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Lei n.º 12/91

Lei n.º 12/91

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 6 de Maio de 1991
Data
06/05/1991
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
50
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 6 de Maio de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovadas as alterações à Lei Constitncional constantes do diploma anexo, que faz parte
  3. Art. 2.ºA presente Lei entra em vigor na data da
  4. Art. 1.º
  5. Art. 3.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 8.º
  8. Art. 16.º
  9. Art. 11.º
  10. Art. 15.º
  11. Art. 6.º
  12. Art. 2.º
  13. Art. 2.º
  14. Art. 28.º
  15. Art. 30.º
  16. Art. 31.º
  17. Art. 31.º
  18. Art. 36.º
  19. Art. 0.º
  20. Art. 42.º
  21. Art. 43.º
  22. Art. 45.º
  23. Art. 46.º
  24. Art. 47.º
  25. Art. 48.º
  26. Art. 0.º
  27. Art. 1.º
  28. Art. 52.º
  29. Art. 51.º
  30. Art. 44.º
  31. Art. 55.º
  32. Art. 56.º
  33. Art. 60.º
  34. Art. 61.º
  35. Art. 62.º
  36. Art. 64.º
  37. Art. 68.º
  38. Art. 69.º
  39. Art. 70.º
  40. Art. 72.º
  41. Art. 77.º
  42. Art. 78.º
  43. Art. 80.º
  44. Art. 31.º
  45. Art. 84.º
  46. Art. 5.º
  47. Art. 36.º
  48. Art. 87.º
  49. Art. 9.º
  50. Art. 98.º
  51. Art. 59.º

Preâmbulo

Lei n.º 12/91

de 6 de Mato

A Lei Constitucional] sendo à lei fondamental do

Estado; estabelece as principais regras que presidem à

sua organização, bem como os objectivos que se propõe

alcançar e os direitos e deveres fundamentais dos.cidadãos, devendo abarcar, em cada momento, as alterações

fundamentais relativas à vida política, scondmica e social

do Estado.

Daí decorre que, sempre que se verifiquem alterações

slgmiflcativas, quer nos princípios, organização ou objectivos fundamentais do Estado, quer alnda nos direitos

e deveres fundamentais dos cidadãos, torna-se Indispensável a introdução de últerações, mais ou menos

profundas, na Lel Constitucional,

Nesse contexto, aprovada em 10 de Novembro de

1975, a Lei Constitucional da República Popular de

Angola foi sucessivamente revista em 1976 e em 1977

em que ae reforçou o papel do MPLA e o poder do Presidente da República, para em 1978 se consagrar as

transformações sócio-políticas decididas pelo

1 Congresso do MPLA-Partido do Trabalho e em 1979

se extinguir os cargos de Primeiro Ministro e dos Yice-

-Primeiros Ministros.

Em 1980 procede-se à mais profunda alteração à nossa

Lei Fundamental desde a independência, tendo-se altarado todo o título referente à organização do Estado

angolano para se responder à necessidade de instituição

dos órgãos eleitos do poder de Estado e, finalmente, em

1986 e 1987, altura em que foram criados os cargos de

Ministros de Estado.

Neste momento, as importantes transformáções políticas, económicas e sociais que desde há alguns anóa,

ocorrem no País, exigem que, uma vez mais, se proceda

à algumas alterações de fundo na nossa Lel Constituclonal, com vista à que este dipionma fundamental

corresponda à realidade prevalecente é a que, por outro

lado, ele constituz também um instrómento impulslonador + regulador dessas transformações,

Os principais objectivos da presente revisão visam

fundamentalmente, por um lado, consagrar o pluripartidarismo e a despartidarizeção das Forças Armadas e,

por outro lado, dar dignidade constitucional às importantes transformações que têm vindo à ser introduzidas

na área económica através da legislação aprovada nos

últimos anos.

Com a presente revisão da Lei Constitucional

pretende-se essim criar à ebertura democrática que

permita ampliar à participação organizada de todos os

cidadãos na vida política nacional e na direcção do

Estado, ampliar o reconhecimento e protecção dos

direitos, liberdades e deveres fundamentais dos cidadãos

no âmbito de uma sociedade democrática, assim como

consagrar constitucionalmente os princípios da reforma

económica em curso, nomeadamente, aqueles que visam

<stimular a iniciativa e & protecção da actividade de todos

os agentes económicos.

Neste quadro, embora ae trate de uma revisão parcial,

ds alterações em causa, pela sua natureza é envergadura,

abarçam praticamente todos os títulos da Lei Constitucional, aconselhando por consequência à publicação

integral do novo texto constitucional com as emendas

introduzidas.

Nestes termos, so abrigo do disposto na alínea a) do

artigo 38.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade

que me é conferida pela alínea 5) do artigo $3.º da mesma

Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço

publicar a geguinçe:

LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

Artigo 1.º#

São aprovadas as alterações à Lei Constitncional constantes do diploma anexo, que faz parte

integrante desta Lei.

Artigo 2.º#

A presente Lei entra em vigor na data da

sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

“Publique-se,

Luanda, aos 6 de Maio de 1991,

O Presidente da República, JOSA EDUARDO DOS

SANTOS.

LEF CONSTITUCIONAL

TÍTULO !

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1.º#

A República Popular de Angola é uma Nação sobertana e independente que tem como objectivo

fundamental a.construção de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça e progresso social.

ARTIGO 3,"

À República Popular de Angola, é um Estado democrática de direito que tem como fundamentos a unidade

nacional, a dignidade da pessoas humana, o pluralismo

de expressão e de organização política e o respeito e

garantia dos direitos e liberdades fundamentais do

homem, quer como indivíduo, quer como membro de

grupos sociais organizados.

ARTIGO 3,º

À soberania reside no povo, que a exerce segundo as

formas previstas nua presente Lei.

O povo angolano exerce o poder político através do

sufrágio universal periódico para a escolha dos seus

representantes, através do referendo é por outras formas

de participação democrática dos cidadãos na vida da

Nação.

Leis específicas regulam o processo de eleições gerais.

ARTIGO 4,º

Os partidos políticos, no quadro da presente Lei e das

leis ordinárias, concorrem, em torno de um projecto de

sociedade e de um programa político, para « organização

€ para & expressão da vontade dos ckdaditos, participando

na vida política e na expressão do sufrágio úniversal, por

meios democráticos e pacíficos,

Os partidos políticos devem, nos seus objectivos,

programa e prática, contribuir para:

a)

& consolidação da Nação angolana, da independência nacional é o reforço da unidade

nacional;

b)

a salvaguarda da integridade territorial;

c)

a defeta da soberania nacional e da democracia;

d)

a protocção das liberdades fundamentais e dos

direitos da pessõa humana;

€) a defesa dá forma republicana e do carácter

unitário € laico do Estado.

Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder

público, assim como a um tratamento de igualdade pela

imprensa, nas condições fixadas pela lei,

A constituição e o funclonamento dos partidos devem,

nos termos dae Lei, respeitar os seguintes princípios

fundamentala:

a)

carácter é âmbito nacionais;

b)

livre constitulção;

c)

prosecução pública dos fins;

d)

liberdade de filiação e filiação única;

e)

utilização exclusiva de melos pacíficos na prossecução dos seus fins c interdição da criação

Qu utilização de organização militar, para-

“militar ou militarizada;

1.

organização e funcionamento democrático;

&) proibição do recebimento de contribuições de

valor pecuniária e económico por parte de

Governos estrangeiros 6 instituições governamentais e organizações estrangeiras ou de

subordinação a elas.

Artigo 3.º#

À República Popular de Angola é um Estado unitário

e indivisível, cujo território, inviolável e inaltenável, é

o definido pelos actuais limites geográficos de Angola,

sendo combatida energicamente qualquer tentativa separatista de desmembramento do seu território.

Artigo 6.º#

O Estado exerce & sua soberania sobre o território,

as águas interiores e o mar territorial, bem como sobre

O espaço aéreo, o solo e subsolo correspondentes.

91 247

ARTIGO 7,º

Será promovida e intensificada a solidariedade económica, social e cultural entre todãs as reglões da República

Popular de Angola, no sentido do desenvolvimento

comum de toda a Nação angolana.

Artigo 8.º#

à República Popular de Angola é um Estado laico,

havendo uma completa separação entre o Estado o às

Instituições religiosas.

As religiões são respeitadas é o Estado dá protecção

às igrejas, lugares o objectos de culto, desde que se

conformem com as leis do Estado.

ARTIGO 9,º

O Estado orienta o desenvolvimento da economia

nacional, com vista à garantir o crescimento harmonioso

e equilibrado de todo: às sectores e regiões do País, a

utilização racionel é eficiente de todas as capacidades

produtivas « recursos nacionais, bem como à elevação

do bem estar e da qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 16.º#

O sistema económico assenta na coexistência de

diversos tipos de propriedade, pública, privada, mista,

cooperativa o familiar, gozando todos de igual

protecção, O Estado estinvula a participação, no processo

económico, de todos os agentes e de todãs às formas de

propriedade, criando as condições para o eu funcionamento eficaz no interesse do desenvolvimento econórico

nacional e da satisfação das necessidades dos cidadãos.

Artigo 11.º#

A lei determina 0a soctores € actividades que congritunem reserva do Estado.

Na utilização e exploração da propriedade pública, o

Estado deve garantir a dus aficiência e rentabilidade, de

acordo com os fins e objectivos que se propõe.

O Estado incentiva o desenvolvimento da inlclativa e

da actividade privada, mista, cooperativa e familiar

criando as condições que permitam o seu funcionamento

e apola especialmente a pequena e média actividade

económica, nos termas da lei.

O Estado protege o investimento estrangeiro e a

propriedade de estrangeiros, nos termos da lei,

ARTIGO 12,º

Todos os recursos naturais existentes no solo à no

subiolo, nas águas interlores, no mar territorial; na

Plataforma continental e ria zona económica exclusiva,

são propriedade do Estado que determina as condições

do seu aproveitamento, utilização e exploração,

O Estado promove a defesa e contervação dos recursos

naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento

em benefício de toda a comunidade,

À terra, que constitul propriedade originária do

Estado, pode ser transmitida para pessoas singulares ou

colectivas, tendo em vista & seu racional e integral aproveitamento, nos termos da lei,

O Estado respeita é protege à propriedade das pessoas,

quer singulares quer colectlvas e a propriedade é à posse

das terras pelos;carmpaneses, vem prejuízo da possíbilldade de expropriação por utilidade miblica, nos termos

da lei.

ARTIGO 33,º

São consideradas válidos e irrevereíveis todos or efeltos

jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lel competente.

ARTIGO 14,º

O sistema fiscal visa & satisfação das necessidades

eCDnNÓMICAs, sociais e administrativas do Estado é uma

repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

Os impostos só podem ser criados e extintos por lei,

que determina a sus incidência, taxas; benefícios fitoais

€ garantias dos contribnintea.

Artigo 15.º#

À República Populer de Angola combate encrgicamente o tribalismo, o racismo, o regiornalismo, o

analfabetismo, o obscurantismo e promove o desenvolvimento de unia educação ao serviço do povo e de uma

verdadeira cultura nacional.

Artigo 6.º#

À República Popular de Angola respeita e aplica os

princípios da Carte da Organização das Nações Unidas,

da Carta da Organização de Unidade Africana, os princípios do Movimento dos Países Não-Alinhados €

estabelecerá relações de amizade e cooperação com todos

os Estados, na base dos princípios do respeito mútuo

pela soberania e integridade territorial, igualdade, não

ingerência nos nssuntos internos dê cada país e reciprocidade de vantagens.

ARTIGO 17,*

A República Popular de Angola apoia e é solidária

com a luta dos pavos pela sua libertáção nacional e estabelecerá relações de amizade e cooperação com todas às

forças democráticas do mundo.

ARTIGO 16,º

À República Popular de Angola não adere à qualquer

organização militar internacional, nem permite à instalação de bases militares estrangeiras em território

nacional,

TÍTULO HU

DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

ARTIGO 19,º

A nacionalidade angolana pode ser originária ou

adquirida,

Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e resquisição da nacionalidade angolana são determinados por

lei,

Artigo 2.º#

O Estado respelta e protega a pessoas e dignidade

humanhs. Todo o cidadão tem direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, dentro do respeito devido

aos direitos dos outros cidadãos e aos superiores interesses da Nação angolana. À Lei protege a vida, e

liberdade, a integridade pessoal, o bom nome e a reputação de cada cidadão.

ARTIGO 21,º

Todos os cidadãos são iguais perante à lel e goram

dos mesmos direitos e estão sujeitos aga memos deveres,

sem distinção da sua cor, raça, etnia, sexo, lugar de

nascimento, religião, grau de instrução, condição ecoriómica ou social.

À lei pune severamente todos 06 actos que visem prejudicar a harmonia «oclal ou criar discriminações &

privilégios com base nesses factores.

Artigo 2.º#

Todos 03 cidadãos, maiores de 18 6nos, com excepção

dos legalmente privados dos direitos politicos e civis, têm

o direito 6 à dever de participar activamente na vida

pública, votando e sendo eleitos para qualqgúer órgão do

Estado, e desempenhando 03 seus mandatos com inteira

devoção à causa da Nação angolana.

À lei estabelece as limitações respeltantes à isenção

partidária dos militares no serviço activo, dos magistrados e das forças policiais, bem como o regime da

incapacidade eleitoral dos militares no serviço activo e

das forças policiais,

ARTIGO 23,º

A família, núcleo fundamental da organização da

sociedade, é objecto de protecção do Estado, quer se

fundamente em casamento, quer em união de facto.

O homem e a mulher são iguais no seio da família,

gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos

deveres.

A família, com especial colaboração do Estado,

compete promover e assegurar a protecção e educação

integral das crianças e dos jovens com vista a sua realização e integração na sociedade.

ARTIGO 24."

São garantidas as liberdades de expressão, de reunião,

de manifestação, de associação e de todas as demais

formas de expressão.

À tei regulámenta 6 exercício dos direitos mencionados

nu parágra(o anterior,

São interditos os agrupamentos cujos fins ou actividades sejam contrários à ordem constitucional, às leis

Penais, é os que prossigam mesma indireciamento, objectivos políticos mediante organizações de carácter militar,

para-militar ou militarizado.

ARTHH) 25."

O direlto à organização profissional e sindical é livre,

yarantindo a lei as formas do seu exercicio.

Todos os cidadãos têm o direito à drganização e ao

cxercício da actividade sindical, que inclui o direito à

constituição « à IIberdade de inscrição em associações

sindicais,

A lei estabelece-protecção adequada aos representantes

cleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de

condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício das suas funções;

ARTIGO 26,"

Os trabalhadores têm direito à greve.

Lei específica regula o exercício do direito à greve e

as suas limitações nos serviços e actividades essenciais,

no interesse das necessidades inadiáveis da sociedade.

É proibido o lock-out.

ARTIGO 27,"

É garantida a liberdade de imprensa; não podendo esta

ser sujeita a qualquer censura, nomeadamente de natureza política, ideológica e artística.

À lei regulámenta as formas de exercício da Hbstdade

de imprensa e às providências adequadas para prevenir

e reprimir 6s seus abusos.

991 249

Artigo 28.º#

Nenhum cidadão pode ser preso ou submetido a julgamento, senão nos termos da lei; senda garantido à todos

o arguidos o dircito de defesa c o direito à assistência

€ putrocínio judiciário,

O Estado providencia para que a justiça não seja denegada por insuficiência de moios económicos,

A prisão preventilva só é admitida nos casos previstos

na der, que Tixa os respectivos limites e prazos.

Ninguém pode ser condenado por acto não qualificado como crime no momento da sua prática.

A lei penal sô se aplica retroactivamente quando disso

resultar beneficio para o arguido.

Os arguidos .goxam da presunção de inocência até

decisão judicial transitada em julgado.

ARTIGO 29,º

Contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou

detenção legal, há habeas corpus à interpôr perante o

tribunal judicial compriente, pelo próprio Du por qualquer cidadão,

A li regula o exercício do direito de habeas corpus-

Artigo 30.º#

Os cidadãos têm o direito de impugnar e de recorrer

aos tribunais, contra todos os áctos que violem os seus

direltos estabelecidos na presente Lei Constliucional e

demais legislação,

Artigo 31.º#

O Estado gárante à inviolabilidade do domicíllo e o

sigilo da correspondência, com os limites especialmente

previstos na lei,

ARTIGO 3,9

A liberdade de consciência e de crença é inviolável,

O Estado angolano reconhece a liberdade dos cultos e

garante p seu exercício, desde que não sejam incompa*

tílveis com a ordem pública e 0 interesse nacional.

Artigo 31.º#

O trabalho é um direito e um dever para todos os

cidadãos,

Todo o trabalhador tem direito a Justa remuneração,

a descanso, a férias, à protecção, higiene e segurança

no trabalho, nos termos da lei,

Os cidadãos têm direito à livre escolha e exercício de

profissão.

ARTIGO 34,0

O Estado promove às medidas necessárias para asseaurar aos cidadãos 0 direito à assistência médica e

sanitária, bem como o direito à assistência na infância,

na mateinidade, na invalidez, na velhice c em qualquer

sHuação de incapacidade paro o trabalho,

À iniciatlva particular e cooperativa nos domínios da

wúde, previdência e segurança social, exerce-se nas

condições previsias na lei,

ARTIGO 35"

Os combatentes de luta de libertação nacional que

ficaram diminuídos na sua capacidade, assim como os

lhos menores dos cidadãos que morreram na guerra,

deficiente: físicos e psíquicos em consequência da guerra,

gozam do protecção especial, a definir por lei,

Artigo 36.º#

O Estado promove o acesso de todos os cidadãos à

instrução, à cultura e eo desporto, garantindo à particlração dos diversos agentes parliculares ne sua

vieetivação, nos termos da si,

A Iniciativa particular e cooperativa nos domínios do

enKino, exerce-se nas condições previstas na lei,

ARTIGO 397,"

A República Popular de Angola deve criar às condivibes políticas, económicas c culturais necessárias para

yue os cidadãos possam gozar efectivamente dos seus

direitos c cumprir integralmente os seus deveres.

ARTIGO 38,º

O Estado protege os cidadãos angolanos que se encon-

Irem ou residam no estrangelro, 05 quais gozam dos

direitos e estão sujeitos u04 deveres que não sejam incompelíveis com à sua ausência do País, sem prejuízo dos

cicitos da ausência injustificada prevista nã lei.

ARTIGO 9,9

(O exereleio dos direitos, liberdades o garantias dos

cidadãos apenas podem ser limitados Ou suspensos nos

termos da lei quando ponham em causa a ordem pública,

o interesse da colectividade, 05 direitos, liberdades e

garantias individuais ou em casp de declaração do estado

de sítio ou de emergência, devendo sempre tais restriqões limilar-se às medidas necessárias e adequadas à

manutenção da ordem pública, ao interesse da colect)-

vidade e ao restabelecimento da nhormalidade

constitucional,

Em caso algum à declaração do estado de sítio ou do

estado de emergência pode afectar o dlreito à vida, o

direito à integridade pessoal e à identidade possoal, a

capacidade civil, a cidadania, a não retroactrividade da

lei penal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade

de consciência e de religião.

Lei específica regule o estado de sítio é o estado de

emergência,

TÍTULO 11

DIS ÓRGÃOS DO ESTADO:

CAPÍTULO |

PRINCÍPIOA

Artigo 0.º#

São orgãos de «soberania o Presidente da República,

à Assembleia do Povo, o Governo é os Trlbunals.

A lorrfiação, a composição, à competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na

presente Ie,

ARTIGO 41,º

Os órgãos do Estado organizam-se 8 funcionam respeltando Os seguintes priricípios:

a)

o5 membros dos úrgãos representativos são

eleitos nos termos da respectiva lei eleitoral:

bj)

os órgãos do Estado submetam-se à lel, à qual

devem obediência;

e)

separação e interdependência de funções dos

órgãos de soberania;

d)

autonomia local;

c)

descentrailzação e desconcentração administrativa, sem prejuizo da unidade de acção

governativa ç administrativas

f)

os titulares de cargos políticos respondem civil

e criminalmente pelas aeções € omissões que

pratiquem na exercício das suas funções, nos

termos da lel:

4.

as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas

de harmonia com os princípios da livre

discussão e crítica e da aceitação da vontade

da maioria.

Artigo 42.º#

Ar Assembicçias Populares são os órgãos reprosentativos do poder de Estado em cada escalão da divisão

politico-administratlva do País,

As Assembleias Populares são constituídas por deputados eleitos que respondem nos 1ermos da lei pêlo

exercício do seu mandato,

Artigo 43.º#

Os deputados são representantes de todo o povo, sem

distinção de raças, de classes sociais, de condição religiosa, ideológica ou política. Lutam pela consolidação

da unidade nacional, pelos interesses da Nação e contra

todas as manifestações de racismo, tribalismo e regionalismo.

Os deputados servem todo o povo e participam activamente nas actividades das respectivas Assembleias,

mobilizando toda a população para às tarefas de reconsirução nacional.

ARTIGO 44,"

Aos deputados é garantida a dispensa da sua actividade profissional, sempre que necessário, para O

cumprimento das suas tarefas nas respectivas Assembieias.

Se as necessidades do trabalho e do exercício do seu

mandato o justificarem, o5 deputados podem ser profissionalizados.

Aos deputados são garantidas condições adequadas

ao exercício eficaz das suas funções.

Artigo 45.º#

O território da República Popular de Angoia, para fins

político-administratlvos, divide-se em Províncias, Municípios, Comunas e Bairros ou Povoações.

CAPÍTULO 1!

PRESIDENTE DA HEFPÚRBLICA

Artigo 46.º#

O Presidente da República é o Chefe de Estado, o

Chefe do Governo e o Comandante-em-Chefe das Forças

Armadas Angolanas,

O Presidente da República, como Cheie do Estado,

simboliza à unidade necional, representa a Nação no

plano interno e internacional e assegura o funcionamento

normal dos órgãos do Estado.

Sem prejuízo do disposto no artigo 99,º da presente

Lei, o Presidente da República é eleito par sufrágio

universal directo e secreto, nos termos da respectiva lei

eleitoral.

Só pode ser Presidente da República um cidadão angolano de origem, maior de 35 anos, no pleno gozo dos

teus direitos civis e políticos,

Artigo 47.º#

O Presidente da República tem 2s seguintes compe-

tências:

1991 251

a)

representar o Estado e o Governo, dirigir a sua

política geral e velar pelo cumprimento da Lei

Constitucional;

b)

dirigir e coordenar a actividade do Governo;

c)

nomear e exonerar o PrimeiroMinistro, os

Ministros, os Secretários de Estado, os Vice-

-Ministros, os Governadores e Vice-Governadores de Província, o Procurador-Geral da

República, os Vice-Procuradores Gerais e os

Adjuntos do Procurador-Geral da República

o Governador e Vice-Goveinadores do Banco

Nacional, o Reitor e Vice-Reitor da Universidade, bem como outras entidades quando

assim o determine a lei;

d)

nomear os Juizes do Tribunal Popular Supremo

para o período a definir por lei;

e)

nomear e exonerar os Embaixadores e aceitar as

cartas credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros;

j)

dirigir na qualidade de Comandante-em- Chefe

as Forças Armadas Angolanas, a defesa e

segurança nacionais;

£) nomear e exonerar o Chefe de Estado-Maior

-General das Forças Armadas Angolanas e

os Comandantes dos três ramos das Forças

Armadas;

h)

promover e despromover, graduar e desgraduar

os oficiais generais das Forças Armadas

Angolanas;

i)

conferir, por iniciativa própria, condecorações

militares;

j)

presidir ao Conselho de Defesa Nacional;

k)

convocar a realização das eleições gerais;

1.

dengnar, de entre os deputados membros da

Comissão Permanente, quem o substitua na

sua ausência ou impedimento temporário;

m)

submeter a referendo, ouvida a Assembleia do

Povo, quests de grande relevância e interesse

nacional;

nj declarar a guerre e fazer à paz, após à autorização da Assembleia do Povo;

o)

indultar e comutar penas;

pp)

declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, nos termos da lei;

as leis e resoluções da Assembleia do Povo

e da sua Comissão Permanente € os decretos

e resoluções do Conselho de Ministros;

r)

revogar os actos dos membros do Governo e dos

Governadores das Províncias que violem a

Lei Constitucional, as leis e demais disposições legais ou que sejam contrários aos

interesses gerais do Pais;

$) exercer tadas ns demais atribuições previstas na

Lei Constitucional.

Artigo 48.º#

No exercício das suas. competências, o Presidente da

República emite decretos presidenciais e despachos que

ARTIGO 49,º

O Conselho da República é um órgão estatal de

consuíta do Presidente da República para 03 assuntos

ligados à evolução política da sociedade angolana, à vida

da sociedade civil, à unidade nacional, paz, harmonia

e estabhildade social.

Lei ordinária determina a composição, atribuições e

o funcionamento do Conselho da República.

CAPÍTULO 111

ASSEMBLYIA DO POYO

Artigo 0.º#

À Assembicia do Povo exprime à vontade soberana

do povo angolano e promove a realização dos objectivos

gerais da República Popular de Angola,

Artigo 1.º#

À Assembleia do Povo tom as seguintes competências:

à) alterar e aprovar a Lei Constitucional;

b)

aprovar, modificar ou revogar as ieis o submetêlas à prévia consulta popular quando o

entenda conveniente em atenção à índole da

legisiação de que se trate;

c)

velar pela constitucionialidade das leis + deraais

disposições legais e exerçer a controlo geral

sobre o cumprimento da Lei Constitucional;

d)

aprovar o Plano Nacional € o Orçamento Geral

do Estado, bem cómo os respectivos relatórios de execução;

e)

estabelecer e alterar a divisão políticoadministrativa do Fafa;

£) conçeder amnintias;

x)

exercer o mais alto controlo sobre 08 actos do

Governo é dos demais órgãos do Estado;

h)

ratificar e altarar os actos legislativos da

Comissão Fermanente;

5.

revogar ou modificar as deliberações das Assembleias Populares dos escaiões inferiores que

violem a Lei Constitucional, es leis e demais

disposições legais ou sejam contrárias aos

interesses gerais do País ou de outras áreas

da divisão politico-administrativa;

)) revogar ou modificar ós decretos e resoluções do

Conselho de Ministros que contrariem as leis

eresoluções da Assembkia do Povo e da sua

Comissão Parmanento;

+) apreclar os relatórios de prestação de cóntas de

actividades apresentadas perjodicamente pela

Comissão Permanente, pelo Conselho de

Ministros, pela Procuradoria-Gieral da República e pelas Assembleias Populares

Provinciais;

1.

autorizar o Prosidente da Repóblica a declarar

o estado de sítio e o estado de emergência,

definindo 6 extensão da suspensão das garantias constitucionais;

mn)

autorizar o Presidente da República a declarar

a guerra e a farer à paz;

n)

decretar a mobilização geral em cãso de guerra

OU agressão iminente;

o)

ratificar, aderir e denunciar tratados internacionaís nos termos definidos por lei;

pp)

outorgar condecorações + títulos honoríficos;

q)

deliberar sobre outras questões fundamentais da

política interna e externa do Estado.

Artigo 52.º#

A Assombleia do Povo é sua Comissão Pennanente

emitem, no exercício das suas competêdoias, leis e resotuções,

Artigo 51.º#

A composição da Assembleia do Povo, a duração do

mandato doa deputados e o sistema eleitoral são estabelecidos por lei,

Artigo 44.º#

A Assembleia do Povo é convocada polo seu

Presidente.

À Assembleia do Povo reúne em sessão ordinária duas

vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do

Presidente da Assembleia do Povo, da Comissão Permanente da Assembleia do Povo ou de, pelo menos, um

terço dos seus deputados,

Artigo 55.º#

A Assembleia do Povo só pode deliberar, estando

presentés mais de metade do número total dos seus

membros efectivos.

As deliberações da Assembleia do Povo são tomadas

par-maioria simples dos votos, excepto no caso de alteração da Lei Constitucional em que é necessária é

maioria qualificada de dots terços dos votos do número

total dos membros efectivos-da Assembleia,

Artigo 56.º#

Às sessões da Assembleia do Povo são públicas,

excepto quando, por razões ponderosas a Assembleia

delibere dever realizar-se à porta fechada, alguma das

Suas reuniões,

ARTIGO 17,º

A iniciativa das leis pertençe à Comissão Permanente

da Assembleia do Povo, 405 deputados, às Comissões

de Trabalho da Assembleia do Povo, ao Conselho de

Ministros e aos Sindicatos.

A iniciativa para alteração da Lei Constitucional cabe

ao Presidente da República, à Comissão Permanente da

Assembleia do Povo e à maioria de deputados da Assemteia do Povo.

ARTIGO 58,º

A Assembleia do Povo elege Comissões integradas por

deputados para e realização de actividades permanentes

ou de tarefas específicas.

ARTIGO 39,º

Os deputados da Assembleia do Povo têm o direito,

nos termos do Regimento da Assembleia, de interpelar

o Conselho de Ministros qu qualquer dos seus membros,

bem como de obter de todos os organismos e empresas

estatais a colaboração necessária para o cumprimento

das suas tarefas.

Artigo 60.º#

Nenhum deputado da Assembleia do Povo pode ser

preso ou aubmetido à julgamento sem autorização da

Assembleia ou da Comissão Permanente, excepto em

flagrante delito por crime doloso a que caiba pena maior.

Os deputados não podem ser responsabilizados pelas

opinlões que emitam nas sessões dos órgãos representativos que integram,

CAPÍTULO [IV

COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA DO POVO

Artigo 61.º#

A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia do

Povo que representa é assume as atribuições desta no

intervalo das suas sessões, não podendo no entanto;

a)

proceder à alteração da Lel Constitucional;

b)

autorizar o Presidente da República à declarar

a guerra;

91 253

c)

alterar a divisão politico-administrativa do país;

d)

ratificar, aderir e denunciar tratados interna:

cionais.

Artigo 62.º#

A Comissão Permanente é composta pelo Presidente

da Assemblela do Povo e por mais vinte e nove deputados eleitos, sob proposta da Assembiela do Povo e da

sua Mesa,

À Comissão Permanente é presidida e convocada pelo

Presidente da Assembleia do Povo.

ARTIGO 63,º

A Comissão Permanente responde perante a Assetmblela do Povo, devendo apresentar anudimente relatórios.

de prestação de contas da sua actividade.

CAPÍTULO V

GOVERNO

Artigo 64.º#

O Conselho de Ministros é o órgão superior da administração do Estado e constitui o Governo da República

Popular de Angola.

À composição do Conselho de Ministros é determinada por lei,

ARTIGO $5,º

A lei pode estabelecer um órgão permanente, constituído por membros do Conselho de Ministros, que exerça

as funções deste no Intervalo das suas sessões.

ARTIGO $6,º

Compete ao Conselho de Ministros:

a)

organizar e dirígir a execução da política interna

e externa do Estado, de acordo com as deliberações da Assembieia do Povo e da sua

Comissão Permanente;

b)

dirigir, coordenar e controlar à actividade dos

Ministérios e de outros órgãos centrais de

administração do Estado;

c)

prover a defesa nacional, a manutenção da

ordem e segurança internas, bem como à

protecção dos direitos dos cidadãos;

dj)

orientar o desenvolvimento da economia

nacional;

«) elaborar os projectos do Plana Nacional e do

Orçamento Geral do Estado para aprovação

dá Assemblela do Povo é organizar, dirigir

e controlar a sua execução;

1.

elaborar projectos de lei e de resolução para deliberação de Assembleia do Povo;

8.

negociar e aprovar tratados internaciçosis e

submetê-los à ratificação ou adesão da

Assembleia do Povo, nos termos da lei;

h)

regulamentar e executar as leis e resoluções da

Assembleia do Povo é da sua Comissão

Permanente;

1.

exercer a direcção e controlo da actividade administrativa dos órgãos locais do Estado;

j)

revogar os actos dos membros do Governo e dos

“Governadores de Província que violem a Lei

Constitucional ou de que contrariem às leis

e demais disposições legais, resoluções da

Assembleia do Povo e do Conselho de

Ministros;

k)

propor à Assemblela do Povo a revogação de

deliberações das Assembleias Populares que

violem a Lei Constltucional, as leis e demais

disposições legais que sejam contrárias aos

interesses gerais do País ou de outras áreas

da divisão politico-administrativa.

ARTIGO 67,º

No exercicio das suas competências, o Conselho de

Ministros emite decretos e resoluções.

Artigo 68.º#

O Conselho de Ministros responde perante à Assermbleia do Povo, devendo apresentar anualmente o

relatório de prestação de contas de toda a sua actividade

e os relatórios de execução do Plano Nacional e do Orçamento Geral do Estado,

Artigo 69.º#

Incutmnbe ao Primeiro-Ministro:

a)

apolar o Chefe do Governo na condução da polí

tica geral do Governo:

b)

manter permanentemente informado o Chefe do

Governo sobre o funcionamento dos órgãos

do Governo;

c)

exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Governo ou por Jei,

Compete aos Ministros e Secretários de Estado:

a)

assegurar sob responsabilidade própria a política

definida para o respectivo órgão e à boa

execução das leis;

b)

assegurar relações de carácter geral entra q

Governo e 05 demais órgãos do Estado.

O Primeiro-Ministro, Ministros e Secretários de

Estado emitem decretos executivos e despachos que serão

Artigo 70.º#

O número, denominação e atribuições dos Ministérios

e demais órgãos centrais são determinados por lei.

CAPÍTULO Vl

ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO

ARTIGO 71.*

Os órgãos do Poder do Estado a nível provincial são

as Assembleias Populares Frovincials e os respectivos

órgãos exéculivos.

Artigo 72.º#

Às Arxsembleias Populares promovem, na sua área

político-administrativa, a realização dos objectivos do

Estado, desenvolvendo as suas actividades com vista so

reforço da unidade nacional e melhoria constante das

condições materiais, espirituais e culturais de vida dos

cidadãos.

ARTIGO 73,º

As Asseroblelas Populares deliberam, nos termos da

lei sobre matéria que respeitem à sua área político-

-administrativa,

ARTIGO 74,º

Às Assembleias Populares actuam er estreita colabo-

Tração com as organizações sociais e apolam-se na

iniciativa e ampla participação dos cidadãos.

ARTIGO 75."

As Assembleias Populares elegem comissões integradas por deputados para a realização de actividades

permanentes ou de carefas específicas.

ARTIGO 76,"

A Assembleia Popular Provincial elege o seu Presidente de entre os membros que à integram, à execução

do Governador da Província.

À Assembleia Popular Provincial é convocada e dirlgida pelo seu Presidente.

Artigo 77.º#

Os ôrgãos executivos das Assembleias Populares

Provinciais são os Governos Proviínciais.

Os Governos Provínciais são dirigidos pelos Governadores das Províncias,

Artigo 78.º#

O Governador da Província é o representante do Presidente da República e do Chefe do Governo ná respectiva

Província.

O Governador da Província responda perante o Presldente da República, o Conselho de Ministros e a

Assembleia Popular Provincial, aos quais deve epresentar periôdicamente relatórios de prestação de contas

da sua actividade,

ARTIGO 79,º

A composição, atribuições e organização das Assemblelas Populares, bem como dos seus órgãos executivos

e demais órgãos da administração focal do Estado, são

fixados por lei,

CAPÍTULO VIT

DA JUSTIÇA

Artigo 80.º#

Incumbe ao Tribunal Popular Supremo e demais

tribunais instituídos por lei, exercer justiça em nome do

povo.

Artigo 31.º#

Os tribunais garantem e asseguram a observância da

Lei Constitucional, das leis e demais disposições normativas vigehttes, a protecção dos direitos fundamentais e

interesses legítimos dos cidadãos e das instituições e

decidem sobre a legalidade dos actos administrativos.

As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas

€ prevalecem sobre as de outras autoridades.

ARTIGO 82,"

Os tribunais sancionam as condutas anti-socíinis vióladoras da lá e contrlbuem para a reeducação dos

delinquentes é para a educação doa cidadãos com vista

ao cumprimento voluntário e consciente da ki.

ARTIGO 8&3,º

Os tribunais são em regra colegiais e integrados por

juízes profissionais e assessores populares, com os

mesmos direitos é deveres quanto ao julgamento da

causa.

Artigo 84.º#

No exercício das suas funções, os juízes são indepen-

dentes € apenas devem obediência à lei,

Artigo 5.º#

A Procuradoria-Geral da República tem como função

principal o controlo da legalidade, velando pelo estrito

cumprimento das leis e demais disposições legais por

parte dos organismos do Estado, entidades económicas

e sociais c pelos cidadãos.

991 255

A Procuradoria-Geral da República constitui uma

entidade orgânica subordinade no Prealdente da República & encontra-se organizada verticalmente, com

independência dos órgãos centrais e locais do Estado,

A organização e competência da Procuradoria-Geral

da República são fixadas por lei.

Artigo 36.º#

À Procuradoria-Geral da República responde perante

a Assembleia do Povo, devendo apresentar &nvalmente

relatório de prestação de contas da sua actividade,

TÍTULO IY

DEFESA NACIONAL

Artigo 87.º#

Ao Estado compete assegurar a dofesa nacional.

A defesa nacional tem por objectivos garantir a independência nacional, à integridade tetritorial e a liberdade

t à segurança das populações contra qualquer agrestão

DU ameaça externa, no quadro da ordem constituclonal

instituída e do direito internacional.

ARTIGO &8,º

O Conselho de Befesa Necional é presidido pelo Presidente da República e tem à composição que & lei

determinar.

O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta

para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina tas Forças Armadas,

dispondo da competência administrativa que lhe for atribuída pela lei,

ARTIGO 69,2

As Forças Armadas Angolanas, sob a autoridade

suprema do Presidente da República, obedecem 208

órgãos de soberania competentes, nos termos da presente

lel e demais legislação ordinária, inçumbindo-lhes «

defesa militar da Nação e a garantia da ordem consticucional,

As Forças Armadas Angolanas, como instituição do

Estado, são permanentes, regulares e apartidárias,

As Forças Armadas são compostas exclusivamente por

cidadãos nacionais, estabelecendo a lei às normas gerais

tda sua prganização e preparação,

Artigo 9.º#

À defesa da pátria é o direito é o dever mais alto e

indeclinável de cada cidadão,

O serviço militar é obrigatório. À lei define as formas

do seu cumprimento.

TÍTULO Y

SÍMBOLOS DA REPÚBLICA POPULAR DE. ANGOLA

ARTIGO 91,º

Os símbolos da República Popular de Angola são a

Bandeira, a Insíania e & Hino,

ARTIGO 92,º

À Bandeira Nacional tem duas cores dispostas em duas

faixas horizontals, À Faixa superior é de cor vermelho-

-Tubro e a inferior de cor preta e representam:

Vermelho-rubro — O sangue derramado pelos angotanos durante & opressão colonial, a juta de libertação

naclona! e a defesa da pátria.

Preta — O Continente Africano.

No centro, figura uma composição constituída por

uma secção de uma roda dentada, aímbolo dos trabalhadores e da produção industrial, por uma catana,

simbolo dos camponeses, da produção agrícola e da luta

armada 5 por uma estrela, símbolo da solidariedade

internacional,

A roda dentada, a catana e a estrela são de cor

amarela, que representam as riquezas do país,

ARTIGO 93,º

A Tnsígnia da República Popular de Angola é formada

por uma secção de uma roda dentada e por uma

ramagem de milho, café e algodão, representando

respectivamente os trabalhadores e à produção industrial, os camponeses e a produção agrícola,

Na base do conjunto; existe um livro aberto, simbolo

da educação e cultura e o sol nascente, significando o

novo País. Ao centro, está cotocada uma catana e uma

enxada, simbolizando o trabalho e o início da juta

armada. Ao cimo figura a estrela, símbolo da solidariedade internacional e do progresso,

Na parte Inferior do emblema, está colocada uma faixa

dourada com a inscrição «República Popular de Angola».

ARTIGO 94,9

O Hino Nacional é «ANGOLA AVANTE».

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 95,º

As leis e os regulamentos em vigor na República

Popular de Angóla são aplicáveis enquanto não forem

O, E. 5/18 —

alterados ou revogados, e desde que não contrariem &

letra e o espírito da presente Lei.

ARTIGO 95.”

Serão revistos todos os tratados, acordos e alianças

em que Portugal tenha comprometido Angola e que

sejam atentórios dos interetães do povo angolano.

ARTIGO 597,"

A Assembleia do Povo e as Assembleias Populares a

nível local, mentêm-se em funcionamento até à invescidura dos novos deputados que as integrarem, no quadro

da realização das próximas eleições gerais.

Artigo 98.º#

No período de transição referido no artigo anterior,

à Presidente da Assembleia do Povo é o Presidente da

República.

Na ausência ou impedimento temporáfio do Pres!-

dente da Assembleia do Povo, es suas reuniões são

dirigidas por um membro da Comissão Permanente

designado pelo Presidente da Assembleia do Povo.

Artigo 59.º#

O mandato do Presidente da República vigente à Gata

da publicação da presente Lel, considera-se válido € prorrogado até à tomada de posse do Presidente da República

eleito nas próximas eleições presidenciais,

O disposto no artizo 46.º da presente Lei, quanto à

eleição do Presidente da República entra em vigor

aquando da realização das eleições presidenciais mencionadas no parágrafo anterior,

Em caso de morte àu impedimento parmanente: do

Presidente da República a Comiasão Permanente da

Assembleia do Povo designa de entre os seus membros

quem exercerá provisoriamente o cargo, por período não

superior à 30 dias, competindo à Assembleia do Povo,

sob proposta da Comissão Permanente, eleger um

Presidente da República,

ARTIGO 100,

O presente diplama entre em vigor às zero horas do

dia 11 de Novembro de 1975,

Aprovada por aclamação pelo Comité Central do

Mavimento Popular de Libertação de Angola, em 10 de

Novembro de 1975.

Revista e alterada pélo Comité Central] do MPLA-

«Partido do Frabalho, em 11 de Agosto de 1980.

Revista e alterada pela Assembleia do Povo em 25 de

Março de 1991.

4800 ex. — [98]

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