Preâmbulo
Decreto nº 48/94
de 25 de Navembro
À Lei n.º 3/94, de 21 de Janeiro, estabelece a situação
jurídica dos estrangeiros na Repóblica de Angola assim
COMO 0 novo regime de entrada, permanência e residência a
que estão sujeitos;
Assim convindo regulamentar este regime, nos termos
Das disposições combinadas da alínea 4) do artigo 110º e do
antigo 113.º ambos da Lei Constitucional. o Governo deereta
O Seguirite:
REGULAMENTO SOBRY. O REGIME
JURÍDICO DOS ESTRANGEIROS
CAPÍTULO F
Liberdnde de cirendação
Artigo 1.º#
Limhaçõão de cireuloçõão
As limitações determinados por razões de segurança
decididas pelo Ministro do Interior devem ser vhjecto de
divultação no prazo de dez (10) dias.
Os estrangeiros que pretendam deslocar-se para às
Zonas abrangidas por Kmitações delerminadas por rizões de
Segurança pública devem munir-se de vma guia de trânsito
cujo regimento será regulamentado qelo Ministro do Mterios,
Nos casos em que as deslocações sejam por motivo
de. serviço entre os locais de residência e os de trabalho
habituais, é dispensável a apresentação da guia de trânsito,
CAPÍTULO TI
Postos de Fronteiras
Artigo 2.º#
Entrada « soída
À entrada e saída do território nacional pelos postos
fronteiriços terrestres, marítimos: e aéreos devem reulizar-se
nos dias e horários próé-cstabcelecidos salvo easos de força
maior determinados pelos chefes dos respectivos postos de
fronteiras.
Excepcionalmente e por motivos do manifestações de
carácier civico-popular, religioso ou desportivo que tenham
lugar nas proximidades da fronteira pode aulorizar-se a
utilização de postos fronteiriços fora dos dias e horfírios
pré-estabelecidos assinalados, para que os cidadãos nacionais
ou estrangeiros residentes no perímetro da fronteira possam
assistir aDS respectivos eventos.
Artigo 3.º#
Abertons de postos Ironiciricças
À abertura dos postos froniciriços 1wrresires para
entrada e saída do território nacional é clectuado mediante
acordo próvio das autoridades angolanos com as dos Países
com os quais a República de Angola estabeleça acordo nesse
sentido,
2, Quando se tente de abertura de postos fronteiriços
marítimos ou 46rcos pura a cotada ou saída do território
nacioamt é obrigatório o despacho conjunto os Ministros do
Interior, das Finanças e dos ''ranspones e Comunicações,
Artigo 4.º#
Encerramento de postos [ronteiriços
Pode o Minisiro do Interior ordenar o encerramento dos
postos fronteiriços, sempre que ocorram factos tais como,
estado de sítio ou de emergência, catástrofes, calamidades ou
quando neics de segurança o deteminarem.
Artigo 5.º#
Goruntia dus metos de sebsivlôncia
|. O comprovativo dos meios de subsistência, nos casos
dos vistos de trânsito, curla-duração e ordinário é efectuado
mediante prévia declamção do valor junto da entidade
emissora dos vistos e posterior apresentação no posto fronteiriço de um montante de cem (100) dólares Nortte-Americanos ou em quim moeda convenível por cada dia de
permanência em Ierritório angolano.
2, No caso de viagem para tratamento médico deve o
funcionário de Emigração e Froniciras solicitar o comprovilivo de internamento ou consuita numa unidade hospitatar
oficiabnente reconhecida, à data da marcação dos tratunentos,
bem como à gana do enbestum das despesas.
3, Ficam iscritos da apresentação da garantia de meios de
subsistência os requerentes de visto Diplomático e Oticial e
os menores de catorze (14) anos de idade quando aco
panhados do seu representanie legal eu por quem exerça
poder paternal.
CAPITULO 11
Enterdição de Entrada
Artigo 6.º#
Oposição de Inicrdiçõe
Compete nos Tribanais enviarem à Direcção de Emigração € Fronteiras de Angola no prazo de trinta (30) dias os
extenelos das sentenças condenatórias proferidas contra
cidadãos estrníciros em períi de prisslo maior para eleitos de
interdição de enaoada:
Artigo 7.º#
Interdição de entroib de estrangeiros expulsos
À intervição de entrada de cidadão estrangeiro expulso
do lerritório angolano tem duração mínima de 1rês (3) anos
contar da data de safila obrisatória-
7 * ste prazo poderá ser protrogado caso subsistam as
Taz0cs que presidimm à expulsfio.
CAPÍTULO TY
Vistos de Entrada
Artigo 3.º#
Competência
1, À concessão de visto Diplomática e Oficial é da
competência do Ministro das Relações Exteriores alravés das
Missões Dipltomíticas e Consulados da República de Angola
no exterior,
A concessão dos vistos consulares é da competência
do Chefe da Missão Consular e nas suas ausências eu
impodimentos do respectivo substituto fegal.
Artigo 9.º#
Documentação)
O pedido para obtenção de visto de entrada, deve ser
acompanhado da seguínte documentação:
formulário em duplicado devidamente preenchido;
duas fotografias tipo passe aclualizadas do nequerente;
€) passaporte ou qualquer outro documento ve viagem válido e reconhecido pelas autoridades nos termos do
antigo 13º da Leci n.º 3/94, de 21 de Janeiro;
comprovativo da existência de meios de subsistência,
2, Nos casos de vistos de trabalho é para lixação de
residência devem os requerentes apresefitar ainda o contrato de
trabalho ou contrato promessa de trubalho, declaração, de que
se compromete em respeitar às leis angolanas, cenilíicado do
Tegisto criminal c um atestado médico do País de residência
habitual do requerente.
No caso de viagem por razões familiares, religiosas
cultural, cientílica, negócios ou de turismo deve 0 TRquercnte
Apresentar Jocumentos comprovativos inerentes ao motivo
da deslocação.
4, No caso de viagem por razões de estudo 9 pedido deve
instruído mediante confinmaçõão próvia de gãe 6 roquerente
tem assegurada à sua frequência escolar ateavés de docwnesto
comprovativo da matrícula num estabelecimento de ensino
oficialmente reconhecido ou de que o requerente é
honcficiário de bolsa de estudo em Angola.
S. No caso de viagem para tratamento médico deve o
requerente apresentar documento comprovativo de que tem
intornamento ou consulta garantida nesma unidade hospitalar
oficial reconhecida, a data dá marcação dos tratamentos, bem
como a garantia da cobertura das despesas.
Único: — Ficam isentos de apresentação de comprovalivos de meios de subsistência os requerentes de
vistas Diplonáticos e Oficiat e ox menores de
catorze (14) anos de idade guando acompanhados do
seo eepresentante legal ou por quem exerça o poder
patemal.
Artigo 10.º#
Pedido de visto de entrada
O pedido de visto de entrada é efectuado em formulário
próprio, assinado e justruído com toda à documentação
TIecessária.
O DE 1994 619
Quando 6 requerente for menor ou incapaz, o pedido
Ueve ser assinado pelo respectivo representante tegal ou pelo
responsável da soa protecção ou por quem exerça o poder
palermal.
3, O pedido deve ser efectuado pessoalinente pelo
, Requerente salvo quando devidamente justificado, devendo os
molivos da dispensa constar do formulário do pettído,
Artigo 11.º#
Elementos do pedido
Do pedido de visto de enváxia devem constar
identificação completa do requerente e caso seja titular
Ue passaporde colectivo, dos averhados que pretendam
heneficiar do visto:
o motivo da viagem ie território nacional;
o número do documento de viagem, sua validade e
identidade dit autoridade que a emitia;
o tempo de pecmanôncia em Angola;
+) duas folnarlias de tipo passe acluadizadas.
Artigo 122.º#
Processamento
Recepeionado o pedido de visto, este é objecto de
Tegisto, que menciona 6 nome do reguerente, número de ordem Ja pedido, a data, o tipo de vislo c decumentos entresucos,
Aq Tequerente é entregue e recibo comprovativo da
aprescerivaçõão do pedido de visto.
Artigo 12.º#
Instrução do pedido
À autoridade Consular deve, na instrução do pedido de
visto de entrada:
comprovar a identidade do requerente;
exigir à apresentação de documentos necessários
16 esclhrecimento de dóvidas acerca dos elementos
constuntes do pedido;
os molivos por vue v requerente sotícita o pedido de
visto em País diferente do da sua residência
habitual] e se neste, se encontra reguftannente estabelecido:
a situação: sócio-cconómica do requerente é 5
período de pennatiêocia se são adeJuados 208 custos
e motivos da viagem:
à validade do documento de viagem para entrada em
Angola.
fim qualquer fase do processo à presença do requerente
pode ser salicitada junto da Missão Consular, tendo em vista
u recolha de elementos convenientes à instrução e decisão do
pedido.
ARTIGO 14Y
[Cunornão des vistos)
Os vistos sá podem ser concedidos em passaportes ou
em outros documentos de viagem nos tennos do arligo 31.º
da Ei nº 3/94, de 21 de Janeiro.
O período de permanência em território nacional não
pode ultrapassar o prazo de valiáade do passaporte ou
documento dé viagem é o período que for efectivamente
solicitado pelo requerer.
No caso de passaporte colectivo deve sempre que
possível identificar & pessoa ou às pessoas que dele bene-
tam.
A amoridade Consular pode indeferir vs priidos de
vistos que estejam incompletos ou insuficientamente fundamentados.
Artigo 15.º#
Concessão de visto da trânsito de curlu-dunaçõo
À concessão de visto de trânsito e de cuna-duração
concedido no País é da competência do chefe Jo respectivo
posto de fronteira.
2, Para a concessão de visto de curta-duração deve o
interessado fundamentar as razões imprevistas, que o
impossibilitaram de solicitar o visto à autoridade angolana
competente, devendo o responsável pelo posto de Tromeira
apreciar à prova produzida pelo interessado, tendo em conta à
finalidade da viagem, meios de subsisiência e as demais
circunstâncias do caso e o pagamento das taxas devidas de
acondho com à tbela de emolumentos consulares.
Para a concessão de vistos de trânsito deve o pas-
Sageiro ou Iripulante em vingem contínoa demonsine az
fazões que veterminaram a interrupção da viagom no
território nacional e e pagamento da taxa devida,
Artigo 16.º#
(Conerasão de visto de irahalho e porno fixaçõe
de residência)
Para à concessão de visto de trabalho e para fixação de
residência, deve o responsável pela Missão Consular, quindo
entenda não existir restrições 80 indeferimento do pedido,
remeter o processo depois de devidamente instruído à
Direcção de Emigração e Fronteiras de Angola, acompanhado
do parecer sobre à sua udmissibilidade.
Os vistos de trabalho é para fixação de residência são
EXlensivos 108 cânjunes e menores que se encontriun a cargo
do peticinnário,
ARTIGO F1.º
(Tranitução do pedido de visto anlinkrla)
Instrufdõo o pedida de visto ordinário este, e de
imediato comunicado à Direcção Je Emigração e Fronteiras
e Angola para decislo final.
À declsão final deve ser comunicada à Missão
Diplomática ou Consular que o solicilou no prazo máximo
de cinco (5) dias após a recepção do pedido nº Direcção de
Emigração e Fronteiras de Angola.
Artigo 18.º#
Tramitação do pedido de visto de irabalho
Remotido o pedido de vista cabo à Dineeção de
Emigração e Fronteiras de Angola no prazo de dez (10) dias
lavrar informação e remeter ao Ministério da Adwiinistração
Pública, Emprego e Segurança Social ou a6 Ministério de
tinelta conforme os casos.
2, Após e parecer do Ministério da Administraço
Pública, Emprego e Sezunueça Socinl ou do Ministério o
lutela a Direcção de Tmisração e Fronteiras de Angola
deferirá ou não o pedido.
Da decisão da Direcção de Emigragão e Fronteiras de
Angola deve ser notificada no prazo de três (3) dias a Missão
Diplomática ou Consululo e o interessado para,
conhecimento e depósito da caução de repatriamento nos
em que o pedido Jor deferido,
ARTIGO 19:
(Drvolução da cauçõo de cepuiriameida)
1, O pedido de devolução de caução de repatriamento deve
ser apresentado pelo requerente ou pelo seu representante
legal à Direcção de Emigroção e Fronteiras de Ansola
À prova de que o cidiwlão estrongeim abandonou volunlariamente o território nacional deve ser feita mediante
declaração emitida pelo responsável do posto de fronicira, do
qual deve constar a date Je seuída,
A devolução de caução de repotriamento é da competência do Director Nacional de Emigração e Fronteiras
Angola que a pode delegar aos Disectones Provinciais,
Artigo 20.º#
C'runilução du pedido de visto para Mixação
uv residência)
lnstruído o pedido de visto para fixação-de residência
vabe à Direcção Ue Emigração e fronteiras de Angola proferir
despacto dentro do prazo de trinta (30) dias, conclufdas as
diligências de prova necessárias.
O despacho deve ser objecto de notificação à Misstio
Diplomática mu Consulado que o solicitou no prazo de ojio
(8) dins.
Artigo 231.º#
Uslação de vilas concedidos
As Missões Diplamáticas c Consulados devem enviar
mensalmente aos órsios competentes do Ministério das
Relações ]ixteriores à relação dos vistos concedidos devendo
constar o número de ordem, nome e nacionalidade
requerente, 6 número e tipo de documento de viagem, o À
de visto concedido e e período de validade,
Na relação que se refere o n.º É deste artizo Jovem
ainda ser incluídos os comprovativos das autorizações dos
vistos concedidos, assim como dos indeferidos.
Artigo 22.º#
Deedafação de alúójumento)
A declaração de alojamento deve ser prestada em
impresso de modelo à aprovar por despacho do Ministro do
Interior com exivição da respectiva foiocópia do documento
de viagem,
À entidade que recebe 1 declaração de alojunento deve
conferir os elementos constantes da Giocópia do documento
de viagem do cidadão estrangeiro com os constantes na
declanção prestada.
Às declarações de alojamento cecepeionadas pela
Potícin Nacional são enviadas, ne prio de cinco (5)
Úteis, à Direcção de Emigraçõo e Fronteiras de ARgoJA vá
tirtde jurisdição,
Artigo 23.º#
Trapedivacnto de saída)
As autoridades competentes podem impedir à safda dos
dado iroa, desde que:
haja decisão judicial ou de autoridade policial relativa à interdição de saída do tenilário nacional;
em caso de violação das regras adunneiras ou atfaodegórios,
Artigo 24.º#
Fermuldade: de saúda)
1, À saída do cidadão estrangeiro do território angolano
jeve processar-se na presença dos funcionários de Emigração
+ Fronteiras de Angola encarregados de controlar os postos de
fronteira mediante prévia exibição de passaporte ou qualquer
2tMo documento válido é com visto de saída.
Se a documentação estiver conforme e não existir
hum impedimento para safda do seu titutar o olícial de
zontrolo do posto fronteiriço estampa no passaporte ou
jJocumento de viagem a anotação do registo de saída,
mediante o pagamento do selo devido nos termos do nº 3 do
antigo 34º da Lei n.º 3/94, de 21 de Janeiro.
Se a saída se efectuar com documentação defeituosa
2m que não seja possível estunpar a anotação de registo de
saída com o selo este, é aposto no cartão Internacional de
zmnharque.
CAPÍTULO Y
Autorização de Residência
Artigo 25.º#
Apresentação do pedido
O pedido de antorização de residência deve ser presente
à Direcção de Emigração e Fronteiras de Angola ou nas suas
Direcções Provinciais até sessenta (60) dias antes da
caducidade do visto para fixação de residência.
Artigo 26.º#
Fedido de aniorização de residência
1, O pedido de solicitação de autorização de residência é
Bfectuado em formulário próprio assinado polo interessado tau
pelo seu representante legal
O pedido de autorização de residência do menor de
idade deve ser solicitado até noventa (90) dias antes do menor
completar os catorze (14) anos de idade, podendo à sua
concessão ser solicitada sempre que o interessado necessitar
de provar a sua qualidade como residente,
Artigo 27.º#
MDacumentação)
O pedido de concessão de autorização Je residência
deve ser acompanhado da seguinte docuetentaçõão:
fotocópia do passaporte válido;
vista para fixação de residência válido:
três fotografias tipo passe;
conprovativo dos meios de subsistência é de
alojamento;
é) comprovativo dos laços familiares sempre que necessário;
O DE 1994 621
) fotocópia do cerfificado de inscrição consular;
£) registo criminal,
Ao têquerente é concedido recibo comprovativo da antorização de apresentação do pedido de concessão ou
Tenovação de residência com a validade de noventa (90) dias
para o primeiro e de trinta (30) dias para o segundo,
Artigo 25.º#
Cnrida de identidade
Deferido o pedido de autorização de residência é
concedido 20 seu titular om cartio de identidade individual,
" cujas características são detenninadas pelo Ministro do
Interior.
2, O cartão de identidade é entregue mediante assinatura
do seu titular salvo Se constar dectaração da entidade emissora
de que O Mesmo não sabe nu não pede assinar.
Artigo 29.º#
indeferimento de prdldo)
Em caso de imkferimento do pedido de autorização de
residência-ou sem cancelamento é notificado 2 seu tilular a
lim de ser convidado a abandonar volontariamene o território
nacional.
Artigo 30.º#
Assinaturas das autorizações de residência
À autorização de residência é assinada pelo Director
Nacional de Etnigração e Fronteiras de Angola podendo este
delegar competência à nível hierárquica imediato,
É obrigatório o depósito na Direcção de Emigração e
Fronterias de Angola dos modelos das assinateras das
autoridades previstas no número anterior,
Artigo 31.º#
Remessa de processe em coeso de medança de domicilio
Comunicada à mudança de domicílio a Direcção de
Emigração e Fronteiras da árca de nesidência deve proceder ao
envio do processo migratório do cidadão estrangeiro
qrocedendo-se 2308 necessários averbarmentos,
Artigo 12.º#
Do processo de expolsão
Do processo de expu 1são deve constas o perfodo mInuno
de imerdição de entrada de três (3) anos no território nacional
nos termos da alínea a) do artigo 16.º da Lei n.º 3/94, de 21
de Janeiro.
Artigo 31.º#
Recurso da decisão de expuísõo proferida pela DNEFA
Dos despachos de expulsie preferidos pelo Director
Nacional de Emigração e Fronteiras de Angola cabe recurso
20 Ministro do Interior à interpor no prazo de cinco (5) dias a
contar da data da notificação do facto ao interessado.
Artigo 34.º#
Exceução da deeisto de expulsão
1, Decretada à expulsão cabe à Direcção de Emigração e
Fronteiras de Angola o seguinte;
notificar o interessado coonvidando-o a abandonar o
território macional nun prazo não seperior a dez
(10) dias;
ordense à detenção do interessado e & sua condução
20 posto fronteiriço de sala decorrido o prazo
estabelecido,
Não obstante o escaneleciag Do presente arusso quando
as circunstâncias assita o exigirem à notificação e à
execução da ordem de expulsão podem ser efectuadas
simaltneamente,
CAPÍTULO VI
Multas
ARTIGO 15."
(Fruxa gare pagamecito dos talos)
GO prazo para pagamento das multas estabelecidas nos
termos do artigo 70,º da Lei aº 3/94, de 21 de Janciro, é de
dez (10) dias a contar da data da sua aplicação.
Artigo 36.º#
ladrução de ento de natícia
Compete à Direcção Nacional de Emigração e Fronteiras de Angota à instrução do auto dé notícia decorente do
tão pagamento das muttas no prazo estabelecido.
Os referidos autos de notícia deverão ser remetidos ao
Tribunal de Polícia au 20 órgão judicial compercnie.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Artigo 37.º#
Resolução de dúvidas e ormalsoões
As dúvidas c omissões suscitadas na aplicação c interpretação do presente regulamento serão resolvidas por
despacho do Ministro do Interior.
Artigo 38.º#
Revogação de legislação anuenor
E revogada toda a legislação que contrarie o disposto
Teste regulamento,
Visto e aprovado pelo Conselho de. Ministros.
Publique-se,
Enanda, avs 25 de Novembro de 1994,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moca.
O Presidente da Repóbtica, Jost EbuarDo DOS SANTOS
ETR TS ECT DR ECT TREAT TA
COMISSÃO PERMANENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreta n.º 49/94
de 25 de Novembro
Havendo necessidade de definir um Estatuto que regulamenta 6 direito à utilização das Salas do Protocolo do Estado implantadas nos Aeroportos, mais consentânco com a
realidade sócio-política nao País;
Considerando que 2 inportância dos serviços prestados
por essas salas, exige um aperfeiçoamento consunte da sua
Tuncionalidoa de:
Nos termos das disposições combinadas da atínea &) do
antigo 10º e do amigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
2 Governo decreta o seeinto:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regutantento sobre a «etili-
Tação é (uncionamento das Salas do Precocolo do Estado no
Aeroporto Intemacional “4 de Fevercimo” e nos demais
Aeroportos das Capitais de Províncias, anexo ao presente
decreto é que dele faz, parte ittegranto,
Ar, 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação c aplicação do presente decreto, serio resolvidas
pelo Conselho de Ministros,
Ant. 3.º — São revogadas todas as disposições regula-
Mentares que comtrariem o disposto no presente Regulamento, designadamente as constantes no Reguiamento das
Salas do Protacolo do Estado de 31 de Maio de 1982.
AM. 4, — O preseme Jecretm entra imediatamente em
vigor.
Visto é aprovado pela Canissão Permanente do Conselho de Ministros.
Publkgue-se.
Luma, aos 3 de Outubro de 1994,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, Josf EnvARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE À UTILIZAÇÃO DAS
SALAS VIP'S DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO
PROTOCOLO DO ESTADO
Artigo 1.º#
No. Aeroporto Tulernmacionat “4 de Fevereiro" e nos
demais existentes nas Capitais de Províncias, haverá salas do
Protocolo do Estado que prestarão serviços protocolares nos
termos fixados pelo presente Regulamento,
ARTIGO 2.*
As Sulas dao Protocolo do Estado no Aeraporto
Intemacional “4 de Feveroiro” ficam sob coordenação e
gestão directa dos Serviços Centrais do Protocolo do Estado.
Nos Aeroportos das Capitais de Províncias as respectivas
salas ficam sob coordendção é gestão direcia dos serviços de
Pratocolo dos Governos Locais.
Artigo 3.º#
Têm direito à utilização das Salas do Protocoio do Estado
no Aeroporto Internacional "4 de Feverciro” as entidades
abaixo indicadas, oom extensão sos seus cônjuges, filhos e
Pessoas Menores com quem vivam em comunhão dê mesa e
habitação:
