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Outro n.º 47/2022

Regime de Liquidação e Pagamento Provisórios sobre Vendas «AGT»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 08/08/2022
Data
—
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 08/08/2022

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

Estão sujeitos a Liquidação e Pagamento Provisórios sobre Vendas apenas os contribuintes enquadrados no Regime Geral do Imposto Industrial.

2.

A liquidação e o pagamento provisório sobre as vendas devem ser feitos até ao último dia útil do mês de Agosto, por referência ao próprio exercício em que tenha a actividade lugar.

3.

O valor referente às prestações de serviço, incluindo os serviços não sujeitos à retenção, que não tenha sido objecto de retenção na fonte concorrem para o apuramento do imposto provisório, devendo, por isso, ser liquidado o imposto provisória sobre vendas.

4.

Os contribuintes que tenham apresentado prejuízo no exercício anterior, não obstante estarem dispensados da liquidação provisória, devem apresentar a declaração provisória, até ao último dia útil do mês de Agosto.

5.

Os contribuintes podem deduzir na liquidação provisória ou definitiva, sempre que reconhecida pela Administração Tributária, a diferença correspondente ao pagamento em excesso ou indevido das liquidações provisórias sobre as vendas dos exercícios anteriores.

6.

A diferença correspondente ao pagamento em excesso ou indevido das liquidações provisórias sobre as vendas, apurada e reconhecida pela Administração Tributária nos exercícios anteriores a entrada em vigor da Lei n.º 26/20, de 20 de Julho, que altera o Código do Imposto Industrial, e que até à data não tenham sido ainda deduzidas à liquidação definitiva, podem igualmente ser deduzidas na liquidação provisória ou definitiva dos próximos exercícios.

7.

A presente circular não se aplica aos contribuintes que se enquadrem no regime especial de tributação, mormente, as actividades mineiras e petrolíferas.

8.

A presente Circular é de aplicação imediata.

Publique-se.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 08 Agosto de 2022.

Presidente do Conselho de Administração.

José Leiria

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