Preâmbulo
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reninuicadE ea ORGÃO OFICI
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
rclauva 2 anúncio é assinaturas do «Caárno da
As três séries
Republica», deve ser dirigida à Imprensa Al séne
Nacional — U E E , cm Luonda, Caixa Postal | à 2º séne
1306 — End Telex «imprensa» AF xene
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.
Rua Henrique de Carvalho nº 2
Caixa Posta! n º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inçonvententes
que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade
Para que não haja Interrupção na remessa do Diário da
República aos estimados clientes, temos a honra de
informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2601 as assinaturas do Duírio da República
para o ano de 2002 pelo que deverão providençiar à respectivo pagamento
no terntório nacional passam a ser os segumites
As 3 sénes Kz 95 0006,00
1" série Kz 55 500,00
2º série Kz 32500,00
3º série Kz 21 500,00
2 Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual
3 Aos preços menctonados no nº | acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz/ 15 000,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angr'a no ano 2002 Os clientes que oprarem pela recepção
vembro de 2001 I Série — N.º 56
Preço deste número — Kz: 48,90
TURAS O preço de cada Itnha publicada nos Diários
Ano | da Republica 1º e 2º sénes é de Kz 279,50 e para à
Kz 45000,00] 3 * qêne Kz 32,50, acrescido do respectivo
Kz 25 400,00 imposto do selo, dependendo a publicação da
Kz 17 380,00 | 3º sére de deposno prévio a efectuar na Tesourana
Kz 10 700,00 | da Imprensa Nacional — U E E
das suas assinaturas através do correio deverão indiçar o
seu endereço completo, melundo a Caixa Postal, a fim de
se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio
Observações
à) estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa
proporção superior à base que determinou o seu
cálculo
as assinaturas que forem feitas depoiws de 15 de
Dezembro de 2001 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%
aos organismos do Estado que não regularizem
os seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas à crédito
ano 2002
EA AA aaa Ao o A o LL o ———
SUMÁRIO
Assemblela Nacional
Resolução n.º 3801
Aprova a Adesão da Republica de Angola à Convenção Internacional
de 1972, sobre a Segurança de Contentores, tal como emendada
— «CSC 72nm
Ministérios da Justica e das Obras Públicas
e Urbunismo
Despacho conjunto n.º 368/01
Confisca o prédio urbana sito em Luanda, em nome de Antonio
da Ressureição Freitas
Despacho conjunto o" 369A/1
Confirea o prédio urbano 8110 em Luanda, a favor de Mana Colia
jardim de Gouveia de Castro Pinheiso e outro
Despacho canjonto nº 370/01
Confisca o prédio urbano sito em Luanda, a favor de Sociedade
Cooperativa «Alegna pelo Trabalho»
1 SÉRIE — N.º 56 — DE 30 DE NOVEMBR
9 À entidade com quem tenha sido rescindida a convenção de cheques terá todos os seus cheques emitidos ou
subscritos sobre a insttuição autora da decisão devolvidos
pelo motivo «conta não movimentada por cheque»,
devendo à entidade emitente ser notificada doe tacto admitindu-se pára tanto a expedição de extracto de conta
bancária que evidencie a ocorrência
10 A mmsutuíção de crêdito que tenha rescindido à
convenção de cheque não pode celebrar nova convenção
dessa natureza con a mesma entidade antes decorridos
6 meses, salvo quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e mediante prova do pagamento de
todos os cheques, devendo à instituição de crédito manter à
disposição do Banco Nacional! de Angola, pelo prazo de
10 anos, a documentação comprovativa das circunstâncias
relevantes, admitindo-se a microfilmagem dos documentos
11 Às instituição de crédito, através das suas sedes,
devem actualizar o sislema com as ocorrências referidas no
ponto 2, às Segundas-feiras, até 15h30, observando-se o
modelo de comumeasção a ser divulgado por Directiva
12 Às comunicações das instituições de crédito de que
trata o ponto ]i serão consolidadas pelo Banco Nacional
de Angola em Listagem de Emitentes de Cheques sem
Provisão (LCP), em que poderão ter acesso às referidas
Instituições
13 Ao Banco Nacional de Angola, enquanto fiel transmissor das informações prestadas pelas instituições,
não pode ser exigida qualquer responsabilidade pelas
Informações consolidadas que preste
14 Nenhuma instituição poderá fornecer módulos de
cheque à entidades cujos nomes constem na LCP
15 As entidades com as quais tenham gido rescindida a
convenção de cheques podem movimentar suas contas
bancárias através de outos Instrumentos, que não sejam
cheques
16 O cliente 4o qual tenha sido recusado módulos de
cheques ou crédito em decorrência de registo no Sistema de
Listagem de Emitentes de Cheques sem Provisão (LCP),
pode solicitar ao BNA/DEC, no 2º andar do edifício sede, o
nome da instituição responsável pela inserção do registo,
devendo o seu pedido ser atendido imediatamente
17 As entidades serão excluídas da LCP
automaticamente, após decorridos 2 anos da
tmclusão,
ocorrendo mclusão por erro da instituição, à
exclusão deve ser feita pela entidade no dia
seguinte à verificação da ocorrência do erro,
O DE 2001 1147
após decomdos seus meses da inclusão, pela tnstrtuição de crédita responsável pela mesma que
prestou a informação para a melusão, desde que
a entidade comprove junto à referida institui
ção, o pagamento dos cheques que deram causa
à inclusão, admitindo-se a comprovação
Mediante uma das seguimtes situações
c 1 -— entega do próprio chegue ou extracto de
conta bançária em que figure o pagamento
do cheque,
c2 — ao emitente proceder a depósito, à ordem
do beneficiário, de fundos suficientes e
imediatamente disponíveis,
e 3 — declaração do beneficiário, devidamente
identificado, com assinatura reconhecida
notarialmente, dando quitação do pagamento do chegue, com a indicação do seu
número e valor, juntando cópia de extracto
bancário comprovativo do depósuo e da
devolução do cheque em conta do mesmo
beneficiário
18 À documentação aceite como prova para efeito de
exclusão da LCP deve ser mantida em arquivo pela instr-
1uição nc prazo de 1D anos, adimitindo-se a micerofilmagem
18 As informações de que trata o ponto 11 deste regulamento não podem ser utilizadas para outros tins que não
sejam de consolidação, estatística e informação às Institurções, observadas as disposições específicas, não podendo,
em qualquer caso, tais informações ser susceptíveis de drtusão violadora do dever de segredo
20 À violação do dever de segredo, assim conto à prestação de informações falsas ou qualquer outra infracção,
rTelaivamente às intormações prestadas e/ou consolidadas,
serão puniíveis nos termos da lei
O Governador, Aguinaldo Jaime
Áviso n,º 3/01
de 30 de Novembro
Considerando a necessidade de regutar o Subsistema de
Pagamento Multicaixa, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA), bem como defimr os procedimentos para à implementação de novos serviços de pagamenta Interbancários e estabelecer os princípios de
contenção de nscos é liquidez e de crédito nos subsistemas
de pagamento de transferências umlaterars de fundos, que
são liquidadas por saído em tempo não real,
No uso da competência que me é contenda pelos art
gos 30º e 58º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho-Lei do Banco
Nuicional de Ángola, deteimmo
ARTIGO |*
(Âmbito)
t O Subsistema de Pagamento Multicaixa abrange as
operações de pagamento piocessadas através de cartões
electrónicos válidos na rede Multicarxa de Caixas Automáticas (CAs) e Teiminais de Pagamento Automáticos (TPAs),
em conformidade com os procedimentos e processos estabelecidos para as operações disponibilizadas no subsistema
2 É admitido 6 processamento de operações no Subsistema pata efeito de compensação, de hquidação definitiva e
de finalização do pagamento, exclusivamente em moeda
nacional, ainda que à conta de depósito debitada mantida no
participante rernetente do subsistema seja em moeda estrangena
Artigo 2.º#
Definaões
Para efeitos do presente aviso, entende-se por
Cana Automático (CA) equipamento que permite o
utilizador autorizado aceder à serviços financeiros, incluindo o levantamento de notas, sem
necessidade de intervenção de teiceiros,
Comerciante (TRA) pessoa colectiva ou singular que
mantém com o participante um vínculo contratual de funcionamento do TPA, em estabelecimento idenuficado,
Compenseção processo que apurà a posição líquida
(crédilos menos débitos) de cada parhcipante,
Conta de depósito conta de depósito aberta e mantida pelo participante em livros do Banco Nucional de Angola,
Finalização de pagamento disponibilidade do pagamento ao beneficiáno tinal, 1sto É, a Tobna que
encerra o processo de um pagamento,
Liquidação defirutiva: hquidação final, irrevogável e
mmcondicional de uma ceperação, que ocorre
mediinte à sua etectivação nas contas de depó-
&1to dos, participantes,
Gperação toda à tiansacção etectuada no Subsistema NMuiticaixa que possa têsultar em traosíetência de fundos,
Operadosa Empresa Inteibançária de Serviços
(EMIS),
Participante instituição autorizada à enviar e
Teceber em nome próprio ou de teitenos, traneterências de fundos atavés do Subs stemoa
Multicaixa é a Nquidar cssáy Operações na
respectiva conta de depósito,
TFTenninal de Pagamento Automático (1TPA) equipamento Instalado em estabelecimento comencial
de bens ou serviços que possibilita ao portador
de cartão de emissão bancária, devidamente
autorizado, o acesso 4 serviços financeiros, em
especial a 1ealização de pagamentos,
Transferência unilateral de fandos Aranslerência de
fundos que não está relacionada com operação
de compra e venda de mstrumentos financeiros
Artigo 3.º#
fAulormração)
A Empresa Interbancánria de Serviços (EMIS) é a Operadora do Subsistema de Pagamento Multicáixa, estando
autorizada à opetar à compensação das operações piocessadas no referido Subsistema, devendo cumprir às disposições do presente aviso e do regulamento à que se refele
o artigo 7º
Artigo 4.º#
Procedumentos
[À liquidação defimiva das operações compensadas
pela operadora, é eleciuada através de débitos e créditos nas
contas de depósitos dos respectivos participantes devedo1es
e uredores, de acordo cum os, procedimentos regulamentados para o efeito
2 As eventuais diferenças venficadas após a liquidação
definitiva podem ser regulavizadas Imediatamente, pelos
participantes, de acordo com o disposto no mânual de
funcionamento do subsistema
3 Caso não hajam operações a transnutie ou não seja
possível efectuar a referida transimssão, o participante fica,
contudo, obrigado à receber às operações que 1he são destnadas
4 Na falta ou insuficiência de provisão na conta de
depósito do participante para a hquidação definitiva das
respectivas obigações apuradas no subsistema, serão
accianadas pelo Banco Nacional de Ángola as medidas de
contenção de nscos previstas neste aviso
ARTIGO 5"
(Resporsabilidades)
t Antes da implementação de qualquer serviço de pagamento interbançário, ope:xado pela Empresa Interbancária de
Serviços, devem set executados pela operadora us seguintes
procedimentos
à) apresentação ao Banco Nacional de Árgola do
manual de tuncionamento do serviço ue Dagamento à ser implementado e respectivos flixogramas, pára avaliação do seu enquadramento
sob à perspectiva de contenção de nisto de hquidez e de crédito,
divulgação do manval de funcionamento a todos
os participantes,
informação documentada aos participantes sobre
os procedimentos relacionados com o acesso
técnico dos Mesmos ao sistema,
implementação em ambiente de teste do funcionamento das aplicações e equipamentos antes
de disponibilizados em ambiente de produção
2 É da responsabilidade dos participantes no Subsistema à adequação interna para o perfeito cumprimento
&) das disposições regulamentares estabelecidas pelo
Banco Nacional de Angola,
das regras & procedimentos previstos no manual
de funcionamento para o serviço de pagamento
a ser implementado,
certificação junto da operadora, quanto às tuncio-
Talidades das aplicações e equipamentos, antes
de disponibilizados em produção
Artigo 6.º#
Contenção de nscos de hquides e de crédito
1 Para a contenção de risco de liquidez e de crédito nos
subsistemas de pagamento de transferências umlaterais de
fundos que liquidam por saldo em tempo não real, deverão
ser observados os seguintes princípios
fixar, com periodicidade semanal, por banco, um
limite de indisponbilidade de movimentação
das respectivas reservas obrigatórias,
unlizar para o cálculo do referido limite as operações processadas nos subsistemas de pagamento
que liqmdam por saldo em tempo não real,
€) suspender o banco impossibilitado de solver às
respectivas obrigações, com apuramento por
saldo multilateral em subsistema de pagamento,
de todos os subsistemas de pagamento implementados no SPA, com comunicação do facto
pelo Banco Nacional de Angola, no mesmo dia
da ocorrência, à operadora e aos demais particrpantes de todos os sistemas de pagamento
implementados no SPA,
sujeitar a readmissão do participante suspenso ao
pagamento dos recursos financiados para a
liquidação das suas obrigações no dia da
ocorrência, acrescidos de encargos financeiros
definidos para o Crédito de Tesouraria nas
operações de Redesconto e à decisão do Conselho de Administração do Banco Nacional de
Angola, mediante parecer elabosado em
conjunto pelas suas Direcções de Emissão e
Crédito, de Supervisão Bancária e Jurídica
O DE 2001 1149
2 Às disposições deste artigo serão regulamentadas
através de Instrutivo do Banco Nacional de Angala
Artigo 7.º#
Regulamento do subsistema
O Subsisterna de Pagamento Multicaixa rege-se :gualmente por um regutamento, que é publicado em anexo ao
presente aviso, dele fazendo parte mtegrante
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se venficarem da interpretação é execução do presente aviso serão resolvidas por
despacho do Governador do Banco Nacional de Ángola
Artigo 9.º#
Entrada em rigor
O presente aviso entra imediatamente em vigor
Publique-se
Luanda, aos 23 de Novembro de 2001
O Governador, Aguinaldo Jaime
ANEXO
REGULAMENTO DO SUBSISTEMA
DE PAGAMENTO MULTICAIXA
Requisitos de participação:
11 À participação no Subsistema Multicatxa é exclustvamente directa, ou seja à liquidação definitiva somente
pode ocorrer na conta de depósitos mantida nos livros do
Banco Nacional de Angola pelo próprio participante
12 São condições para uma entidade participar no
Subsistema Multicaixa
estar autorizada 2 manter conta de depósito nos
Itvros do Banço Nacional de Angola,
estar autonzada à disponibilizar serviços de pagamento cujas operações devem ser processadas
no Subsistema Multicaixa para reatização de
compensação e liquidação,
€) participar no Sistema de Liquidação por Bruto em
Tempo Real (SLB), 2 partir da implementação
desse sistema no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA)
Participante:
21 O participante do Subsistema Multicaixa, deve
cumprir as normas, horários e prazos estabelecidos
no presente regulamento, as regras e procedimentos previstos no manual de tuncionamento
dao subsistema e normas técnicas do mesmo,
cumprir as normas relativas à contenção de risco
de liquidez e de crédito previstas neste regulamento,
€) prover a respectiva conta de depósito aberta é
mantida nos livros do Banco Nacional de
Angola de fundos disponíveis suficientes para a
liqumdação, no horário previsto, das obrigações
de sua responsabilidade apuradas no subsisterna,
manter o pessoal capacitado e a estrutura técnicooperacional e tecnológica necessárias e adequadas para a sua participação no subsistema,
manter os respectivos clientes informados sobre a
utilização dos instrumentos de pagamento específicos do subsistema e sobre o prazo da finalização do pagamento processado no mesmo,
pagar à Empresa Interbancánia de Serviços (EMIS)
a prestação de serviço como Operadora do
Subsistema, de acordo com a forma e valores
das taxas de serviço fixados no tanfário da
EMIS
Operadora:
31 A Empresa Interbancária de Serviços (EMIS), na
condição de operadora do Sistema Multicatxa é a operadora
dao serviço de compensação das operações processadas no
subsistema, devendo assegurar aos participantes
&) um sistema que permita à recepção, tratamento e
troca da informação de acoido com as regras e
os procedimentos definidos no manval de
funceronamento do subsistema,
a consulta dos valores a compensar,
c€) à conservação da informação processada durante
10 anos a contar da data de apresentação, tendo
€m vista a resolução de disputas ente particr-
Ppante apresentante e participante destinatário, ou
participantes e o Banço Nacional de Angola,
o índice de disponibilidade do subsistema, nos
termos definidos no manual de funcionamento
do subsistema
32 À Empresa Interbançária de Serviços (EMIS) deve
ainda
cumprir os procedimentos estabelecidos relacionados com o controlo dos limites operacionais
dos participantes é envio dos saldos compensados para liquidação definitiva, nos horários e
na forma definidos neste regulamento,
atender, no prazo dehimdo, às solicitações de 1nformação e verificação, bem como às determinações de correcção de anomalias feitas pelo
Banco Nacional de Angola, no exercício do
controlo e acompanhamento do SPA,
€) manter 6 quadro de pessoal competente e bem
treinado para operar o subsistema,
apresentar, ao Banco Nacional de Angola, nos
prazos fixados, os dados estatísticos das operações processadas ou administradas no subsistema, referidas no nº 7 do presente
regulamento,
integrar o Conselho Técnico do Sistema de Pagamentos de Angola (CTSPA),
D divulgar 6 tanfário da prestação dos respectivos
serviços como Operadora do Subsistema
33 Enquanto a EMES for a única operadora em Angola
autorizada a processar as operações de pagamento efectuadas através de cartões electrónicos válidos na rede caixas
automáticos e termungis de pagamentos automáticos, à sua
política de preços para os serviços interbancários de pagamentos deve permanecer a de recuperação dos custos totais
4, Banco Nacional de Angola;
41 O Banco Nacional de Angola assegura aos participantes
a actualização das respectivas contas de depósito
Felos saldos apurados na compensação do
Subsistema Multicaixa no horário definido neste
regulamento,
a comunicação dos saldos hquidados,
o acompanhamento e controlo do Subsistema
Multicaixa
Suspensão e Exclusão de Participante:
31 O Banco Nacional de Angola no exercício do
controlo e acompanhamento do SPA, pode determinar à
suspensão de um participante do Subsistema Multicaixa,
quando ocorram, situações de incumprimento, desienadamente
às normas, horários pu prazos estabelecidos no
Regulamento do Subsi:stema,
às regras e procedimentos previstos no manual de
funcionamento do subsistema,
às normas técnicas do subsistema,
à norma 18]latbva a contenção de risco de Iiquidez e
de crédito prevista para a subsistema
52 A determinação da exclusão do participante do
Subsistema pelo Banco Nacional de Angola, acontece em
função da situação de reincidência ou de falta considerada
grave ou agruvada
53 À suspensão ou exclusão de participante do Sistema
de Liquidação por Bruto em Tempo Real, à partir da sua
implementação no Sistema de Pagamentos de Angola
(SPA), implica a suspensão ou exclusão automática do
mesmo participante da Subsistema Multicaixa
54 À suspensão ou exclusão de participante do subsistema somente pode ocorrer após fecho diário da compensação do Subsistema Mulbicaixa e é comunicada, através
de correspondência, a todos os demais participantes e à
Operadora do Subsistema, pelo Banco Nacional de Angola,
ficando a operadora obrigada ao cumprimento dos termos e
condições constantes da comunicação recebida
55 A operadora, no exercício do dever de garantr à
segurança, à eficiência a fiabilidade operacional e à transpa-
Tência dos subsistemas por 81 operados, tem de comunicar
ao Banco Nacional de Angola qualquer comportamento
do participante que possa ser enquadrado nas situações
TEferidas no ponto 5 | do presente regulamento
36 A decisão de suspensão, excepto nas setuações de
suspensão automática previstas nas regras de contenção de
riscos e de exclusão do participante é da competência do
Conselho de Adnmunistração do Banco Nacional de Angola,
mediante parecer elaborado em conjunto pelas suas
Direcções de Emissão e Crédito, de Supervisão Bancária e
Juiídica
561 O restabelecimento do direito de participação
depende de decisão do Banco Nacional de Angola, devendo
ser observado o mesmo procedimento previsto no ponto 5 6
5 7 O participante suspenso ou excluído só terá o direito
de participação restabelecido após a comunicação por
escrito do Banco Nacional de Angola à operadora e aos
demais participantes
6, Funcionamento:
61 No Subsistema Multicauxa poderão ser processadas
exclusivamente transterências de fundos com fluxo de
vrédito, em que o banco remetente da transferência tem à
O DE 2001 1151
mpçiativa de transferir os fundos, mediante ermssão própria
ou autorização de emissão de transferência de fundos do
chente remetente
62 Às operações a compensar devem ser transmitidas à
operadora de acordo com as regras e os procedimentos
definidos pela mesma nos manuais de funcionamento e de
especificnções técnicas do subsistema
63 Em casos excepcionais que afectem 9 funcionamento do subsistema, a compensação e a lequidação definitiva das operações, são obrigatoriamente processadas ainda
que em horário postenor ao previsto
64 O apuramento do saldo, por participante, pare efento
de liquidação definitiva das operações processadas no
Subsistema Multicaixa, é renlizado por compensação multilateral, dianamente nos dias úteis e aos domingos, às
20 horas
64] Sempre que os montantes justificarem, à critério
da operadora, podem ser realizadas mais sessões de
compensação durante o dia útl
65 Os saldos apurados são enviados pela operadora,
para liquidação definitiva, ao Banco Nacional de
Angola/Direvção de Emissão e Crédito/Departamento de
Intormação é Controlo do SPA, até às 8hoo do dia útil
imediatamente seguinte ao do apuramento da compensação,
através de transferência de ficheiros, no formato acordado
entre o Banco Nacional de Angola e a operadora, com à
respectiva descrição documentada no manual de funcionamento do Serviço de Pagamento Multicaixa
65i Na eventualidade de impedimento quanto ao
envio dos saldos apurados na forma estabelecida no ponto
anterior, a operadora enviará os mesmos através de suporte
lógico também acordado entre as partes e previsto no
manual de funcionamento do Serviço de Pagamento
NMulticatxa, observado o horário estabelecido no ponto 65
66 Diariamente, nos dias úteis, às 9h06 horas, o Banco
Nacional de Angola processará, nas contas de depósito dos
participantes, à liquidação dos respectivos saldos da
compensação apurados no Subsistema Multicaixa e comunicados pela operadora no mesmo dia da liquidação
67 Havendo necessidade de alteração pontual no
horário da Liquidação, por motivos excepcionais, o facto,
deve ser comunicado pelo Banco Nacional de Angola aos
participantes com antecedência de, meia hora, no mínimo,
em relação à hora prevista
68 Às transferências de fundos compensadas no
Subsisterna Multicaixa devem ser creditadas pelos participantes do subsistema, nas contas dos respectivos henefictários finais, no mesmo dia da sua hquidação defimtiva,
salvo na situação mencionada no ponto 6 9 deste regulamento
69 Caso ocorra transferência de fundos, compensada e
liquidada, decorrente de operação realizada em TPÁ cujo
fecho não tenha ocorrido, a finalização do pagamento ao
respectivo comerciante TPÁ, deve ser feita até o dia útil
imediatamente seguinte ao fecho do mesmo
610 No contrato do participante com o comerciante
TPÁ, dever estar informados os prazos para à finahzação
do pagamento estabelecidos nos pontos 6 56 66 do
presente regulamento
611 Os fundos transferidos, compensados € liquidados,
pendentes de finalização do pagamento em consequência da
falta de encerramento do FPA, podem ser mantidos em
conta de regularização da operadora aberta nos livros do
mesmo participante que mantérn à conta de depósito do
respectivo comerciante TPÁ, em conformidade com a
procedumento previsto para à mesina conta no manua! de
funcionamento do Subsistema Multicaixa, devendo ser
observado para o efeito o seguinte
a efectivação do crédito ao comerciante TPÁ deve
ser executada no prazo definido no ponto 68
deste regulamento,
a responsabihdade pela finalização do pagamento,
no prazo estabelecida no ponto 68 deste regulamento, é sempre do participânte que mantém à
conta do beneficiário final,
€) a operadora deve manter, para objectivos de auditoria, o histórico dos registos das operações
processadas no subsistema cujos valores transitem nas suas contas de regularização abertas
nos participantes
612 Os cartões capturados nos Caixas Automáticos
devem ser entregues aos respectivos emissores após a
sessão diária de compensação do Serviço de Compensação
de Valores, na forma estabelecida no manual de funcionamento do Subsistema Multicaixa
613 Quaisquer alterações nos horários estabelecidos
neste regulamento são divulgadas pelo Banco Nacional de
Angola com antecedência mínima de 15 dias úteis da sua
OE il56— 2500
vigência, através da Directiva da Direcção de Emissão e
Crédito
Informação de Dados:
71 A operadora deve informar no Banco Nacional de
Angola/Direcção de Enmussão e Crédito, através de transferência de ficheiros, ou na impossibilidade desse meio de
transferência, através de suporte lógico, devendo em ambos
os casos, utilizar o formato acordado entre o Banco
Nacional de Angola e à operadora e previsto no manual
de funcionamento do Subsistema Multicaixa
diariamente, até às 10 00 horas do dia útil seguinte
à realização da sessão de compensação, o5
seguintes dados relativos às operações processadas e compensadas no Subsistema Multicaixa
no dia anterior
1 — montante bruto processado por participante
Temetente,
11 — montante bruto processado por participante
destinatário,
TI -— quantidade de operações processadas por
participante remetente,
IV — quantidade de operações processadas por
participante destinatário,
semanalmente, até às 10 horas de Segundas-feiras
ou sê feriado, no dia úti] subsequente, os seguintes dados relativos so Subsistema Multicaixa
1 — quantudade total de cartões de débito em
situação regular,
1I — quantidade de cartões de débito emitidos na
semana,
111 — quantidade de cartões de débito bloqueados
na semana,
TV— quantidade de cartões de débito emitidos por
participante,
V — relatóno enfocando os eventos de desvio do
índice de disponibilidade previsto
relatório das fraudes detectadas no Subsistema
Multicaixa, logo que sejam detectadas
O Governador, Aguinaldo Jaime
—I N-UDÊE — 200!
