Preâmbulo
Lei n.º 12/91
de 6 de Mato
A Lei Constitucional] sendo à lei fondamental do
Estado; estabelece as principais regras que presidem à
sua organização, bem como os objectivos que se propõe
alcançar e os direitos e deveres fundamentais dos.cidadãos, devendo abarcar, em cada momento, as alterações
fundamentais relativas à vida política, scondmica e social
do Estado.
Daí decorre que, sempre que se verifiquem alterações
slgmiflcativas, quer nos princípios, organização ou objectivos fundamentais do Estado, quer alnda nos direitos
e deveres fundamentais dos cidadãos, torna-se Indispensável a introdução de últerações, mais ou menos
profundas, na Lel Constitucional,
Nesse contexto, aprovada em 10 de Novembro de
1975, a Lei Constitucional da República Popular de
Angola foi sucessivamente revista em 1976 e em 1977
em que ae reforçou o papel do MPLA e o poder do Presidente da República, para em 1978 se consagrar as
transformações sócio-políticas decididas pelo
1 Congresso do MPLA-Partido do Trabalho e em 1979
se extinguir os cargos de Primeiro Ministro e dos Yice-
-Primeiros Ministros.
Em 1980 procede-se à mais profunda alteração à nossa
Lei Fundamental desde a independência, tendo-se altarado todo o título referente à organização do Estado
angolano para se responder à necessidade de instituição
dos órgãos eleitos do poder de Estado e, finalmente, em
1986 e 1987, altura em que foram criados os cargos de
Ministros de Estado.
Neste momento, as importantes transformáções políticas, económicas e sociais que desde há alguns anóa,
ocorrem no País, exigem que, uma vez mais, se proceda
à algumas alterações de fundo na nossa Lel Constituclonal, com vista à que este dipionma fundamental
corresponda à realidade prevalecente é a que, por outro
lado, ele constituz também um instrómento impulslonador + regulador dessas transformações,
Os principais objectivos da presente revisão visam
fundamentalmente, por um lado, consagrar o pluripartidarismo e a despartidarizeção das Forças Armadas e,
por outro lado, dar dignidade constitucional às importantes transformações que têm vindo à ser introduzidas
na área económica através da legislação aprovada nos
últimos anos.
Com a presente revisão da Lei Constitucional
pretende-se essim criar à ebertura democrática que
permita ampliar à participação organizada de todos os
cidadãos na vida política nacional e na direcção do
Estado, ampliar o reconhecimento e protecção dos
direitos, liberdades e deveres fundamentais dos cidadãos
no âmbito de uma sociedade democrática, assim como
consagrar constitucionalmente os princípios da reforma
económica em curso, nomeadamente, aqueles que visam
<stimular a iniciativa e & protecção da actividade de todos
os agentes económicos.
Neste quadro, embora ae trate de uma revisão parcial,
ds alterações em causa, pela sua natureza é envergadura,
abarçam praticamente todos os títulos da Lei Constitucional, aconselhando por consequência à publicação
integral do novo texto constitucional com as emendas
introduzidas.
Nestes termos, so abrigo do disposto na alínea a) do
artigo 38.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade
que me é conferida pela alínea 5) do artigo $3.º da mesma
Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço
publicar a geguinçe:
LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
Artigo 1.º#
São aprovadas as alterações à Lei Constitncional constantes do diploma anexo, que faz parte
integrante desta Lei.
Artigo 2.º#
A presente Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
“Publique-se,
Luanda, aos 6 de Maio de 1991,
O Presidente da República, JOSA EDUARDO DOS
SANTOS.
LEF CONSTITUCIONAL
TÍTULO !
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º#
A República Popular de Angola é uma Nação sobertana e independente que tem como objectivo
fundamental a.construção de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça e progresso social.
ARTIGO 3,"
À República Popular de Angola, é um Estado democrática de direito que tem como fundamentos a unidade
nacional, a dignidade da pessoas humana, o pluralismo
de expressão e de organização política e o respeito e
garantia dos direitos e liberdades fundamentais do
homem, quer como indivíduo, quer como membro de
grupos sociais organizados.
ARTIGO 3,º
À soberania reside no povo, que a exerce segundo as
formas previstas nua presente Lei.
O povo angolano exerce o poder político através do
sufrágio universal periódico para a escolha dos seus
representantes, através do referendo é por outras formas
de participação democrática dos cidadãos na vida da
Nação.
Leis específicas regulam o processo de eleições gerais.
ARTIGO 4,º
Os partidos políticos, no quadro da presente Lei e das
leis ordinárias, concorrem, em torno de um projecto de
sociedade e de um programa político, para « organização
€ para & expressão da vontade dos ckdaditos, participando
na vida política e na expressão do sufrágio úniversal, por
meios democráticos e pacíficos,
Os partidos políticos devem, nos seus objectivos,
programa e prática, contribuir para:
& consolidação da Nação angolana, da independência nacional é o reforço da unidade
nacional;
a salvaguarda da integridade territorial;
a defeta da soberania nacional e da democracia;
a protocção das liberdades fundamentais e dos
direitos da pessõa humana;
€) a defesa dá forma republicana e do carácter
unitário € laico do Estado.
Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder
público, assim como a um tratamento de igualdade pela
imprensa, nas condições fixadas pela lei,
A constituição e o funclonamento dos partidos devem,
nos termos dae Lei, respeitar os seguintes princípios
fundamentala:
carácter é âmbito nacionais;
livre constitulção;
prosecução pública dos fins;
liberdade de filiação e filiação única;
utilização exclusiva de melos pacíficos na prossecução dos seus fins c interdição da criação
Qu utilização de organização militar, para-
“militar ou militarizada;
organização e funcionamento democrático;
&) proibição do recebimento de contribuições de
valor pecuniária e económico por parte de
Governos estrangeiros 6 instituições governamentais e organizações estrangeiras ou de
subordinação a elas.
Artigo 3.º#
À República Popular de Angola é um Estado unitário
e indivisível, cujo território, inviolável e inaltenável, é
o definido pelos actuais limites geográficos de Angola,
sendo combatida energicamente qualquer tentativa separatista de desmembramento do seu território.
Artigo 6.º#
O Estado exerce & sua soberania sobre o território,
as águas interiores e o mar territorial, bem como sobre
O espaço aéreo, o solo e subsolo correspondentes.
91 247
ARTIGO 7,º
Será promovida e intensificada a solidariedade económica, social e cultural entre todãs as reglões da República
Popular de Angola, no sentido do desenvolvimento
comum de toda a Nação angolana.
Artigo 8.º#
à República Popular de Angola é um Estado laico,
havendo uma completa separação entre o Estado o às
Instituições religiosas.
As religiões são respeitadas é o Estado dá protecção
às igrejas, lugares o objectos de culto, desde que se
conformem com as leis do Estado.
ARTIGO 9,º
O Estado orienta o desenvolvimento da economia
nacional, com vista à garantir o crescimento harmonioso
e equilibrado de todo: às sectores e regiões do País, a
utilização racionel é eficiente de todas as capacidades
produtivas « recursos nacionais, bem como à elevação
do bem estar e da qualidade de vida dos cidadãos.
Artigo 16.º#
O sistema económico assenta na coexistência de
diversos tipos de propriedade, pública, privada, mista,
cooperativa o familiar, gozando todos de igual
protecção, O Estado estinvula a participação, no processo
económico, de todos os agentes e de todãs às formas de
propriedade, criando as condições para o eu funcionamento eficaz no interesse do desenvolvimento econórico
nacional e da satisfação das necessidades dos cidadãos.
Artigo 11.º#
A lei determina 0a soctores € actividades que congritunem reserva do Estado.
Na utilização e exploração da propriedade pública, o
Estado deve garantir a dus aficiência e rentabilidade, de
acordo com os fins e objectivos que se propõe.
O Estado incentiva o desenvolvimento da inlclativa e
da actividade privada, mista, cooperativa e familiar
criando as condições que permitam o seu funcionamento
e apola especialmente a pequena e média actividade
económica, nos termas da lei.
O Estado protege o investimento estrangeiro e a
propriedade de estrangeiros, nos termos da lei,
ARTIGO 12,º
Todos os recursos naturais existentes no solo à no
subiolo, nas águas interlores, no mar territorial; na
Plataforma continental e ria zona económica exclusiva,
são propriedade do Estado que determina as condições
do seu aproveitamento, utilização e exploração,
O Estado promove a defesa e contervação dos recursos
naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento
em benefício de toda a comunidade,
À terra, que constitul propriedade originária do
Estado, pode ser transmitida para pessoas singulares ou
colectivas, tendo em vista & seu racional e integral aproveitamento, nos termos da lei,
O Estado respeita é protege à propriedade das pessoas,
quer singulares quer colectlvas e a propriedade é à posse
das terras pelos;carmpaneses, vem prejuízo da possíbilldade de expropriação por utilidade miblica, nos termos
da lei.
ARTIGO 33,º
São consideradas válidos e irrevereíveis todos or efeltos
jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lel competente.
ARTIGO 14,º
O sistema fiscal visa & satisfação das necessidades
eCDnNÓMICAs, sociais e administrativas do Estado é uma
repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
Os impostos só podem ser criados e extintos por lei,
que determina a sus incidência, taxas; benefícios fitoais
€ garantias dos contribnintea.
Artigo 15.º#
À República Populer de Angola combate encrgicamente o tribalismo, o racismo, o regiornalismo, o
analfabetismo, o obscurantismo e promove o desenvolvimento de unia educação ao serviço do povo e de uma
verdadeira cultura nacional.
Artigo 6.º#
À República Popular de Angola respeita e aplica os
princípios da Carte da Organização das Nações Unidas,
da Carta da Organização de Unidade Africana, os princípios do Movimento dos Países Não-Alinhados €
estabelecerá relações de amizade e cooperação com todos
os Estados, na base dos princípios do respeito mútuo
pela soberania e integridade territorial, igualdade, não
ingerência nos nssuntos internos dê cada país e reciprocidade de vantagens.
ARTIGO 17,*
A República Popular de Angola apoia e é solidária
com a luta dos pavos pela sua libertáção nacional e estabelecerá relações de amizade e cooperação com todas às
forças democráticas do mundo.
ARTIGO 16,º
À República Popular de Angola não adere à qualquer
organização militar internacional, nem permite à instalação de bases militares estrangeiras em território
nacional,
TÍTULO HU
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
ARTIGO 19,º
A nacionalidade angolana pode ser originária ou
adquirida,
Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e resquisição da nacionalidade angolana são determinados por
lei,
Artigo 2.º#
O Estado respelta e protega a pessoas e dignidade
humanhs. Todo o cidadão tem direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, dentro do respeito devido
aos direitos dos outros cidadãos e aos superiores interesses da Nação angolana. À Lei protege a vida, e
liberdade, a integridade pessoal, o bom nome e a reputação de cada cidadão.
ARTIGO 21,º
Todos os cidadãos são iguais perante à lel e goram
dos mesmos direitos e estão sujeitos aga memos deveres,
sem distinção da sua cor, raça, etnia, sexo, lugar de
nascimento, religião, grau de instrução, condição ecoriómica ou social.
À lei pune severamente todos 06 actos que visem prejudicar a harmonia «oclal ou criar discriminações &
privilégios com base nesses factores.
Artigo 2.º#
Todos 03 cidadãos, maiores de 18 6nos, com excepção
dos legalmente privados dos direitos politicos e civis, têm
o direito 6 à dever de participar activamente na vida
pública, votando e sendo eleitos para qualqgúer órgão do
Estado, e desempenhando 03 seus mandatos com inteira
devoção à causa da Nação angolana.
À lei estabelece as limitações respeltantes à isenção
partidária dos militares no serviço activo, dos magistrados e das forças policiais, bem como o regime da
incapacidade eleitoral dos militares no serviço activo e
das forças policiais,
ARTIGO 23,º
A família, núcleo fundamental da organização da
sociedade, é objecto de protecção do Estado, quer se
fundamente em casamento, quer em união de facto.
O homem e a mulher são iguais no seio da família,
gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos
deveres.
A família, com especial colaboração do Estado,
compete promover e assegurar a protecção e educação
integral das crianças e dos jovens com vista a sua realização e integração na sociedade.
ARTIGO 24."
São garantidas as liberdades de expressão, de reunião,
de manifestação, de associação e de todas as demais
formas de expressão.
À tei regulámenta 6 exercício dos direitos mencionados
nu parágra(o anterior,
São interditos os agrupamentos cujos fins ou actividades sejam contrários à ordem constitucional, às leis
Penais, é os que prossigam mesma indireciamento, objectivos políticos mediante organizações de carácter militar,
para-militar ou militarizado.
ARTHH) 25."
O direlto à organização profissional e sindical é livre,
yarantindo a lei as formas do seu exercicio.
Todos os cidadãos têm o direito à drganização e ao
cxercício da actividade sindical, que inclui o direito à
constituição « à IIberdade de inscrição em associações
sindicais,
A lei estabelece-protecção adequada aos representantes
cleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de
condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício das suas funções;
ARTIGO 26,"
Os trabalhadores têm direito à greve.
Lei específica regula o exercício do direito à greve e
as suas limitações nos serviços e actividades essenciais,
no interesse das necessidades inadiáveis da sociedade.
É proibido o lock-out.
ARTIGO 27,"
É garantida a liberdade de imprensa; não podendo esta
ser sujeita a qualquer censura, nomeadamente de natureza política, ideológica e artística.
À lei regulámenta as formas de exercício da Hbstdade
de imprensa e às providências adequadas para prevenir
e reprimir 6s seus abusos.
991 249
Artigo 28.º#
Nenhum cidadão pode ser preso ou submetido a julgamento, senão nos termos da lei; senda garantido à todos
o arguidos o dircito de defesa c o direito à assistência
€ putrocínio judiciário,
O Estado providencia para que a justiça não seja denegada por insuficiência de moios económicos,
A prisão preventilva só é admitida nos casos previstos
na der, que Tixa os respectivos limites e prazos.
Ninguém pode ser condenado por acto não qualificado como crime no momento da sua prática.
A lei penal sô se aplica retroactivamente quando disso
resultar beneficio para o arguido.
Os arguidos .goxam da presunção de inocência até
decisão judicial transitada em julgado.
ARTIGO 29,º
Contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou
detenção legal, há habeas corpus à interpôr perante o
tribunal judicial compriente, pelo próprio Du por qualquer cidadão,
A li regula o exercício do direito de habeas corpus-
Artigo 30.º#
Os cidadãos têm o direito de impugnar e de recorrer
aos tribunais, contra todos os áctos que violem os seus
direltos estabelecidos na presente Lei Constliucional e
demais legislação,
Artigo 31.º#
O Estado gárante à inviolabilidade do domicíllo e o
sigilo da correspondência, com os limites especialmente
previstos na lei,
ARTIGO 3,9
A liberdade de consciência e de crença é inviolável,
O Estado angolano reconhece a liberdade dos cultos e
garante p seu exercício, desde que não sejam incompa*
tílveis com a ordem pública e 0 interesse nacional.
Artigo 31.º#
O trabalho é um direito e um dever para todos os
cidadãos,
Todo o trabalhador tem direito a Justa remuneração,
a descanso, a férias, à protecção, higiene e segurança
no trabalho, nos termos da lei,
Os cidadãos têm direito à livre escolha e exercício de
profissão.
ARTIGO 34,0
O Estado promove às medidas necessárias para asseaurar aos cidadãos 0 direito à assistência médica e
sanitária, bem como o direito à assistência na infância,
na mateinidade, na invalidez, na velhice c em qualquer
sHuação de incapacidade paro o trabalho,
À iniciatlva particular e cooperativa nos domínios da
wúde, previdência e segurança social, exerce-se nas
condições previsias na lei,
ARTIGO 35"
Os combatentes de luta de libertação nacional que
ficaram diminuídos na sua capacidade, assim como os
lhos menores dos cidadãos que morreram na guerra,
deficiente: físicos e psíquicos em consequência da guerra,
gozam do protecção especial, a definir por lei,
Artigo 36.º#
O Estado promove o acesso de todos os cidadãos à
instrução, à cultura e eo desporto, garantindo à particlração dos diversos agentes parliculares ne sua
vieetivação, nos termos da si,
A Iniciativa particular e cooperativa nos domínios do
enKino, exerce-se nas condições previstas na lei,
ARTIGO 397,"
A República Popular de Angola deve criar às condivibes políticas, económicas c culturais necessárias para
yue os cidadãos possam gozar efectivamente dos seus
direitos c cumprir integralmente os seus deveres.
ARTIGO 38,º
O Estado protege os cidadãos angolanos que se encon-
Irem ou residam no estrangelro, 05 quais gozam dos
direitos e estão sujeitos u04 deveres que não sejam incompelíveis com à sua ausência do País, sem prejuízo dos
cicitos da ausência injustificada prevista nã lei.
ARTIGO 9,9
(O exereleio dos direitos, liberdades o garantias dos
cidadãos apenas podem ser limitados Ou suspensos nos
termos da lei quando ponham em causa a ordem pública,
o interesse da colectividade, 05 direitos, liberdades e
garantias individuais ou em casp de declaração do estado
de sítio ou de emergência, devendo sempre tais restriqões limilar-se às medidas necessárias e adequadas à
manutenção da ordem pública, ao interesse da colect)-
vidade e ao restabelecimento da nhormalidade
constitucional,
Em caso algum à declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência pode afectar o dlreito à vida, o
direito à integridade pessoal e à identidade possoal, a
capacidade civil, a cidadania, a não retroactrividade da
lei penal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade
de consciência e de religião.
Lei específica regule o estado de sítio é o estado de
emergência,
TÍTULO 11
DIS ÓRGÃOS DO ESTADO:
CAPÍTULO |
PRINCÍPIOA
Artigo 0.º#
São orgãos de «soberania o Presidente da República,
à Assembleia do Povo, o Governo é os Trlbunals.
A lorrfiação, a composição, à competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na
presente Ie,
ARTIGO 41,º
Os órgãos do Estado organizam-se 8 funcionam respeltando Os seguintes priricípios:
o5 membros dos úrgãos representativos são
eleitos nos termos da respectiva lei eleitoral:
os órgãos do Estado submetam-se à lel, à qual
devem obediência;
separação e interdependência de funções dos
órgãos de soberania;
autonomia local;
descentrailzação e desconcentração administrativa, sem prejuizo da unidade de acção
governativa ç administrativas
os titulares de cargos políticos respondem civil
e criminalmente pelas aeções € omissões que
pratiquem na exercício das suas funções, nos
termos da lel:
as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas
de harmonia com os princípios da livre
discussão e crítica e da aceitação da vontade
da maioria.
Artigo 42.º#
Ar Assembicçias Populares são os órgãos reprosentativos do poder de Estado em cada escalão da divisão
politico-administratlva do País,
As Assembleias Populares são constituídas por deputados eleitos que respondem nos 1ermos da lei pêlo
exercício do seu mandato,
Artigo 43.º#
Os deputados são representantes de todo o povo, sem
distinção de raças, de classes sociais, de condição religiosa, ideológica ou política. Lutam pela consolidação
da unidade nacional, pelos interesses da Nação e contra
todas as manifestações de racismo, tribalismo e regionalismo.
Os deputados servem todo o povo e participam activamente nas actividades das respectivas Assembleias,
mobilizando toda a população para às tarefas de reconsirução nacional.
ARTIGO 44,"
Aos deputados é garantida a dispensa da sua actividade profissional, sempre que necessário, para O
cumprimento das suas tarefas nas respectivas Assembieias.
Se as necessidades do trabalho e do exercício do seu
mandato o justificarem, o5 deputados podem ser profissionalizados.
Aos deputados são garantidas condições adequadas
ao exercício eficaz das suas funções.
Artigo 45.º#
O território da República Popular de Angoia, para fins
político-administratlvos, divide-se em Províncias, Municípios, Comunas e Bairros ou Povoações.
CAPÍTULO 1!
PRESIDENTE DA HEFPÚRBLICA
Artigo 46.º#
O Presidente da República é o Chefe de Estado, o
Chefe do Governo e o Comandante-em-Chefe das Forças
Armadas Angolanas,
O Presidente da República, como Cheie do Estado,
simboliza à unidade necional, representa a Nação no
plano interno e internacional e assegura o funcionamento
normal dos órgãos do Estado.
Sem prejuízo do disposto no artigo 99,º da presente
Lei, o Presidente da República é eleito par sufrágio
universal directo e secreto, nos termos da respectiva lei
eleitoral.
Só pode ser Presidente da República um cidadão angolano de origem, maior de 35 anos, no pleno gozo dos
teus direitos civis e políticos,
Artigo 47.º#
O Presidente da República tem 2s seguintes compe-
tências:
1991 251
representar o Estado e o Governo, dirigir a sua
política geral e velar pelo cumprimento da Lei
Constitucional;
dirigir e coordenar a actividade do Governo;
nomear e exonerar o PrimeiroMinistro, os
Ministros, os Secretários de Estado, os Vice-
-Ministros, os Governadores e Vice-Governadores de Província, o Procurador-Geral da
República, os Vice-Procuradores Gerais e os
Adjuntos do Procurador-Geral da República
o Governador e Vice-Goveinadores do Banco
Nacional, o Reitor e Vice-Reitor da Universidade, bem como outras entidades quando
assim o determine a lei;
nomear os Juizes do Tribunal Popular Supremo
para o período a definir por lei;
nomear e exonerar os Embaixadores e aceitar as
cartas credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros;
dirigir na qualidade de Comandante-em- Chefe
as Forças Armadas Angolanas, a defesa e
segurança nacionais;
£) nomear e exonerar o Chefe de Estado-Maior
-General das Forças Armadas Angolanas e
os Comandantes dos três ramos das Forças
Armadas;
promover e despromover, graduar e desgraduar
os oficiais generais das Forças Armadas
Angolanas;
conferir, por iniciativa própria, condecorações
militares;
presidir ao Conselho de Defesa Nacional;
convocar a realização das eleições gerais;
dengnar, de entre os deputados membros da
Comissão Permanente, quem o substitua na
sua ausência ou impedimento temporário;
submeter a referendo, ouvida a Assembleia do
Povo, quests de grande relevância e interesse
nacional;
nj declarar a guerre e fazer à paz, após à autorização da Assembleia do Povo;
indultar e comutar penas;
declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, nos termos da lei;
as leis e resoluções da Assembleia do Povo
e da sua Comissão Permanente € os decretos
e resoluções do Conselho de Ministros;
revogar os actos dos membros do Governo e dos
Governadores das Províncias que violem a
Lei Constitucional, as leis e demais disposições legais ou que sejam contrários aos
interesses gerais do Pais;
$) exercer tadas ns demais atribuições previstas na
Lei Constitucional.
Artigo 48.º#
No exercício das suas. competências, o Presidente da
República emite decretos presidenciais e despachos que
ARTIGO 49,º
O Conselho da República é um órgão estatal de
consuíta do Presidente da República para 03 assuntos
ligados à evolução política da sociedade angolana, à vida
da sociedade civil, à unidade nacional, paz, harmonia
e estabhildade social.
Lei ordinária determina a composição, atribuições e
o funcionamento do Conselho da República.
CAPÍTULO 111
ASSEMBLYIA DO POYO
Artigo 0.º#
À Assembicia do Povo exprime à vontade soberana
do povo angolano e promove a realização dos objectivos
gerais da República Popular de Angola,
Artigo 1.º#
À Assembleia do Povo tom as seguintes competências:
à) alterar e aprovar a Lei Constitucional;
aprovar, modificar ou revogar as ieis o submetêlas à prévia consulta popular quando o
entenda conveniente em atenção à índole da
legisiação de que se trate;
velar pela constitucionialidade das leis + deraais
disposições legais e exerçer a controlo geral
sobre o cumprimento da Lei Constitucional;
aprovar o Plano Nacional € o Orçamento Geral
do Estado, bem cómo os respectivos relatórios de execução;
estabelecer e alterar a divisão políticoadministrativa do Fafa;
£) conçeder amnintias;
exercer o mais alto controlo sobre 08 actos do
Governo é dos demais órgãos do Estado;
ratificar e altarar os actos legislativos da
Comissão Fermanente;
revogar ou modificar as deliberações das Assembleias Populares dos escaiões inferiores que
violem a Lei Constitucional, es leis e demais
disposições legais ou sejam contrárias aos
interesses gerais do País ou de outras áreas
da divisão politico-administrativa;
)) revogar ou modificar ós decretos e resoluções do
Conselho de Ministros que contrariem as leis
eresoluções da Assembkia do Povo e da sua
Comissão Parmanento;
+) apreclar os relatórios de prestação de cóntas de
actividades apresentadas perjodicamente pela
Comissão Permanente, pelo Conselho de
Ministros, pela Procuradoria-Gieral da República e pelas Assembleias Populares
Provinciais;
autorizar o Prosidente da Repóblica a declarar
o estado de sítio e o estado de emergência,
definindo 6 extensão da suspensão das garantias constitucionais;
autorizar o Presidente da República a declarar
a guerra e a farer à paz;
decretar a mobilização geral em cãso de guerra
OU agressão iminente;
ratificar, aderir e denunciar tratados internacionaís nos termos definidos por lei;
outorgar condecorações + títulos honoríficos;
deliberar sobre outras questões fundamentais da
política interna e externa do Estado.
Artigo 52.º#
A Assombleia do Povo é sua Comissão Pennanente
emitem, no exercício das suas competêdoias, leis e resotuções,
Artigo 51.º#
A composição da Assembleia do Povo, a duração do
mandato doa deputados e o sistema eleitoral são estabelecidos por lei,
Artigo 44.º#
A Assembleia do Povo é convocada polo seu
Presidente.
À Assembleia do Povo reúne em sessão ordinária duas
vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do
Presidente da Assembleia do Povo, da Comissão Permanente da Assembleia do Povo ou de, pelo menos, um
terço dos seus deputados,
Artigo 55.º#
A Assembleia do Povo só pode deliberar, estando
presentés mais de metade do número total dos seus
membros efectivos.
As deliberações da Assembleia do Povo são tomadas
par-maioria simples dos votos, excepto no caso de alteração da Lei Constitucional em que é necessária é
maioria qualificada de dots terços dos votos do número
total dos membros efectivos-da Assembleia,
Artigo 56.º#
Às sessões da Assembleia do Povo são públicas,
excepto quando, por razões ponderosas a Assembleia
delibere dever realizar-se à porta fechada, alguma das
Suas reuniões,
ARTIGO 17,º
A iniciativa das leis pertençe à Comissão Permanente
da Assembleia do Povo, 405 deputados, às Comissões
de Trabalho da Assembleia do Povo, ao Conselho de
Ministros e aos Sindicatos.
A iniciativa para alteração da Lei Constitucional cabe
ao Presidente da República, à Comissão Permanente da
Assembleia do Povo e à maioria de deputados da Assemteia do Povo.
ARTIGO 58,º
A Assembleia do Povo elege Comissões integradas por
deputados para e realização de actividades permanentes
ou de tarefas específicas.
ARTIGO 39,º
Os deputados da Assembleia do Povo têm o direito,
nos termos do Regimento da Assembleia, de interpelar
o Conselho de Ministros qu qualquer dos seus membros,
bem como de obter de todos os organismos e empresas
estatais a colaboração necessária para o cumprimento
das suas tarefas.
Artigo 60.º#
Nenhum deputado da Assembleia do Povo pode ser
preso ou aubmetido à julgamento sem autorização da
Assembleia ou da Comissão Permanente, excepto em
flagrante delito por crime doloso a que caiba pena maior.
Os deputados não podem ser responsabilizados pelas
opinlões que emitam nas sessões dos órgãos representativos que integram,
CAPÍTULO [IV
COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA DO POVO
Artigo 61.º#
A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia do
Povo que representa é assume as atribuições desta no
intervalo das suas sessões, não podendo no entanto;
proceder à alteração da Lel Constitucional;
autorizar o Presidente da República à declarar
a guerra;
91 253
alterar a divisão politico-administrativa do país;
ratificar, aderir e denunciar tratados interna:
cionais.
Artigo 62.º#
A Comissão Permanente é composta pelo Presidente
da Assemblela do Povo e por mais vinte e nove deputados eleitos, sob proposta da Assembiela do Povo e da
sua Mesa,
À Comissão Permanente é presidida e convocada pelo
Presidente da Assembleia do Povo.
ARTIGO 63,º
A Comissão Permanente responde perante a Assetmblela do Povo, devendo apresentar anudimente relatórios.
de prestação de contas da sua actividade.
CAPÍTULO V
GOVERNO
Artigo 64.º#
O Conselho de Ministros é o órgão superior da administração do Estado e constitui o Governo da República
Popular de Angola.
À composição do Conselho de Ministros é determinada por lei,
ARTIGO $5,º
A lei pode estabelecer um órgão permanente, constituído por membros do Conselho de Ministros, que exerça
as funções deste no Intervalo das suas sessões.
ARTIGO $6,º
Compete ao Conselho de Ministros:
organizar e dirígir a execução da política interna
e externa do Estado, de acordo com as deliberações da Assembieia do Povo e da sua
Comissão Permanente;
dirigir, coordenar e controlar à actividade dos
Ministérios e de outros órgãos centrais de
administração do Estado;
prover a defesa nacional, a manutenção da
ordem e segurança internas, bem como à
protecção dos direitos dos cidadãos;
orientar o desenvolvimento da economia
nacional;
«) elaborar os projectos do Plana Nacional e do
Orçamento Geral do Estado para aprovação
dá Assemblela do Povo é organizar, dirigir
e controlar a sua execução;
elaborar projectos de lei e de resolução para deliberação de Assembleia do Povo;
negociar e aprovar tratados internaciçosis e
submetê-los à ratificação ou adesão da
Assembleia do Povo, nos termos da lei;
regulamentar e executar as leis e resoluções da
Assembleia do Povo é da sua Comissão
Permanente;
exercer a direcção e controlo da actividade administrativa dos órgãos locais do Estado;
revogar os actos dos membros do Governo e dos
“Governadores de Província que violem a Lei
Constitucional ou de que contrariem às leis
e demais disposições legais, resoluções da
Assembleia do Povo e do Conselho de
Ministros;
propor à Assemblela do Povo a revogação de
deliberações das Assembleias Populares que
violem a Lei Constltucional, as leis e demais
disposições legais que sejam contrárias aos
interesses gerais do País ou de outras áreas
da divisão politico-administrativa.
ARTIGO 67,º
No exercicio das suas competências, o Conselho de
Ministros emite decretos e resoluções.
Artigo 68.º#
O Conselho de Ministros responde perante à Assermbleia do Povo, devendo apresentar anualmente o
relatório de prestação de contas de toda a sua actividade
e os relatórios de execução do Plano Nacional e do Orçamento Geral do Estado,
Artigo 69.º#
Incutmnbe ao Primeiro-Ministro:
apolar o Chefe do Governo na condução da polí
tica geral do Governo:
manter permanentemente informado o Chefe do
Governo sobre o funcionamento dos órgãos
do Governo;
exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Governo ou por Jei,
Compete aos Ministros e Secretários de Estado:
assegurar sob responsabilidade própria a política
definida para o respectivo órgão e à boa
execução das leis;
assegurar relações de carácter geral entra q
Governo e 05 demais órgãos do Estado.
O Primeiro-Ministro, Ministros e Secretários de
Estado emitem decretos executivos e despachos que serão
Artigo 70.º#
O número, denominação e atribuições dos Ministérios
e demais órgãos centrais são determinados por lei.
CAPÍTULO Vl
ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO
ARTIGO 71.*
Os órgãos do Poder do Estado a nível provincial são
as Assembleias Populares Frovincials e os respectivos
órgãos exéculivos.
Artigo 72.º#
Às Arxsembleias Populares promovem, na sua área
político-administrativa, a realização dos objectivos do
Estado, desenvolvendo as suas actividades com vista so
reforço da unidade nacional e melhoria constante das
condições materiais, espirituais e culturais de vida dos
cidadãos.
ARTIGO 73,º
As Asseroblelas Populares deliberam, nos termos da
lei sobre matéria que respeitem à sua área político-
-administrativa,
ARTIGO 74,º
Às Assembleias Populares actuam er estreita colabo-
Tração com as organizações sociais e apolam-se na
iniciativa e ampla participação dos cidadãos.
ARTIGO 75."
As Assembleias Populares elegem comissões integradas por deputados para a realização de actividades
permanentes ou de carefas específicas.
ARTIGO 76,"
A Assembleia Popular Provincial elege o seu Presidente de entre os membros que à integram, à execução
do Governador da Província.
À Assembleia Popular Provincial é convocada e dirlgida pelo seu Presidente.
Artigo 77.º#
Os ôrgãos executivos das Assembleias Populares
Provinciais são os Governos Proviínciais.
Os Governos Provínciais são dirigidos pelos Governadores das Províncias,
Artigo 78.º#
O Governador da Província é o representante do Presidente da República e do Chefe do Governo ná respectiva
Província.
O Governador da Província responda perante o Presldente da República, o Conselho de Ministros e a
Assembleia Popular Provincial, aos quais deve epresentar periôdicamente relatórios de prestação de contas
da sua actividade,
ARTIGO 79,º
A composição, atribuições e organização das Assemblelas Populares, bem como dos seus órgãos executivos
e demais órgãos da administração focal do Estado, são
fixados por lei,
CAPÍTULO VIT
DA JUSTIÇA
Artigo 80.º#
Incumbe ao Tribunal Popular Supremo e demais
tribunais instituídos por lei, exercer justiça em nome do
povo.
Artigo 31.º#
Os tribunais garantem e asseguram a observância da
Lei Constitucional, das leis e demais disposições normativas vigehttes, a protecção dos direitos fundamentais e
interesses legítimos dos cidadãos e das instituições e
decidem sobre a legalidade dos actos administrativos.
As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas
€ prevalecem sobre as de outras autoridades.
ARTIGO 82,"
Os tribunais sancionam as condutas anti-socíinis vióladoras da lá e contrlbuem para a reeducação dos
delinquentes é para a educação doa cidadãos com vista
ao cumprimento voluntário e consciente da ki.
ARTIGO 8&3,º
Os tribunais são em regra colegiais e integrados por
juízes profissionais e assessores populares, com os
mesmos direitos é deveres quanto ao julgamento da
causa.
Artigo 84.º#
No exercício das suas funções, os juízes são indepen-
dentes € apenas devem obediência à lei,
Artigo 5.º#
A Procuradoria-Geral da República tem como função
principal o controlo da legalidade, velando pelo estrito
cumprimento das leis e demais disposições legais por
parte dos organismos do Estado, entidades económicas
e sociais c pelos cidadãos.
991 255
A Procuradoria-Geral da República constitui uma
entidade orgânica subordinade no Prealdente da República & encontra-se organizada verticalmente, com
independência dos órgãos centrais e locais do Estado,
A organização e competência da Procuradoria-Geral
da República são fixadas por lei.
Artigo 36.º#
À Procuradoria-Geral da República responde perante
a Assembleia do Povo, devendo apresentar &nvalmente
relatório de prestação de contas da sua actividade,
TÍTULO IY
DEFESA NACIONAL
Artigo 87.º#
Ao Estado compete assegurar a dofesa nacional.
A defesa nacional tem por objectivos garantir a independência nacional, à integridade tetritorial e a liberdade
t à segurança das populações contra qualquer agrestão
DU ameaça externa, no quadro da ordem constituclonal
instituída e do direito internacional.
ARTIGO &8,º
O Conselho de Befesa Necional é presidido pelo Presidente da República e tem à composição que & lei
determinar.
O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta
para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina tas Forças Armadas,
dispondo da competência administrativa que lhe for atribuída pela lei,
ARTIGO 69,2
As Forças Armadas Angolanas, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, obedecem 208
órgãos de soberania competentes, nos termos da presente
lel e demais legislação ordinária, inçumbindo-lhes «
defesa militar da Nação e a garantia da ordem consticucional,
As Forças Armadas Angolanas, como instituição do
Estado, são permanentes, regulares e apartidárias,
As Forças Armadas são compostas exclusivamente por
cidadãos nacionais, estabelecendo a lei às normas gerais
tda sua prganização e preparação,
Artigo 9.º#
À defesa da pátria é o direito é o dever mais alto e
indeclinável de cada cidadão,
O serviço militar é obrigatório. À lei define as formas
do seu cumprimento.
TÍTULO Y
SÍMBOLOS DA REPÚBLICA POPULAR DE. ANGOLA
ARTIGO 91,º
Os símbolos da República Popular de Angola são a
Bandeira, a Insíania e & Hino,
ARTIGO 92,º
À Bandeira Nacional tem duas cores dispostas em duas
faixas horizontals, À Faixa superior é de cor vermelho-
-Tubro e a inferior de cor preta e representam:
Vermelho-rubro — O sangue derramado pelos angotanos durante & opressão colonial, a juta de libertação
naclona! e a defesa da pátria.
Preta — O Continente Africano.
No centro, figura uma composição constituída por
uma secção de uma roda dentada, aímbolo dos trabalhadores e da produção industrial, por uma catana,
simbolo dos camponeses, da produção agrícola e da luta
armada 5 por uma estrela, símbolo da solidariedade
internacional,
A roda dentada, a catana e a estrela são de cor
amarela, que representam as riquezas do país,
ARTIGO 93,º
A Tnsígnia da República Popular de Angola é formada
por uma secção de uma roda dentada e por uma
ramagem de milho, café e algodão, representando
respectivamente os trabalhadores e à produção industrial, os camponeses e a produção agrícola,
Na base do conjunto; existe um livro aberto, simbolo
da educação e cultura e o sol nascente, significando o
novo País. Ao centro, está cotocada uma catana e uma
enxada, simbolizando o trabalho e o início da juta
armada. Ao cimo figura a estrela, símbolo da solidariedade internacional e do progresso,
Na parte Inferior do emblema, está colocada uma faixa
dourada com a inscrição «República Popular de Angola».
ARTIGO 94,9
O Hino Nacional é «ANGOLA AVANTE».
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 95,º
As leis e os regulamentos em vigor na República
Popular de Angóla são aplicáveis enquanto não forem
O, E. 5/18 —
alterados ou revogados, e desde que não contrariem &
letra e o espírito da presente Lei.
ARTIGO 95.”
Serão revistos todos os tratados, acordos e alianças
em que Portugal tenha comprometido Angola e que
sejam atentórios dos interetães do povo angolano.
ARTIGO 597,"
A Assembleia do Povo e as Assembleias Populares a
nível local, mentêm-se em funcionamento até à invescidura dos novos deputados que as integrarem, no quadro
da realização das próximas eleições gerais.
Artigo 98.º#
No período de transição referido no artigo anterior,
à Presidente da Assembleia do Povo é o Presidente da
República.
Na ausência ou impedimento temporáfio do Pres!-
dente da Assembleia do Povo, es suas reuniões são
dirigidas por um membro da Comissão Permanente
designado pelo Presidente da Assembleia do Povo.
Artigo 59.º#
O mandato do Presidente da República vigente à Gata
da publicação da presente Lel, considera-se válido € prorrogado até à tomada de posse do Presidente da República
eleito nas próximas eleições presidenciais,
O disposto no artizo 46.º da presente Lei, quanto à
eleição do Presidente da República entra em vigor
aquando da realização das eleições presidenciais mencionadas no parágrafo anterior,
Em caso de morte àu impedimento parmanente: do
Presidente da República a Comiasão Permanente da
Assembleia do Povo designa de entre os seus membros
quem exercerá provisoriamente o cargo, por período não
superior à 30 dias, competindo à Assembleia do Povo,
sob proposta da Comissão Permanente, eleger um
Presidente da República,
ARTIGO 100,
O presente diplama entre em vigor às zero horas do
dia 11 de Novembro de 1975,
Aprovada por aclamação pelo Comité Central do
Mavimento Popular de Libertação de Angola, em 10 de
Novembro de 1975.
Revista e alterada pélo Comité Central] do MPLA-
«Partido do Frabalho, em 11 de Agosto de 1980.
Revista e alterada pela Assembleia do Povo em 25 de
Março de 1991.
4800 ex. — [98]
