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Decreto Executivo n.º 47/16

Decreto Executivo n.º 47/16

execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2016, até ao valor global de Kz: 545.508.000.000,00 com as características e condições estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 16 de 28 de Janeiro de 2016
Data
28/01/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 16 de 28 de Janeiro de 2016

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 16/16, de 15 de Janeiro, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2016.

Tendo em conta que o artigo 4.º do referido Decreto Presidencial refere que o Ministro das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas naquele Diploma.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o disposto na alínea d) do n.º 1 do

### Artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, bem como das disposições do Artigo 7.º da Lei n.º 1/14, 6 de Fevereiro;

Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2016, é autorizada a emissão de «Bilhetes do Tesouro – 2016», até ao valor global de Kz:

545.

508.000.000,00

(quinhentos e quarenta e cinco mil quinhentos e oito milhões de Kwanzas), com as características e condições estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.

A emissão de que trata este Decreto Executivo destina-se à constituição, quer de dívida flutuante, quer de dívida fundada, até aos montantes que vierem a ser definidos para cada finalidade, através de Despacho do Ministro das Finanças, nos termos definidos no n.º 2 do

### Artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.

As despesas com a emissão de que trata este Decreto Executivo ficam a coberto das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução.

O Banco Nacional de Angola adoptará as providências necessárias para proceder, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro (CUT) pelo valor arrecadado da colocação dos títulos do Tesouro na data da emissão.

De igual modo, proceder ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento do reembolso, nas respectivas datas.

Caberá, ainda, ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de Gestão da Divida Pública do Ministério das Finanças.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Armando Manuel

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