Preâmbulo
LES Sexta-feira, 27 de Outubro de 2006 I Série — N.º 130
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SUMÁRIO Decreto n.º 66/06:
Aprova o seajustamento dos vencimentos de base dos funcionários
. públicos, nlares de cargos de direcção e chefia das instituições
Conselho de Ministros públicas de ensino público não superior e da carreira docente não
universitária. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto
Decreto n.º 57/06: no presente devreto.
Aprova o reajustamento do vencimento-base mensal dos titulares de a
cargos políticos. — Revoga o Decreto n.º 15/06, de 2 de Junho. — Decreto n.º 67/06:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do
* 58/06: rEgime especial de carreiras de telecomunicações, — Revoga toda a
Decreto n.º 58/D6: h À 5 E
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos Magistrados legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Judiciais e do Ministério Público. — Revoga toda a legislação que — Decreto n.º 68/06:
eontrarie o disposto no presente decreto. Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das
carreiras do tegime cspeécial do secrar da saúde, tinulares de cargos
Decreto n.º 59/06: de direcção e chefia das unidades hospitalares e do pessoal de
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes apoio hospitalar. — Revoga toda a legislação que contrarie o
universitários. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto disposto no presente decreto.
no presente decreto. Decreto n.º .
Decreto n.º 6006; Reajusta a tabela salarial provisória para o pessoal de direcção e chefia
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da € técnico das áreas de fiscalização e controla do Tribunal de Contas.
carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores, — — Revoga toda 2 legislação que contrarie o disposto no presente
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto po presente decreto.
decreto, Decreto n.º AV06:
Decreto n.º 61/06: Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira
, So , especial do trabalhador social. — Revoga toda a legislação que
Reajusta os vencimentos de base dos membros do Conselho Nacional comrarie 0 disposto no presente decreto.
da Comunicação Social. — Revoga toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto, Decreto n,º 7106:
. Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários
Decreto n.º 62/06: públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das geral. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no
Forças Armadas Angolanas (FAA). — Revoga toda à legislação presente decreto.
que contrarie o disposto no presente decreto. * Ú' Decreto 1.º 72/06:
Decreto n.º 63/06: Actualiza as pensões atribuídas em regime espécial aos antigos
: : ombatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de e " N
Investigação Científica. — Revoga toda a legislação que contrarie o tombados ou perecidos: — Revoga toda a Jegistação das RODE
disposto no presente decreto. disposto no presente diploma, nomeadamente o Decre À
. de 2 de Junho.
Decreto n.º 64/06: Decreto n.º 73/06:
Aprova as Iabelas da estrunisa indiciária e salarial para ajustamento dos Define pa mecaniamos de reajustamento das prestações diferidas de
vencimentos de base dos timiares de cargos de direcção e chefia e segurança social. — Revoga toda a legislação que contrarie o
dos efectivos do Ministério do Interior. — Revoga toda a legislação disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto 6.º 31/06,
que contrarie o disposto no presente decreto, * de 2 de Tunho.
Decreto n.º 6S/06: Decreto n.º 74/06:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de basc do pessoal da carreira
públicos das camtiras do regime geral. — Revoga toda a legislação lécnica de estalística. — Revoga toda a legislação que contarie o
que contrarie o disposto no presente decreto. disposto no presente decreto,
1 SÉRIE — N.º 130 — DE 27 DE OUTUBR(
Decreto n.º 69/06
de 27 de Outubro
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal
do Tribunal de Contas está dependente da definição em
diploma próprio do regime de carreiras profissionais
específicas.
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração pari
1 pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o
processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 113.º e do artizo 113.º, ambos da Lei Constitucional.
o Govemo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É reajustada a tabela salarial provisória
para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de
fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao
presente decreto do quij faz parte integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições paro o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancório, |
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto ne presente decreto.
Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem à
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho de Ministros.
Art, 5.º — Este decreto entra em vigor à partir de | de
Duwhro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, usos 27 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernande da Piedade Dias
dos Santos.
FPromutzado aos 17 de Outubro de 23006,
O Presidente da República, José EouaRDO DOS SANTOS.
Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
| eme [is es] o
hate
u Área de Maculização e controlo:
Director de serv. de fiscal. einirolo [112 925,39] 22 SES.08| L3S 5I0AG
Chefe de Bio Lo | RAL Sr TETE
Chefe de secção. ci | 75 2RR,59 — | 7528959
bi Área administrativa:
Director dos serviços adminisirítivos || E 925,39 | 22 SES.OB| 135 StO46
Dinxet. gabo Juiz Cimsel. Presidente . [112 925.77 | 22 585.08 | 127 499,22
Chefe de divisõo Jun] SD RD — [nao]
Chele de secção: caoscienisae | 75 2HI59| — [753518
) DE 2006 2143
Fessoul técuiro
Área de Fiscalização « controlo:
Tontakor gerado ll o san o o oo o | 1383 97RAO
CTomudorehele 11111 oo ces ne ee e er em eve eo ee ae | 12) 2056
Conkuior venticador copocialisia, 0110100110 100 eo co ce | OR 458 7)
Connor verificada pritcipul . 1111111000 e e ne e | RO EDER
Continlor veriticadarde LA CHasse. 18111 ee ce ee e fo 70 ITR
Coord verilicadar de 2 CLS. 11110 100 ee ao o e | 6 NL
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARMO DOS SANTOS.
Decreto n.º T0A06
de 27 de Oniobro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técnico e não técnico da carreira, especial do trabulhador
social, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
— Antigo 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do
trabalhador social, de acordo com us tabelas salarial e
indiciária anexas ao presente decreto, do qual fazem parte
integranie.
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados 08 subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa
cureira.
Árt, 3.º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
An. 1º — É revogada toda à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto,
An. 5.º — As dúvidas e omissões que suscitarem à
interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Art. 6,º — Este decreto entra em vigor à partir de | de
Outubro de -2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, nos 27 de Setembro de 2006,
Fublique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 37 de Outubro de 2006.
O Presidente da República. José EDuaRDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador
social — Pessoa) técnico
Grapo
de pessoal Currelra/rategoria
Assislente principal. 101.000... | 540
Assistente social de 1." classe... .2-....]| 480
Assistente social de 2.º classe. 1.1.2... | 420
Assistente social de 3" classe... JJ... | 350
Educador principal de 1" classe... ......) 200
Educador principal de 2.º classe. .........] 180
Técnico Educador principal de 3." classe... ......| 160
médio Educador de 1.º classe. Jo] 140
Educador de 2.º classe, 1110000. jo 120
Educador de 3º Classe. ce e a to DO
Pessoal não técnico
Gropo
Activista principal. uu. e. | 280
Activista de 1º classe... 1.101.012... | 260
Carreira Activista de 2º Classe... 11. 11 1.2000..| 220
não técnica Activista de 3º Classe. 10.0... | 200
Vigilante principal. 11.10.1000... ..2] 220
Vigilante de 1." classe. 1.100. | 200
Vigilante de 2." Classe. 11 | 180
Vigilante de 3.º classe. Jo 10101. 160
Tabela de vencimentos-base da carreira
do trabalhador social
Grupo
de pessoal Carreira/categoria
Assistente principal. 1.101.000. | 86 128,97
Assistente social de 1." classe... ...| 76559,09
Assistente social de 2.º classe. .... -.. | 66989,
Assistente social de 3." classe. . ...... | 55824,34
Educador principal de | * classe... | 3189962
Educador principal de 2º classe... | 28709,66
Técnico Educador principal de 3" classe... | 25519,70
médio Educador de 1º classe. uu... | 22329,79
Educador de 2.º classe uu... | 19139,77
Educador de 3." classe 12... | 15949/81
Pessoal não técnico
Grupo Vencimende pessoas! to-base
Activista principal Lies so os || 198782
Activistade 1º clasãe cl 001.00 | 18451,84
' 3 Activitade 2" classe lulu ue e | 1561309
É fActivitade 3 classe co... | 14193/72
[Se 3 Vigilante principal 11.000 ce | 1561309
Vigilante de 1.º classe 11100 000002. | 1419372
Vigilante de 2 classe Je | 12774,35
Vigilante de 3.º classe 11.22.22. | 1 354,98
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 71/06
de 27 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
público titulares de cargo de direcção e chefia do regime
geral, de acordo com o cstabelecido no Programa do
Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alinea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 6 seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de
cargos de direcção e chefia do regime geral, de açordo com
as tabelas salarial e indiciária anéxas ao presente decreto,
do qual fazem parte integrante.
An. 2º — Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses
cargos.
Art. 3,º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
At. 4º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que suscitarem à
interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Qutubro de 2006,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 17 de Outubro de 2006,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
