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Aviso n.º 3/01

Aviso n.º 3/01

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 56 de 30 de Novembro de 2001
Data
30/11/2001
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 56 de 30 de Novembro de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºDefinaões
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.ºProcedumentos
  5. Art. 6.ºContenção de nscos de hquides e de crédito
  6. Art. 7.ºRegulamento do subsistema
  7. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 9.ºEntrada em rigor

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 30 de No”

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FÃ Hj

t. À nz AS

reninuicadE ea ORGÃO OFICI

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

rclauva 2 anúncio é assinaturas do «Caárno da

As três séries

Republica», deve ser dirigida à Imprensa Al séne

Nacional — U E E , cm Luonda, Caixa Postal | à 2º séne

1306 — End Telex «imprensa» AF xene

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.

Rua Henrique de Carvalho nº 2

Caixa Posta! n º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inçonvententes

que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade

Para que não haja Interrupção na remessa do Diário da

República aos estimados clientes, temos a honra de

informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2601 as assinaturas do Duírio da República

para o ano de 2002 pelo que deverão providençiar à respectivo pagamento

no terntório nacional passam a ser os segumites

As 3 sénes Kz 95 0006,00

1" série Kz 55 500,00

2º série Kz 32500,00

3º série Kz 21 500,00

2 Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual

3 Aos preços menctonados no nº | acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz/ 15 000,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angr'a no ano 2002 Os clientes que oprarem pela recepção

vembro de 2001 I Série — N.º 56

Preço deste número — Kz: 48,90

TURAS O preço de cada Itnha publicada nos Diários

Ano | da Republica 1º e 2º sénes é de Kz 279,50 e para à

Kz 45000,00] 3 * qêne Kz 32,50, acrescido do respectivo

Kz 25 400,00 imposto do selo, dependendo a publicação da

Kz 17 380,00 | 3º sére de deposno prévio a efectuar na Tesourana

Kz 10 700,00 | da Imprensa Nacional — U E E

das suas assinaturas através do correio deverão indiçar o

seu endereço completo, melundo a Caixa Postal, a fim de

se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio

Observações

à) estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa

proporção superior à base que determinou o seu

cálculo

b)

as assinaturas que forem feitas depoiws de 15 de

Dezembro de 2001 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%

c)

aos organismos do Estado que não regularizem

os seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas à crédito

ano 2002

EA AA aaa Ao o A o LL o ———

SUMÁRIO

Assemblela Nacional

Resolução n.º 3801

Aprova a Adesão da Republica de Angola à Convenção Internacional

de 1972, sobre a Segurança de Contentores, tal como emendada

— «CSC 72nm

Ministérios da Justica e das Obras Públicas

e Urbunismo

Despacho conjunto n.º 368/01

Confisca o prédio urbana sito em Luanda, em nome de Antonio

da Ressureição Freitas

Despacho conjunto o" 369A/1

Confirea o prédio urbano 8110 em Luanda, a favor de Mana Colia

jardim de Gouveia de Castro Pinheiso e outro

Despacho canjonto nº 370/01

Confisca o prédio urbano sito em Luanda, a favor de Sociedade

Cooperativa «Alegna pelo Trabalho»

1 SÉRIE — N.º 56 — DE 30 DE NOVEMBR

9 À entidade com quem tenha sido rescindida a convenção de cheques terá todos os seus cheques emitidos ou

subscritos sobre a insttuição autora da decisão devolvidos

pelo motivo «conta não movimentada por cheque»,

devendo à entidade emitente ser notificada doe tacto admitindu-se pára tanto a expedição de extracto de conta

bancária que evidencie a ocorrência

10 A mmsutuíção de crêdito que tenha rescindido à

convenção de cheque não pode celebrar nova convenção

dessa natureza con a mesma entidade antes decorridos

6 meses, salvo quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e mediante prova do pagamento de

todos os cheques, devendo à instituição de crédito manter à

disposição do Banco Nacional! de Angola, pelo prazo de

10 anos, a documentação comprovativa das circunstâncias

relevantes, admitindo-se a microfilmagem dos documentos

11 Às instituição de crédito, através das suas sedes,

devem actualizar o sislema com as ocorrências referidas no

ponto 2, às Segundas-feiras, até 15h30, observando-se o

modelo de comumeasção a ser divulgado por Directiva

12 Às comunicações das instituições de crédito de que

trata o ponto ]i serão consolidadas pelo Banco Nacional

de Angola em Listagem de Emitentes de Cheques sem

Provisão (LCP), em que poderão ter acesso às referidas

Instituições

13 Ao Banco Nacional de Angola, enquanto fiel transmissor das informações prestadas pelas instituições,

não pode ser exigida qualquer responsabilidade pelas

Informações consolidadas que preste

14 Nenhuma instituição poderá fornecer módulos de

cheque à entidades cujos nomes constem na LCP

15 As entidades com as quais tenham gido rescindida a

convenção de cheques podem movimentar suas contas

bancárias através de outos Instrumentos, que não sejam

cheques

16 O cliente 4o qual tenha sido recusado módulos de

cheques ou crédito em decorrência de registo no Sistema de

Listagem de Emitentes de Cheques sem Provisão (LCP),

pode solicitar ao BNA/DEC, no 2º andar do edifício sede, o

nome da instituição responsável pela inserção do registo,

devendo o seu pedido ser atendido imediatamente

17 As entidades serão excluídas da LCP

a)

automaticamente, após decorridos 2 anos da

tmclusão,

bh)

ocorrendo mclusão por erro da instituição, à

exclusão deve ser feita pela entidade no dia

seguinte à verificação da ocorrência do erro,

O DE 2001 1147

c)

após decomdos seus meses da inclusão, pela tnstrtuição de crédita responsável pela mesma que

prestou a informação para a melusão, desde que

a entidade comprove junto à referida institui

ção, o pagamento dos cheques que deram causa

à inclusão, admitindo-se a comprovação

Mediante uma das seguimtes situações

c 1 -— entega do próprio chegue ou extracto de

conta bançária em que figure o pagamento

do cheque,

c2 — ao emitente proceder a depósito, à ordem

do beneficiário, de fundos suficientes e

imediatamente disponíveis,

e 3 — declaração do beneficiário, devidamente

identificado, com assinatura reconhecida

notarialmente, dando quitação do pagamento do chegue, com a indicação do seu

número e valor, juntando cópia de extracto

bancário comprovativo do depósuo e da

devolução do cheque em conta do mesmo

beneficiário

18 À documentação aceite como prova para efeito de

exclusão da LCP deve ser mantida em arquivo pela instr-

1uição nc prazo de 1D anos, adimitindo-se a micerofilmagem

18 As informações de que trata o ponto 11 deste regulamento não podem ser utilizadas para outros tins que não

sejam de consolidação, estatística e informação às Institurções, observadas as disposições específicas, não podendo,

em qualquer caso, tais informações ser susceptíveis de drtusão violadora do dever de segredo

20 À violação do dever de segredo, assim conto à prestação de informações falsas ou qualquer outra infracção,

rTelaivamente às intormações prestadas e/ou consolidadas,

serão puniíveis nos termos da lei

O Governador, Aguinaldo Jaime

Áviso n,º 3/01

de 30 de Novembro

Considerando a necessidade de regutar o Subsistema de

Pagamento Multicaixa, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA), bem como defimr os procedimentos para à implementação de novos serviços de pagamenta Interbancários e estabelecer os princípios de

contenção de nscos é liquidez e de crédito nos subsistemas

de pagamento de transferências umlaterars de fundos, que

são liquidadas por saído em tempo não real,

No uso da competência que me é contenda pelos art

gos 30º e 58º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho-Lei do Banco

Nuicional de Ángola, deteimmo

ARTIGO |*

(Âmbito)

t O Subsistema de Pagamento Multicaixa abrange as

operações de pagamento piocessadas através de cartões

electrónicos válidos na rede Multicarxa de Caixas Automáticas (CAs) e Teiminais de Pagamento Automáticos (TPAs),

em conformidade com os procedimentos e processos estabelecidos para as operações disponibilizadas no subsistema

2 É admitido 6 processamento de operações no Subsistema pata efeito de compensação, de hquidação definitiva e

de finalização do pagamento, exclusivamente em moeda

nacional, ainda que à conta de depósito debitada mantida no

participante rernetente do subsistema seja em moeda estrangena

Artigo 2.º#

Definaões

Para efeitos do presente aviso, entende-se por

Cana Automático (CA) equipamento que permite o

utilizador autorizado aceder à serviços financeiros, incluindo o levantamento de notas, sem

necessidade de intervenção de teiceiros,

Comerciante (TRA) pessoa colectiva ou singular que

mantém com o participante um vínculo contratual de funcionamento do TPA, em estabelecimento idenuficado,

Compenseção processo que apurà a posição líquida

(crédilos menos débitos) de cada parhcipante,

Conta de depósito conta de depósito aberta e mantida pelo participante em livros do Banco Nucional de Angola,

Finalização de pagamento disponibilidade do pagamento ao beneficiáno tinal, 1sto É, a Tobna que

encerra o processo de um pagamento,

Liquidação defirutiva: hquidação final, irrevogável e

mmcondicional de uma ceperação, que ocorre

mediinte à sua etectivação nas contas de depó-

&1to dos, participantes,

Gperação toda à tiansacção etectuada no Subsistema NMuiticaixa que possa têsultar em traosíetência de fundos,

Operadosa Empresa Inteibançária de Serviços

(EMIS),

Participante instituição autorizada à enviar e

Teceber em nome próprio ou de teitenos, traneterências de fundos atavés do Subs stemoa

Multicaixa é a Nquidar cssáy Operações na

respectiva conta de depósito,

TFTenninal de Pagamento Automático (1TPA) equipamento Instalado em estabelecimento comencial

de bens ou serviços que possibilita ao portador

de cartão de emissão bancária, devidamente

autorizado, o acesso 4 serviços financeiros, em

especial a 1ealização de pagamentos,

Transferência unilateral de fandos Aranslerência de

fundos que não está relacionada com operação

de compra e venda de mstrumentos financeiros

Artigo 3.º#

fAulormração)

A Empresa Interbancánria de Serviços (EMIS) é a Operadora do Subsistema de Pagamento Multicáixa, estando

autorizada à opetar à compensação das operações piocessadas no referido Subsistema, devendo cumprir às disposições do presente aviso e do regulamento à que se refele

o artigo 7º

Artigo 4.º#

Procedumentos

[À liquidação defimiva das operações compensadas

pela operadora, é eleciuada através de débitos e créditos nas

contas de depósitos dos respectivos participantes devedo1es

e uredores, de acordo cum os, procedimentos regulamentados para o efeito

2 As eventuais diferenças venficadas após a liquidação

definitiva podem ser regulavizadas Imediatamente, pelos

participantes, de acordo com o disposto no mânual de

funcionamento do subsistema

3 Caso não hajam operações a transnutie ou não seja

possível efectuar a referida transimssão, o participante fica,

contudo, obrigado à receber às operações que 1he são destnadas

4 Na falta ou insuficiência de provisão na conta de

depósito do participante para a hquidação definitiva das

respectivas obigações apuradas no subsistema, serão

accianadas pelo Banco Nacional de Ángola as medidas de

contenção de nscos previstas neste aviso

ARTIGO 5"

(Resporsabilidades)

t Antes da implementação de qualquer serviço de pagamento interbançário, ope:xado pela Empresa Interbancária de

Serviços, devem set executados pela operadora us seguintes

procedimentos

à) apresentação ao Banco Nacional de Árgola do

manual de tuncionamento do serviço ue Dagamento à ser implementado e respectivos flixogramas, pára avaliação do seu enquadramento

sob à perspectiva de contenção de nisto de hquidez e de crédito,

b)

divulgação do manval de funcionamento a todos

os participantes,

e)

informação documentada aos participantes sobre

os procedimentos relacionados com o acesso

técnico dos Mesmos ao sistema,

d)

implementação em ambiente de teste do funcionamento das aplicações e equipamentos antes

de disponibilizados em ambiente de produção

2 É da responsabilidade dos participantes no Subsistema à adequação interna para o perfeito cumprimento

&) das disposições regulamentares estabelecidas pelo

Banco Nacional de Angola,

bh)

das regras & procedimentos previstos no manual

de funcionamento para o serviço de pagamento

a ser implementado,

ce)

certificação junto da operadora, quanto às tuncio-

Talidades das aplicações e equipamentos, antes

de disponibilizados em produção

Artigo 6.º#

Contenção de nscos de hquides e de crédito

1 Para a contenção de risco de liquidez e de crédito nos

subsistemas de pagamento de transferências umlaterais de

fundos que liquidam por saldo em tempo não real, deverão

ser observados os seguintes princípios

a)

fixar, com periodicidade semanal, por banco, um

limite de indisponbilidade de movimentação

das respectivas reservas obrigatórias,

b)

unlizar para o cálculo do referido limite as operações processadas nos subsistemas de pagamento

que liqmdam por saldo em tempo não real,

€) suspender o banco impossibilitado de solver às

respectivas obrigações, com apuramento por

saldo multilateral em subsistema de pagamento,

de todos os subsistemas de pagamento implementados no SPA, com comunicação do facto

pelo Banco Nacional de Angola, no mesmo dia

da ocorrência, à operadora e aos demais particrpantes de todos os sistemas de pagamento

implementados no SPA,

dd)

sujeitar a readmissão do participante suspenso ao

pagamento dos recursos financiados para a

liquidação das suas obrigações no dia da

ocorrência, acrescidos de encargos financeiros

definidos para o Crédito de Tesouraria nas

operações de Redesconto e à decisão do Conselho de Administração do Banco Nacional de

Angola, mediante parecer elabosado em

conjunto pelas suas Direcções de Emissão e

Crédito, de Supervisão Bancária e Jurídica

O DE 2001 1149

2 Às disposições deste artigo serão regulamentadas

através de Instrutivo do Banco Nacional de Angala

Artigo 7.º#

Regulamento do subsistema

O Subsisterna de Pagamento Multicaixa rege-se :gualmente por um regutamento, que é publicado em anexo ao

presente aviso, dele fazendo parte mtegrante

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se venficarem da interpretação é execução do presente aviso serão resolvidas por

despacho do Governador do Banco Nacional de Ángola

Artigo 9.º#

Entrada em rigor

O presente aviso entra imediatamente em vigor

Publique-se

Luanda, aos 23 de Novembro de 2001

O Governador, Aguinaldo Jaime

ANEXO

REGULAMENTO DO SUBSISTEMA

DE PAGAMENTO MULTICAIXA

1.

Requisitos de participação:

11 À participação no Subsistema Multicatxa é exclustvamente directa, ou seja à liquidação definitiva somente

pode ocorrer na conta de depósitos mantida nos livros do

Banco Nacional de Angola pelo próprio participante

12 São condições para uma entidade participar no

Subsistema Multicaixa

a)

estar autorizada 2 manter conta de depósito nos

Itvros do Banço Nacional de Angola,

b)

estar autonzada à disponibilizar serviços de pagamento cujas operações devem ser processadas

no Subsistema Multicaixa para reatização de

compensação e liquidação,

€) participar no Sistema de Liquidação por Bruto em

Tempo Real (SLB), 2 partir da implementação

desse sistema no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA)

2.

Participante:

21 O participante do Subsistema Multicaixa, deve

4.

cumprir as normas, horários e prazos estabelecidos

no presente regulamento, as regras e procedimentos previstos no manual de tuncionamento

dao subsistema e normas técnicas do mesmo,

b)

cumprir as normas relativas à contenção de risco

de liquidez e de crédito previstas neste regulamento,

€) prover a respectiva conta de depósito aberta é

mantida nos livros do Banco Nacional de

Angola de fundos disponíveis suficientes para a

liqumdação, no horário previsto, das obrigações

de sua responsabilidade apuradas no subsisterna,

d)

manter o pessoal capacitado e a estrutura técnicooperacional e tecnológica necessárias e adequadas para a sua participação no subsistema,

e)

manter os respectivos clientes informados sobre a

utilização dos instrumentos de pagamento específicos do subsistema e sobre o prazo da finalização do pagamento processado no mesmo,

j)

pagar à Empresa Interbancánia de Serviços (EMIS)

a prestação de serviço como Operadora do

Subsistema, de acordo com a forma e valores

das taxas de serviço fixados no tanfário da

EMIS

3.

Operadora:

31 A Empresa Interbancária de Serviços (EMIS), na

condição de operadora do Sistema Multicatxa é a operadora

dao serviço de compensação das operações processadas no

subsistema, devendo assegurar aos participantes

&) um sistema que permita à recepção, tratamento e

troca da informação de acoido com as regras e

os procedimentos definidos no manval de

funceronamento do subsistema,

b)

a consulta dos valores a compensar,

c€) à conservação da informação processada durante

10 anos a contar da data de apresentação, tendo

€m vista a resolução de disputas ente particr-

Ppante apresentante e participante destinatário, ou

participantes e o Banço Nacional de Angola,

d)

o índice de disponibilidade do subsistema, nos

termos definidos no manual de funcionamento

do subsistema

32 À Empresa Interbançária de Serviços (EMIS) deve

ainda

4.

cumprir os procedimentos estabelecidos relacionados com o controlo dos limites operacionais

dos participantes é envio dos saldos compensados para liquidação definitiva, nos horários e

na forma definidos neste regulamento,

b)

atender, no prazo dehimdo, às solicitações de 1nformação e verificação, bem como às determinações de correcção de anomalias feitas pelo

Banco Nacional de Angola, no exercício do

controlo e acompanhamento do SPA,

€) manter 6 quadro de pessoal competente e bem

treinado para operar o subsistema,

d)

apresentar, ao Banco Nacional de Angola, nos

prazos fixados, os dados estatísticos das operações processadas ou administradas no subsistema, referidas no nº 7 do presente

regulamento,

e)

integrar o Conselho Técnico do Sistema de Pagamentos de Angola (CTSPA),

D divulgar 6 tanfário da prestação dos respectivos

serviços como Operadora do Subsistema

33 Enquanto a EMES for a única operadora em Angola

autorizada a processar as operações de pagamento efectuadas através de cartões electrónicos válidos na rede caixas

automáticos e termungis de pagamentos automáticos, à sua

política de preços para os serviços interbancários de pagamentos deve permanecer a de recuperação dos custos totais

4, Banco Nacional de Angola;

41 O Banco Nacional de Angola assegura aos participantes

a)

a actualização das respectivas contas de depósito

Felos saldos apurados na compensação do

Subsistema Multicaixa no horário definido neste

regulamento,

b)

a comunicação dos saldos hquidados,

c)

o acompanhamento e controlo do Subsistema

Multicaixa

3.

Suspensão e Exclusão de Participante:

31 O Banco Nacional de Angola no exercício do

controlo e acompanhamento do SPA, pode determinar à

suspensão de um participante do Subsistema Multicaixa,

quando ocorram, situações de incumprimento, desienadamente

ao)

às normas, horários pu prazos estabelecidos no

Regulamento do Subsi:stema,

b)

às regras e procedimentos previstos no manual de

funcionamento do subsistema,

c)

às normas técnicas do subsistema,

d)

à norma 18]latbva a contenção de risco de Iiquidez e

de crédito prevista para a subsistema

52 A determinação da exclusão do participante do

Subsistema pelo Banco Nacional de Angola, acontece em

função da situação de reincidência ou de falta considerada

grave ou agruvada

53 À suspensão ou exclusão de participante do Sistema

de Liquidação por Bruto em Tempo Real, à partir da sua

implementação no Sistema de Pagamentos de Angola

(SPA), implica a suspensão ou exclusão automática do

mesmo participante da Subsistema Multicaixa

54 À suspensão ou exclusão de participante do subsistema somente pode ocorrer após fecho diário da compensação do Subsistema Mulbicaixa e é comunicada, através

de correspondência, a todos os demais participantes e à

Operadora do Subsistema, pelo Banco Nacional de Angola,

ficando a operadora obrigada ao cumprimento dos termos e

condições constantes da comunicação recebida

55 A operadora, no exercício do dever de garantr à

segurança, à eficiência a fiabilidade operacional e à transpa-

Tência dos subsistemas por 81 operados, tem de comunicar

ao Banco Nacional de Angola qualquer comportamento

do participante que possa ser enquadrado nas situações

TEferidas no ponto 5 | do presente regulamento

36 A decisão de suspensão, excepto nas setuações de

suspensão automática previstas nas regras de contenção de

riscos e de exclusão do participante é da competência do

Conselho de Adnmunistração do Banco Nacional de Angola,

mediante parecer elaborado em conjunto pelas suas

Direcções de Emissão e Crédito, de Supervisão Bancária e

Juiídica

561 O restabelecimento do direito de participação

depende de decisão do Banco Nacional de Angola, devendo

ser observado o mesmo procedimento previsto no ponto 5 6

5 7 O participante suspenso ou excluído só terá o direito

de participação restabelecido após a comunicação por

escrito do Banco Nacional de Angola à operadora e aos

demais participantes

6, Funcionamento:

61 No Subsistema Multicauxa poderão ser processadas

exclusivamente transterências de fundos com fluxo de

vrédito, em que o banco remetente da transferência tem à

O DE 2001 1151

mpçiativa de transferir os fundos, mediante ermssão própria

ou autorização de emissão de transferência de fundos do

chente remetente

62 Às operações a compensar devem ser transmitidas à

operadora de acordo com as regras e os procedimentos

definidos pela mesma nos manuais de funcionamento e de

especificnções técnicas do subsistema

63 Em casos excepcionais que afectem 9 funcionamento do subsistema, a compensação e a lequidação definitiva das operações, são obrigatoriamente processadas ainda

que em horário postenor ao previsto

64 O apuramento do saldo, por participante, pare efento

de liquidação definitiva das operações processadas no

Subsistema Multicaixa, é renlizado por compensação multilateral, dianamente nos dias úteis e aos domingos, às

20 horas

64] Sempre que os montantes justificarem, à critério

da operadora, podem ser realizadas mais sessões de

compensação durante o dia útl

65 Os saldos apurados são enviados pela operadora,

para liquidação definitiva, ao Banco Nacional de

Angola/Direvção de Emissão e Crédito/Departamento de

Intormação é Controlo do SPA, até às 8hoo do dia útil

imediatamente seguinte ao do apuramento da compensação,

através de transferência de ficheiros, no formato acordado

entre o Banco Nacional de Angola e a operadora, com à

respectiva descrição documentada no manual de funcionamento do Serviço de Pagamento Multicaixa

65i Na eventualidade de impedimento quanto ao

envio dos saldos apurados na forma estabelecida no ponto

anterior, a operadora enviará os mesmos através de suporte

lógico também acordado entre as partes e previsto no

manual de funcionamento do Serviço de Pagamento

NMulticatxa, observado o horário estabelecido no ponto 65

66 Diariamente, nos dias úteis, às 9h06 horas, o Banco

Nacional de Angola processará, nas contas de depósito dos

participantes, à liquidação dos respectivos saldos da

compensação apurados no Subsistema Multicaixa e comunicados pela operadora no mesmo dia da liquidação

67 Havendo necessidade de alteração pontual no

horário da Liquidação, por motivos excepcionais, o facto,

deve ser comunicado pelo Banco Nacional de Angola aos

participantes com antecedência de, meia hora, no mínimo,

em relação à hora prevista

68 Às transferências de fundos compensadas no

Subsisterna Multicaixa devem ser creditadas pelos participantes do subsistema, nas contas dos respectivos henefictários finais, no mesmo dia da sua hquidação defimtiva,

salvo na situação mencionada no ponto 6 9 deste regulamento

69 Caso ocorra transferência de fundos, compensada e

liquidada, decorrente de operação realizada em TPÁ cujo

fecho não tenha ocorrido, a finalização do pagamento ao

respectivo comerciante TPÁ, deve ser feita até o dia útil

imediatamente seguinte ao fecho do mesmo

610 No contrato do participante com o comerciante

TPÁ, dever estar informados os prazos para à finahzação

do pagamento estabelecidos nos pontos 6 56 66 do

presente regulamento

611 Os fundos transferidos, compensados € liquidados,

pendentes de finalização do pagamento em consequência da

falta de encerramento do FPA, podem ser mantidos em

conta de regularização da operadora aberta nos livros do

mesmo participante que mantérn à conta de depósito do

respectivo comerciante TPÁ, em conformidade com a

procedumento previsto para à mesina conta no manua! de

funcionamento do Subsistema Multicaixa, devendo ser

observado para o efeito o seguinte

a)

a efectivação do crédito ao comerciante TPÁ deve

ser executada no prazo definido no ponto 68

deste regulamento,

b)

a responsabihdade pela finalização do pagamento,

no prazo estabelecida no ponto 68 deste regulamento, é sempre do participânte que mantém à

conta do beneficiário final,

€) a operadora deve manter, para objectivos de auditoria, o histórico dos registos das operações

processadas no subsistema cujos valores transitem nas suas contas de regularização abertas

nos participantes

612 Os cartões capturados nos Caixas Automáticos

devem ser entregues aos respectivos emissores após a

sessão diária de compensação do Serviço de Compensação

de Valores, na forma estabelecida no manual de funcionamento do Subsistema Multicaixa

613 Quaisquer alterações nos horários estabelecidos

neste regulamento são divulgadas pelo Banco Nacional de

Angola com antecedência mínima de 15 dias úteis da sua

OE il56— 2500

vigência, através da Directiva da Direcção de Emissão e

Crédito

7.

Informação de Dados:

71 A operadora deve informar no Banco Nacional de

Angola/Direcção de Enmussão e Crédito, através de transferência de ficheiros, ou na impossibilidade desse meio de

transferência, através de suporte lógico, devendo em ambos

os casos, utilizar o formato acordado entre o Banco

Nacional de Angola e à operadora e previsto no manual

de funcionamento do Subsistema Multicaixa

a)

diariamente, até às 10 00 horas do dia útil seguinte

à realização da sessão de compensação, o5

seguintes dados relativos às operações processadas e compensadas no Subsistema Multicaixa

no dia anterior

1 — montante bruto processado por participante

Temetente,

11 — montante bruto processado por participante

destinatário,

TI -— quantidade de operações processadas por

participante remetente,

IV — quantidade de operações processadas por

participante destinatário,

bh)

semanalmente, até às 10 horas de Segundas-feiras

ou sê feriado, no dia úti] subsequente, os seguintes dados relativos so Subsistema Multicaixa

1 — quantudade total de cartões de débito em

situação regular,

1I — quantidade de cartões de débito emitidos na

semana,

111 — quantidade de cartões de débito bloqueados

na semana,

TV— quantidade de cartões de débito emitidos por

participante,

V — relatóno enfocando os eventos de desvio do

índice de disponibilidade previsto

c)

relatório das fraudes detectadas no Subsistema

Multicaixa, logo que sejam detectadas

O Governador, Aguinaldo Jaime

—I N-UDÊE — 200!

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