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Decreto Presidencial n.º 228/17

Cria o Instituto Superior de Relações Internacionais Venâncio de Moura «ISRI»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 168, I Série
Data
27/09/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 168, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºDupla tutela
  4. Art. 3.ºAprovação do estatuto orgânico
  5. Art. 4.ºÁreas de conhecimento
  6. Art. 5.ºMinistração de cursos
  7. Art. 6.ºActividade docente
  8. Art. 7.ºAvaliação de desempenho
  9. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se criar uma Instituição de Ensino Superior Pública, na Região Académica I, vocacionada apenas para formação no domínio das Relações Internacionais, Diplomacia e Ciência Política;

Considerando que estão reunidas as condições e pressupostos técnico-pedagógicos e infra-estruturais, previstos na legislação vigente no Sistema de Educação e Ensino para a criação de uma Instituição de Ensino Superior Pública;

Tendo em conta o disposto no n.° 2 do Artigo 119.° da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro (Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino).

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.° e do n.° 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criado o «Instituto Superior de Relações Internacionais Venâncio de Moura», uma Instituição de Ensino Superior de natureza pública, abreviadamente designado por ISRI, devendo a tutela ser partilhada entre o Ministério do Ensino Superior e o Ministério das Relações Exteriores.

Artigo 2.º#

Dupla tutela

A tutela partilhada a que se refere o número anterior é a seguinte:

a)

É da responsabilidade do Ministério do Ensino Superior as matérias nos domínios da gestão académica, da investigação e da extensão nos termos da respectiva regulamentação;

b)

É da responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores as matérias no domínio da gestão administrativo-financeira, técnico-operacional e a interacção interinstitucional.

Artigo 3.º#

Aprovação do estatuto orgânico

O Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve aprovar o estatuto orgânico da Instituição de Ensino Superior criada pelo presente Diploma Legal.

Artigo 4.º#

Áreas de conhecimento

O Instituto Superior de Relações Internacionais «ISRI» desenvolve as suas actividades de formação, investigação científica e de extensão universitária, no domínio das Relações Internacionais, Diplomacia e Ciência Política.

Artigo 5.º#

Ministração de cursos

A ministração de cada curso de graduação e pós-graduação no Instituto Superior de Relações Internacionais «ISRI» deve ocorrer, após a publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 6.º#

Actividade docente

O exercício da actividade docente no Instituto Superior de Relações Internacionais «ISRI» deve ser efectuado em conformidade com os critérios de ingresso, acesso e progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira do Docente do Ensino Superior em vigor.

Artigo 7.º#

Avaliação de desempenho

O ISRI está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Setembro de 2017.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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