Preâmbulo
Havendo necessidade de se criar uma Instituição de Ensino Superior Pública, na Região Académica I, vocacionada apenas para formação no domínio das Relações Internacionais, Diplomacia e Ciência Política;
Considerando que estão reunidas as condições e pressupostos técnico-pedagógicos e infra-estruturais, previstos na legislação vigente no Sistema de Educação e Ensino para a criação de uma Instituição de Ensino Superior Pública;
Tendo em conta o disposto no n.° 2 do Artigo 119.° da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro (Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino).
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.° e do n.° 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criado o «Instituto Superior de Relações Internacionais Venâncio de Moura», uma Instituição de Ensino Superior de natureza pública, abreviadamente designado por ISRI, devendo a tutela ser partilhada entre o Ministério do Ensino Superior e o Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 2.º#
Dupla tutela
A tutela partilhada a que se refere o número anterior é a seguinte:
É da responsabilidade do Ministério do Ensino Superior as matérias nos domínios da gestão académica, da investigação e da extensão nos termos da respectiva regulamentação;
É da responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores as matérias no domínio da gestão administrativo-financeira, técnico-operacional e a interacção interinstitucional.
Artigo 3.º#
Aprovação do estatuto orgânico
O Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve aprovar o estatuto orgânico da Instituição de Ensino Superior criada pelo presente Diploma Legal.
Artigo 4.º#
Áreas de conhecimento
O Instituto Superior de Relações Internacionais «ISRI» desenvolve as suas actividades de formação, investigação científica e de extensão universitária, no domínio das Relações Internacionais, Diplomacia e Ciência Política.
Artigo 5.º#
Ministração de cursos
A ministração de cada curso de graduação e pós-graduação no Instituto Superior de Relações Internacionais «ISRI» deve ocorrer, após a publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 6.º#
Actividade docente
O exercício da actividade docente no Instituto Superior de Relações Internacionais «ISRI» deve ser efectuado em conformidade com os critérios de ingresso, acesso e progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira do Docente do Ensino Superior em vigor.
Artigo 7.º#
Avaliação de desempenho
O ISRI está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Setembro de 2017.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
