Preâmbulo
Decreto n.º 21/91
de 22 de Junho
Reconhecendo-se o papel que as entidades privadas
podem desempenhar, anxiliando o Estado no exercício
das tarcfas da Educação;
de 1991 I Série — N.º 26
HÁ
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
Proço deste númoro — Nkz 60.99
TURAS — — . É O preço decada Unha publicada nos
amo E Pisces SEMSA aà A 3205
n.º NKZ 1000000 > NKz 80,00, acrescido do Tespectivo um-
— NKxz 450009) porto do selo, dependendo nu publica
-— NKz 3.500,00 !| 59 02 3º Série, de depório prónio &
.. NKr 200806 !' cioml— UU E E
Considerando a necessidade de se defimr o quadro
legal em que as pessoas singulares ou colectivas possam
exercer tal actividade, acolhida já no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 18/91, de 18 de Maio,
criando normas reguladoras de concessão de autorização
para abertura e funcionamento de estabelecimentos de
ensino particular;
Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Cons
titucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea O do artigo 53.º da mesma Lei, o Consclho
doe Ministros decreta e cu assino é faço publicar o
seguinte;
CAPÍTULO |
Disnosicõ :
Artigo 1.º#
Definição
Considera-se ostabclecimento de casino particolar,
para efeitos deste diploma, todo aquele em que se
ministre ou auxilie o ensino a alunos em comum, e
que. não pertença no Estado,
Artigo 2.º#
Aa ciassiticação)
Os estabelecimentos de cosino particular podem
ser:
extocoatos;
internatos;
mistos de externatos com internatos;
pensionntos escolares
2 Os externatos podem revestir as seguintes formas
de ensmo infantil;
'de ensino primário;
de ensino secundário;
de ensino técnico-profissional;
é) de ensino cspecial e formação profissional com
Planos e programas próprios;
de ensino misto de todas ou algumas das formas
indicadas nos números anteriores;
£) salas de estudo
ARTIGO 3"
(Dos planos e programas de estnvdo)
Os estabelecimentos de ensmo particular deverão
adoptar os planos de estudo, programas de ensino e
os livros didácticos vficialmente aprovados, devendo
dedicar às aulas e sessões os mesmos tempos lectivos
que os previstos para o ensino oficial, e nos mesmos
termos.
Os cursos de carácter profissional e profissional
zante não se submetem aos planos de estudo e programas do ensino oficial, sendo, contudo, obrigatoriamente
aprovados pelo Ministério da Educação.
Artigo 4.º#
Da assistência médica
“Todos os intervatos com mais de 30 alunos e os
externatos com mais de 120 alunos, deverão ter médico
escolar, com atribuições e obrigações idênticas às dos
médicos das escolas oficiais.
À contratação dos médicos escolares é da competência da direcção do cstabckecimento de ensino.
CAPÍTULO
Da gestão
Artigo 5.º#
Da direcção
Todos os estabelecimentos de ensino terão pelo
menos um director c, se tiverem mais que um, um deles
será desienado director-geral, representando o estabelecimento nas relações oficiais.
O cargo de director de estabelecimento de ensino
particular só pode ser conferido a indivíduos que possuani já o diploma de professor desse nível de ensino,
e é requerido ao Ministro da Educação.
O requerimento referido no número anterior deverá indicar o número do regista do diploma do professor
e terá que ser instruído com os seguintes documentos.
certificado de registo erimanal;
atestado médico comprovativo de que não sofre
de doença contagiosa;
fotocópia do Bilhete doe Identidade;
) certificado de habilitações, com notas discriminadas:
documento comprovativo de situação miiitar re
sgularizada
Quando se tratar de estabelecimento de ensino
primário particular com um só professor, poderá este
ser designado dizector, salvaguardado o consignado no
n.º 2 do presente artigo,
5 Nenhum director pode ter a seu cargo mais que
um estabelecimento de ensino, devendo à sua residência
ser na mesma focalidade em que este estiver instalado
Quando o director não resida em dependências do
estabelecimento sob sua direcção, e se este for internato,
deverá fazer-se substituir por um encarregado de internato cuja idoneidade seja reconhecida pelo director de
ensino correspondente, ouvidas as entidades que tiver
por conveniente.
Artigo 6.º#
Do exercicio da actividade docente
1, A actividade docente particular só pode ser exercida por pessoas expressamente autorizadas para o
efeito, pela estrutura competente do Ministério da Educação
2 O Ministro da Educação pode autorizar, a titulo
provisório, e por cada ano lectivo, o exercício da docência particular à indivíduos com as habilitações legais,
mas que, tendo já requerido o respectivo diploma, o
mesmo ainda lhes não tenha sido emitido.
À título excepeional pode o Ministro da Educação
autorizar o desempenho de funções docentes à indiví.
duos que não possuam as habilitações exigidas, sendo
esta autorização válida apenas para certo é detesminado
estabelecimento de ensino, € somento enquanto indivíduo devidamente habilitado não requeira o lugar.
CAPÍTULO UI
Da abertura e foncionamento dos estabelecimentos
de ensino particular
Artigo 7.º#
Da cotidede competente para autorizar
À abertura de quaisquer estabelecimentos de ensino particular depende de autorização do Ministro
da Educação, após parecer da Direcção de Ensino sob
cuja tutela se deverá colocar.
À inobservância do disposto neste artigo implica
o encerramento imediato do estabelecimento e constitui,
nos termos da ei, crime de desobediência.
Artigo 8.º#
Do procedimento
Qualquer pessoa, singula; ou colectiva, que pretenda abrir e fazer funcionar um estabelecimento de
ensino particular, deverá dirigir requerimerito ao Ministro da Educação, do qual constem as indicações seguintes:
dassificação do estabelecimento, nos termos do
artigo 2.º deste dinloma;
.olanos de curso(s);
localização do edifício onde pretende znstalar
o estabelecimento de ensino;
&) identificação e qualificação do director ou directores;
denominação do estabelecimento de ensino, de
modo a não se confundir com qualquer outro
estabelecimento de ensino existente na mesma
Província,
2 O requernmento será instruído com os seguintes
documentos:
planta ou simplés desenho à escala de 1:100, se
o prédio já estiver construído e adaptado ou,
caso contrário, as plantas e alçados do projecto de construção, ne mésma escala, acompanhados dos pareceres, devidamente autenticados, do órgão de administração local, dos
serviços de saúde e das Obras Públicas;
memória descritiva do edifício e respectivas tnstalações;
cópia do projecto de regulamento interno,
relação de. mobiliário e equipamento escolares
e material didáctico,
solicitação de vistoria
3 No requerimento será inutilizado um selo fiscal
de NKz 500.00 e cada um dos documentos que o instruírem, deverá ser selado, nos termos da lei.
O Ministro da Educação, após apreciado o processa é avaliadas as condições do edifício, orientará,
se assim o entender, as alterações a introduzir.
Artigo 9.º#
Dos prazos
Quer se trate de estabelecimento de ensino particular
em edifício a construir ou a adaptar, quer em edifício
já construído, e com as necessárias vistorias técnicas,
será o processo submetido a despacho do Ministro da
Educação, no prazo de 30 dias, contados à partir da
data de entrada do pedido, na respectiva Direcção Nacional de Ensino.
Artigo 10.º#
(Da vistoria pedagogos;
À hoença de abertura o funcionamento só será
concedida após a vistoria pedagógica, a realizar em
prazo à fixar pela Inspecção Escolar.
À vistoria pedagógica verificará:
se as instalações satisfazem os requisitos essenciais de higiene e pedagogia;
se o ensino a ministrar respeita 2s normas fundamentais por que se rege o País.
Elaborado o parecer sobre a intormação-relatório
da vistoria, será o processo submetido a despacho supe-
TIOT.
Artigo 11.º#
Da suiorização
I À autorização definitiva para abertura de estabelecimento de ensino párticular não poderá ser concedida
sem que estejam infeiremente concluídas as suas instalações, ou tenham sido realizadas as alterações expres-
'samente exigidas aquando da vistoria inicial, ou ainda
quando não possuam os indispensáveis equipamento
€ mobiliário escolares e material didáctico.
Poderá ser, excepcionalmente, concedrda autorização provisória, por prazo não superior à 120 dias,
para realização de obras que forem expressamente mencionadas ou para aquisição de mobiliário, equipamento
e material didáctico necessários, a qual será comunicada
ao requerente por simples ofício, não podendo ser
Tenovada.
ARTIGO 12"
(Do ativar)
Apenas quando for definitiva a autorização será
passado o correspondente alvará, o qual constituirá
título de propriedade do estabelecimento.
O alvará mencionará, obrigatoriamente, os cursos
que o estabelecimento poderá ministrar, as actividades
; 1991 341
que poderá exercer e à lotação máxima de alunos, quet
externos, quer internos, com discrinimação dos respectivos graus e ramos de ensino
3 Qualquer alteração posterior só poderá ser autorezada, após nova e favorável vistoria pedagógica
À transmissão de propriedade do estabelecimento
de ensmo será sempre averbada após requerimento do
adquirente, acompanhado do título legal de aquisição
ARTIGO 13"
(Ensino particular no melo roral)
1 A titulo excepcional, e sempre que às condições
especiais do meio o justifiquem, poderá ser autorizada
2a abertura, de estabelecimentos de ensino particular
primário em localidades rureis, sem as formalidades
exigidas no n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 10º,
desde que os interessados assim o requeiram e façam
prova:
de que à sala onde se deseja ministrar o ensino
possui as condições higiênicas mínimas;
de que se dispõe do mobiliário, rquipamento e
material didáctico estritamente necessário;
de que o professor que ministrará o ensino
possui o diploma a que se refere 65 artigo 14.º
O estabelecimento de ensino aberto nestas condrções não poderá ter frequência superior à 20 alunos.
À Inspecção Escolar e às Delegações Provinciais
de Educação competirá a verificação da observância
das disposições acima referidas, bem como a ordem
de encerramento de toda a escola rural cujo funciona.
mento não corresponda às condições de autorização,
Artigo 14.º#
Do corpo doceste para o melo recall
1, Aos professores de estabelecimento de ensino primário particular situados, ou a situar fora das cidades,
pode não ser exigível mais que a 8,º classe ou equiva-
e.
2, So, todavia, a localidade onde o professor exercer
a docência for elevada à categoria de sede de município,
não poderá ele continuas a exercer nela a sua actividade,
logo que termine o ano lectivo durante o qual se processou a modificação administrativa,
Artigo 15.º#
Das obrigações dos estabelecimentos de emino particular
Os estabelecimentos de ensino particular enviarão
à Direcção de ensino correspondente:
cópias do todos os seus regulamentos internos,
circulares expedidas de anúncios e de todas
as suas publicações;
no início de cada ano lectivo, relação de pessoa!
docente, com indicação das disciplinas distridufídas a cada professor e do médico escolar;
até 60 dus após o início do ano lectivo,
à total de alunos por classe, curso ou disciplina;
até 30 dias antes da época de exames, a relação
nominal dos alunos propostos a exame €,
até 30 dias após o termo do ano lecuvo, uma
cópia das pautas contendo os resultados finais
de todos os alunos das classes de transição;
quaisquei publicações da autoria de alunos ou
em que estes colaborem, devidamente orientados pelos professores.
2: Nenhuma des publicações mencionadas na alinea é) deste artizo poderá conter matéria inconveniente,
nem os estabelecimentos poderão usar processos de
propaganda mercantil, meros consentâneos com a indole própria de estabelecimentos educativos.
Artigo 16.º#
Dou ensino especia! e da formação profissional
Os estabelecimentos a que se refere a alínea e)
do n.º 2 do artigo 2.º destinam-se, normalmente, à
ministrar cursos não revistos nos pianos oficiais, necessitando de autorização do Ministro da Educação, sendo
obrigados à possuir alvará, no qual se especificará o
carácter das suas actividades, além das quais nenhumas
outras poderão exercer.
2, Nos casos indicados no n.º 1.deste artigo deverá
o alvará ser requerido, nos termos do artigo 8.º,
Artigo 17.º#
Das sales de estudo
Integradas em estabelecimentos de ensino particular ou como organizações docentes áutónomas, podem funcionar, quando autorizadas, salas de estudo,
cuja autorização será concedida no respectivo alvará,
19 primeiro caso, sendo necessário alvará especial no
segundo.
Às salas de estudo tem por fim orientar os estudos
dos alunos e criarlhes: hábitos e métodos de trabalho,
pelo que não devem ter carácter de aulas suplementares
ou de cursos de explicações.
3, Quando se trate de salas de estudo integradas em
estabelecimentos de ensino particular, o seu propriotário requererá ao Ministro da Educação a devida autorização e o Tespectivo averbamento no alvará, devendo
a lotação ser fixada de modo a não ultrapassar a que
haja sido estipulada para o estabelecimento de ensino.
4, Quando se trate de salas de estado, como organizações docentes autónomas, deverá ser organizado o
processo, cam base nos requerimentos referidos no
artigo 8.º, sendo dispensada a instreção prevista no
seu nº 2
ARTIGO 18*
(Dos cursos Roctimnos)
Os estabelecimentos de ensino particular poderão
igualmente ser autorizados, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Educação, a ministrar cursos nocturnos, para alunos maiores de 14 anos.
Para obterição desta autorização, serão necessárias
vistoria prévia e informação favorável da Direcção de
Ensino responsável, não podendo a lotação cxceder
dois terços da que estiver já fixada para o estabelecimento
CAPÍTULO Iv
(Dos cexterastos)
Artigo 19.º#
Definição)
Entende-se por externato o estabelecimento de ensino
vocacionado exclusivamente para a actividade Tectiva.
Artigo 20.º#
Do externsto de ensino infantil
Os externatos de ensino infantil destinanese à
educaçãos de crianças em idade pré-escolar, dos 3 aos
5 anos de idade.
É sua finalidade acompanhá-las no seu desenvolvimento corporal e mental, com o objectivo específico
de lhes educar os movimentos e apurar os-sentidos,
de lhes estimular as capacidades de observação e raciocíno, de thes aperfeiçoar a expressão e incutir sentimentos de convívio social, camaradagem e educação cívica
& moral.
Artigo 21.º#
Dos requisitos
Só será autorizado o ensino infantil em estabelecimentos gue, para além de material e mobiliário adequados, disponham de instalações apropriadas, tendo
em atenção as circunstâncias locais.
Às instalações para o exercício do ensino infantil
deverão ter ampla ventilação, boa iluminação e suficiente espaço para recreio e jogos infantis, devidamente
ajardíinado e arborizado, com poucos degraus € escadarias, é com locais cobertos que abriguem do sol e
da chuva.
Sempre que possível, estes estabelecimentos deve-
Tão ser dotados de cantina.
À lotação destes estabelecimentos deverá ser calcolada de modo a que a cada criança correspondam
dois metros quadrados de superfície, em cada sala, €
quatro metrós quadrados de terreno para jogos & recreio.
ARTIGO 22*
(Doi extermatos do ensieo primário)
Os externatos de ensino primário têm por fim
ministrar o ensino primário, desde a 1.º à 6.º classe,
e devem obedecer aos seguintes requisitos:
ter cada sala de auls a capacidade mínima de
quatro metros cúbicos de ar renovável e a
superfície mínima de 1,25 metros quadrados
por aluno;
possuir o material didáctico que for considerado indispensável para inteira execução dos
programas é planos de ensino das escolas
primárias oficiais;
possuir filtros para água e ter as instalações
sanitárias acomodadas ao sexo ou sexos dos
alunos, em conformidade com os preceitos
legais de sanidade;
possuir salas e pátios de recreio, com superfície
vão inferior 4o dobro da superfície total das
suas salas de aula,
£) ter à número de carteiras unipessoais ou bipessoais necessárias a toda a população escolar
e acomodadas à estatura média dos alunos,
conforme as idades normars;
ter uma sala destinada à secretaria e uma sala
para instalsção de um posto de socorros;
£) dispor cada safa de aula de superfície Iluminante
correspondente a, pelo menos, um oitavo ou
um sexto da sua superfície, devendo a luz
ser lateral esquerda ou, quando lateral, profundamente diferenciada
ter registo geral de mátrícula e registo de frequência & aproveitamento.
Quando até 2 4.º classe houver mais de uma sala
de aula, a cada uma corresponderá um professor, e o
limite superior da sua lotação será de quarenta alunos.
Da 5.º e 6.º classes haverá o número de professores
correspondentes ao número de disciplinas leccionadas
ou à UM grupo coerente de disciplinas de acordo com
o perfil do professor e o fimite superior da sua lotação
não excederá à 30 alunos.
Artigo 23.º#
(Exercício do ensino primário particular fora
de estabelecimento próprio)
O ensino primário pacticular que for ministrado fora
de estabelecimento só poderá ser individual e, nesta
conformidade, a nenhum professor poderá ser concodido o direito de inscrever mais de seis alunos, desde
que não exerça a sua actividade docente num estabelecimento de ensino partichlar mas caso a exerça, tal
número não poderá exceder três.
Artigo 24.º#
Dos cxternstos do ensino particular guperior so primário
Os externatos de ensino particuíar de grau superior
ao primário, além de satisfazer ao preceituado no artigo 22.º, devem possuir as seguintes" instalações:
o número de salas de aula correspondente ao
número de clásses ou cursos que ministrem;
instalações sanitárias acomodadas ao sexo ou
sexos dos seus alunos, de conformidade com
os preceitos de sanidade pública € nas seguintes quantidades mínimas: para sanitas, 1/15
da população escolar feminina e 1/20 da população escolar masculina; uemóis em número
correspondente a 1/25 da população escolar
masculina;*,
instalações adequadas à educação 112108;
laboratórios de Ciências Naturais, Física e Quínica, sempre que essas matérias constem dos
respectivos currículos;
oficinas, de acordo com o nível de formação
geral ou técnico-profissíonal exigido, quando
for ministrado qualquer curso técnico-profisional;
sala de professores.
Artigo 25.º#
(Pa localização;
Nenhum estabelecimento de ensino particular poderá instafar-se em edifício onde ou em-cujas vizinhanfas, existam estabelecimentos 'deseducativos ou instala-
1991 343
ções industriais que produzam mídos ou emanações
prejudiciais à saúde.
2 Às autoridades a quem o respectivo Licenciamento
competir impedrirão, por todos os meios legais, a abertura de estabelecimentos como os mdicados no n.º 1
deste artigo, nas proximidades de instruções de ensino
já existentes.
Artigo 26.º#
Dos edifícios anexos
Qualquer externato pode, compridas as formalidades
previstas neste diploma, ter anexo ur internato.
CAPÍTULO V
Dos internatos
ARTIGO 27*
(Da definição)
-1. Consideram-se internatos os estabelecimentos de
ensino particular com mais de cinco alunos internos.
Entende-se por aluno interno aquele à quem a
escola, para além das actividades lectivas garante alojamento é alimentação, em regime de pensão completa.
Artigo 78.º#
Dos requisitos
Os estabelecimentos de ensino particular com internatos são obrigados a possuir, além das instalações
€ serviços dxigidos, mais os seguintes:
dormitórios com capacidade que proporcione à
cada aluno vinte metros cúbicos de ar renovável, é com superfície iluminante de, no
mínimo 1/12 da superfície dos seus pavimentos;
balneários em número e disposição convententes
para permitir abluções gerais de toda à população escolar do internos, no tempo máximo
de trinta minutos;
lavabos anexos aos dormitórios € refeitórios em
número acomodado à- sua frequência;
aparcihos de filtração de água, de preferência
filtros de pressão, que garantam as necessidades de consumo;
postos de socorros médicos de urgência;
/) enfermaria isolada quando possível do corpo
do edifício, com capacidade para receber, pelo
menos, um décimo da população escolar internada e de proporcionar a cada doente
quarenta metros cúbicos de ar renovável, tendo anexas uma' sala de isolamento, uma sala
de consulta e acomodações para o pessoal
do enfermagem;
dispositivos que permitam a fácil comunicação
dos alunos com os vigilantes nocturnos no
caso de emergência;
luz artificial que não prejudíque 2 visão dos
alunos durante o trabalho escolar, garantindo,
um nível normal de iluminação;
recreio ou pátios cobertos, cuja superfície total
seja bastante para proporcionar a cada aluno
interao dez metros quadrados de espaço para
recreio e abrigo, e um campo do jogos, junto
ou separado do edifício escolar, com superfície
não inferior ao dobro da dos recreios e pátios,
Os internatos com menos de cinquenta alunos
podem ser dispensados do cumprimento do disposto
na alínea 7), mas, em tal caso, devem possuir uma
pequena sala de isolamento para quatro doentes.
Artigo 29.º#
Dos pensionatos escolares
Chamam-se pensionatos escolares os estabelecimentos de carácter público que recebam mais de quatro
alunos, de ensino oficial ou particular, encarregando-so
de os albergar, alimentar e de vigiar a sua educação
8 ensino.
Os pensionatoes escolares devem obedecer aos requisitos gerais previstos no artigo 28.º, para 08 inter»
natos, com excepção dos mencionados nas alíneas f)
t i) do Woesmo artigo.
CAPÍTULO VI
Das vistorias
Artigo 30.º#
(Das costas
Todas as despesas de deslocação para efeito das
vistorias efectuadas nos fermos da lei, tais como as
de transportes, manutenção e outras, serão pagas
pelos respectivos interessados, acrescida da quantia de
NKz 2.000,00 por cada estabelecimento vistoriado, destinada ao vistoriante.
ARTIGO 31,º
Was rrbúórios)
Os telatórios das vistorias serão organizados sobre
questionários claborados e fornecidos pela Inspoeção
Escolar e referentes à todas as instalações, apetrechamento & serviços dos estabelecimentos a vistoriar,
ARTIGO 32*
(Ou manoieação)
Sempre que se verifique que as instalações de um
estabelecimento de ensino particular, seu mobiliário
escolar ou material didáctico já não satisfazem as necessidades do seu funcionamento, será o proprietário obrigado a suprir essas deficiências, fazendo as reparações
necessárias e adquirindo material didáctico e mobiliário
escolar que substitua o inutilizado e supra o que está
em falta, em prazo a propor e a fixar conforme os
casos, o qual se pode estender até final do ano lectivo.
CAPÍTULO Vil
Das penalidades
Artigo 33.º#
Das multas)
As infracções ao disposto neste diploma e ao
que sc vier a dispor sobro o ensino particular quando
outras penalidades não estiverem especificamente Tegistadas, serão punidas com multa pecuniária de até
NKz 50.000.00, conforme à gravidade da infracção «
ss circunstâncias de que for revestida.
2, À falta de pagamento da muita aplicada, dentro
do prazo de 30 dias, implica o encerramento do estabelecimento de ensino e a execução do seu valor em
Tobenal competente, salvo o caso de recurso previsto
no n.º 4.
À aplicação de qualquer multa nos fermos do
corpo deste artigo é da competência do director da
Inspecção Escolar, e será feita face do auto do
aesmonto levantado nos termos gerais fixados por
Desta decisão cabe recurso para o Ministro da
Educação, dentro de 30 dias contados à partir da data
da intimação, devendo a petição de recurso ser selada
segundo a fabela geral do imposto do selo.
S. Se a recurso não obtiver provimento, a multa sor
executada pelo Tribunal competente.
Artigo 34.º#
A penalidade de encerramento dum estabelecimento
de onsino deverá ser cumprida pelo seu proprietário
dentro do prazo que lhe for fixado — nunca inferior
a 45 dias —e, se 0 não for, será posta em prática pela
competente autoridade administrativa ou policial, a
aquisição dá Inspecção Escolar, sem prejuízo da aplicação de pena correspondente ao crime de desobediência.
CAPÍTULO VIT
(Das taxas)
Artigo 35.º#
Das mairíicolas
Na boletim de inscrição de matrícula deverão ser
inutilizados selos fiscais no valor de NKz 100.00, sc a
matrícula se efectuar de 25 de Agosto a 10 de Setembro;
de NKz 150,00, se for feita entre 11 doe Setembro a 31
de Outubro; de NKz 200.00, se se fizer em Novembro,
e de NKz 250.00 se for feita em Dezembro,
O boletim de inscrição de matricula com os selos
fiscais inutilizados será entregue com a quantia de
NKz 200.00 em dinheiro.
ARTIGO 5á"
a tabela)
É aprovada a tabela anexa a este diploma, que esta-
Pbelece as taxas a cobrar, em selos fiscais, por diferentes
actos dos serviços do ensino particular,
CAPÍTULO IX
(Disposições Finais)
Artigo 371.º#
(Das dúvidas Ud exinóeo
As dúvidas o omissões surgidas ns interpretação o
aplicação deste decteto serão resolvidas pelo Ministro
da Educação.
Artigo 38.º#
Flama rerogatõria)
São revogadas todas as disposições que coptrariem.
o disposto no presente decreto,
Artigo 39.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Euanda, aos 22 de Junho de 1991,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
TABELA à QUE SE REFERE O ARTIGO 36.º
DO DECRETO QUE ANTECEDE
(Ensino Particular)
Por cada boletim de inscrição de
matrícula:
do ensino primário ... .. .. NKz 110.00
de qualquer outro ramo de en-
SÍDO ne a a no ama no NEKZ 12560
Por cada certidão de matrícula ou
de frequência, além do selo do papel:
do ensino primário ..à.À. .. .. NKz 11000
&) de qualquer outro ramo de cn-
SÍDO 00 me ane aum ane ana NKZ 12500
Por cada averbamento em boletim
do Matrícula «e 6 eo neo ne na NKZ 115.09
4, Por cada alvará para abertura de
internato de ensino exclusivamente pri-
MÁIOJoo aum ana ane nao one ne quo NKZ 110000
Por cada alvará para abertura de
internato doutro ramo de ensino embora incluindo O primário 1.º ... .. NKZ 175000
%. Por cada alvará para abertura de
externato para cosino primário ou infantiloss ne a nm ae ee ue aa NKZ 15000
Por cada alvará para abertura de
externato doutro ramo de ensino embora incluindo O primário ... ... .. NKz 150000
Por cada alvará para abertura
de pensionato escolar ou sala de estudo autónoma .... e eo aee ace e NKz 1230000
Por cada averbamento em alvará
de estabelecimento de ensino particular
metade do valor do selo do alvará,
Por cada certidão de alvará do
estabelecimento, além do selo do papel:
do ensino primário ou infantif,. NKz 15000
doutro ramo de ensino ... ... NKz 1.350,00
Por cada diploma de director de
estabelecimento:
de ensino prifmário ... ... .. NKz 110000
de ensino superior ao primário NKz 1.500.00
1991 345
Por cada certidão de diploma de
professor, além do selo do papel:
de ensino primário . .. ., NKzy 130.00
doutro ramo de ensino ... .. NKz 110000
Por cada registo de diploma de
professor:
do ensino primário reral , ... NKz 11000
de ensino primário em outras
POVOAÇÕES.. 0 0 as 2 NKz o
' c) doutro ramo de ensino ... .. NKz 1
14, Por cada registo de alvará:
de ensino primário em povoa-
ÇÕES Não TUMals, 1.4 ne 2. NKZ 15000
doutro ramo de ensino ... ... NKz É.100.00
Por cada requerimento para vistoria de prédio, além do selo do papel:
para externato infantil ou pri-
MÁLIOs mo a e e 1 NKZ 1LIC000
para externato de outro ramo
de ensino até 200 alunos ... NK%z 1.300.00
€) para externato de outro ramo de
ensino para mais de 200 alo-
DOS Je me nm ame neo eo NKZ 140000
«&d) para internato até SO alunos — Nkz 160000
€) para internato do mais de 50 ahr-
MOS 2 me ms a neo na NE 175000
para pensionatos escolares ou
salas de estudo autónomas... NKz 1.300.060
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Decreto nº 22/N
de 22 de Junho
A Lei n.º 17/90, de 20. de Outubro, sobre os princípios
a observar pela Administração Pública, estabelece à
obrigatoriedade de realização de concursos para ingresso na função pública e acesso nas carreiras da Administração Pública;
Convindo regulamentar aquelas disposições e eriar
O regime jurídico processual do concurso, como um
mecanismo de gestão e selecção dos recursos humanos
de one a Administração carece para a prossecução dos
seus :
Nos termos da alínea 4) do actigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela
alínea 3) do artigo 53." da mesma Lei, o Conselho de
Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
CAPÍTULO 1
Objecto é âmbito de aplicação
Artigo 1.º#
Objecto
O présente diploma estabelece os princípios gerais
a que deverá obedecer o regime de recrutamento
selecção de candidatos pare os quadros da Adrministração Pública.
