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Decreto n.º 21/91

Decreto n.º 21/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 26 de 22 de Junho de 1991
Data
22/06/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 26 de 22 de Junho de 1991

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinição
  3. Art. 2.º
  4. Art. 4.ºDa assistência médica
  5. Art. 5.ºDa direcção
  6. Art. 6.ºDo exercicio da actividade docente
  7. Art. 7.ºDa cotidede competente para autorizar
  8. Art. 8.ºDo procedimento
  9. Art. 9.ºDos prazos
  10. Art. 10.º
  11. Art. 11.ºDa suiorização
  12. Art. 14.ºDo corpo doceste para o melo recall
  13. Art. 15.ºDas obrigações dos estabelecimentos de emino particular
  14. Art. 16.ºDou ensino especia! e da formação profissional
  15. Art. 17.ºDas sales de estudo
  16. Art. 19.º
  17. Art. 20.ºDo externsto de ensino infantil
  18. Art. 21.ºDos requisitos
  19. Art. 23.º
  20. Art. 24.ºDos cxternstos do ensino particular guperior so primário
  21. Art. 25.º
  22. Art. 26.ºDos edifícios anexos
  23. Art. 78.ºDos requisitos
  24. Art. 29.ºDos pensionatos escolares
  25. Art. 30.º
  26. Art. 33.º
  27. Art. 34.º
  28. Art. 35.ºDas mairíicolas
  29. Art. 371.º
  30. Art. 38.º
  31. Art. 39.ºEntrada em vigor
  32. Art. 1.ºObjecto

Preâmbulo

Decreto n.º 21/91

de 22 de Junho

Reconhecendo-se o papel que as entidades privadas

podem desempenhar, anxiliando o Estado no exercício

das tarcfas da Educação;

de 1991 I Série — N.º 26

HÁ

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Proço deste númoro — Nkz 60.99

TURAS — — . É O preço decada Unha publicada nos

amo E Pisces SEMSA aà A 3205

n.º NKZ 1000000 > NKz 80,00, acrescido do Tespectivo um-

— NKxz 450009) porto do selo, dependendo nu publica

-— NKz 3.500,00 !| 59 02 3º Série, de depório prónio &

.. NKr 200806 !' cioml— UU E E

Considerando a necessidade de se defimr o quadro

legal em que as pessoas singulares ou colectivas possam

exercer tal actividade, acolhida já no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 18/91, de 18 de Maio,

criando normas reguladoras de concessão de autorização

para abertura e funcionamento de estabelecimentos de

ensino particular;

Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Cons

titucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea O do artigo 53.º da mesma Lei, o Consclho

doe Ministros decreta e cu assino é faço publicar o

seguinte;

CAPÍTULO |

Disnosicõ :

Artigo 1.º#

Definição

Considera-se ostabclecimento de casino particolar,

para efeitos deste diploma, todo aquele em que se

ministre ou auxilie o ensino a alunos em comum, e

que. não pertença no Estado,

Artigo 2.º#

Aa ciassiticação)

1.

Os estabelecimentos de cosino particular podem

ser:

a)

extocoatos;

db)

internatos;

c)

mistos de externatos com internatos;

d)

pensionntos escolares

2 Os externatos podem revestir as seguintes formas

me)

de ensmo infantil;

b)

'de ensino primário;

c)

de ensino secundário;

4.

de ensino técnico-profissional;

é) de ensino cspecial e formação profissional com

Planos e programas próprios;

jf)

de ensino misto de todas ou algumas das formas

indicadas nos números anteriores;

£) salas de estudo

ARTIGO 3"

(Dos planos e programas de estnvdo)

1.

Os estabelecimentos de ensmo particular deverão

adoptar os planos de estudo, programas de ensino e

os livros didácticos vficialmente aprovados, devendo

dedicar às aulas e sessões os mesmos tempos lectivos

que os previstos para o ensino oficial, e nos mesmos

termos.

2.

Os cursos de carácter profissional e profissional

zante não se submetem aos planos de estudo e programas do ensino oficial, sendo, contudo, obrigatoriamente

aprovados pelo Ministério da Educação.

Artigo 4.º#

Da assistência médica

1.

“Todos os intervatos com mais de 30 alunos e os

externatos com mais de 120 alunos, deverão ter médico

escolar, com atribuições e obrigações idênticas às dos

médicos das escolas oficiais.

2.

À contratação dos médicos escolares é da competência da direcção do cstabckecimento de ensino.

CAPÍTULO

Da gestão

Artigo 5.º#

Da direcção

1.

Todos os estabelecimentos de ensino terão pelo

menos um director c, se tiverem mais que um, um deles

será desienado director-geral, representando o estabelecimento nas relações oficiais.

2.

O cargo de director de estabelecimento de ensino

particular só pode ser conferido a indivíduos que possuani já o diploma de professor desse nível de ensino,

e é requerido ao Ministro da Educação.

3.

O requerimento referido no número anterior deverá indicar o número do regista do diploma do professor

e terá que ser instruído com os seguintes documentos.

a)

certificado de registo erimanal;

5.

atestado médico comprovativo de que não sofre

de doença contagiosa;

o)

fotocópia do Bilhete doe Identidade;

) certificado de habilitações, com notas discriminadas:

e)

documento comprovativo de situação miiitar re

sgularizada

4.

Quando se tratar de estabelecimento de ensino

primário particular com um só professor, poderá este

ser designado dizector, salvaguardado o consignado no

n.º 2 do presente artigo,

5 Nenhum director pode ter a seu cargo mais que

um estabelecimento de ensino, devendo à sua residência

ser na mesma focalidade em que este estiver instalado

6.

Quando o director não resida em dependências do

estabelecimento sob sua direcção, e se este for internato,

deverá fazer-se substituir por um encarregado de internato cuja idoneidade seja reconhecida pelo director de

ensino correspondente, ouvidas as entidades que tiver

por conveniente.

Artigo 6.º#

Do exercicio da actividade docente

1, A actividade docente particular só pode ser exercida por pessoas expressamente autorizadas para o

efeito, pela estrutura competente do Ministério da Educação

2 O Ministro da Educação pode autorizar, a titulo

provisório, e por cada ano lectivo, o exercício da docência particular à indivíduos com as habilitações legais,

mas que, tendo já requerido o respectivo diploma, o

mesmo ainda lhes não tenha sido emitido.

3.

À título excepeional pode o Ministro da Educação

autorizar o desempenho de funções docentes à indiví.

duos que não possuam as habilitações exigidas, sendo

esta autorização válida apenas para certo é detesminado

estabelecimento de ensino, € somento enquanto indivíduo devidamente habilitado não requeira o lugar.

CAPÍTULO UI

Da abertura e foncionamento dos estabelecimentos

de ensino particular

Artigo 7.º#

Da cotidede competente para autorizar

1.

À abertura de quaisquer estabelecimentos de ensino particular depende de autorização do Ministro

da Educação, após parecer da Direcção de Ensino sob

cuja tutela se deverá colocar.

2.

À inobservância do disposto neste artigo implica

o encerramento imediato do estabelecimento e constitui,

nos termos da ei, crime de desobediência.

Artigo 8.º#

Do procedimento

1.

Qualquer pessoa, singula; ou colectiva, que pretenda abrir e fazer funcionar um estabelecimento de

ensino particular, deverá dirigir requerimerito ao Ministro da Educação, do qual constem as indicações seguintes:

a)

dassificação do estabelecimento, nos termos do

artigo 2.º deste dinloma;

b)

.olanos de curso(s);

c)

localização do edifício onde pretende znstalar

o estabelecimento de ensino;

&) identificação e qualificação do director ou directores;

e)

denominação do estabelecimento de ensino, de

modo a não se confundir com qualquer outro

estabelecimento de ensino existente na mesma

Província,

2 O requernmento será instruído com os seguintes

documentos:

a)

planta ou simplés desenho à escala de 1:100, se

o prédio já estiver construído e adaptado ou,

caso contrário, as plantas e alçados do projecto de construção, ne mésma escala, acompanhados dos pareceres, devidamente autenticados, do órgão de administração local, dos

serviços de saúde e das Obras Públicas;

b)

memória descritiva do edifício e respectivas tnstalações;

c)

cópia do projecto de regulamento interno,

d)

relação de. mobiliário e equipamento escolares

e material didáctico,

e)

solicitação de vistoria

3 No requerimento será inutilizado um selo fiscal

de NKz 500.00 e cada um dos documentos que o instruírem, deverá ser selado, nos termos da lei.

4.

O Ministro da Educação, após apreciado o processa é avaliadas as condições do edifício, orientará,

se assim o entender, as alterações a introduzir.

Artigo 9.º#

Dos prazos

Quer se trate de estabelecimento de ensino particular

em edifício a construir ou a adaptar, quer em edifício

já construído, e com as necessárias vistorias técnicas,

será o processo submetido a despacho do Ministro da

Educação, no prazo de 30 dias, contados à partir da

data de entrada do pedido, na respectiva Direcção Nacional de Ensino.

Artigo 10.º#

(Da vistoria pedagogos;

1.

À hoença de abertura o funcionamento só será

concedida após a vistoria pedagógica, a realizar em

prazo à fixar pela Inspecção Escolar.

2.

À vistoria pedagógica verificará:

a)

se as instalações satisfazem os requisitos essenciais de higiene e pedagogia;

5.

se o ensino a ministrar respeita 2s normas fundamentais por que se rege o País.

3.

Elaborado o parecer sobre a intormação-relatório

da vistoria, será o processo submetido a despacho supe-

TIOT.

Artigo 11.º#

Da suiorização

I À autorização definitiva para abertura de estabelecimento de ensino párticular não poderá ser concedida

sem que estejam infeiremente concluídas as suas instalações, ou tenham sido realizadas as alterações expres-

'samente exigidas aquando da vistoria inicial, ou ainda

quando não possuam os indispensáveis equipamento

€ mobiliário escolares e material didáctico.

2.

Poderá ser, excepcionalmente, concedrda autorização provisória, por prazo não superior à 120 dias,

para realização de obras que forem expressamente mencionadas ou para aquisição de mobiliário, equipamento

e material didáctico necessários, a qual será comunicada

ao requerente por simples ofício, não podendo ser

Tenovada.

ARTIGO 12"

(Do ativar)

1.

Apenas quando for definitiva a autorização será

passado o correspondente alvará, o qual constituirá

título de propriedade do estabelecimento.

2.

O alvará mencionará, obrigatoriamente, os cursos

que o estabelecimento poderá ministrar, as actividades

; 1991 341

que poderá exercer e à lotação máxima de alunos, quet

externos, quer internos, com discrinimação dos respectivos graus e ramos de ensino

3 Qualquer alteração posterior só poderá ser autorezada, após nova e favorável vistoria pedagógica

4.

À transmissão de propriedade do estabelecimento

de ensmo será sempre averbada após requerimento do

adquirente, acompanhado do título legal de aquisição

ARTIGO 13"

(Ensino particular no melo roral)

1 A titulo excepcional, e sempre que às condições

especiais do meio o justifiquem, poderá ser autorizada

2a abertura, de estabelecimentos de ensino particular

primário em localidades rureis, sem as formalidades

exigidas no n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 10º,

desde que os interessados assim o requeiram e façam

prova:

a)

de que à sala onde se deseja ministrar o ensino

possui as condições higiênicas mínimas;

5.

de que se dispõe do mobiliário, rquipamento e

material didáctico estritamente necessário;

c)

de que o professor que ministrará o ensino

possui o diploma a que se refere 65 artigo 14.º

2.

O estabelecimento de ensino aberto nestas condrções não poderá ter frequência superior à 20 alunos.

3.

À Inspecção Escolar e às Delegações Provinciais

de Educação competirá a verificação da observância

das disposições acima referidas, bem como a ordem

de encerramento de toda a escola rural cujo funciona.

mento não corresponda às condições de autorização,

Artigo 14.º#

Do corpo doceste para o melo recall

1, Aos professores de estabelecimento de ensino primário particular situados, ou a situar fora das cidades,

pode não ser exigível mais que a 8,º classe ou equiva-

e.

2, So, todavia, a localidade onde o professor exercer

a docência for elevada à categoria de sede de município,

não poderá ele continuas a exercer nela a sua actividade,

logo que termine o ano lectivo durante o qual se processou a modificação administrativa,

Artigo 15.º#

Das obrigações dos estabelecimentos de emino particular

1.

Os estabelecimentos de ensino particular enviarão

à Direcção de ensino correspondente:

4.

cópias do todos os seus regulamentos internos,

circulares expedidas de anúncios e de todas

as suas publicações;

b)

no início de cada ano lectivo, relação de pessoa!

docente, com indicação das disciplinas distridufídas a cada professor e do médico escolar;

c)

até 60 dus após o início do ano lectivo,

à total de alunos por classe, curso ou disciplina;

d)

até 30 dias antes da época de exames, a relação

nominal dos alunos propostos a exame €,

até 30 dias após o termo do ano lecuvo, uma

cópia das pautas contendo os resultados finais

de todos os alunos das classes de transição;

e)

quaisquei publicações da autoria de alunos ou

em que estes colaborem, devidamente orientados pelos professores.

2: Nenhuma des publicações mencionadas na alinea é) deste artizo poderá conter matéria inconveniente,

nem os estabelecimentos poderão usar processos de

propaganda mercantil, meros consentâneos com a indole própria de estabelecimentos educativos.

Artigo 16.º#

Dou ensino especia! e da formação profissional

1.

Os estabelecimentos a que se refere a alínea e)

do n.º 2 do artigo 2.º destinam-se, normalmente, à

ministrar cursos não revistos nos pianos oficiais, necessitando de autorização do Ministro da Educação, sendo

obrigados à possuir alvará, no qual se especificará o

carácter das suas actividades, além das quais nenhumas

outras poderão exercer.

2, Nos casos indicados no n.º 1.deste artigo deverá

o alvará ser requerido, nos termos do artigo 8.º,

Artigo 17.º#

Das sales de estudo

1.

Integradas em estabelecimentos de ensino particular ou como organizações docentes áutónomas, podem funcionar, quando autorizadas, salas de estudo,

cuja autorização será concedida no respectivo alvará,

19 primeiro caso, sendo necessário alvará especial no

segundo.

2.

Às salas de estudo tem por fim orientar os estudos

dos alunos e criarlhes: hábitos e métodos de trabalho,

pelo que não devem ter carácter de aulas suplementares

ou de cursos de explicações.

3, Quando se trate de salas de estudo integradas em

estabelecimentos de ensino particular, o seu propriotário requererá ao Ministro da Educação a devida autorização e o Tespectivo averbamento no alvará, devendo

a lotação ser fixada de modo a não ultrapassar a que

haja sido estipulada para o estabelecimento de ensino.

4, Quando se trate de salas de estado, como organizações docentes autónomas, deverá ser organizado o

processo, cam base nos requerimentos referidos no

artigo 8.º, sendo dispensada a instreção prevista no

seu nº 2

ARTIGO 18*

(Dos cursos Roctimnos)

1.

Os estabelecimentos de ensino particular poderão

igualmente ser autorizados, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Educação, a ministrar cursos nocturnos, para alunos maiores de 14 anos.

7.

Para obterição desta autorização, serão necessárias

vistoria prévia e informação favorável da Direcção de

Ensino responsável, não podendo a lotação cxceder

dois terços da que estiver já fixada para o estabelecimento

CAPÍTULO Iv

(Dos cexterastos)

Artigo 19.º#

Definição)

Entende-se por externato o estabelecimento de ensino

vocacionado exclusivamente para a actividade Tectiva.

Artigo 20.º#

Do externsto de ensino infantil

1.

Os externatos de ensino infantil destinanese à

educaçãos de crianças em idade pré-escolar, dos 3 aos

5 anos de idade.

2.

É sua finalidade acompanhá-las no seu desenvolvimento corporal e mental, com o objectivo específico

de lhes educar os movimentos e apurar os-sentidos,

de lhes estimular as capacidades de observação e raciocíno, de thes aperfeiçoar a expressão e incutir sentimentos de convívio social, camaradagem e educação cívica

& moral.

Artigo 21.º#

Dos requisitos

1.

Só será autorizado o ensino infantil em estabelecimentos gue, para além de material e mobiliário adequados, disponham de instalações apropriadas, tendo

em atenção as circunstâncias locais.

2.

Às instalações para o exercício do ensino infantil

deverão ter ampla ventilação, boa iluminação e suficiente espaço para recreio e jogos infantis, devidamente

ajardíinado e arborizado, com poucos degraus € escadarias, é com locais cobertos que abriguem do sol e

da chuva.

3.

Sempre que possível, estes estabelecimentos deve-

Tão ser dotados de cantina.

4.

À lotação destes estabelecimentos deverá ser calcolada de modo a que a cada criança correspondam

dois metros quadrados de superfície, em cada sala, €

quatro metrós quadrados de terreno para jogos & recreio.

ARTIGO 22*

(Doi extermatos do ensieo primário)

1.

Os externatos de ensino primário têm por fim

ministrar o ensino primário, desde a 1.º à 6.º classe,

e devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

ter cada sala de auls a capacidade mínima de

quatro metros cúbicos de ar renovável e a

superfície mínima de 1,25 metros quadrados

por aluno;

b)

possuir o material didáctico que for considerado indispensável para inteira execução dos

programas é planos de ensino das escolas

primárias oficiais;

c)

possuir filtros para água e ter as instalações

sanitárias acomodadas ao sexo ou sexos dos

alunos, em conformidade com os preceitos

legais de sanidade;

d)

possuir salas e pátios de recreio, com superfície

vão inferior 4o dobro da superfície total das

suas salas de aula,

£) ter à número de carteiras unipessoais ou bipessoais necessárias a toda a população escolar

e acomodadas à estatura média dos alunos,

conforme as idades normars;

ff)

ter uma sala destinada à secretaria e uma sala

para instalsção de um posto de socorros;

£) dispor cada safa de aula de superfície Iluminante

correspondente a, pelo menos, um oitavo ou

um sexto da sua superfície, devendo a luz

ser lateral esquerda ou, quando lateral, profundamente diferenciada

a)

ter registo geral de mátrícula e registo de frequência & aproveitamento.

2.

Quando até 2 4.º classe houver mais de uma sala

de aula, a cada uma corresponderá um professor, e o

limite superior da sua lotação será de quarenta alunos.

3.

Da 5.º e 6.º classes haverá o número de professores

correspondentes ao número de disciplinas leccionadas

ou à UM grupo coerente de disciplinas de acordo com

o perfil do professor e o fimite superior da sua lotação

não excederá à 30 alunos.

Artigo 23.º#

(Exercício do ensino primário particular fora

de estabelecimento próprio)

O ensino primário pacticular que for ministrado fora

de estabelecimento só poderá ser individual e, nesta

conformidade, a nenhum professor poderá ser concodido o direito de inscrever mais de seis alunos, desde

que não exerça a sua actividade docente num estabelecimento de ensino partichlar mas caso a exerça, tal

número não poderá exceder três.

Artigo 24.º#

Dos cxternstos do ensino particular guperior so primário

Os externatos de ensino particuíar de grau superior

ao primário, além de satisfazer ao preceituado no artigo 22.º, devem possuir as seguintes" instalações:

n)

o número de salas de aula correspondente ao

número de clásses ou cursos que ministrem;

5.

instalações sanitárias acomodadas ao sexo ou

sexos dos seus alunos, de conformidade com

os preceitos de sanidade pública € nas seguintes quantidades mínimas: para sanitas, 1/15

da população escolar feminina e 1/20 da população escolar masculina; uemóis em número

correspondente a 1/25 da população escolar

masculina;*,

ec)

instalações adequadas à educação 112108;

qd)

laboratórios de Ciências Naturais, Física e Quínica, sempre que essas matérias constem dos

respectivos currículos;

e)

oficinas, de acordo com o nível de formação

geral ou técnico-profissíonal exigido, quando

for ministrado qualquer curso técnico-profisional;

ff)

sala de professores.

Artigo 25.º#

(Pa localização;

1.

Nenhum estabelecimento de ensino particular poderá instafar-se em edifício onde ou em-cujas vizinhanfas, existam estabelecimentos 'deseducativos ou instala-

1991 343

ções industriais que produzam mídos ou emanações

prejudiciais à saúde.

2 Às autoridades a quem o respectivo Licenciamento

competir impedrirão, por todos os meios legais, a abertura de estabelecimentos como os mdicados no n.º 1

deste artigo, nas proximidades de instruções de ensino

já existentes.

Artigo 26.º#

Dos edifícios anexos

Qualquer externato pode, compridas as formalidades

previstas neste diploma, ter anexo ur internato.

CAPÍTULO V

Dos internatos

ARTIGO 27*

(Da definição)

-1. Consideram-se internatos os estabelecimentos de

ensino particular com mais de cinco alunos internos.

2.

Entende-se por aluno interno aquele à quem a

escola, para além das actividades lectivas garante alojamento é alimentação, em regime de pensão completa.

Artigo 78.º#

Dos requisitos

1.

Os estabelecimentos de ensino particular com internatos são obrigados a possuir, além das instalações

€ serviços dxigidos, mais os seguintes:

a)

dormitórios com capacidade que proporcione à

cada aluno vinte metros cúbicos de ar renovável, é com superfície iluminante de, no

mínimo 1/12 da superfície dos seus pavimentos;

5.

balneários em número e disposição convententes

para permitir abluções gerais de toda à população escolar do internos, no tempo máximo

de trinta minutos;

6.

lavabos anexos aos dormitórios € refeitórios em

número acomodado à- sua frequência;

d)

aparcihos de filtração de água, de preferência

filtros de pressão, que garantam as necessidades de consumo;

e)

postos de socorros médicos de urgência;

/) enfermaria isolada quando possível do corpo

do edifício, com capacidade para receber, pelo

menos, um décimo da população escolar internada e de proporcionar a cada doente

quarenta metros cúbicos de ar renovável, tendo anexas uma' sala de isolamento, uma sala

de consulta e acomodações para o pessoal

do enfermagem;

2.

dispositivos que permitam a fácil comunicação

dos alunos com os vigilantes nocturnos no

caso de emergência;

h)

luz artificial que não prejudíque 2 visão dos

alunos durante o trabalho escolar, garantindo,

um nível normal de iluminação;

1.

recreio ou pátios cobertos, cuja superfície total

seja bastante para proporcionar a cada aluno

interao dez metros quadrados de espaço para

recreio e abrigo, e um campo do jogos, junto

ou separado do edifício escolar, com superfície

não inferior ao dobro da dos recreios e pátios,

2.

Os internatos com menos de cinquenta alunos

podem ser dispensados do cumprimento do disposto

na alínea 7), mas, em tal caso, devem possuir uma

pequena sala de isolamento para quatro doentes.

Artigo 29.º#

Dos pensionatos escolares

1.

Chamam-se pensionatos escolares os estabelecimentos de carácter público que recebam mais de quatro

alunos, de ensino oficial ou particular, encarregando-so

de os albergar, alimentar e de vigiar a sua educação

8 ensino.

2.

Os pensionatoes escolares devem obedecer aos requisitos gerais previstos no artigo 28.º, para 08 inter»

natos, com excepção dos mencionados nas alíneas f)

t i) do Woesmo artigo.

CAPÍTULO VI

Das vistorias

Artigo 30.º#

(Das costas

Todas as despesas de deslocação para efeito das

vistorias efectuadas nos fermos da lei, tais como as

de transportes, manutenção e outras, serão pagas

pelos respectivos interessados, acrescida da quantia de

NKz 2.000,00 por cada estabelecimento vistoriado, destinada ao vistoriante.

ARTIGO 31,º

Was rrbúórios)

Os telatórios das vistorias serão organizados sobre

questionários claborados e fornecidos pela Inspoeção

Escolar e referentes à todas as instalações, apetrechamento & serviços dos estabelecimentos a vistoriar,

ARTIGO 32*

(Ou manoieação)

Sempre que se verifique que as instalações de um

estabelecimento de ensino particular, seu mobiliário

escolar ou material didáctico já não satisfazem as necessidades do seu funcionamento, será o proprietário obrigado a suprir essas deficiências, fazendo as reparações

necessárias e adquirindo material didáctico e mobiliário

escolar que substitua o inutilizado e supra o que está

em falta, em prazo a propor e a fixar conforme os

casos, o qual se pode estender até final do ano lectivo.

CAPÍTULO Vil

Das penalidades

Artigo 33.º#

Das multas)

1.

As infracções ao disposto neste diploma e ao

que sc vier a dispor sobro o ensino particular quando

outras penalidades não estiverem especificamente Tegistadas, serão punidas com multa pecuniária de até

NKz 50.000.00, conforme à gravidade da infracção «

ss circunstâncias de que for revestida.

2, À falta de pagamento da muita aplicada, dentro

do prazo de 30 dias, implica o encerramento do estabelecimento de ensino e a execução do seu valor em

Tobenal competente, salvo o caso de recurso previsto

no n.º 4.

3.

À aplicação de qualquer multa nos fermos do

corpo deste artigo é da competência do director da

Inspecção Escolar, e será feita face do auto do

aesmonto levantado nos termos gerais fixados por

4.

Desta decisão cabe recurso para o Ministro da

Educação, dentro de 30 dias contados à partir da data

da intimação, devendo a petição de recurso ser selada

segundo a fabela geral do imposto do selo.

S. Se a recurso não obtiver provimento, a multa sor

executada pelo Tribunal competente.

Artigo 34.º#

A penalidade de encerramento dum estabelecimento

de onsino deverá ser cumprida pelo seu proprietário

dentro do prazo que lhe for fixado — nunca inferior

a 45 dias —e, se 0 não for, será posta em prática pela

competente autoridade administrativa ou policial, a

aquisição dá Inspecção Escolar, sem prejuízo da aplicação de pena correspondente ao crime de desobediência.

CAPÍTULO VIT

(Das taxas)

Artigo 35.º#

Das mairíicolas

1.

Na boletim de inscrição de matrícula deverão ser

inutilizados selos fiscais no valor de NKz 100.00, sc a

matrícula se efectuar de 25 de Agosto a 10 de Setembro;

de NKz 150,00, se for feita entre 11 doe Setembro a 31

de Outubro; de NKz 200.00, se se fizer em Novembro,

e de NKz 250.00 se for feita em Dezembro,

2.

O boletim de inscrição de matricula com os selos

fiscais inutilizados será entregue com a quantia de

NKz 200.00 em dinheiro.

ARTIGO 5á"

a tabela)

É aprovada a tabela anexa a este diploma, que esta-

Pbelece as taxas a cobrar, em selos fiscais, por diferentes

actos dos serviços do ensino particular,

CAPÍTULO IX

(Disposições Finais)

Artigo 371.º#

(Das dúvidas Ud exinóeo

As dúvidas o omissões surgidas ns interpretação o

aplicação deste decteto serão resolvidas pelo Ministro

da Educação.

Artigo 38.º#

Flama rerogatõria)

São revogadas todas as disposições que coptrariem.

o disposto no presente decreto,

Artigo 39.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Euanda, aos 22 de Junho de 1991,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

TABELA à QUE SE REFERE O ARTIGO 36.º

DO DECRETO QUE ANTECEDE

(Ensino Particular)

1.

Por cada boletim de inscrição de

matrícula:

d)

do ensino primário ... .. .. NKz 110.00

db)

de qualquer outro ramo de en-

SÍDO ne a a no ama no NEKZ 12560

2.

Por cada certidão de matrícula ou

de frequência, além do selo do papel:

da)

do ensino primário ..à.À. .. .. NKz 11000

&) de qualquer outro ramo de cn-

SÍDO 00 me ane aum ane ana NKZ 12500

3.

Por cada averbamento em boletim

do Matrícula «e 6 eo neo ne na NKZ 115.09

4, Por cada alvará para abertura de

internato de ensino exclusivamente pri-

MÁIOJoo aum ana ane nao one ne quo NKZ 110000

3.

Por cada alvará para abertura de

internato doutro ramo de ensino embora incluindo O primário 1.º ... .. NKZ 175000

%. Por cada alvará para abertura de

externato para cosino primário ou infantiloss ne a nm ae ee ue aa NKZ 15000

7.

Por cada alvará para abertura de

externato doutro ramo de ensino embora incluindo O primário ... ... .. NKz 150000

8.

Por cada alvará para abertura

de pensionato escolar ou sala de estudo autónoma .... e eo aee ace e NKz 1230000

9.

Por cada averbamento em alvará

de estabelecimento de ensino particular

metade do valor do selo do alvará,

10.

Por cada certidão de alvará do

estabelecimento, além do selo do papel:

a)

do ensino primário ou infantif,. NKz 15000

db)

doutro ramo de ensino ... ... NKz 1.350,00

11.

Por cada diploma de director de

estabelecimento:

a)

de ensino prifmário ... ... .. NKz 110000

b)

de ensino superior ao primário NKz 1.500.00

1991 345

12.

Por cada certidão de diploma de

professor, além do selo do papel:

4.

de ensino primário . .. ., NKzy 130.00

b)

doutro ramo de ensino ... .. NKz 110000

13.

Por cada registo de diploma de

professor:

a)

do ensino primário reral , ... NKz 11000

5.

de ensino primário em outras

POVOAÇÕES.. 0 0 as 2 NKz o

' c) doutro ramo de ensino ... .. NKz 1

14, Por cada registo de alvará:

a)

de ensino primário em povoa-

ÇÕES Não TUMals, 1.4 ne 2. NKZ 15000

5.

doutro ramo de ensino ... ... NKz É.100.00

15.

Por cada requerimento para vistoria de prédio, além do selo do papel:

d)

para externato infantil ou pri-

MÁLIOs mo a e e 1 NKZ 1LIC000

d)

para externato de outro ramo

de ensino até 200 alunos ... NK%z 1.300.00

€) para externato de outro ramo de

ensino para mais de 200 alo-

DOS Je me nm ame neo eo NKZ 140000

«&d) para internato até SO alunos — Nkz 160000

€) para internato do mais de 50 ahr-

MOS 2 me ms a neo na NE 175000

jf)

para pensionatos escolares ou

salas de estudo autónomas... NKz 1.300.060

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Decreto nº 22/N

de 22 de Junho

A Lei n.º 17/90, de 20. de Outubro, sobre os princípios

a observar pela Administração Pública, estabelece à

obrigatoriedade de realização de concursos para ingresso na função pública e acesso nas carreiras da Administração Pública;

Convindo regulamentar aquelas disposições e eriar

O regime jurídico processual do concurso, como um

mecanismo de gestão e selecção dos recursos humanos

de one a Administração carece para a prossecução dos

seus :

Nos termos da alínea 4) do actigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela

alínea 3) do artigo 53." da mesma Lei, o Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

CAPÍTULO 1

Objecto é âmbito de aplicação

Artigo 1.º#

Objecto

O présente diploma estabelece os princípios gerais

a que deverá obedecer o regime de recrutamento

selecção de candidatos pare os quadros da Adrministração Pública.

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