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Decreto n.º 23/92

Decreto n.º 23/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 22 de 5 de Junho de 1992
Data
05/06/1992
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 22 de 5 de Junho de 1992

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado para a Promoção e Desenvolvimento da
  3. Art. 2.ºO Ministériodas Finanças deverá promoveras
  4. Art. 3.ºÀs dúvidas e omissões suscitadas pela inter
  5. Art. 4.ºO presente decreto entra imediatamente em
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 3.ºÓrgãos internos
  8. Art. 4.ºÓrgãos Seetoriais e Locais
  9. Art. 5.ºDirecção para à Promoção e Igualdade
  10. Art. 7.ºDepartamento de Recursos Humanos e Administração
  11. Art. 8.ºGabinçte do Secretário de Estado
  12. Art. 9.ºGabinete de Estudos e Planeamento
  13. Art. 11.ºConselho de Direcção
  14. Art. 12.ºConselho de Coordenação
  15. Art. 14.ºÓrgãos Locais
  16. Art. 18.ºOrganização Interna
  17. Art. 2.ºAsdúvidas e omissões suscitadas peta interpertação e apiicação do presente decreto serão resolvidas
  18. Art. 1.ºNatureza
  19. Art. 2.ºAtribuições
  20. Art. 3.º
  21. Art. 4.ºGabinete do Secretário de Estado

Preâmbulo

Decreto n.º 23/92

de 5 de Junho

A Lei Constitucional, como a diversa legisfação, consagra

a igualdade de direito é deveres de homens e mulheres

perante a [ei,

Contudo, à semelhança do que acontece com a matoria

dos países do mundo, por razões objectivas e subjectivas,

apesar da consagração legal dessa igualdade, nem sempre é

possivel a sua aplicação prática em todos os dominios da

vida pública e privada nacional,

Poroputro lado, os últimos anos têm demonstrado a evidência que a promoção da mulher, nos países subdesenvolvidos,

constitui uma condição indispensável do desenvolvimento

desses paises, do aumento da saúde e do bem estar dessas

sociedades, tendo em conta e papel relevante que as mulhetes desempenham na produção alimentar, no comércio

interno e internacional e no sustento e educação dos

filhos.

10 de 1992 I Série — N.º 22

Á

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Freço deste número — NKEr [1260.00

TURAS O preço de cada linha publicada nos

Ano Diários da República 1.º é 2º sérica

é de Kz 6000 c para a 9º série

— Kz 10.000.00 || Kz 80.00, acrescida do respectivo im-

2 uu. Kz 4.500.060 Ppostr do selo, dependendo à pablica-

e .Kz 350000 ão da 3º série, de depósito prévia a

Loc Ma 200000 Tomara, Eco PA Na

Considerando, finalmente, que o Estado angolano é parte

de vários instrumentos interracionais que cominam para a

Estado a obrigação de activamente promover a igualdade

entre mulheres e homens, bem como de combater eficazmente todas as formas de discriminação contra a mulher;

Tendo a Assembleia do Povo aprovado a criação de uma

Secretaria de Estado para a Promoção e Desenvolvimento

da Mulher.

Ao abrigoda alinea 5) do artigo 66.º da Lei Constitucional

e no uso da faculdade que me é conferida pela alipea 5) do

artigo 53,º da mesma Lei, o Governo decreta e eu assino e

faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado para a Promoção e Desenvolvimento da

Mulher, anexo à este diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministériodas Finanças deverá promoveras

dotações orçamentãis necessárias para que à Secretaria de

Estado possa iníciar e desenvolver as suas actividades.

Artigo 3.º#

Às dúvidas e omissões suscitadas pela inter

pretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

por decreto executivo do Secretário de Estado.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,

Publique-se,

Luanda, aos 5 de Junho de 1992.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA

DE ESTADO PARA À PROMOÇÃO E

DESENVOLVIMENTO DA MULHER

CAPÍTULO I

Artigo 1.º#

Natureza

A Secretaria de Estado para a Promoção e Desenvolvimento da Mulher é o órgão do Governo encartegado de def

nir, propor, promover e executar a politica do Estado no

domínio da promoção da mulher em todas as áreas da vida

política, económica € social nacional, materializando a

igualdade entre mulheres e homens consagrada na Lei Constitucional, em colaboração com outros órgãos do Estado.

ARTIGO 2.e

(Atribuições)

Para a realização dos seus objectivos, a Secretaria de

Estado tem como atribuições principais, nomeadamente:

4.

participar nº definição das estratégias, polí

ticas, planos e programas de desenvolvimento

para garantir que os mesmos satisfaçam as necessidades da população;

b)

promover a participação equitativa da mulher nos

órgãos de tomada de decisão bem como à sua

Plena integração na vida económica, profissional,

cientifica, cultural e social do País;

c)

participar em estreita colaboração com as entidades

competentes, na elaboração de politicas e estraté-

Elias de população que visem ultrapassar os obstáculos demográficos à total] participação da mulher

no desenvolvimento:

d)

prestar uma particular atenção à promoção de

mulher das zonas rurais, estimulando a criação

de condições para a melhoria das suas condições

de vida e de trabalho;

e)

desenvolver estudos sobre e trabalho das mulheres

nos sectores formal e informal da econemia,

sobre as condições de vida e de trabalho, sobre à

participação das Mulheres em todas as áreas da

vida política, económica e social nacional, bem

como sobre as principais dificuldades e obstáculos que enfrentam e às formas de as ultrapassar;

js)

desencadear às acções necessárias para estimular

ealfabetização, educação, formação e orientação

profissional das mulheres;

£) contribuir para a introdução, a todos ós níveis do

sistema de ensino, desde o ensino primário, do

princípio da igualdade entre as mulheres e

homens e da igualdade de direitos na sociedade e

na família bem como participar com o Ministéria

da Educação na reformulação dos manuais esco--

lares para ter em conta este principio;

h)

estimular à realização de acções que protejam

as mulheres contra a violência no seio da família

e da sociedade;

1.

incentivar os órgãos de informação e outros meios de

comunicação socia! para mobilizar a opinião

pública no sentido de fazer evoluir a atitude ds

sociedade para uma maior compreensão para os

problemas da mulher a todos os níveis;

3.

cooperar e prestar assessoria técnica aos órgãos da

administração do Estado e emitir pareceres sobre

assunto da sua competência sempre que lhe

seja solicitado;

k)

cooperar com organizações femininas não-gover-

Tamentais e instituições ligadas à área da

promoção da mulher para incentivar é apoiar actividades e acções que se enquadrem nos seus

objectivos globais:

FPrepresentaro pais junto de organismos internacionais,

em cenferências, seminários e outras reuniões

relacionadas com os objectivos da Secretaria de

Estado com vista a participar na elaboração das

políticas relativas à promoção da mulher e

difundi-las a nível nacional;

m)

organizar uma base de dados e um centro de documentação e divulgar a informação necessária

sobre o estatuto e condição da Mulher.

CAPÍTULO 11

Organização

SECÇÃO 1

Dispotições gerais

Artigo 3.º#

Órgãos internos

À Secretaria de Estado da Promoção e Desenvolvimento

da Mulher é dirigida pelo Secretário de Estado e tem a

seguinte estrutura orgânica:

a)

órgãos Executivos Centrais:

Direcção para à Promoção e Igualdade,

Direcção de Coordenação, Dinamização e

Apoio aos Orgãos Sectoriais e Locais;

Departamento de Recursos Humanos e À dministração:

b)

órgãos de Apoio:

Gabinete do Secretário de Estado.

Gabinete de Estudos e Planeamento.

Centro de Informação e Documentação.

c)

órgãos Consultivos:

Conselho de Direcção,

Conselho de Coordenação..

d)

órgãos Sectoriais e Locais.

Artigo 4.º#

Órgãos Seetoriais e Locais

Para a realização das suas atribuições 2 competências a

Secretaria de Estado para a Promoção e Desenvolvimento

da Mulher poderá constituir órgãos técnicos de apoio, de

natureza sectorial local,

SECÇÃO 11

Órgãos Executivos

Artigo 5.º#

Direcção para à Promoção e Igualdade

1.

À Direcção para a Promoção e Igualdade tem as seguintes competências:

a)

organizar acções que visem esclarecer e sensibilizar

os vários órgãos do Estado sobre os direitos da

mulher e sobre a igualdade;

b)

estimular o acesso da muiher a Jugarés de direcção

por forma a garantir a sua participação na tomada

de decisões;

e)

elaborar um plano global de promoção da mulher que

inciua, entre outras, as áreas da divecção, educação, produção (alimentar, industrial, artesanal),

comércio, trabalho, emprego e salários, segurança social, saúde, ciência, cultura e comunica

ção social;

dd)

claborar, em colaboração com os órgãos competertes, programas especificos de formação para as

mulheres das zonas rurais visando elevar o seu

nível de escolaridade e aperfeiçoar as suas aptidões tecnicas nomeadamente no dominio da'agriculturs, meio ambiente, pesca, água e energia c

conservação de alimentos;

e&) promover o acesso das mulheres das zonas rurais à

utilização de tecnologia em todos os domínios,

mesmo aqueles a que tradicionalmente não têm

acesso e estimular a criação de condições para

que tenham acesso ao crédito necessário;

jj)

propor aos organismos competentes com vista à

integração da alfabetização como parte integrante do sistema nacional de ensino;

— estimular, a todos os niveis, a efectivação

do direito à educação e ensino, sem qualquer

discriminação;

— estimular a eliminação das causas que

determinam o insucesso e a desistência escotar das mulheres jovens:

£) propor a revisão dos manuais escolares e materiaispedagógicos no sentido de elimínar o conteúdo

discriminatório sobre o papel da mulher na sociedade e difundir uma nova concepção das relações

homem/mulher na sociedade e do seu papel na

familia e na sociedade;

h)

incentivar a diversificação da formação académica e

profissional, permitindo às mulheres adquirir as

capacidades necessárias para exerçer uma profissão em todos os domínios;

1.

estimular o acesso das mulheres à ciência e inves-

—

j)

incentivar a criação de serviços de saúde maternoinfantil e planeamento familiar apropriados dir

gidos a mulheres, homens e adolescentes, procu-

rando combater os preconceitos ainda existentes;

*k) estimulár a criação de mecanismos que permitam

a constante melhoria das condições de trabalho e

de vida das mulheres;

7.

estimular e incentivar a criação de mecanismos de

segurança social que garantam a protecção da

mulher em caso de invalidez, velhice e sobrevivência;

m)

incentivar a criação de órgãos de atendimento e

apoio à mulher para o exercício dos seus direitos;

n)

estimular à criação de estruturas é serviços para a

reeducação E reinserção social das mulheres

menores ou delinquentes.

2, À Direcção para a Promoção e Ievaltdade é dirigida por

um responsável com categoria de Director Nacional,

ARTIGO 6.6

(Direcção de Coordenação, Dinamização e Ápoio

aos Órgãos Sectaoriais e Locais)

1, 4 Direcção de Coordenação, Dinamização e Apoio

aos Orgãos Sectoriais e Locais tem como atribuições principais as seguintes:

a)

estabelecer contactos com órgãos sectoriais com

vista à sensibilizá-los para a necessidade de

constituição de Núcleos especializados na integração da mulher,

b)

estabelecer contactos com órgãos locais do Estado e

com as diversas organizações Não-Governamentais existentes nas várias regiões do País com

vista a sensibilizá-los para a necessidade de constituição, junto dos governos locais de órgãos

multisectoriais especializados na problemática

da mulher.

ec)

estudar, com os órgãos competentes e apresentar

Propostas sobre os melhores mecanismos, instítu-

992 249

cionais € funcionais, de atendimento às mulheres

junto de cada órgão do Estado e Provincia;

d)

apoiar metodolosicamente os vários órgãos centrais

e locais de atendimento à mulher e estimular o

apoio multi-sectorial a esses órgãos;

e)

coordenar as várias acções sectoriais e regionais para

a promoção da mulher.

2.

À Direcção de Coordenação, Dinamização de Apoio

aos Órgãos Sectoriais e Locais é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 7.º#

Departamento de Recursos Humanos e Administração

1.

Sem prejuízo do disposto no Decreto n.º 1/82, de 9 de

Janeiro, o Departamento de Recursos Humanos e Ádministração tem como atribuições principais as seguintes:

a)

contratar os trabalhadores da Secretaria de Estado,

rescindir os respectivos contratos de trabalho e

exercer o poder disciplinar, nos termos que lhe

forem delegados:

db)

elaborar o programa e dirigir a formação e o aperfeiçoamento dos trabalhadores;

c)

gerir o pessoal, organizar os respectivos processos

indivíduais e todos os aspectos relativos a sua

promoção;

4d) organizar acções de carácter social para estimulo e

convivio entre os trabalhadores;

e)

dirigir, orientar e executar as actividades de apoio

administrativo e logístico ao funcionamento de

todos os órgãos da Secretaria de Estado desígnadamente no domínio da instalação, serviços

sociais, relações públicas e economato;

ff)

dirigire executar a gestão financeira da actividade da

Secretaria de Estado incluíndo a elaboração do

orçamento e do relatório de contas:

£) assegurar à aquisição dos equipamentos e materiais

necessários ao funcionamento da Secretaria de

Estado € garantir 2a Sua conservação e correcta

utilização:

hi)

organizar e assegurar o apoio técnico, administrativo

e logístico às reuniões do Conselho de Coordenação.

2.

O Departamento de Recursos Humanos é Administração tem a seguinte organização:

4.

Sector de Gestão de Recursos Humanos:

db)

Sector de Administração e Gestão do Orçamento e

do Patrimônio:

c)

Secção de Expediente.

3.

O Departamento de Recursos Humanos e Administra

ção é dirigido por um chefe de Departamento Nacional.

SECÇÃO III

Órgãos de Apoio

Artigo 8.º#

Gabinçte do Secretário de Estado

1.

Em conformidade com o disposto no Decreto n.º 61/

176, de 19 de Junho o Gabinete do Secretário de Estado

integra:

1.

o Director de Gabinete;

h)

o Secretário.

2, O Gabinete do Secretário de Estado term como atribuições principais as seguintes:

4.

receber « preparar a correspondência a despachar

: pelo Secretário de Estado;

db)

distribuir toda a correspondência e outros documentos que devam ser submetidos a despacho do

Secretário de Estado pelos órgãos internos que.

devam dar o seu parecer prévio;

€) exercer quaisquer outras tarefas de que seja incumbido pelo Secretário de Estado.

Artigo 9.º#

Gabinete de Estudos e Planeamento

1.

O Gabinete de Estudos e Planeamento tem como tarefa

fundamental realizar pesquisas e estudos relativos à situação

da mulher angolana e garantir que as estratégias políticas e

programas de desenvolvimento tenham em conta o elemento

mulher cabendo-lhe em especial:

a)

criar, em colaboração com o Instituto Nacional de

Estatística os mecanismos necessários para &

recolha e tratamento de dados sobre o trabalho da

mulher nos vários domínios da actividade económica e social incluindo o sector informal da

economia;

b)

estudar a incidência e os tipos de participação da

mulher na tomada de decisões com o objectivo de

identificar os obstáculos, elaborar e adoptar as

estratérias que se mostrem necessárias;

e)

identificar áreas de estudo sobre a situação da

mulher camponesa, suas principais dificuldades,

necessidades € sobre as formas de as ultrapassar;

d)

incentivar todos os órgãos de pesquisa no sentido

de investigar, de forma profunda, as diversas

práticas tradicionais e os seus efeitos nas

mulheres;

€) incentivar a elaboração de estudos sobre o trabalho

€ à produtividade da mão de obra ferninina;

j)

incentivar é apoiar estudos e investigações a realizar

por mulheres;

£) planificar e implementar, em colaboração com os

órgãos competentes, acções de formação sobre à

metodologia de integração da mulher no planeamento do desenvolvimento;

nh)

acompanhar e participar na elaboração das estratégias e políticas bem como dos planos e programas

de desenvolvimento, por forma a garantir que

tenham em conta & situação e a promoção da

mulher;

4.

participar na elaboração de projectos que integrem

acomponente mulher e acompanhar a sua execução;

) dinamizar à elaboração de projectos específicos

integrados dirigidos à promoção da mulher em

todas as áreas da vida nacional para garantir

a realização dos objectivos da Secretaria de

Estado com o apoio e/ou financiamento de or-

Eanizações nacionais ou internacionais.

2, O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por

vm responsável categoria de Director Nacional.

ARTIGO 10,º

(Centro de Informação e Dacuntentação)

1.

OG Centro de Informação e Documentação tem por finalidade coligir as informações + a documentação relativas à

mulher em todos os domizios de actividade, cabendo-fhe

em especial: :

4.

conceber, elaborar e difundir elementos de informação relativas à mulher e à família e constituir um

banco de dados;

bh)

informar e formar a opinião pública contra as práticas

discriminatórias em relação à mulheres e informá-las sobre os seus direitos;

€) adquirir, receber, conservar e classificar elementos

bibliográficos e documentação de interesse para a

mulher;

d)

estabelecer intercâmbio e cooperação com centros

e bibliotecas nacionais e internacionais sempre

que daí advenha reciprocidade de vantagens;

e)

editar publicações para educação e formação da

mulher.

2, O Centro de Informação e Documentação é dirigido por

um chefe de Departamento Nacional.

SECÇÃO TV

Órgãos Consultivos

Artigo 11.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é um órgão de Consulta do

Secretário de Estado e reger-se-á por um regulamento próprio que será aprovado pelo Secretário de Estado,

Artigo 12.º#

Conselho de Coordenação

1,0 Conselho de Coorderração é um órgão consultivo e de

coordenação presidido pelo Secretário de Estado e integra

representantes dos vários órgãos e organismos do Estado,

das diversas associações e organizações sociais e integra

duas secções:

a)

Secção dos órgãos Governamentais que integra,

além dos representantes da Secretaria de Estado:

— OS representantes dos órgãos de apoio técnico de

hatureza sectorial;

— os representantes dos Ministérios e outros órgãos

da administração central do Estado, nos termos que

vierem a ser regulamentados;

— quaisquer outras pessoas que possam contribuir

para a melhoria de funcionamento da Secretaria de

Estado e que sejam convidadas para o efeito,

5.

Secção das Organizações Não-Governamentais

que, além dos repesentantes da Secretaria de

Estado, integra representantes das diversas

Organizações de Mulheres e das Secções Fernininas das associações sociais, profissionais,

culturais e de outras Organizações Não-Governamentais,

2.

Compete ao Conselho de Coordenação, nomeadamente:

a)

pronunciar-se sobre as linhas de orientação e de

trabalho da Secretaria de Estado e sobre o respectivo plano de trabaiho;

5.

pronunciar-se sobre os planos e projectos globais

de promoção da mulher;

c)

apresentar propostas e sugestões sobre a actividade

e o funcionamento da Secretaria de Zstado e

sobre as formas de melhor desenvolver as suas

tarefas:

d)

apreciar os relatórios de actividade da Secretaria

de Estado;

e)

apreciar a evolução da situação e da condição da

mulher no País e apresentar as propostas que se

mostrem pertinentes.

3, À periodicidade e a forma de convocação das reuniões

serão objecto de regulamento próprio.

SECÇÃO VY

Órgãos Sectoriais e Locais

ARTIGO 13,0

(Órgãos Sectoriais)

1.

A medida do desenvolvimento do seu trabalho, a Secretaria de Estado, em colaboração e coordenação com os

órgãos poderá estimular a constituição junto dos vários

órgãos de administração central do Estado de:

a)

representantes;

&) núcleos dinamizadores.

2, Aos representantes e núcleos dinamizadores a que se

refere O número anterior caberá, especialmente:

a)

servir de elo de ligação entre o órgão a que estão

integrados e o Secretário de Estado;

5.

trabalhar com a Secretaria de Estado é o órgão

em que estão integrados na elaboração e acompanhamento dos prójectos que visem a promoção

da mulher nessas áreas, ramos ou sectores;

c)

recolha e tratar os dados estatísticos relativos

à actividade e situação da mulher desses sectores

ou ramos e fornecê-los à Secretaria de Estado,

d)

dinamizar a realização de estudos que permitam

conhecer a situação sectoria! da mulher.

3.

Através de despacho conjunto a exarar caso a caso, pelo

Secretário de Estado e pelo responsável do órgão estatal respectivo, serão-definidos a situação, subordinação e vínculação jurídico-laboral dos representantes da Secrêtaria de

Estado.

Artigo 14.º#

Órgãos Locais

1, A Secretaria de Estado dinamiízará a constituição, junto

dos vários Governos Provinciais de estruturas para à promoção e o desenvolvimento da mulher aos quais caberá, no

território respectivo da Província, nomeadamente;

a)

elaborar ou dinamizar a elaboração de estudos. sobre

à situação e condições da mulher;

&) recolher e tratar ou dinamizar a recolha e tratamento

de dados sobre a situação da mulher;

c)

elaborar projectos e dinamizar a elaboração de

outros, adaptados às condições provinciais ou

992 251

regionais que contribuam para à promoção e

desenvolvimento da mulher;

4.

trabalhar em estreita colaboração com os órgãos

locais do Estado e com as estruturas tocais das

diversas Organizações com vista à um trabalho

dirigido à promoção Ha mulher;

e)

dinamizar à realização de acções que contribuam

para o desenvolvimento do espírito de solidariedade e ajuda mútua entre as mulheres, com vista à

sua promoção e desenvolvimento e à melhoria

das suas condições de vida e de trabalho.

CAPÍTULO TI

Funcionamento

ARTIGO 15.0

(Relacionamento com os Órgãos de Estado)

1.

No exercício das suas atribuições e para a materialização dos seus objectivos, à Secretaria de Estado para a Promoção e Desenvolvimento da Mulher trabalhará em estreita

colaboração com os diversos órgãos centrais e locais do

Estado.

2.

Para efeitos no disposto no número anterior, a Secretaria de Estado para a Promoção e Desenvolvimento da

Mulher:

participará obrigatoriamente na elaboração e execução

dos programas e acções que respeitem ou interessem

à mulher,

CAPÍTULO IV

Pessoal

ARTIGO 16,º

(Quadro do pessoal)

O provimento de lugares do quadro do pessoal € a progres-

5ão na respectiva carreira far-se-á nos termos da legislação

em vigor,

ARTIGO 17.0

(Reguiamentos)

Os diversos regulamentos, estabelecendo as normas de

funcionamento dos Órgãos da Secretaria de Estado serão

aprovados pelo Secretário de Estado.

Artigo 18.º#

Organização Interna

O quadro de pessoal das várias Direcções que integram a

Secretaria de Estado'para a Promoção e Desenvolvimento

da Mulher será estabelecido através de despacho conjunto

do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado.

O Presidente de República JOSE EDUARDO DOS"

SANTOS.

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Decreto n.º 24/92

de 5 de Junho

Considerando que a Lei n.º 2/91 de 23 de Fevereiro, pro

cedendo à alguns ajustamentos no Aparelho Central do

Estado, criou 2a Secretaria de Estado de Energia e Águas e

determinou que os novos órgãos do Estado submetam à

apreciação do Conselho de Ministros os seus Estatutos

Orgânicos;

Nos termos da alinea 8) do artigo 66.º da Lei Constitucional eno uso da faculdade que me é conferida pela alineag)doartizo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros

decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1,º — É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretariade Estado de Enérgiae Águas, anexo ao presente decreto

e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Asdúvidas e omissões suscitadas peta interpertação e apiicação do presente decreto serão resolvidas

por decreto executivo do Secretário de Estado de Energia e

Águas:

Artigo'3,º — O presente decreto entra emediatamente

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Euanda, aos 5 de Junho de 1992.

O Presidente da Republica. JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA,

DE ESTADO DE ENERGIA E AGUAS

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

A Secretaria de Estado de Energia e Águas, adiante designada abreviadamente por SEEÁ, é o órgão do Governo que

tutela os sectores da Energia e das Aguas, sendo responsável

pela desenvolvimento das respectivas políticas, planificação, coordenação, supervisão e controlo dos recursos energéticos e hidricos nacionáis.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições da SERA:

a)

propor a definição € promover a execução da polttica

a prosseguir nos sectores da Energia e das

Águas:

h)

propor a definiçao é pomover à execução da politica

de utilização dos recursos hudricos:

ec)

definir promover e garantir a qualidade do serviço

publico no domunio da sua esfera de actuação:

d)

elaborar. no quadro do pliançamento geral de desenvolvimeno economico e social do Pais. os planos

sectoriais relativos as suas areas de zgctuação:

992 253

e)

proinvver actividades de investigação aplicada com

Tepe:curssãao nas respectivas areas de actuação

incluindo à investização de novas fontes de ener

gra +u a ampliação das existentes:

Si autorizar conceder ou permitir a exploração de

serviços e instalações de encrgia & o aproveita

mento dos recursos hidricos independenternente

do objectivo fina! de utilização:

4.

coordenar e promover a disciplina de utilização dos

recursos hídricos, assegurando o bom-uso e conservação das águas, margens, campos inundáveis

e obras nele existentes, nomensdamente pela preservação do meio ambiente;

À) assegurar a execução eficiente dos objectivos dos

sectores de Energia e Águas;

É) propor legislação que estabeleça o enquadramento

ipa flv nos sectores da Energae das em particular à que respeita ao

seu licenciamento, e criar os mecanismos necessários à fiscalização do seu cumprimento.

CAPÍTULO TI

Estrutura

SECÇÃO I

Estrutuea Geral

Artigo 3.º#

1.

À Secretaria de Estado de Energia é Águas é dirigida

superiormente pelo Secretário de Estado de Energia e Águas

e compreerde Órgãos de apoio directo. orgãos executivos

centrais; órgãos regionais, bem como órgãos de consulta.

2.

São órgãos de apoio:

— (Gabinete do Secretário de Estado:

— Gabinete de Plaucamento e Desenvolvimento:

— Gabinete Jurídico e de Intercâmbio Internacional;

— Secretaria Geral.

3.

São órgãos executivos centrais:

— Direcção Nacional de Energia;

— Direcção Nacional de Aguas.

4, São órgãos regionais as delegações regionais que venham'a ser criadas em função das necessidades e desenvolvimento das actividades, no âmbito de uma área geográfica

determinada.

5.

Os órgãos de consulta da SEBÁ são o Conselho Consultivo, q Conselho Nacional de Águas € o Conselho Nacional de Energia.

6.

Sobtutela da SEEA, nos termos da legislação em vigor,

poderão ser constituídas empresas estatais ou institutos

especializados para a investigação, desenvolvimento e execúção de actividades específicas no âmbito da sua esfera

de exécução,

SECÇÃO TI

Órgãos de Apoio Directo

Artigo 4.º#

Gabinete do Secretário de Estado

1.

Às atribuíções e organização interna do Gabinete do

Secretário de Estado são às constantes do n.º 61/76 de

19 de Junho.

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