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Decreto Presidencial n.º 213/19

Aprova a Política de Investimento do Fundo Soberano de Angola para o quinquénio 2019

Aprova a Política de Investimento do Fundo Soberano de Angola para o quinquénio 2019 - 2023. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 107/13, de 28 de Junho, que aprova a Política de Investimento do Fundo Soberano para o biénio 2013/2014, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 93 de 15 de Julho de 2019
Data
15/07/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 107/13 — Aprova a Política de Investimentos do Fundo Soberano de Angola para o biénio 2013-2014 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 93 de 15 de Julho de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDotações Subsequentes
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  7. Art. 1.ºObjectivo da Política de Investimento
  8. Art. 2.ºMandato
  9. Art. 3.ºPrincípios Orientadores
  10. Art. 4.ºDeterminação das Actividades
  11. Art. 5.ºAlocação de Activos
  12. Art. 6.ºComposição da Carteira de Moeda
  13. Art. 7.ºGestão do Risco
  14. Art. 8.ºGestores Externos

Preâmbulo

Considerando que a Política de Investimento do Fundo Soberano de Angola (FSDEA) é o instrumento que define as directrizes que norteiam a gestão e aplicação estratégica de activos do Fundo, com vista a prossecução dos seus objectivos: Havendo necessidade de se aprovar a Política de Investimento do Fundo Soberano de Angola para o quinquénio 2019 - 2023:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a Política de Investimento do Fundo Soberano de Angola para o quinquénio 2019 - 2023, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 107/13, de 28 de Junho, que aprova a Política de Investimento do Fundo Soberano para o biénio 2013/2014, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dotações Subsequentes

O Fundo Soberano é capitalizado de acordo com as regras definidas na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para cada exercício económico.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2019.

Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Artigo 1.º#

Objectivo da Política de Investimento

A Política de Investimento do Fundo Soberano de Angola FSDEA ou Fundo tem como objectivo definir as linhas gerais de actuação do Fundo, fixando os percentuais máximos a alocar pelas diferentes classes de activos.

Artigo 2.º#

Mandato

Enquanto órgão estratégico da acção do Executivo Angolano, com vista a constituição de reservas financeiras, para benefício das gerações actuais e futuras, a actuação do FSDEA é limitada aos propósitos para os quais foi criado, sendo regido pelos seguintes mandatos:

a)

Poupança e transferência de riqueza para as futuras gerações (Preservação do Capital);

b)

Maximização dos resultados;

c)

Estabilização fiscal relativamente às receitas alocadas para este fim.

Artigo 3.º#

Princípios Orientadores

O FSDEA, enquanto entidade de gestão de activos públicos, de longo prazo, na execução da sua política de investimento, deve operar com total autonomia e independência dos Órgãos da Administração Directa e Indirecta do Estado.

Tendo em conta a sua natureza, a sua actuação deve subordinar-se sempre aos princípios da rentabilidade financeira e da protecção do capital alocado, devendo os investimentos que realizar reflectirem a observância dos seguintes objectivos:

a)

Aumentar da riqueza nacional, através de uma gestão estratégica e responsável dos recursos soberanos, alocando-os em investimentos em Angola e no exterior, cujos critérios de prudência na relação risco/retorno permitam a maximização dos retornos e minimizando os riscos;

b)

Contribuir para a criação e manutenção de fontes alternativas de riqueza para o País, considerando os interesses a longo prazo dos cidadãos angolanos, privilegiando a função de poupança e transferência geracional da riqueza;

c)

Constituir um fundo para a estabilização fiscal.

Artigo 4.º#

Determinação das Actividades

As actividades inerentes à execução da Política de Investimento são determinadas e implementadas pelo Conselho de Administração do FSDEA, de acordo com o estabelecido nesta Política e no Decreto Presidencial que a aprova.

Artigo 5.º#

Alocação de Activos

A alocação de activos, e consequentemente a constituição da carteira de investimentos do FSDEA deve ser a seguinte:

a)

Um mínimo de 20% limitado a um máximo de 50% do capital é investido em activos de renda fixa emitidos por agências ou instituições supranacionais de países principalmente do G7, ou de outras economias, empresas e instituições financeiras, com classificação de grau de investimento, emitida por um dos 5 (cinco) principais órgãos de classificação e notação de risco;

b)

Um máximo de 50% do capital é alocado em activos de renda variável, incluindo acções cotadas em bolsas de valores em economias avançadas, activos dos mercados emergentes, bem como mercados e economias de fronteira;

c)

Um máximo de 50% do capital é destinado aos investimentos alternativos.

A alocação estratégica dos investimentos dentro dos limites estabelecidos no número anterior é determinada pelo Conselho de Administração.

O capital do Fundo, adstrito à componente poupança, deve ser investido única e exclusivamente para a materialização do seu mandato de longo prazo, conforme estabelecido no artigo 2.º da presente Política de Investimento.

O FSDEA pode recorrer à utilização de instrumentos financeiros de protecção, incluindo derivados, exclusivamente para cobertura do risco dos investimentos do Fundo.

Os retornos dos investimentos são utilizados principalmente para reinvestimento e para cobertura de despesas operacionais, podendo serem utilizados para outras despesas, incluindo, mas não limitado a projectos de responsabilidade social e de apoio ao desenvolvimento, de acordo com o estabelecido nos planos anual ou plurianual de investimentos.

É vedada ao FSDEA a concessão directa e indirecta de empréstimos ou prestação de garantias.

O FSDEA pode, em circunstâncias devidamente justificadas e ponderadas pelo Conselho de Administração, recorrer a mecanismos de alavancagem para a realização dos seus investimentos, até ao limite de 5% do capital do Fundo.

Devido ao facto de a fonte principal de financiamento do Fundo ser o Sector Petrolífero, os investimentos correlacionados com o sector não devem exceder 5% dos activos sob gestão do Fundo.

Os recursos destinados à estabilização fiscal só podem ser investidos em activos líquidos facilmente convertíveis.

Artigo 6.º#

Composição da Carteira de Moeda

A principal moeda de operação de investimento do Fundo é o dólar dos Estados Unidos da América, podendo, no entanto, investir em outras moedas, devendo a exposição ser definida na estratégia de alocação de activos, tendo sempre em consideração a relação risco/retorno e o ambiente macroeconómico.

Artigo 7.º#

Gestão do Risco

Os procedimentos de gestão do risco a que o Fundo está sujeito são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração do Fundo.

Artigo 8.º#

Gestores Externos

O Fundo pode contratar gestores de activos de terceiros, no âmbito da implementação da sua estratégia de investimentos.

O Conselho de Administração deve, sem prejuízo da observância da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, dos Contratos Públicos, determinar as condições, critérios e requisitos para contratar os gestores de investimento.

A contratação de gestores deve ser dirigida por critérios de competência, qualidade, credibilidade, idoneidade, reputação e experiência comprovada na área de especialização em questão, ou outros requisitos que sejam definidos pelo Conselho de Administração, devendo em especial:

a)

Estar habilitado e exercer essa actividade de acordo com a lei do país em que tenha sido constituído, e ter mais de 10 (dez) anos de experiência em pelo menos um país do G7;

b)

Estar sujeito à supervisão de um órgão regulador para a actividade desenvolvida;

c)

Não ter sido, nem estar a ser objecto de investigação criminal;

d)

Não ter sido condenado por crime de natureza económica e financeira, nem lhe ter sido aplicada alguma sanção por um órgão de regulação e supervisão do mercado financeiro;

e)

Ter na carteira sob sua gestão um volume de activos não inferior a USD 3 000 000 000,00 (três mil milhões de dólares dos Estados Unidos de América).

Não podem ser alocados mais de 30% dos activos do Fundo, em qualquer altura, a um único gestor externo.

Todos os gestores do Fundo têm que estar licenciados, pelo respectivo regulador para o exercício da actividade.

Os propósitos, actividades e autoridade dos gestores externos do Fundo limitam-se àqueles estritamente necessários para a materialização do mandato do Fundo.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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