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Decreto n.º 48/94

Decreto n.º 48/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 25 de Novembro de 1994
Data
25/11/1994
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
37
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 25 de Novembro de 1994

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºEntrada « soída
  4. Art. 3.ºAbertons de postos Ironiciricças
  5. Art. 4.ºEncerramento de postos [ronteiriços
  6. Art. 5.ºGoruntia dus metos de sebsivlôncia
  7. Art. 6.ºOposição de Inicrdiçõe
  8. Art. 7.ºInterdição de entroib de estrangeiros expulsos
  9. Art. 3.ºCompetência
  10. Art. 9.º
  11. Art. 10.ºPedido de visto de entrada
  12. Art. 11.ºElementos do pedido
  13. Art. 122.ºProcessamento
  14. Art. 12.ºInstrução do pedido
  15. Art. 15.ºConcessão de visto da trânsito de curlu-dunaçõo
  16. Art. 16.º
  17. Art. 18.ºTramitação do pedido de visto de irabalho
  18. Art. 20.º
  19. Art. 231.ºUslação de vilas concedidos
  20. Art. 22.º
  21. Art. 23.º
  22. Art. 24.º
  23. Art. 25.ºApresentação do pedido
  24. Art. 26.ºFedido de aniorização de residência
  25. Art. 27.º
  26. Art. 25.ºCnrida de identidade
  27. Art. 29.º
  28. Art. 30.ºAssinaturas das autorizações de residência
  29. Art. 31.ºRemessa de processe em coeso de medança de domicilio
  30. Art. 12.ºDo processo de expolsão
  31. Art. 31.ºRecurso da decisão de expuísõo proferida pela DNEFA
  32. Art. 34.ºExceução da deeisto de expulsão
  33. Art. 36.ºladrução de ento de natícia
  34. Art. 37.ºResolução de dúvidas e ormalsoões
  35. Art. 38.ºRevogação de legislação anuenor
  36. Art. 1.ºÉ aprovado o Regutantento sobre a «etili-
  37. Art. 1.º
  38. Art. 3.º

Preâmbulo

Decreto nº 48/94

de 25 de Navembro

À Lei n.º 3/94, de 21 de Janeiro, estabelece a situação

jurídica dos estrangeiros na Repóblica de Angola assim

COMO 0 novo regime de entrada, permanência e residência a

que estão sujeitos;

Assim convindo regulamentar este regime, nos termos

Das disposições combinadas da alínea 4) do artigo 110º e do

antigo 113.º ambos da Lei Constitucional. o Governo deereta

O Seguirite:

REGULAMENTO SOBRY. O REGIME

JURÍDICO DOS ESTRANGEIROS

CAPÍTULO F

Liberdnde de cirendação

Artigo 1.º#

Limhaçõão de cireuloçõão

1.

As limitações determinados por razões de segurança

decididas pelo Ministro do Interior devem ser vhjecto de

divultação no prazo de dez (10) dias.

2.

Os estrangeiros que pretendam deslocar-se para às

Zonas abrangidas por Kmitações delerminadas por rizões de

Segurança pública devem munir-se de vma guia de trânsito

cujo regimento será regulamentado qelo Ministro do Mterios,

3.

Nos casos em que as deslocações sejam por motivo

de. serviço entre os locais de residência e os de trabalho

habituais, é dispensável a apresentação da guia de trânsito,

CAPÍTULO TI

Postos de Fronteiras

Artigo 2.º#

Entrada « soída

1.

À entrada e saída do território nacional pelos postos

fronteiriços terrestres, marítimos: e aéreos devem reulizar-se

nos dias e horários próé-cstabcelecidos salvo easos de força

maior determinados pelos chefes dos respectivos postos de

fronteiras.

2.

Excepcionalmente e por motivos do manifestações de

carácier civico-popular, religioso ou desportivo que tenham

lugar nas proximidades da fronteira pode aulorizar-se a

utilização de postos fronteiriços fora dos dias e horfírios

pré-estabelecidos assinalados, para que os cidadãos nacionais

ou estrangeiros residentes no perímetro da fronteira possam

assistir aDS respectivos eventos.

Artigo 3.º#

Abertons de postos Ironiciricças

1.

À abertura dos postos froniciriços 1wrresires para

entrada e saída do território nacional é clectuado mediante

acordo próvio das autoridades angolanos com as dos Países

com os quais a República de Angola estabeleça acordo nesse

sentido,

2, Quando se tente de abertura de postos fronteiriços

marítimos ou 46rcos pura a cotada ou saída do território

nacioamt é obrigatório o despacho conjunto os Ministros do

Interior, das Finanças e dos ''ranspones e Comunicações,

Artigo 4.º#

Encerramento de postos [ronteiriços

Pode o Minisiro do Interior ordenar o encerramento dos

postos fronteiriços, sempre que ocorram factos tais como,

estado de sítio ou de emergência, catástrofes, calamidades ou

quando neics de segurança o deteminarem.

Artigo 5.º#

Goruntia dus metos de sebsivlôncia

|. O comprovativo dos meios de subsistência, nos casos

dos vistos de trânsito, curla-duração e ordinário é efectuado

mediante prévia declamção do valor junto da entidade

emissora dos vistos e posterior apresentação no posto fronteiriço de um montante de cem (100) dólares Nortte-Americanos ou em quim moeda convenível por cada dia de

permanência em Ierritório angolano.

2, No caso de viagem para tratamento médico deve o

funcionário de Emigração e Froniciras solicitar o comprovilivo de internamento ou consuita numa unidade hospitatar

oficiabnente reconhecida, à data da marcação dos tratunentos,

bem como à gana do enbestum das despesas.

3, Ficam iscritos da apresentação da garantia de meios de

subsistência os requerentes de visto Diplomático e Oticial e

os menores de catorze (14) anos de idade quando aco

panhados do seu representanie legal eu por quem exerça

poder paternal.

CAPITULO 11

Enterdição de Entrada

Artigo 6.º#

Oposição de Inicrdiçõe

Compete nos Tribanais enviarem à Direcção de Emigração € Fronteiras de Angola no prazo de trinta (30) dias os

extenelos das sentenças condenatórias proferidas contra

cidadãos estrníciros em períi de prisslo maior para eleitos de

interdição de enaoada:

Artigo 7.º#

Interdição de entroib de estrangeiros expulsos

1.

À intervição de entrada de cidadão estrangeiro expulso

do lerritório angolano tem duração mínima de 1rês (3) anos

contar da data de safila obrisatória-

7 * ste prazo poderá ser protrogado caso subsistam as

Taz0cs que presidimm à expulsfio.

CAPÍTULO TY

Vistos de Entrada

Artigo 3.º#

Competência

1, À concessão de visto Diplomática e Oficial é da

competência do Ministro das Relações Exteriores alravés das

Missões Dipltomíticas e Consulados da República de Angola

no exterior,

2.

A concessão dos vistos consulares é da competência

do Chefe da Missão Consular e nas suas ausências eu

impodimentos do respectivo substituto fegal.

Artigo 9.º#

Documentação)

1.

O pedido para obtenção de visto de entrada, deve ser

acompanhado da seguínte documentação:

4.

formulário em duplicado devidamente preenchido;

1.

duas fotografias tipo passe aclualizadas do nequerente;

€) passaporte ou qualquer outro documento ve viagem válido e reconhecido pelas autoridades nos termos do

antigo 13º da Leci n.º 3/94, de 21 de Janeiro;

dd)

comprovativo da existência de meios de subsistência,

2, Nos casos de vistos de trabalho é para lixação de

residência devem os requerentes apresefitar ainda o contrato de

trabalho ou contrato promessa de trubalho, declaração, de que

se compromete em respeitar às leis angolanas, cenilíicado do

Tegisto criminal c um atestado médico do País de residência

habitual do requerente.

3.

No caso de viagem por razões familiares, religiosas

cultural, cientílica, negócios ou de turismo deve 0 TRquercnte

Apresentar Jocumentos comprovativos inerentes ao motivo

da deslocação.

4, No caso de viagem por razões de estudo 9 pedido deve

instruído mediante confinmaçõão próvia de gãe 6 roquerente

tem assegurada à sua frequência escolar ateavés de docwnesto

comprovativo da matrícula num estabelecimento de ensino

oficialmente reconhecido ou de que o requerente é

honcficiário de bolsa de estudo em Angola.

S. No caso de viagem para tratamento médico deve o

requerente apresentar documento comprovativo de que tem

intornamento ou consulta garantida nesma unidade hospitalar

oficial reconhecida, a data dá marcação dos tratamentos, bem

como a garantia da cobertura das despesas.

Único: — Ficam isentos de apresentação de comprovalivos de meios de subsistência os requerentes de

vistas Diplonáticos e Oficiat e ox menores de

catorze (14) anos de idade guando acompanhados do

seo eepresentante legal ou por quem exerça o poder

patemal.

Artigo 10.º#

Pedido de visto de entrada

1.

O pedido de visto de entrada é efectuado em formulário

próprio, assinado e justruído com toda à documentação

TIecessária.

O DE 1994 619

2.

Quando 6 requerente for menor ou incapaz, o pedido

Ueve ser assinado pelo respectivo representante tegal ou pelo

responsável da soa protecção ou por quem exerça o poder

palermal.

3, O pedido deve ser efectuado pessoalinente pelo

, Requerente salvo quando devidamente justificado, devendo os

molivos da dispensa constar do formulário do pettído,

Artigo 11.º#

Elementos do pedido

Do pedido de visto de enváxia devem constar

a)

identificação completa do requerente e caso seja titular

Ue passaporde colectivo, dos averhados que pretendam

heneficiar do visto:

4.

o motivo da viagem ie território nacional;

vc)

o número do documento de viagem, sua validade e

identidade dit autoridade que a emitia;

e)

o tempo de pecmanôncia em Angola;

+) duas folnarlias de tipo passe acluadizadas.

Artigo 122.º#

Processamento

1.

Recepeionado o pedido de visto, este é objecto de

Tegisto, que menciona 6 nome do reguerente, número de ordem Ja pedido, a data, o tipo de vislo c decumentos entresucos,

2.

Aq Tequerente é entregue e recibo comprovativo da

aprescerivaçõão do pedido de visto.

Artigo 12.º#

Instrução do pedido

1.

À autoridade Consular deve, na instrução do pedido de

visto de entrada:

n)

comprovar a identidade do requerente;

bi)

exigir à apresentação de documentos necessários

16 esclhrecimento de dóvidas acerca dos elementos

constuntes do pedido;

c)

os molivos por vue v requerente sotícita o pedido de

visto em País diferente do da sua residência

habitual] e se neste, se encontra reguftannente estabelecido:

ed)

a situação: sócio-cconómica do requerente é 5

período de pennatiêocia se são adeJuados 208 custos

e motivos da viagem:

e)

à validade do documento de viagem para entrada em

Angola.

2.

fim qualquer fase do processo à presença do requerente

pode ser salicitada junto da Missão Consular, tendo em vista

u recolha de elementos convenientes à instrução e decisão do

pedido.

ARTIGO 14Y

[Cunornão des vistos)

1.

Os vistos sá podem ser concedidos em passaportes ou

em outros documentos de viagem nos tennos do arligo 31.º

da Ei nº 3/94, de 21 de Janeiro.

2.

O período de permanência em território nacional não

pode ultrapassar o prazo de valiáade do passaporte ou

documento dé viagem é o período que for efectivamente

solicitado pelo requerer.

3.

No caso de passaporte colectivo deve sempre que

possível identificar & pessoa ou às pessoas que dele bene-

tam.

4.

A amoridade Consular pode indeferir vs priidos de

vistos que estejam incompletos ou insuficientamente fundamentados.

Artigo 15.º#

Concessão de visto da trânsito de curlu-dunaçõo

1.

À concessão de visto de trânsito e de cuna-duração

concedido no País é da competência do chefe Jo respectivo

posto de fronteira.

2, Para a concessão de visto de curta-duração deve o

interessado fundamentar as razões imprevistas, que o

impossibilitaram de solicitar o visto à autoridade angolana

competente, devendo o responsável pelo posto de Tromeira

apreciar à prova produzida pelo interessado, tendo em conta à

finalidade da viagem, meios de subsisiência e as demais

circunstâncias do caso e o pagamento das taxas devidas de

acondho com à tbela de emolumentos consulares.

3.

Para a concessão de vistos de trânsito deve o pas-

Sageiro ou Iripulante em vingem contínoa demonsine az

fazões que veterminaram a interrupção da viagom no

território nacional e e pagamento da taxa devida,

Artigo 16.º#

(Conerasão de visto de irahalho e porno fixaçõe

de residência)

1.

Para à concessão de visto de trabalho e para fixação de

residência, deve o responsável pela Missão Consular, quindo

entenda não existir restrições 80 indeferimento do pedido,

remeter o processo depois de devidamente instruído à

Direcção de Emigração e Fronteiras de Angola, acompanhado

do parecer sobre à sua udmissibilidade.

2.

Os vistos de trabalho é para fixação de residência são

EXlensivos 108 cânjunes e menores que se encontriun a cargo

do peticinnário,

ARTIGO F1.º

(Tranitução do pedido de visto anlinkrla)

i.

Instrufdõo o pedida de visto ordinário este, e de

imediato comunicado à Direcção Je Emigração e Fronteiras

e Angola para decislo final.

2.

À declsão final deve ser comunicada à Missão

Diplomática ou Consular que o solicilou no prazo máximo

de cinco (5) dias após a recepção do pedido nº Direcção de

Emigração e Fronteiras de Angola.

Artigo 18.º#

Tramitação do pedido de visto de irabalho

1.

Remotido o pedido de vista cabo à Dineeção de

Emigração e Fronteiras de Angola no prazo de dez (10) dias

lavrar informação e remeter ao Ministério da Adwiinistração

Pública, Emprego e Segurança Social ou a6 Ministério de

tinelta conforme os casos.

2, Após e parecer do Ministério da Administraço

Pública, Emprego e Sezunueça Socinl ou do Ministério o

lutela a Direcção de Tmisração e Fronteiras de Angola

deferirá ou não o pedido.

3.

Da decisão da Direcção de Emigragão e Fronteiras de

Angola deve ser notificada no prazo de três (3) dias a Missão

Diplomática ou Consululo e o interessado para,

conhecimento e depósito da caução de repatriamento nos

em que o pedido Jor deferido,

ARTIGO 19:

(Drvolução da cauçõo de cepuiriameida)

1, O pedido de devolução de caução de repatriamento deve

ser apresentado pelo requerente ou pelo seu representante

legal à Direcção de Emigroção e Fronteiras de Ansola

2.

À prova de que o cidiwlão estrongeim abandonou volunlariamente o território nacional deve ser feita mediante

declaração emitida pelo responsável do posto de fronicira, do

qual deve constar a date Je seuída,

3.

A devolução de caução de repotriamento é da competência do Director Nacional de Emigração e Fronteiras

Angola que a pode delegar aos Disectones Provinciais,

Artigo 20.º#

C'runilução du pedido de visto para Mixação

uv residência)

1.

lnstruído o pedido de visto para fixação-de residência

vabe à Direcção Ue Emigração e fronteiras de Angola proferir

despacto dentro do prazo de trinta (30) dias, conclufdas as

diligências de prova necessárias.

2.

O despacho deve ser objecto de notificação à Misstio

Diplomática mu Consulado que o solicitou no prazo de ojio

(8) dins.

Artigo 231.º#

Uslação de vilas concedidos

1.

As Missões Diplamáticas c Consulados devem enviar

mensalmente aos órsios competentes do Ministério das

Relações ]ixteriores à relação dos vistos concedidos devendo

constar o número de ordem, nome e nacionalidade

requerente, 6 número e tipo de documento de viagem, o À

de visto concedido e e período de validade,

2.

Na relação que se refere o n.º É deste artizo Jovem

ainda ser incluídos os comprovativos das autorizações dos

vistos concedidos, assim como dos indeferidos.

Artigo 22.º#

Deedafação de alúójumento)

1.

A declaração de alojamento deve ser prestada em

impresso de modelo à aprovar por despacho do Ministro do

Interior com exivição da respectiva foiocópia do documento

de viagem,

2.

À entidade que recebe 1 declaração de alojunento deve

conferir os elementos constantes da Giocópia do documento

de viagem do cidadão estrangeiro com os constantes na

declanção prestada.

3.

Às declarações de alojamento cecepeionadas pela

Potícin Nacional são enviadas, ne prio de cinco (5)

Úteis, à Direcção de Emigraçõo e Fronteiras de ARgoJA vá

tirtde jurisdição,

Artigo 23.º#

Trapedivacnto de saída)

As autoridades competentes podem impedir à safda dos

dado iroa, desde que:

a)

haja decisão judicial ou de autoridade policial relativa à interdição de saída do tenilário nacional;

b)

em caso de violação das regras adunneiras ou atfaodegórios,

Artigo 24.º#

Fermuldade: de saúda)

1, À saída do cidadão estrangeiro do território angolano

jeve processar-se na presença dos funcionários de Emigração

+ Fronteiras de Angola encarregados de controlar os postos de

fronteira mediante prévia exibição de passaporte ou qualquer

2tMo documento válido é com visto de saída.

2.

Se a documentação estiver conforme e não existir

hum impedimento para safda do seu titutar o olícial de

zontrolo do posto fronteiriço estampa no passaporte ou

jJocumento de viagem a anotação do registo de saída,

mediante o pagamento do selo devido nos termos do nº 3 do

antigo 34º da Lei n.º 3/94, de 21 de Janeiro.

3.

Se a saída se efectuar com documentação defeituosa

2m que não seja possível estunpar a anotação de registo de

saída com o selo este, é aposto no cartão Internacional de

zmnharque.

CAPÍTULO Y

Autorização de Residência

Artigo 25.º#

Apresentação do pedido

1.

O pedido de antorização de residência deve ser presente

à Direcção de Emigração e Fronteiras de Angola ou nas suas

Direcções Provinciais até sessenta (60) dias antes da

caducidade do visto para fixação de residência.

Artigo 26.º#

Fedido de aniorização de residência

1, O pedido de solicitação de autorização de residência é

Bfectuado em formulário próprio assinado polo interessado tau

pelo seu representante legal

2.

O pedido de autorização de residência do menor de

idade deve ser solicitado até noventa (90) dias antes do menor

completar os catorze (14) anos de idade, podendo à sua

concessão ser solicitada sempre que o interessado necessitar

de provar a sua qualidade como residente,

Artigo 27.º#

MDacumentação)

1.

O pedido de concessão de autorização Je residência

deve ser acompanhado da seguinte docuetentaçõão:

a)

fotocópia do passaporte válido;

1.

vista para fixação de residência válido:

c)

três fotografias tipo passe;

d)

conprovativo dos meios de subsistência é de

alojamento;

é) comprovativo dos laços familiares sempre que necessário;

O DE 1994 621

) fotocópia do cerfificado de inscrição consular;

£) registo criminal,

2.

Ao têquerente é concedido recibo comprovativo da antorização de apresentação do pedido de concessão ou

Tenovação de residência com a validade de noventa (90) dias

para o primeiro e de trinta (30) dias para o segundo,

Artigo 25.º#

Cnrida de identidade

1.

Deferido o pedido de autorização de residência é

concedido 20 seu titular om cartio de identidade individual,

" cujas características são detenninadas pelo Ministro do

Interior.

2, O cartão de identidade é entregue mediante assinatura

do seu titular salvo Se constar dectaração da entidade emissora

de que O Mesmo não sabe nu não pede assinar.

Artigo 29.º#

indeferimento de prdldo)

Em caso de imkferimento do pedido de autorização de

residência-ou sem cancelamento é notificado 2 seu tilular a

lim de ser convidado a abandonar volontariamene o território

nacional.

Artigo 30.º#

Assinaturas das autorizações de residência

1.

À autorização de residência é assinada pelo Director

Nacional de Etnigração e Fronteiras de Angola podendo este

delegar competência à nível hierárquica imediato,

2.

É obrigatório o depósito na Direcção de Emigração e

Fronterias de Angola dos modelos das assinateras das

autoridades previstas no número anterior,

Artigo 31.º#

Remessa de processe em coeso de medança de domicilio

Comunicada à mudança de domicílio a Direcção de

Emigração e Fronteiras da árca de nesidência deve proceder ao

envio do processo migratório do cidadão estrangeiro

qrocedendo-se 2308 necessários averbarmentos,

Artigo 12.º#

Do processo de expolsão

Do processo de expu 1são deve constas o perfodo mInuno

de imerdição de entrada de três (3) anos no território nacional

nos termos da alínea a) do artigo 16.º da Lei n.º 3/94, de 21

de Janeiro.

Artigo 31.º#

Recurso da decisão de expuísõo proferida pela DNEFA

Dos despachos de expulsie preferidos pelo Director

Nacional de Emigração e Fronteiras de Angola cabe recurso

20 Ministro do Interior à interpor no prazo de cinco (5) dias a

contar da data da notificação do facto ao interessado.

Artigo 34.º#

Exceução da deeisto de expulsão

1, Decretada à expulsão cabe à Direcção de Emigração e

Fronteiras de Angola o seguinte;

a)

notificar o interessado coonvidando-o a abandonar o

território macional nun prazo não seperior a dez

(10) dias;

b)

ordense à detenção do interessado e & sua condução

20 posto fronteiriço de sala decorrido o prazo

estabelecido,

2.

Não obstante o escaneleciag Do presente arusso quando

as circunstâncias assita o exigirem à notificação e à

execução da ordem de expulsão podem ser efectuadas

simaltneamente,

CAPÍTULO VI

Multas

ARTIGO 15."

(Fruxa gare pagamecito dos talos)

GO prazo para pagamento das multas estabelecidas nos

termos do artigo 70,º da Lei aº 3/94, de 21 de Janciro, é de

dez (10) dias a contar da data da sua aplicação.

Artigo 36.º#

ladrução de ento de natícia

1.

Compete à Direcção Nacional de Emigração e Fronteiras de Angota à instrução do auto dé notícia decorente do

tão pagamento das muttas no prazo estabelecido.

2.

Os referidos autos de notícia deverão ser remetidos ao

Tribunal de Polícia au 20 órgão judicial compercnie.

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias

Artigo 37.º#

Resolução de dúvidas e ormalsoões

As dúvidas c omissões suscitadas na aplicação c interpretação do presente regulamento serão resolvidas por

despacho do Ministro do Interior.

Artigo 38.º#

Revogação de legislação anuenor

E revogada toda a legislação que contrarie o disposto

Teste regulamento,

Visto e aprovado pelo Conselho de. Ministros.

Publique-se,

Enanda, avs 25 de Novembro de 1994,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moca.

O Presidente da Repóbtica, Jost EbuarDo DOS SANTOS

ETR TS ECT DR ECT TREAT TA

COMISSÃO PERMANENTE

DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreta n.º 49/94

de 25 de Novembro

Havendo necessidade de definir um Estatuto que regulamenta 6 direito à utilização das Salas do Protocolo do Estado implantadas nos Aeroportos, mais consentânco com a

realidade sócio-política nao País;

Considerando que 2 inportância dos serviços prestados

por essas salas, exige um aperfeiçoamento consunte da sua

Tuncionalidoa de:

Nos termos das disposições combinadas da atínea &) do

antigo 10º e do amigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

2 Governo decreta o seeinto:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regutantento sobre a «etili-

Tação é (uncionamento das Salas do Precocolo do Estado no

Aeroporto Intemacional “4 de Fevercimo” e nos demais

Aeroportos das Capitais de Províncias, anexo ao presente

decreto é que dele faz, parte ittegranto,

Ar, 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação c aplicação do presente decreto, serio resolvidas

pelo Conselho de Ministros,

Ant. 3.º — São revogadas todas as disposições regula-

Mentares que comtrariem o disposto no presente Regulamento, designadamente as constantes no Reguiamento das

Salas do Protacolo do Estado de 31 de Maio de 1982.

AM. 4, — O preseme Jecretm entra imediatamente em

vigor.

Visto é aprovado pela Canissão Permanente do Conselho de Ministros.

Publkgue-se.

Luma, aos 3 de Outubro de 1994,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, Josf EnvARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE À UTILIZAÇÃO DAS

SALAS VIP'S DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO

PROTOCOLO DO ESTADO

Artigo 1.º#

No. Aeroporto Tulernmacionat “4 de Fevereiro" e nos

demais existentes nas Capitais de Províncias, haverá salas do

Protocolo do Estado que prestarão serviços protocolares nos

termos fixados pelo presente Regulamento,

ARTIGO 2.*

As Sulas dao Protocolo do Estado no Aeraporto

Intemacional “4 de Feveroiro” ficam sob coordenação e

gestão directa dos Serviços Centrais do Protocolo do Estado.

Nos Aeroportos das Capitais de Províncias as respectivas

salas ficam sob coordendção é gestão direcia dos serviços de

Pratocolo dos Governos Locais.

Artigo 3.º#

Têm direito à utilização das Salas do Protocoio do Estado

no Aeroporto Internacional "4 de Feverciro” as entidades

abaixo indicadas, oom extensão sos seus cônjuges, filhos e

Pessoas Menores com quem vivam em comunhão dê mesa e

habitação:

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