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Decreto Presidencial n.º 196/16

Regulamento sobre a Taxa a Cobrar pela Disponibilização das Peças do Procedimento de Contratação Pública

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 162, I Série
Data
23/09/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 162, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºPeças Concursais Sujeitas à Cobrança
  4. Art. 4.ºNatureza da Cobrança
  5. Art. 5.ºCritérios para a Fixação das Taxas das Peças dos Procedimentos de Contratação
  6. Art. 6.ºForma de Pagamento e Comprovativo
  7. Art. 7.ºNão Reembolso dos Valores
  8. Art. 8.ºDireito Subsidiário
  9. Art. 9.ºControlo e Fiscalização

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à fixação das taxas a cobrar pela disponibilização das peças do procedimento de contratação pública.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

O presente Regulamento é aplicável às entidades públicas contratantes previstas na Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, Lei dos Contratos Públicos.

2.

A cobrança pela disponibilização das peças prevista no presente Diploma é aplicável apenas aos procedimentos de concurso público e de concurso limitado por prévia qualificação.

Artigo 3.º#

Peças Concursais Sujeitas à Cobrança

Para efeitos do presente Diploma, estão sujeitas à cobrança o programa do concurso, o caderno de encargos, os termos de referência e os respectivos anexos.

Artigo 4.º#

Natureza da Cobrança

1.

A cobrança de valores pela disponibilização das peças é facultativa, dependendo sempre da decisão da entidade pública contratante.

2.

A natureza gratuita ou onerosa pela disponibilização das peças deve ser expressamente mencionada no anúncio.

Artigo 5.º#

Critérios para a Fixação das Taxas das Peças dos Procedimentos de Contratação

1.

Para a fixação das taxas a cobrar pela disponibilização das peças dos procedimentos de contratação, a entidade pública contratante deve utilizar o critério do valor estimado do contrato e do custo de preparação das peças.

2.

Para efeito do número anterior, a taxa a cobrar pela disponibilização das peças é fixada no anúncio e no programa do concurso, num montante até 0,05% do valor estimado do contrato, não devendo a taxa ultrapassar o valor correspondente a Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas).

Artigo 6.º#

Forma de Pagamento e Comprovativo

1.

Os interessados nacionais ou residentes devem efectuar o pagamento das peças mediante depósito na Conta Única do Tesouro (CUT), solicitando o respectivo comprovativo através da emissão do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) junto da Repartição Fiscal competente.

2.

Os interessados estrangeiros ou não residentes podem efectuar o pagamento das peças mediante depósito ou transferência bancária para a conta bancária do Tesouro Nacional domiciliada no estrangeiro.

3.

Os interessados podem solicitar as peças do procedimento junto da entidade pública contratante através da apresentação do DAR, do comprovativo de depósito ou da transferência bancária.

4.

Caso o interessado não possua os documentos ou comprovativos referidos no número anterior, a entidade pública contratante deve recusar a disponibilização das peças.

Artigo 7.º#

Não Reembolso dos Valores

Em caso de não-adjudicação, nos termos do artigo 100.º da Lei dos Contratos Públicos, os valores pagos pelos interessados para obtenção das peças não são reembolsáveis, excepto nos casos previstos na alínea e) do referido artigo.

Artigo 8.º#

Direito Subsidiário

Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a Lei dos Contratos Públicos e o Regime Geral das Taxas.

Artigo 9.º#

Controlo e Fiscalização

Compete ao Serviço Nacional da Contratação Pública, enquanto órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, o controlo e a fiscalização da aplicação das normas previstas no presente Diploma.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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