Preâmbulo
Decreto n.º 23/92
de 5 de Junho
A Lei Constitucional, como a diversa legisfação, consagra
a igualdade de direito é deveres de homens e mulheres
perante a [ei,
Contudo, à semelhança do que acontece com a matoria
dos países do mundo, por razões objectivas e subjectivas,
apesar da consagração legal dessa igualdade, nem sempre é
possivel a sua aplicação prática em todos os dominios da
vida pública e privada nacional,
Poroputro lado, os últimos anos têm demonstrado a evidência que a promoção da mulher, nos países subdesenvolvidos,
constitui uma condição indispensável do desenvolvimento
desses paises, do aumento da saúde e do bem estar dessas
sociedades, tendo em conta e papel relevante que as mulhetes desempenham na produção alimentar, no comércio
interno e internacional e no sustento e educação dos
filhos.
10 de 1992 I Série — N.º 22
Á
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Freço deste número — NKEr [1260.00
TURAS O preço de cada linha publicada nos
Ano Diários da República 1.º é 2º sérica
é de Kz 6000 c para a 9º série
— Kz 10.000.00 || Kz 80.00, acrescida do respectivo im-
2 uu. Kz 4.500.060 Ppostr do selo, dependendo à pablica-
e .Kz 350000 ão da 3º série, de depósito prévia a
Loc Ma 200000 Tomara, Eco PA Na
Considerando, finalmente, que o Estado angolano é parte
de vários instrumentos interracionais que cominam para a
Estado a obrigação de activamente promover a igualdade
entre mulheres e homens, bem como de combater eficazmente todas as formas de discriminação contra a mulher;
Tendo a Assembleia do Povo aprovado a criação de uma
Secretaria de Estado para a Promoção e Desenvolvimento
da Mulher.
Ao abrigoda alinea 5) do artigo 66.º da Lei Constitucional
e no uso da faculdade que me é conferida pela alipea 5) do
artigo 53,º da mesma Lei, o Governo decreta e eu assino e
faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado para a Promoção e Desenvolvimento da
Mulher, anexo à este diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
O Ministériodas Finanças deverá promoveras
dotações orçamentãis necessárias para que à Secretaria de
Estado possa iníciar e desenvolver as suas actividades.
Artigo 3.º#
Às dúvidas e omissões suscitadas pela inter
pretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
por decreto executivo do Secretário de Estado.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,
Publique-se,
Luanda, aos 5 de Junho de 1992.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA
DE ESTADO PARA À PROMOÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA MULHER
CAPÍTULO I
Artigo 1.º#
Natureza
A Secretaria de Estado para a Promoção e Desenvolvimento da Mulher é o órgão do Governo encartegado de def
nir, propor, promover e executar a politica do Estado no
domínio da promoção da mulher em todas as áreas da vida
política, económica € social nacional, materializando a
igualdade entre mulheres e homens consagrada na Lei Constitucional, em colaboração com outros órgãos do Estado.
ARTIGO 2.e
(Atribuições)
Para a realização dos seus objectivos, a Secretaria de
Estado tem como atribuições principais, nomeadamente:
participar nº definição das estratégias, polí
ticas, planos e programas de desenvolvimento
para garantir que os mesmos satisfaçam as necessidades da população;
promover a participação equitativa da mulher nos
órgãos de tomada de decisão bem como à sua
Plena integração na vida económica, profissional,
cientifica, cultural e social do País;
participar em estreita colaboração com as entidades
competentes, na elaboração de politicas e estraté-
Elias de população que visem ultrapassar os obstáculos demográficos à total] participação da mulher
no desenvolvimento:
prestar uma particular atenção à promoção de
mulher das zonas rurais, estimulando a criação
de condições para a melhoria das suas condições
de vida e de trabalho;
desenvolver estudos sobre e trabalho das mulheres
nos sectores formal e informal da econemia,
sobre as condições de vida e de trabalho, sobre à
participação das Mulheres em todas as áreas da
vida política, económica e social nacional, bem
como sobre as principais dificuldades e obstáculos que enfrentam e às formas de as ultrapassar;
desencadear às acções necessárias para estimular
ealfabetização, educação, formação e orientação
profissional das mulheres;
£) contribuir para a introdução, a todos ós níveis do
sistema de ensino, desde o ensino primário, do
princípio da igualdade entre as mulheres e
homens e da igualdade de direitos na sociedade e
na família bem como participar com o Ministéria
da Educação na reformulação dos manuais esco--
lares para ter em conta este principio;
estimular à realização de acções que protejam
as mulheres contra a violência no seio da família
e da sociedade;
incentivar os órgãos de informação e outros meios de
comunicação socia! para mobilizar a opinião
pública no sentido de fazer evoluir a atitude ds
sociedade para uma maior compreensão para os
problemas da mulher a todos os níveis;
cooperar e prestar assessoria técnica aos órgãos da
administração do Estado e emitir pareceres sobre
assunto da sua competência sempre que lhe
seja solicitado;
cooperar com organizações femininas não-gover-
Tamentais e instituições ligadas à área da
promoção da mulher para incentivar é apoiar actividades e acções que se enquadrem nos seus
objectivos globais:
FPrepresentaro pais junto de organismos internacionais,
em cenferências, seminários e outras reuniões
relacionadas com os objectivos da Secretaria de
Estado com vista a participar na elaboração das
políticas relativas à promoção da mulher e
difundi-las a nível nacional;
organizar uma base de dados e um centro de documentação e divulgar a informação necessária
sobre o estatuto e condição da Mulher.
CAPÍTULO 11
Organização
SECÇÃO 1
Dispotições gerais
Artigo 3.º#
Órgãos internos
À Secretaria de Estado da Promoção e Desenvolvimento
da Mulher é dirigida pelo Secretário de Estado e tem a
seguinte estrutura orgânica:
órgãos Executivos Centrais:
Direcção para à Promoção e Igualdade,
Direcção de Coordenação, Dinamização e
Apoio aos Orgãos Sectoriais e Locais;
Departamento de Recursos Humanos e À dministração:
órgãos de Apoio:
Gabinete do Secretário de Estado.
Gabinete de Estudos e Planeamento.
Centro de Informação e Documentação.
órgãos Consultivos:
Conselho de Direcção,
Conselho de Coordenação..
órgãos Sectoriais e Locais.
Artigo 4.º#
Órgãos Seetoriais e Locais
Para a realização das suas atribuições 2 competências a
Secretaria de Estado para a Promoção e Desenvolvimento
da Mulher poderá constituir órgãos técnicos de apoio, de
natureza sectorial local,
SECÇÃO 11
Órgãos Executivos
Artigo 5.º#
Direcção para à Promoção e Igualdade
À Direcção para a Promoção e Igualdade tem as seguintes competências:
organizar acções que visem esclarecer e sensibilizar
os vários órgãos do Estado sobre os direitos da
mulher e sobre a igualdade;
estimular o acesso da muiher a Jugarés de direcção
por forma a garantir a sua participação na tomada
de decisões;
elaborar um plano global de promoção da mulher que
inciua, entre outras, as áreas da divecção, educação, produção (alimentar, industrial, artesanal),
comércio, trabalho, emprego e salários, segurança social, saúde, ciência, cultura e comunica
ção social;
claborar, em colaboração com os órgãos competertes, programas especificos de formação para as
mulheres das zonas rurais visando elevar o seu
nível de escolaridade e aperfeiçoar as suas aptidões tecnicas nomeadamente no dominio da'agriculturs, meio ambiente, pesca, água e energia c
conservação de alimentos;
e&) promover o acesso das mulheres das zonas rurais à
utilização de tecnologia em todos os domínios,
mesmo aqueles a que tradicionalmente não têm
acesso e estimular a criação de condições para
que tenham acesso ao crédito necessário;
propor aos organismos competentes com vista à
integração da alfabetização como parte integrante do sistema nacional de ensino;
— estimular, a todos os niveis, a efectivação
do direito à educação e ensino, sem qualquer
discriminação;
— estimular a eliminação das causas que
determinam o insucesso e a desistência escotar das mulheres jovens:
£) propor a revisão dos manuais escolares e materiaispedagógicos no sentido de elimínar o conteúdo
discriminatório sobre o papel da mulher na sociedade e difundir uma nova concepção das relações
homem/mulher na sociedade e do seu papel na
familia e na sociedade;
incentivar a diversificação da formação académica e
profissional, permitindo às mulheres adquirir as
capacidades necessárias para exerçer uma profissão em todos os domínios;
estimular o acesso das mulheres à ciência e inves-
—
incentivar a criação de serviços de saúde maternoinfantil e planeamento familiar apropriados dir
gidos a mulheres, homens e adolescentes, procu-
rando combater os preconceitos ainda existentes;
*k) estimulár a criação de mecanismos que permitam
a constante melhoria das condições de trabalho e
de vida das mulheres;
estimular e incentivar a criação de mecanismos de
segurança social que garantam a protecção da
mulher em caso de invalidez, velhice e sobrevivência;
incentivar a criação de órgãos de atendimento e
apoio à mulher para o exercício dos seus direitos;
estimular à criação de estruturas é serviços para a
reeducação E reinserção social das mulheres
menores ou delinquentes.
2, À Direcção para a Promoção e Ievaltdade é dirigida por
um responsável com categoria de Director Nacional,
ARTIGO 6.6
(Direcção de Coordenação, Dinamização e Ápoio
aos Órgãos Sectaoriais e Locais)
1, 4 Direcção de Coordenação, Dinamização e Apoio
aos Orgãos Sectoriais e Locais tem como atribuições principais as seguintes:
estabelecer contactos com órgãos sectoriais com
vista à sensibilizá-los para a necessidade de
constituição de Núcleos especializados na integração da mulher,
estabelecer contactos com órgãos locais do Estado e
com as diversas organizações Não-Governamentais existentes nas várias regiões do País com
vista a sensibilizá-los para a necessidade de constituição, junto dos governos locais de órgãos
multisectoriais especializados na problemática
da mulher.
estudar, com os órgãos competentes e apresentar
Propostas sobre os melhores mecanismos, instítu-
992 249
cionais € funcionais, de atendimento às mulheres
junto de cada órgão do Estado e Provincia;
apoiar metodolosicamente os vários órgãos centrais
e locais de atendimento à mulher e estimular o
apoio multi-sectorial a esses órgãos;
coordenar as várias acções sectoriais e regionais para
a promoção da mulher.
À Direcção de Coordenação, Dinamização de Apoio
aos Órgãos Sectoriais e Locais é dirigido por um Director Nacional.
Artigo 7.º#
Departamento de Recursos Humanos e Administração
Sem prejuízo do disposto no Decreto n.º 1/82, de 9 de
Janeiro, o Departamento de Recursos Humanos e Ádministração tem como atribuições principais as seguintes:
contratar os trabalhadores da Secretaria de Estado,
rescindir os respectivos contratos de trabalho e
exercer o poder disciplinar, nos termos que lhe
forem delegados:
elaborar o programa e dirigir a formação e o aperfeiçoamento dos trabalhadores;
gerir o pessoal, organizar os respectivos processos
indivíduais e todos os aspectos relativos a sua
promoção;
4d) organizar acções de carácter social para estimulo e
convivio entre os trabalhadores;
dirigir, orientar e executar as actividades de apoio
administrativo e logístico ao funcionamento de
todos os órgãos da Secretaria de Estado desígnadamente no domínio da instalação, serviços
sociais, relações públicas e economato;
dirigire executar a gestão financeira da actividade da
Secretaria de Estado incluíndo a elaboração do
orçamento e do relatório de contas:
£) assegurar à aquisição dos equipamentos e materiais
necessários ao funcionamento da Secretaria de
Estado € garantir 2a Sua conservação e correcta
utilização:
organizar e assegurar o apoio técnico, administrativo
e logístico às reuniões do Conselho de Coordenação.
O Departamento de Recursos Humanos é Administração tem a seguinte organização:
Sector de Gestão de Recursos Humanos:
Sector de Administração e Gestão do Orçamento e
do Patrimônio:
Secção de Expediente.
O Departamento de Recursos Humanos e Administra
ção é dirigido por um chefe de Departamento Nacional.
SECÇÃO III
Órgãos de Apoio
Artigo 8.º#
Gabinçte do Secretário de Estado
Em conformidade com o disposto no Decreto n.º 61/
176, de 19 de Junho o Gabinete do Secretário de Estado
integra:
o Director de Gabinete;
o Secretário.
2, O Gabinete do Secretário de Estado term como atribuições principais as seguintes:
receber « preparar a correspondência a despachar
: pelo Secretário de Estado;
distribuir toda a correspondência e outros documentos que devam ser submetidos a despacho do
Secretário de Estado pelos órgãos internos que.
devam dar o seu parecer prévio;
€) exercer quaisquer outras tarefas de que seja incumbido pelo Secretário de Estado.
Artigo 9.º#
Gabinete de Estudos e Planeamento
O Gabinete de Estudos e Planeamento tem como tarefa
fundamental realizar pesquisas e estudos relativos à situação
da mulher angolana e garantir que as estratégias políticas e
programas de desenvolvimento tenham em conta o elemento
mulher cabendo-lhe em especial:
criar, em colaboração com o Instituto Nacional de
Estatística os mecanismos necessários para &
recolha e tratamento de dados sobre o trabalho da
mulher nos vários domínios da actividade económica e social incluindo o sector informal da
economia;
estudar a incidência e os tipos de participação da
mulher na tomada de decisões com o objectivo de
identificar os obstáculos, elaborar e adoptar as
estratérias que se mostrem necessárias;
identificar áreas de estudo sobre a situação da
mulher camponesa, suas principais dificuldades,
necessidades € sobre as formas de as ultrapassar;
incentivar todos os órgãos de pesquisa no sentido
de investigar, de forma profunda, as diversas
práticas tradicionais e os seus efeitos nas
mulheres;
€) incentivar a elaboração de estudos sobre o trabalho
€ à produtividade da mão de obra ferninina;
incentivar é apoiar estudos e investigações a realizar
por mulheres;
£) planificar e implementar, em colaboração com os
órgãos competentes, acções de formação sobre à
metodologia de integração da mulher no planeamento do desenvolvimento;
acompanhar e participar na elaboração das estratégias e políticas bem como dos planos e programas
de desenvolvimento, por forma a garantir que
tenham em conta & situação e a promoção da
mulher;
participar na elaboração de projectos que integrem
acomponente mulher e acompanhar a sua execução;
) dinamizar à elaboração de projectos específicos
integrados dirigidos à promoção da mulher em
todas as áreas da vida nacional para garantir
a realização dos objectivos da Secretaria de
Estado com o apoio e/ou financiamento de or-
Eanizações nacionais ou internacionais.
2, O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por
vm responsável categoria de Director Nacional.
ARTIGO 10,º
(Centro de Informação e Dacuntentação)
OG Centro de Informação e Documentação tem por finalidade coligir as informações + a documentação relativas à
mulher em todos os domizios de actividade, cabendo-fhe
em especial: :
conceber, elaborar e difundir elementos de informação relativas à mulher e à família e constituir um
banco de dados;
informar e formar a opinião pública contra as práticas
discriminatórias em relação à mulheres e informá-las sobre os seus direitos;
€) adquirir, receber, conservar e classificar elementos
bibliográficos e documentação de interesse para a
mulher;
estabelecer intercâmbio e cooperação com centros
e bibliotecas nacionais e internacionais sempre
que daí advenha reciprocidade de vantagens;
editar publicações para educação e formação da
mulher.
2, O Centro de Informação e Documentação é dirigido por
um chefe de Departamento Nacional.
SECÇÃO TV
Órgãos Consultivos
Artigo 11.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é um órgão de Consulta do
Secretário de Estado e reger-se-á por um regulamento próprio que será aprovado pelo Secretário de Estado,
Artigo 12.º#
Conselho de Coordenação
1,0 Conselho de Coorderração é um órgão consultivo e de
coordenação presidido pelo Secretário de Estado e integra
representantes dos vários órgãos e organismos do Estado,
das diversas associações e organizações sociais e integra
duas secções:
Secção dos órgãos Governamentais que integra,
além dos representantes da Secretaria de Estado:
— OS representantes dos órgãos de apoio técnico de
hatureza sectorial;
— os representantes dos Ministérios e outros órgãos
da administração central do Estado, nos termos que
vierem a ser regulamentados;
— quaisquer outras pessoas que possam contribuir
para a melhoria de funcionamento da Secretaria de
Estado e que sejam convidadas para o efeito,
Secção das Organizações Não-Governamentais
que, além dos repesentantes da Secretaria de
Estado, integra representantes das diversas
Organizações de Mulheres e das Secções Fernininas das associações sociais, profissionais,
culturais e de outras Organizações Não-Governamentais,
Compete ao Conselho de Coordenação, nomeadamente:
pronunciar-se sobre as linhas de orientação e de
trabalho da Secretaria de Estado e sobre o respectivo plano de trabaiho;
pronunciar-se sobre os planos e projectos globais
de promoção da mulher;
apresentar propostas e sugestões sobre a actividade
e o funcionamento da Secretaria de Zstado e
sobre as formas de melhor desenvolver as suas
tarefas:
apreciar os relatórios de actividade da Secretaria
de Estado;
apreciar a evolução da situação e da condição da
mulher no País e apresentar as propostas que se
mostrem pertinentes.
3, À periodicidade e a forma de convocação das reuniões
serão objecto de regulamento próprio.
SECÇÃO VY
Órgãos Sectoriais e Locais
ARTIGO 13,0
(Órgãos Sectoriais)
A medida do desenvolvimento do seu trabalho, a Secretaria de Estado, em colaboração e coordenação com os
órgãos poderá estimular a constituição junto dos vários
órgãos de administração central do Estado de:
representantes;
&) núcleos dinamizadores.
2, Aos representantes e núcleos dinamizadores a que se
refere O número anterior caberá, especialmente:
servir de elo de ligação entre o órgão a que estão
integrados e o Secretário de Estado;
trabalhar com a Secretaria de Estado é o órgão
em que estão integrados na elaboração e acompanhamento dos prójectos que visem a promoção
da mulher nessas áreas, ramos ou sectores;
recolha e tratar os dados estatísticos relativos
à actividade e situação da mulher desses sectores
ou ramos e fornecê-los à Secretaria de Estado,
dinamizar a realização de estudos que permitam
conhecer a situação sectoria! da mulher.
Através de despacho conjunto a exarar caso a caso, pelo
Secretário de Estado e pelo responsável do órgão estatal respectivo, serão-definidos a situação, subordinação e vínculação jurídico-laboral dos representantes da Secrêtaria de
Estado.
Artigo 14.º#
Órgãos Locais
1, A Secretaria de Estado dinamiízará a constituição, junto
dos vários Governos Provinciais de estruturas para à promoção e o desenvolvimento da mulher aos quais caberá, no
território respectivo da Província, nomeadamente;
elaborar ou dinamizar a elaboração de estudos. sobre
à situação e condições da mulher;
&) recolher e tratar ou dinamizar a recolha e tratamento
de dados sobre a situação da mulher;
elaborar projectos e dinamizar a elaboração de
outros, adaptados às condições provinciais ou
992 251
regionais que contribuam para à promoção e
desenvolvimento da mulher;
trabalhar em estreita colaboração com os órgãos
locais do Estado e com as estruturas tocais das
diversas Organizações com vista à um trabalho
dirigido à promoção Ha mulher;
dinamizar à realização de acções que contribuam
para o desenvolvimento do espírito de solidariedade e ajuda mútua entre as mulheres, com vista à
sua promoção e desenvolvimento e à melhoria
das suas condições de vida e de trabalho.
CAPÍTULO TI
Funcionamento
ARTIGO 15.0
(Relacionamento com os Órgãos de Estado)
No exercício das suas atribuições e para a materialização dos seus objectivos, à Secretaria de Estado para a Promoção e Desenvolvimento da Mulher trabalhará em estreita
colaboração com os diversos órgãos centrais e locais do
Estado.
Para efeitos no disposto no número anterior, a Secretaria de Estado para a Promoção e Desenvolvimento da
Mulher:
participará obrigatoriamente na elaboração e execução
dos programas e acções que respeitem ou interessem
à mulher,
CAPÍTULO IV
Pessoal
ARTIGO 16,º
(Quadro do pessoal)
O provimento de lugares do quadro do pessoal € a progres-
5ão na respectiva carreira far-se-á nos termos da legislação
em vigor,
ARTIGO 17.0
(Reguiamentos)
Os diversos regulamentos, estabelecendo as normas de
funcionamento dos Órgãos da Secretaria de Estado serão
aprovados pelo Secretário de Estado.
Artigo 18.º#
Organização Interna
O quadro de pessoal das várias Direcções que integram a
Secretaria de Estado'para a Promoção e Desenvolvimento
da Mulher será estabelecido através de despacho conjunto
do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado.
O Presidente de República JOSE EDUARDO DOS"
SANTOS.
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Decreto n.º 24/92
de 5 de Junho
Considerando que a Lei n.º 2/91 de 23 de Fevereiro, pro
cedendo à alguns ajustamentos no Aparelho Central do
Estado, criou 2a Secretaria de Estado de Energia e Águas e
determinou que os novos órgãos do Estado submetam à
apreciação do Conselho de Ministros os seus Estatutos
Orgânicos;
Nos termos da alinea 8) do artigo 66.º da Lei Constitucional eno uso da faculdade que me é conferida pela alineag)doartizo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros
decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1,º — É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretariade Estado de Enérgiae Águas, anexo ao presente decreto
e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Asdúvidas e omissões suscitadas peta interpertação e apiicação do presente decreto serão resolvidas
por decreto executivo do Secretário de Estado de Energia e
Águas:
Artigo'3,º — O presente decreto entra emediatamente
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Euanda, aos 5 de Junho de 1992.
O Presidente da Republica. JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA,
DE ESTADO DE ENERGIA E AGUAS
CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
A Secretaria de Estado de Energia e Águas, adiante designada abreviadamente por SEEÁ, é o órgão do Governo que
tutela os sectores da Energia e das Aguas, sendo responsável
pela desenvolvimento das respectivas políticas, planificação, coordenação, supervisão e controlo dos recursos energéticos e hidricos nacionáis.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições da SERA:
propor a definição € promover a execução da polttica
a prosseguir nos sectores da Energia e das
Águas:
propor a definiçao é pomover à execução da politica
de utilização dos recursos hudricos:
definir promover e garantir a qualidade do serviço
publico no domunio da sua esfera de actuação:
elaborar. no quadro do pliançamento geral de desenvolvimeno economico e social do Pais. os planos
sectoriais relativos as suas areas de zgctuação:
992 253
proinvver actividades de investigação aplicada com
Tepe:curssãao nas respectivas areas de actuação
incluindo à investização de novas fontes de ener
gra +u a ampliação das existentes:
Si autorizar conceder ou permitir a exploração de
serviços e instalações de encrgia & o aproveita
mento dos recursos hidricos independenternente
do objectivo fina! de utilização:
coordenar e promover a disciplina de utilização dos
recursos hídricos, assegurando o bom-uso e conservação das águas, margens, campos inundáveis
e obras nele existentes, nomensdamente pela preservação do meio ambiente;
À) assegurar a execução eficiente dos objectivos dos
sectores de Energia e Águas;
É) propor legislação que estabeleça o enquadramento
ipa flv nos sectores da Energae das em particular à que respeita ao
seu licenciamento, e criar os mecanismos necessários à fiscalização do seu cumprimento.
CAPÍTULO TI
Estrutura
SECÇÃO I
Estrutuea Geral
Artigo 3.º#
À Secretaria de Estado de Energia é Águas é dirigida
superiormente pelo Secretário de Estado de Energia e Águas
e compreerde Órgãos de apoio directo. orgãos executivos
centrais; órgãos regionais, bem como órgãos de consulta.
São órgãos de apoio:
— (Gabinete do Secretário de Estado:
— Gabinete de Plaucamento e Desenvolvimento:
— Gabinete Jurídico e de Intercâmbio Internacional;
— Secretaria Geral.
São órgãos executivos centrais:
— Direcção Nacional de Energia;
— Direcção Nacional de Aguas.
4, São órgãos regionais as delegações regionais que venham'a ser criadas em função das necessidades e desenvolvimento das actividades, no âmbito de uma área geográfica
determinada.
Os órgãos de consulta da SEBÁ são o Conselho Consultivo, q Conselho Nacional de Águas € o Conselho Nacional de Energia.
Sobtutela da SEEA, nos termos da legislação em vigor,
poderão ser constituídas empresas estatais ou institutos
especializados para a investigação, desenvolvimento e execúção de actividades específicas no âmbito da sua esfera
de exécução,
SECÇÃO TI
Órgãos de Apoio Directo
Artigo 4.º#
Gabinete do Secretário de Estado
Às atribuíções e organização interna do Gabinete do
Secretário de Estado são às constantes do n.º 61/76 de
19 de Junho.
