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Decreto n.º 70/06

Decreto n.º 70/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006
Data
27/10/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ reajustada a tabela salarial provisória
  3. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 2.ºDevem ser apenas processados 08 subsídios
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de
  7. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que suscitarem à
  8. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 27 de Outubro de 2006 I Série — N.º 130

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Preço deste número — Kz: 240,00

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República», deve ser dirigida à tmprensa mas , À

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— End. Teleg.: ««Imprensa>> ATTCÉO o 1. ue e... Ka: 95 70000] riada Imprensa Nacional — E, P,

SUMÁRIO Decreto n.º 66/06:

Aprova o seajustamento dos vencimentos de base dos funcionários

. públicos, nlares de cargos de direcção e chefia das instituições

Conselho de Ministros públicas de ensino público não superior e da carreira docente não

universitária. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto

Decreto n.º 57/06: no presente devreto.

Aprova o reajustamento do vencimento-base mensal dos titulares de a

cargos políticos. — Revoga o Decreto n.º 15/06, de 2 de Junho. — Decreto n.º 67/06:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do

* 58/06: rEgime especial de carreiras de telecomunicações, — Revoga toda a

Decreto n.º 58/D6: h À 5 E

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos Magistrados legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Judiciais e do Ministério Público. — Revoga toda a legislação que — Decreto n.º 68/06:

eontrarie o disposto no presente decreto. Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das

carreiras do tegime cspeécial do secrar da saúde, tinulares de cargos

Decreto n.º 59/06: de direcção e chefia das unidades hospitalares e do pessoal de

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes apoio hospitalar. — Revoga toda a legislação que contrarie o

universitários. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto disposto no presente decreto.

no presente decreto. Decreto n.º .

Decreto n.º 6006; Reajusta a tabela salarial provisória para o pessoal de direcção e chefia

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da € técnico das áreas de fiscalização e controla do Tribunal de Contas.

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores, — — Revoga toda 2 legislação que contrarie o disposto no presente

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto po presente decreto.

decreto, Decreto n.º AV06:

Decreto n.º 61/06: Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira

, So , especial do trabalhador social. — Revoga toda a legislação que

Reajusta os vencimentos de base dos membros do Conselho Nacional comrarie 0 disposto no presente decreto.

da Comunicação Social. — Revoga toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto, Decreto n,º 7106:

. Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários

Decreto n.º 62/06: públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das geral. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no

Forças Armadas Angolanas (FAA). — Revoga toda à legislação presente decreto.

que contrarie o disposto no presente decreto. * Ú' Decreto 1.º 72/06:

Decreto n.º 63/06: Actualiza as pensões atribuídas em regime espécial aos antigos

: : ombatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de e " N

Investigação Científica. — Revoga toda a legislação que contrarie o tombados ou perecidos: — Revoga toda a Jegistação das RODE

disposto no presente decreto. disposto no presente diploma, nomeadamente o Decre À

. de 2 de Junho.

Decreto n.º 64/06: Decreto n.º 73/06:

Aprova as Iabelas da estrunisa indiciária e salarial para ajustamento dos Define pa mecaniamos de reajustamento das prestações diferidas de

vencimentos de base dos timiares de cargos de direcção e chefia e segurança social. — Revoga toda a legislação que contrarie o

dos efectivos do Ministério do Interior. — Revoga toda a legislação disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto 6.º 31/06,

que contrarie o disposto no presente decreto, * de 2 de Tunho.

Decreto n.º 6S/06: Decreto n.º 74/06:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de basc do pessoal da carreira

públicos das camtiras do regime geral. — Revoga toda a legislação lécnica de estalística. — Revoga toda a legislação que contarie o

que contrarie o disposto no presente decreto. disposto no presente decreto,

1 SÉRIE — N.º 130 — DE 27 DE OUTUBR(

Decreto n.º 69/06

de 27 de Outubro

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal

do Tribunal de Contas está dependente da definição em

diploma próprio do regime de carreiras profissionais

específicas.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração pari

1 pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 113.º e do artizo 113.º, ambos da Lei Constitucional.

o Govemo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É reajustada a tabela salarial provisória

para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de

fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao

presente decreto do quij faz parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições paro o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancório, |

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto ne presente decreto.

Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem à

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho de Ministros.

Art, 5.º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Duwhro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, usos 27 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernande da Piedade Dias

dos Santos.

FPromutzado aos 17 de Outubro de 23006,

O Presidente da República, José EouaRDO DOS SANTOS.

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

| eme [is es] o

hate

u Área de Maculização e controlo:

Director de serv. de fiscal. einirolo [112 925,39] 22 SES.08| L3S 5I0AG

Chefe de Bio Lo | RAL Sr TETE

Chefe de secção. ci | 75 2RR,59 — | 7528959

bi Área administrativa:

Director dos serviços adminisirítivos || E 925,39 | 22 SES.OB| 135 StO46

Dinxet. gabo Juiz Cimsel. Presidente . [112 925.77 | 22 585.08 | 127 499,22

Chefe de divisõo Jun] SD RD — [nao]

Chele de secção: caoscienisae | 75 2HI59| — [753518

) DE 2006 2143

Fessoul técuiro

Área de Fiscalização « controlo:

Tontakor gerado ll o san o o oo o | 1383 97RAO

CTomudorehele 11111 oo ces ne ee e er em eve eo ee ae | 12) 2056

Conkuior venticador copocialisia, 0110100110 100 eo co ce | OR 458 7)

Connor verificada pritcipul . 1111111000 e e ne e | RO EDER

Continlor veriticadarde LA CHasse. 18111 ee ce ee e fo 70 ITR

Coord verilicadar de 2 CLS. 11110 100 ee ao o e | 6 NL

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARMO DOS SANTOS.

Decreto n.º T0A06

de 27 de Oniobro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico e não técnico da carreira, especial do trabulhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

— Antigo 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do

trabalhador social, de acordo com us tabelas salarial e

indiciária anexas ao presente decreto, do qual fazem parte

integranie.

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados 08 subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

cureira.

Árt, 3.º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

An. 1º — É revogada toda à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto,

An. 5.º — As dúvidas e omissões que suscitarem à

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Art. 6,º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Outubro de -2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 27 de Setembro de 2006,

Fublique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 37 de Outubro de 2006.

O Presidente da República. José EDuaRDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador

social — Pessoa) técnico

Grapo

de pessoal Currelra/rategoria

Assislente principal. 101.000... | 540

Assistente social de 1." classe... .2-....]| 480

Assistente social de 2.º classe. 1.1.2... | 420

Assistente social de 3" classe... JJ... | 350

Educador principal de 1" classe... ......) 200

Educador principal de 2.º classe. .........] 180

Técnico Educador principal de 3." classe... ......| 160

médio Educador de 1.º classe. Jo] 140

Educador de 2.º classe, 1110000. jo 120

Educador de 3º Classe. ce e a to DO

Pessoal não técnico

Gropo

Activista principal. uu. e. | 280

Activista de 1º classe... 1.101.012... | 260

Carreira Activista de 2º Classe... 11. 11 1.2000..| 220

não técnica Activista de 3º Classe. 10.0... | 200

Vigilante principal. 11.10.1000... ..2] 220

Vigilante de 1." classe. 1.100. | 200

Vigilante de 2." Classe. 11 | 180

Vigilante de 3.º classe. Jo 10101. 160

Tabela de vencimentos-base da carreira

do trabalhador social

Grupo

de pessoal Carreira/categoria

Assistente principal. 1.101.000. | 86 128,97

Assistente social de 1." classe... ...| 76559,09

Assistente social de 2.º classe. .... -.. | 66989,

Assistente social de 3." classe. . ...... | 55824,34

Educador principal de | * classe... | 3189962

Educador principal de 2º classe... | 28709,66

Técnico Educador principal de 3" classe... | 25519,70

médio Educador de 1º classe. uu... | 22329,79

Educador de 2.º classe uu... | 19139,77

Educador de 3." classe 12... | 15949/81

Pessoal não técnico

Grupo Vencimende pessoas! to-base

Activista principal Lies so os || 198782

Activistade 1º clasãe cl 001.00 | 18451,84

' 3 Activitade 2" classe lulu ue e | 1561309

É fActivitade 3 classe co... | 14193/72

[Se 3 Vigilante principal 11.000 ce | 1561309

Vigilante de 1.º classe 11100 000002. | 1419372

Vigilante de 2 classe Je | 12774,35

Vigilante de 3.º classe 11.22.22. | 1 354,98

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 71/06

de 27 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

público titulares de cargo de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o cstabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alinea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 6 seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de

cargos de direcção e chefia do regime geral, de açordo com

as tabelas salarial e indiciária anéxas ao presente decreto,

do qual fazem parte integrante.

An. 2º — Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses

cargos.

Art. 3,º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

At. 4º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que suscitarem à

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Qutubro de 2006,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 17 de Outubro de 2006,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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