Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 209/11
de 3 de Agosto
Considerando a actual dinâmica que se observa nas relações internacionais que requer a adaptação do Estatuto do
Diplomata em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 34/92,
de 17 de Julho;
sto de 2011 I Série — N.º 147
Preço deste número — Kz: 190,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
Na Kz: 440 375,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
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«e. Kz:105700,00| dalImprensa Nacional — E. P.
Reconhecendo que as alterações que o presente diploma
visa consagrar obedecem a duplo objectivo, por um lado,
adequação da actividade diplomática angolana à actual dinâmica das relações internacionais e, por outro, dignificar uma
carreira que assume um lugar muito particular entre os agentes do Estado e à qual é exigido um elevado sentido patriótico e de responsabilidade na defesa dos interesses do Estado
Angolano;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto do Diplomata, anexo
ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
É revogado o Decreto n.º 34/92, de 17 de
Julho, bem como tudo que contrarie o presente diploma.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Julho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DO DIPLOMATA
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma define o estatuto profissional dos funcionários do quadro da carreira diplomática do Ministério das
Relações Exteriores, adiante designados por funcionários
diplomáticos e estabelece os princípios de admissão, promoção, os seus deveres e direitos.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
As disposições do presente estatuto são de cumprimento obrigatório para os órgãos e serviços do Ministério das
Relações Exteriores e aplicam-se a todos os funcionários da
carreira diplomática, independentemente das funções que
desempenhem.
Aplicam-se também, com as restrições e adaptações
que se impõem, decorrentes da sua condição, aos funcionários que, embora não sendo do quadro da carreira diplomática, exerçam funções diplomáticas nos órgãos executivos
externos do Ministério das Relações Exteriores.
As disposições relativas à promoção, deveres e direitos
estabelecidos no presente estatuto não se aplicam aos funcionários diplomáticos que se encontrem nas seguintes condições:
Em gozo de licença ilimitada;
Em regime especial de assistência médica (mais de
2 anos):
Em regime de disponibilidade;
Sem uma actividade permanente nos órgãos do
Estado ou em instituições internacionais.
Artigo 3.º#
Competências dos funcionários diplomáticos
Aos funcionários diplomáticos compete a execução da
política extema da República de Angola, assegurando as funções de representação, protecção dos interesses do Estado e
dos seus nacionais, negociação, informação, promoção de
relações amistosas, desenvolvimento de relações económicas, comerciais, culturais, científicas e técnicas, assim como
a realização no estrangeiro de serviços técnicos e administrativos como continuação do exercício da administração
pública no território nacional.
Artigo 4.º#
Unidade e especificidade da carreira diplomática
A carreira diplomática enquadra-se no regime especial
das carreiras da Administração Pública e o quadro do seu pessoal constitui um corpo único e especial de funcionários do
Estado, sujeitos a regras específicas de ingresso e promoção
na carreira.
A carreira diplomática rege-se pelos seguintes princípios:
Profissionalismo, competência e responsabilidade:
Eficiência, rigor e transparência;
Integridade moral, cívica e ética;
Comprometimento com o Estado Angolano e suas
leis;
Respeito pelos instrumentos jurídicos internacionais de que Angola é parte.
Artigo 5.º#
Exclusividade
Os funcionários da carreira diplomática na situação de
disponibilidade ou jubilados ficam sujeitos ao regime de
exclusividade, sem prejuízo do direito à gestão de bens
próprios, no quadro da qual podem desempenhar funções não
executivas em órgãos de sociedades comerciais.
O regime de exclusividade definido no número anterior
não impede o exercício em tempo parcial de actividades de
natureza docente ou de investigação em estabelecimento de
ensino, bem como actividades liberais compatíveis com a
actividade diplomática.
Artigo 6.º#
Cessação do estatuto de diplomata
O Estatuto de diplomata cessa com o termo do exercício
da função diplomática, nas condições a seguir indicadas:
Por demissão:
Por renúncia:
Por impedimento judicial;
Por exoneração e fim da comissão de serviço, no
caso dos funcionários especializados;
Por morte.
CAPÍTULO II
Carreira Diplomática
Artigo 7.º#
Carreira diplomática
A carreira diplomática é uma carreira especializada cujas
funções são desempenhadas em obediência aos princípios da
política externa da República de Angola, de acordo com a
Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas e
demais normas do Direito Internacional e do Direito interno
aplicáveis.
Artigo 8.º#
Categorias da carreira diplomática
As categorias da carreira diplomática são as seguintes:
Embaixador:
Ministro Conselheiro;
c€) Conselheiro:
Primeiro Secretário:
Segundo Secretário;
À) Terceiro Secretário.
Artigo 9.º#
(Descrição do conteúdo genérico do trabalho dos funcionários
diplomáticos)
O Terceiro Secretário genericamente executa as seguintes tarefas:
Serviços internos e externos, burocráticos e diplomáticos, na aplicação prática dos ramos do
direito, economia, relações internacionais, história, ciências políticas, jornalismo, ciências sociais
e outros ramos do saber, nos quais fundamentalmente se baseiam as actividades específicas de
relações exteriores e cooperação internacional,
considerando-os sempre confidenciais e como tal
deve dar tratamento;
Ao seu nível, informa e dá pareceres quando lhe
forem solicitados ou determinados pelos seus
superiores hierárquicos, considerando igualmente confidencial e como tal deve dar tratamento de toda a correspondência e documentação que chegue ao seu conhecimento.
O Segundo Secretário genericamente executa as
seguintes tarefas:
Serviços internos e externos, burocráticos e diplomáticos, na aplicação prática dos ramos do
direito, economia, relações internacionais, história, ciências políticas, jornalismo, ciências sociais
e outros ramos do saber, nos quais fundamentalmente se baseiam as actividades específicas de
relações exteriores e cooperação internacional,
considerando-os sempre confidenciais e como tal
deve dar tratamento de toda a correspondência e
documentação que chegue ao seu conhecimento;
Elabora estudos sobre a organização política e
administrativa e sobre a actividade política,
económica e cultural dos Estados compreendidos
na sua área de trabalho, acompanhando a sua
política interna e externa;
Elabora estudos sobre as organizações interestaduais da sua área de trabalho, sua estrutura, composição e funções, bem como as actividades e
políticas desenvolvidas por essas organizações;
Ao seu nível, informa e dá pareceres quando lhe for
solicitado ou determinado pelos seus superiores
hierárquicos, considerando igualmente confidencial e como tal deve dar tratamento de toda a correspondência e documentação que che gue ao seu
conhecimento;
Emite pareceres sobre os assuntos estudados e
informados pelos diplomatas de categoria hierarquicamente inferior;
Submete, pela via hierárquica competente, a consideração superior, quer os seus estudos, informações e pareceres, quer os pareceres que emite em
processos antes confiados a diplomatas de categoria hierarquicamente inferior.
O Primeiro Secretário genericamente executa as seguintes tarefas:
Serviços internos e externos, burocráticos e diplomáticos, na aplicação prática dos ramos do
direito, economia, relações internacionais, história, ciências políticas, jornalismo, ciências sociais
e outros ramos do saber, nos quais fundamentalmente se baseiam as actividades específicas de
relações exteriores e cooperação internacional,
considerando-os sempre confidenciais;
Elabora estudos sobre a organização política e
administrativa e sobre a actividade política,
económica e cultural dos Estados compreendidos
na sua área de trabalho, acompanhando a sua
política interna e internacional, bem como dos
demais países da região geopolítica da sua área
de trabalho. Deve dominar as relações bilaterais
entre Angola e os Estados da sua área de trabalho:
Elabora estudos sobre as organizações interestaduais da sua área de trabalho, sua estrutura, composição e funções, bem como as actividades e
políticas desenvolvidas por essas organizações.
Deve dominar as relações bilaterais entre Angola
€ essas organizações interestaduais;
Ao seu nível, informa e dá pareceres quando lhe for
solicitado ou determinado pelos seus superiores
hierárquicos, considerando igualmente confidencial e como tal deve dar tratamento de toda a correspondência e documentação que chegue ao seu
conhecimento;
Emite pareceres sobre os assuntos estudados e
informados pelos diplomatas de categoria hierarquicamente inferior;
Submete, pela via hierárquica competente, à consideração superior, quer os seus estudos, informações e pareceres, quer os pareceres que emite
em: processos antes confiados a diplomatas de
categoria hierarquicamente inferior.
O Conselheiro e o Ministro Conselheiro genericamente
executam as seguintes tarefas:
Serviços internos e externos, burocráticos e diplomúáticos, na aplicação : prática dos ramos do direito,
economia, relações internacionais, história, ciências políticas, jornalismo, ciências sociais e outros
ramos do saber, nos quais fundamentalmente se
baseiam as actividades específicas de relações
exteriores e cooperação internacional, considerando-os sempre confidenciais e como tal os tratando;
Coadjuvam e aconselham o diplomata hierarquicamente superior a quem se subordinam, executando as suas determinações ou solicitações de
trabalho:
Devem dominar as relações bilaterais entre Angola
e os Estados da sua área de trabalho:
Devem dominar as relações bilaterais entre Angola
e essas organizações interestaduais;
Ao seu nível, informam e dão pareceres quando lhes
forem solicitados ou determinados pelos seus
superiores hierárquicos, considerando igualmente confidencial e como tal devem dar
tratamento de toda a correspondência e documentação que chegue ao seu conhecimento;
Emitem pareceres sobre os assuntos estudados e
informados pelos diplomatas de categoria hierarquicamente inferior;
£) Elaboram programas, relatórios, estudos e análises
sobre questões relativas à política externa de
Angola e às relações internacionais;
Submetem, pela via hierárquica competente, à consideração superior, quer os seus estudos, informações e pareceres, quer os pareceres que
emitem em processos antes confiados a diplomatas de categoria hierarquicamente inferior.
O Embaixador genericamente executa as seguintes
tarefas:
Orienta e coordena os serviços internos e extemos,
burocráticos e diplomáticos, na aplicação prática
dos ramos do direito, economia, relações internacionais, história, ciências políticas, jornalismo,
ciências sociais e outros ramos do saber, nos
quais fundamentalmente se baseiam as actividades específicas de relações exteriores e cooperação internacional, considerando-os sempre confidenciais e como tal os tratando:
Auxilia e aconselha os seus superiores hierárquicos
a quem se subordinam, executando as suas
determinações ou solicitações de trabalho;
Ao seu nível, informa e define os assuntos que
devem ser por si tratados, orienta e corrige as
informações e pareceres sobre assuntos estudados pelos diplomatas das categorias hierarquicamente inferiores e considera sempre confidencial, como tal a tratando, toda a correspondência e documentação que chegue ao seu conhecimento;
Coordena a execução das tarefas de programação e
balanço das actividades sob sua responsabilidade:
Exerce funções de chefia e de representante plenipotenciário quando para tal for nomeado.
Artigo 10.º#
Admissão
A admissão na carreira diplomática é feita mediante aprovação em concurso público aberto para provimento de vagas.
ARTIGO 11/º
(Concurso de admissão)
O concurso público compreende a sequência de actos
e procedimentos destinados ao recrutamento, selecção e promoção dos candidatos a um lugar na carreira diplomática.
A abertura do concurso público é da competência do
Ministro das Relações Exteriores após confirmação de vagas
e cabimentação orçamental pelos órgãos competentes do
Estado.
Artigo 12.º#
Requisitos de admissão no quadro da carreira diplomática
Os requisitos gerais para admissão ao concurso para o
quadro da carreira diplomática, são os seguintes:
Ter nacionalidade angolana;
Não possuir dupla nacionalidade;
Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a
35 anos;
Ter como habilitações mínimas a licenciatura;
Ter domínio da língua portuguesa;
) Ter conhecimento de pelo menos uma das línguas
de trabalho das Nações Unidas:
£) Ter idoneidade civil;
Ter aptidão física e psíquica;
Ter a situação militar regularizada;
) Não ter antecedentes criminais.
Os documentos comprovativos dos requisitos referidos
no número anterior são:
Certidão de nascimento e fotocópia autenticada
do Bilhete de Identidade;
Atestado de robustez física que comprove não
sofrer de doença infecto contagiosa e mental;
Documento de habilitações literárias;
Documento Militar:
Atestado do registo criminal.
Os requisitos gerais para admissão ao concurso público
para o quadro da carreira diplomática constam do regulamento próprio aprovado pelo Ministro das Relações Exteriores.
Artigo 13.º#
Critérios de promoção na carreira diplomática
Os critérios para a promoção na carreira diplomática
são os seguintes:
Existência de vagas;
Tempo de serviço prestado na categoria diplomática em conformidade com o estabelecido no
artigo 14.º do presente Estatuto;
Avaliação positiva de desempenho dos três (3) últimos anos;
Não ter cadastro disciplinar e criminal;
Aprovação em concurso.
Os candidatos aprovados no concurso de ingresso
devem frequentar um curso de preparação diplomática.
Artigo 14.º#
Condições para promoção na carreira diplomática
E promovido a Terceiro Secretário, o Adido com categoria probatória que, cumulativamente, tenha dois anos efectivos na categoria, após conclusão com aproveitamento do
curso de formação diplomática e estágio por diferentes
órgãos e serviços do Ministério das Relações Exteriores.
E promovido a Segundo Secretário, o Terceiro Secretário que, cumulativamente, tenha quatro anos de serviço
efectivo na categoria e obtenha aprovação no concurso
escrito e oral.
É promovido a Primeiro Secretário, o Segundo Secretário que, cumulativamente tenha quatro anos de serviço
efectivo na categoria e obtenha aprovação no concurso
escrito e oral.
É promovido a Conselheiro, o Primeiro Secretário que,
cumulativamente tenha quatro anos de serviço efectivo na
categoria e obtenha aprovação no concurso escrito e oral.
É promovido a Ministro Conselheiro, o Conselheiro
que, cumulativamente tenha quatro anos de serviço efectivo
na categoria e obtenha aprovação no concurso documental.
É promovido a Embaixador, o Ministro Conselheiro
que, cumulativamente tenha quatro anos de serviço na categoria e obtenha aprovação no concurso documental.
É promovido por mérito, o funcionário da carreira
diplomática, com base no poder discricionário do Ministro,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º#
Orgão competente para promover
A promoção dos diplomatas é feita por Despacho do
Ministro das Relações Exteriores, ouvido o Conselho de Quadros.
A nomeação para a categoria de Embaixador é feita
pelo Ministro das Relações Exteriores, após aprovação do
Presidente da República.
Artigo 16.º#
Pessoal especializado
O Ministro das Relações Exteriores pode nomear em
comissão ordinária de serviço para os órgãos executivos
externos, sob proposta do respectivo titular, pessoal de organismos especializados, ao qual se atribui para o exercício da
função a categoria de Adido.
O pessoal a que se refere o número precedente não pertence ao quadro da carreira diplomática, nem é abrangido
pelas disposições que regulam a admissão, progressão e promoção do pessoal do referido quadro. Porém, goza dos
direitos previstos no presente Estatuto, a cujos deveres está
sujeito e deve cumprir o estipulado no Estatuto Orgânico do
Ministério das Relações Exteriores.
O referido pessoal a nomear para o exercício de actividades diplomáticas e consulares, deve necessariamente
freqiientar um curso de formação sobre relações diplomáticas
e consulares no Instituto de Relações Internacionais do
Ministério das Relações Exteriores e, após o cumprimento
da comissão ordinária de serviço para que tenha sido
nomeado, regressar ao respectivo organismo de precedência.
Artigo 17.º#
Avaliação de desempenho
São objecto de informação e classificação resultante de
uma avaliação anual de serviço todos os funcionários diplomáticos até à categoria de Ministro Conselheiro.
As informações anuais de serviço são da responsabilidade do chefe imediato do funcionário em causa.
Os funcionários diplomáticos são objecto de uma classificação anual, resultante do processo de avaliação devidamente fundamentado pelo Conselho de Quadros, com base
nas informações prestadas e na análise do respectivo processo
individual, de muito bom, bom, regular e mau.
Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade não são objecto de informação e avaliação, excepto
nos casos em que se encontrem a desempenhar quaisquer
funções nos serviços executivos centrais do Ministério das
Relações Exteriores ou a participar em missões extraordinárias e temporárias em Angola ou no estrangeiro.
A classificação de mau só pode ser atribuída por maioria de 3/4 dos membros presentes do Conselho de Quadros.
A classificação a que se referem os números precedentes é dada a conhecer aos funcionários a que respeite, os quais
devem assinar as folhas de notação, dela cabendo recurso nos
termos da lei, em caso de discordância.
As informações nas quais se baseiam as classificações
são confidenciais, devendo, no entanto, ser facultadas ao
interessado, quando requeridas.
O processo de informação e classificação dos funcionários diplomáticos é regulamentado por diploma legal
vigente.
CAPÍTULO III
Desempenho de Funções de Direcção e Chefia nos
Órgãos e Serviços
Artigo 18.º#
Direcção e chefia
As funções de direcção e chefia dos órgãos e serviços do
Ministério das Relações Exteriores são desempenhadas por
funcionários do quadro da carreira diplomática seleccionados de acordo com as respectivas categorias e capacidade
demonstrada durante a sua actividade no Ministério.
Artigo 19.º#
Direcção e chefia dos órgãos e serviços centrais
Os cargos de direcção e chefia nos órgãos e serviços
centrais são os seguintes:
Secretário Geral;
Inspector Geral;
Director;
Director de Gabinete do Ministro:
Director de Gabinete do Secretário de Estado:
À) Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;
£) Chefe de Departamento:
Chefe de Repartição:
Chefe de Secção.
As funções referidas no número anterior são exercidas
por funcionários do quadro da carreira diplomática que
ostentem as seguintes categorias diplomáticas:
Da alínea a) a d): por Embaixadores;
Da alínea e) a g): por Ministros Conselheiros ou
Conselheiros:
Da alínea 1): por 1.º Secretários;
Da alínea 1): por 2.º Secretários.
Na impossibilidade do Ministro das Relações Exteriores proceder a nomeação nos termos da alínea c) a que se
refere a alínea a) do n.º 2 do presente artigo, pode nomear
de entre os Ministros Conselheiros com pelo menos quatro
(4) anos de tempo de efectivo serviço na categoria.
O Ministro das Relações Exteriores pode nomear, em
conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria,
pessoas para dirigir o seu Gabinete e os Gabinetes dos
Secretários de Estado.
Os funcionários a que se refere o n.º 4 do presente
artigo, beneficiam dos direitos e privilégios e estão sujeitos
aos deveres estabelecidos no presente Estatuto e demais
legislação aplicável, enquanto durar a comissão de serviço.
Artigo 20.º#
Chefia de Missões Diplomáticas
As Missões Diplomáticas são chefiadas por Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários e/ou Representantes Permanentes, conforme se trate de Embaixadas ou
Representações Permanentes, respectivamente, seleccionados de entre os funcionários do quadro da carreira diplomática.
Os Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários
junto dos Estados, assim como os Representantes Permanentes junto das Organizações Internacionais, são nomeados
pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro das
Relações Exteriores.
A Chefia das Missões Diplomáticas e/ou Representações Permanentes, excepcionalmente, pode ser confiada a
individualidades não pertencentes ao quadro da carreira diplomúática. Estas tomam a designação de Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários e Representantes Permanentes,
respectivamente, e beneficiam dos direitos, privilégios e
estão sujeitos aos deveres estabelecidos no presente Estatuto
e demais legislação aplicável enquanto durar a comissão de
Serviço.
Os Encarregados de Negócios com Cartas de Gabinete
são nomeados pelo Ministro das Relações Exteriores, de
entre os funcionários diplomáticos que ostentem no mínimo
a categoria de Ministro Conselheiro.
Os chefes das Missões Diplomáticas respondem disciplinar e metodologicamente perante a Direcção do Ministério das Relações Exteriores e prestam contas a esta do seu
desempenho, salvo nos casos em que os mesmos sejam orientados pelo Presidente da República, ao qual devem prestar
contas directamente.
Artigo 21.º#
Chefia dos Postos Consulares
Os Postos Consulares são chefiados por Cônsules
Gerais e/ou Cônsules.
Os Cônsules Gerais, os Cônsules, os Vice-Cônsules e
os Agentes Consulares, são nomeados por Despacho do
Ministro das Relações Exteriores de entre os funcionários da
carreira diplomática que tenham uma avaliação positiva e
detentores das seguintes categorias:
Cônsul Geral — Embaixador ou Ministro Conselheiro com o mínimo de quatro (4) anos na categoria;
Cônsul— Ministro Conselheiro ou Conselheiro
com o mínimo de quatro (4) anos na categoria;
Vice-Cônsul — Conselheiro ou Primeiro Secretário com o mínimo de quatro (4) anos na categoria;
Agente Consular de 1.º classe — Primeiro Secretário ou Segundo Secretário com o mínimo de quatro (4) anos na categoria;
Agente Consular de 2.º classe — Segundo Secretário ou Terceiro Secretário com o mínimo de quatro (4) anos na categoria.
Os demais funcionários consulares que não sejam chefes dos respectivos Postos Consulares, devem ter as seguintes categorias:
Nos Consulados Gerais: Vice-Cônsules e Agentes
Consulares;
Nos Consulados: Vice-Cônsul e Agentes Consulares:
€) Nos Sectores Consulares: Agentes Consulares.
Os funcionários consulares a que se refere o n.º 3 do
presente artigo podem ser nomeados de entre os funcionários
do Ministério das Relações Exteriores do quadro do regime
geral, detentores da categoria de técnico superior ou que
tenham efectivamente formação superior que confira o grau
de licenciatura ou bacharelato.
Os Cônsules Gerais, os Cônsules, os Vice-Cônsules e
os Agentes Consulares respondem metodológica e disciplinarmente perante a Direcção do Ministério das Relações
Exteriores e a ela prestam contas.
Artigo 22.º#
Descrição do conteúdo genérico dos agentes consulares
O Agente Consular genericamente executa as seguintes tarefas:
Serviços internos e externos, burocráticos e consulares, na aplicação prática dos ramos do direito,
particularmente nas áreas processuais relativas
ao notariado, conservatória civil, identificação
civil e migração, bem como na aplicação da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de
1963 e outros instrumentos internacionais afins,
considerando-os sempre confidenciais e como tal
os tratando;
Ao seu nível, informa e dá pareceres quando lhe
sejam solicitados ou determinados pelos seus
superiores hierárquicos, considerando igualmente confidencial e como tal a tratando, toda a
correspondência e documentação que chegue ao
seu conhecimento;
Mantém contactos com a comunidade angolana que
se encontra na sua área de circunscrição consular,
protegendo os direitos e interesses dos cidadãos
e empresas nacionais;
Submete, pela via hierárquica competente, à consideração superior, os seus estudos, informações e
pareceres.
O Vice-cônsul genericamente executa as seguintes tarefas:
Coadjuva e aconselha o funcionário hierarquicamente superior a quem se subordina, executando
as suas determinações ou solicitações de trabalho;
Serviços internos e externos, burocráticos e consulares, na aplicação prática dos ramos do direito,
particularmente nas áreas processuais relativas
ao notariado, conservatória civil, identificação
civil e migração, bem como na aplicação da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de
1963 e outros instrumentos internacionais afins,
considerando-os sempre confidenciais e como tal
os tratando:
Ao seu nível, informa e dá pareceres quando lhe
sejam solicitados ou determinados pelos seus
superiores hierárquicos, considerando igualmente confidencial e como tal a tratando, toda a
correspondência e documentação que chegue ao
seu conhecimento:
Mantém contactos com a comunidade angolana que
se encontra na sua área de circunscrição consular,
protegendo os direitos e interesses dos cidadãos
e empresas nacionais;
Submete à consideração superior, os seus estudos,
informações e pareceres, assim como os pareceres que emitem, em processos antes confiados
aos funcionários hierarquicamente inferiores;
À) Deve dominar as relações bilaterais no âmbito
consular entre Angola e os Estados da sua área
de jurisdição.
O Cônsul Geral e o Cônsul genericamente executam
as seguintes tarefas:
Coordenam e orientam os serviços internos e
externos, burocráticos e consulares, na aplicação
prática dos ramos do direito, particularmente nas
áreas processuais relativas ao notariado, conservatória civil, identificação civil e migração, bem
como na aplicação da Convenção de Viena sobre
Relações Consulares de 1963 e outros instrumentos internacionais afins, considerando-os
sempre confidenciais e como tal os tratando;
Ao seu nível, informam e dão pareceres quando lhe
sejam solicitados ou determinados pelos seus superiores hierárquicos, considerando igualmente
confidencial e como tal devem dar tratamento de
toda a correspondência e documentação que chegue ao seu conhecimento;
Mantêm contactos com a comunidade angolana que
se encontra na sua área de circunscrição consular,
protegendo os direitos e interesses dos cidadãos
e empresas nacionais:
Submetem à consideração superior, os seus estudos, relatórios, informações e pareceres, assim
como os pareceres que emitem em processos
antes confiados aos funcionários hierarquicamente inferiores.
Devem dominar as relações bilaterais no âmbito
consular entre Angola e os Estados da sua área
de jurisdição.
ARTIGO 23/º
(Mobilidade e rotação)
Os funcionários da carreira diplomática no exercício
das suas funções estão sujeitos à mobilidade dentro dos ser-
Viços centrais e a rotação entre os serviços centrais e os ser-
Viços executivos externos.
Os funcionários da carreira diplomática não podem ser
afectados aos serviços executivos externos antes de decorridos quatro (4) anos de efectivo serviço nos serviços centrais
do Ministério das Relações Exteriores.
O plano de rotação para os Chefes de Missões Diplomáticas junto de Estados e de Representações Permanentes
junto das Organizações Internacionais é elaborado pelo
Ministério das Relações Exteriores e submetido a aprovação
do Presidente da República.
O plano de rotação para os Chefes dos Postos Consulares e para os funcionários diplomáticos e consulares em
geral é elaborado pela Direcção dos Recursos Humanos com
a colaboração dos órgãos e serviços correspondentes do
Ministério das Relações Exteriores.
O processo de elaboração do Plano de rotação dos funcionários diplomáticos e consulares consta de regulamento
próprio, aprovado pelo Ministro das Relações Exteriores.
Artigo 24.º#
Provimento e início de funções
O provimento de qualquer categoria de admissão ou
promoção no quadro da carreira diplomática é publicado no
A assunção de funções ao nível dos órgãos e serviços
centrais tem lugar até trinta (30) dias contados a partir da data
de publicação do despacho de nomeação e é precedida da
tomada de posse do funcionário diplomático.
O prazo para a assumpção de funções dos funcionários
transferidos para os serviços executivos externos é de 30 dias,
contados a partir da data da recepção pelo serviço executivo
externo, da comunicação oficial do respectivo Despacho do
Presidente da República ou do Ministro das Relações Exteriores.
Artigo 25.º#
Tomada de posse
A posse ou aceitação confere ao funcionário diplomático o direito ao título da respectiva categoria ou função a
exercer, à remuneração correspondente, aos abonos e demais
regalias inerentes.
A posse dos chefes de Missões Diplomáticas junto de
Estados e de Representações Permanentes junto das Organizações Internacionais é conferida pelo Presidente da República, excepto a de Encarregado de Negócios com Cartas de
Gabinete, cuja competência é do Ministro das Relações
Exteriores.
A posse dos funcionários diplomáticos nomeados para
O exercício de cargos de direcção nos órgãos e serviços centrais do Ministério das Relações Exteriores, assim como a
posse dos chefes dos Postos Consulares e a dos funcionários
diplomáticos em geral, admitidos na carreira diplomática, é
conferida pelo Ministro das Relações Exteriores.
Artigo 26.º#
Tempo de permanência nos órgãos e serviços centrais
O tempo de permanência dos funcionários diplomáticos nos órgãos e serviços centrais, após cumprimento de uma
missão no exterior, é de até quatro (4) anos.
A duração da comissão ordinária de serviço dos funcionários diplomáticos nomeados para o exercício de cargos
de direcção e chefia para os órgãos e serviços centrais do
Ministério das Relações Exteriores é de quatro (4) anos.
Artigo 27.º#
Tempo de permanência nos serviços executivos externos
O tempo de permanência nos serviços executivos
externos do Ministério das Relações Exteriores é de quatro
(4) anos.
O tempo de permanência nos serviços executivos
externos do Ministério das Relações Exteriores para os
Embaixadores é de 4 anos, podendo ser transferidos para um
outro posto, findo os quais deve regressar para os serviços
executivos centrais.
Artigo 28.º#
Transferência de um serviço executivo externo para outro
Os funcionários diplomáticos só podem ser transferidos
de um serviço executivo externo para outro, nos casos pontuais e de extrema necessidade, devidamente fundamentados
e aprovados pelo Ministro das Relações Exteriores. Nestes
casos, inicia-se uma nova comissão de serviço.
Os salários e os subsídios devidos por lei aos funcionários transferidos de um serviço executivo externo para
outro, assim como as despesas de transportação, são custeadas até a data do início de funções no novo posto, pelo Serviço Executivo Externo da proveniência do funcionário.
Artigo 29.º#
Ausências, impedimentos e vacatura dos postos de Chefes de Missão
Durante as ausências, impedimentos ou vacatura do
posto de Chefe de Missão Diplomática é designado para
chefiar a respectiva Missão o funcionário do quadro da carreira diplomática de precedência hierárquica imediata, na
qualidade de encarregado de negócios interino.
Durante as ausências, impedimentos ou vacatura do
posto de Chefe do Posto Consular é designado para chefiar o
respectivo posto, o funcionário consular de precedência hierárquica imediata.
Não havendo funcionário diplomático ou consular
substituto, nos casos referidos nos números precedentes, é
nomeado um funcionário da carreira diplomática ou outro
compatível, respectivamente, para desempenhar interinamente aquelas funções.
CAPITULO IV
Regime de Antiguidade, Suspensão de Funções
e Disponibilidade
Artigo 30.º#
Antiguidade
Para efeitos do presente diploma, considera-se antigui-
dade o tempo de serviço prestado pelo funcionário da car-
reira diplomática ao aparelho do Estado, contado a partir da
data da sua nomeação, até a data da respectiva desvinculação.
Artigo 31.º#
Lista de antiguidade
A Direcção dos Recursos Humanos elabora anualmente
a lista de antiguidade dos funcionários no activo e na situação de disponibilidade.
A lista de antiguidade deve referir-se:
Ao tempo de serviço prestado pelos funcionários
diplomáticos na função pública;
A data de ingresso na carreira diplomática;
A data de promoção em cada uma das categorias da
carreira diplomática;
Ao tempo de serviço nos órgãos e serviços centrais
e externos;
Ao cargo ou função desempenhada e respectivas
datas de nomeação e exoneração.
Após apuradas todas as reclamações dos trabalhadores, a lista de antiguidade deve ser publicada no Diário da
República até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente ao que a mesma respeita.
Artigo 32.º#
Suspensão de funções
Os funcionários diplomáticos ficam suspensos das respectivas funções por força:
Do exercício de cargos políticos;
Do desempenho de funções em instituições de interesse público, como tal reconhecido por lei,
desde que de forma transitória ou com prazo
certo de duração;
Em quaisquer outros casos previstos no regime
geral da função pública, susceptíveis de aplicação aos funcionários da carreira diplomática.
À suspensão de funções para o exercício de cargos
políticos ou actividades em instituições de reconhecido interesse público não prejudica a contagem de tempo para efeitos de reforma nem, neste último caso, para a promoção,
desde que a actividade a desenvolver seja concorrente com a
actividade diplomática.
Artigo 33.º#
Reforma e jubilação
Para efeitos do presente Estatuto, a reforma é a garantia social reconhecida pelo Estado aos funcionários públicos,
nas situações previstas na lei vigente, salvo o disposto quanto
a idade.
A idade para a reforma dos funcionários da carreira
diplomática é de sessenta (60) anos;
Os funcionários diplomáticos à data da reforma,
«ipso facto», ascendem à categoria imediatamente superior, passando a beneficiar de todos
os direitos e regalias correspondentes à nova
categoria.
Jubilação é a reforma honrosa de serviço reconhecida
pelo Estado aos funcionários diplomáticos com a categoria de
Embaixador e aos funcionários consulares de categoria equivalente que reúnam os requisitos legalmente exigíveis para a
reforma e que tenham pelo menos o grau de licenciatura:
Os funcionários diplomáticos e consulares jubilados
continuam vinculados aos deveres estatutários e
ligados ao serviço de que faziam parte, gozando
dos títulos, honras, regalias e imunidades inerentes à sua categoria;
Os funcionários diplomáticos e consulares jubilados
não sofrem qualquer redução dos seus vencimentos quando chamados a exercer funções no
activo:
As pensões de reforma dos funcionários diplomáticos e consulares jubilados são automaticamente
actualizadas em percentagem igual à de aumento
das remunerações dos funcionários diplomáticos
e consulares no activo de categoria correspondente a que detinham no momento da jubilação;
Os funcionários diplomáticos e consulares jubilados
podem fazer declarações de renúncia à sua condição, ficando sujeitos, em tal caso, ao regime
geral da administração pública quanto à reforma.
Artigo 34.º#
Disponibilidade
A disponibilidade é a situação para que transita o funcionário da carreira diplomática no activo, desde que verificadas
as condições estabelecidas no artigo 31.º do presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, livre e habilitado para o serviço diplomático ou consular.
Artigo 35.º#
Condições de passagem à disponibilidade
Transitam para a situação de disponibilidade os funcionários diplomáticos que reúnam os requisitos para a reforma,
estabelecidos no artigo 33.º do presente Estatuto.
Artigo 36.º#
Funções passíveis de desempenho na situação de disponibilidade
Os funcionários diplomáticos e consulares na situação
de disponibilidade nos termos dos artigos 32.º e 33.º do
presente Estatuto podem ser chamados ao serviço para
desempenhar, entre outras, as seguintes funções:
De consultoria nos órgãos e serviços centrais do
Ministério das Relações Exteriores;
Qualquer função que, de modo particular, o Ministério das Relações Exteriores entenda confiar-lhes;
De consultoria técnica especializada, nas Missões
Diplomáticas e Postos Consulares;
De ensino e investigação, no Instituto Superior
de Relações Internacionais do Ministério das
Relações Exteriores;
Participação em missões extraordinárias e temporárias em Angola, ou no estrangeiro.
O disposto no número anterior depende de Despacho
do Ministro das Relações Exteriores, sob proposta da Direcção dos Recursos Humanos ou de requerimento do funcionário interessado.
CAPÍTULO V
Deveres e Direitos
Artigo 37.º#
Princípio geral
No exercício das suas funções, os funcionários diplomáticos estão sujeitos aos deveres gerais da função pública e
gozam dos direitos inerentes, sem prejuízo dos deveres e
direitos previstos no presente Estatuto e demais legislação
aplicável.
Artigo 38.º#
Deveres
São deveres de todos os funcionários diplomáticos, os
seguintes:
Defender com competência e zelo as linhas gerais
da política externa da República de Angola;
Cumprir e respeitar as leis e os símbolos da República de Angola e do Estado em que estejam
colocados;
Cumprir escrupulosamente as ordens e instruções
internas dos serviços em que funcionem, assim
como as ordens emanadas pelo superior hierárquico:
Defender os cidadãos e os interesses do Estado
Angolano no Estado em que estejam colocados;
Manter sigilo profissional nos termos da legislação
em vigor;
) Abster-se de fazer pronunciamentos públicos, sobre
assuntos relativos à sua actividade, sem autorização superior;
£) Abster-se de receber qualquer benefício ou gratificação em resultado do cumprimento dos seus
deveres:
Atender com a devida cortesia as diligências dos
membros do corpo diplomático e do público em
geral;
í) Manter em todas as circunstâncias, incluindo na
vida privada, um comportamento ético e profissional exemplar;
Respeitar as precedências e os direitos dos demais
funcionários diplomáticos e dos trabalhadores em
geral, colocados nos serviços executivos centrais
e externos;
Manter-se minimamente apresentável no local de
trabalho;
[) Pagar as despesas decorrentes de prejuízos por si
causados ou por seus familiares, por má utilização ou negligência aos bens pertencentes ao
Estado, que lhe são afectos:
Estudar e elevar o seu nível académico:
Ter o domínio de duas línguas estrangeiras.
A inobservância ou incumprimento dos deveres a que
o funcionário diplomático está sujeito faz incorrer o infractor
nas penas previstas na lei vigente que estabelece o regime
disciplinar aplicável aos funcionários públicos e agentes
administrativos.
Artigo 39.º#
Direitos
São direitos dos funcionários diplomáticos, os seguin-
tes:
Ser nomeado para exercer cargos de direcção e chefia, assente na competência técnico - profissional demonstrada e nos princípios de igualdade,
transparência, isenção e oportunidade;
Não ser objecto de qualquer sanção disciplinar sem
prévia instrução do respectivo processo, competindo ao Ministro das Relações Exteriores a
decisão a respeito;
Usufruir de passaporte diplomático para si, cônjuge,
filhos menores, maiores incapacitados e menores
sob sua tutela;
Beneficiar do direito de utilização do passaporte
diplomático para si e cônjuge de forma vitalícia;
Beneficiar de assistência médica, medicamentosa e
hospitalar e de seguro de saúde para si, cônjuge,
filhos menores e/ou menores legalmente tutelados e maiores incapacitados sob a sua dependência:
Beneficiar dos salários, subsídios e abonos legalmente previstos;
£) Beneficiar o funcionário, cônjuge, filhos menores
e/ou menores legalmente tutelados, assim como
maiores incapacitados dependentes, do subsídio
de instalação, quando colocado nos serviços executivos externos, nos termos do respectivo regulamento;
Pagamento pelo Estado dos encargos com o ensino,
para filhos menores e/ou menores legalmente
tutelados, quando transferido para os serviços
executivos extemos;
Atribuição de residência com apetrecho, a expensas
do Estado, quando transferido para os serviços
executivos extemos;
Beneficiar de um abono para despesas de instalação, quando transferido para os órgãos e serviços
centrais, pago em moeda nacional, no montante
igual a (4) quatro vezes o salário ilíquido da respectiva categoria;
Pagamento pelo Estado, dos serviços básicos de
comunicação e telecomunicações, energia, água
e aquecimento quando transferido para os servi-
ÇOS Executivos externos;
[D) Pagamento pelo Estado das despesas de viagem
referentes a sua deslocação e dos seus acompanhantes autorizados, quando colocados nos serviços executivos externos e quando transferidos
destes para os órgãos e serviços centrais;
Pagamento pelo Estado de uma viagem de férias
de 2 em 2 anos para si, cônjuge e 5 filhos menores quando colocado nos serviços executivos
externos;
Pagamento pelo Estado de um contentor para transporte dos bens pessoais dos funcionários diplomáticos e seus acompanhantes autorizados, bem
como a concessão de isenção de obrigações fiscais, no termo da comissão ordinária de serviço
nos serviços executivos externos;
Beneficiar do direito a despesas de representação
quando se encontrar na situação de chefe de missão ou encarregado de negócios interino;
Beneficiar, no fim da comissão ordinária de serviço
no exterior, de importação de um veículo ligeiro
(não pesado) para si e outro para o respectivo
cônjuge acompanhante, para uso pessoal, isentos
de obrigações fiscais;
Beneficiar de cursos de formação e capacitação no
domínio das relações diplomáticas e consulares,
administração e gestão;
Beneficiar, antes da transferência em comissão
ordinária de serviço para os serviços executivos
externos, de um curso de capacitação no domínio das relações diplomáticas e consulares,
administração e gestão;
Beneficiar de aprendizagem e aperfeiçoamento linguístico, quer em Angola quer no estrangeiro,
tendo em conta o interesse desse conhecimento
linguístico para o exercício das respectivas funções:
Recorrer ao Ministro das Relações Exteriores, em
caso de violação dos seus direitos previstos no
presente diploma e demais diplomas aplicáveis
da função pública.
As modalidades de aplicação das disposições previstas
nas alíneas precedentes são consagradas em diploma próprio
a aprovar pelos Ministros das Relações Exteriores e das
Finanças, nos casos em que não estejam previstos na legislação em vigor.
Artigo 40.º#
Subsídio por morte
Sem prejuízo de outros subsídios por morte devidos
aos funcionários do Estado previstos no regime geral da função pública, em caso de falecimento de um funcionário
diplomático colocado nos serviços executivos extemos, constituem encargos do Ministério das Relações Exteriores:
As despesas com a transladação da urna para
Angola e o acompanhamento desta pelo cônjuge
sobrevivo e pelos descendentes a seu cargo,
assim como as despesas com o funeral;
O retorno ao posto do cônjuge sobrevivo e dos
filhos:
O pagamento ao cônjuge sobrevivo ou aos filhos,
em caso de inexistência do cônjuge, de um montante correspondente ao subsídio de instalação a
que o funcionário diplomático teria direito se
regressasse com vida à Angola;
O pagamento das despesas de transporte do côn-
Juge sobrevivo e dos filhos e demais acompanhantes autorizados, assim como dos seus bens
e dos pertencentes ao funcionário falecido.
O montante a que se refere a alínea c) do número
anterior é pago pelo Ministério das Relações Exteriores a
favor dos herdeiros, de uma só vez.
Caso o falecimento se verifique no decurso do ano
lectivo, os menores dependentes têm direito, até a conclusão
daquele, a todas as regalias patrimoniais como se o funcionário estivesse em vida, incluindo 80% do salário correspondente à categoria que ostentava à data da morte.
Em caso de falecimento no estrangeiro de um funcionário diplomático que, embora colocado nos órgãos e serviços centrais, se haja deslocado em missão de serviço público,
constituem encargos do Ministério das Relações Exteriores as
despesas da deslocação do cônjuge sobrevivo ou outro familiar próximo, bem como as despesas de transladação dos
despojos e do funeral.
Artigo 41.º#
Restrições
Fica interdito aos chefes dos serviços executivos
externos:
Dar por finda a comissão de serviço dos seus
subordinados ou suspendê-los das suas funções
e direitos, sem observância da lei.
Alterar os direitos, as categorias e grupos salariais
dos funcionários diplomáticos, técnicos e administrativos de nomeação central;
Alienar património do Estado, sem observância
das normas e procedimentos legais estabelecidos
sobre a matéria;
Recrutar pessoal local sem observância estrita do
Regulamento sobre o Recrutamento Local.
Fica interdito ao funcionário diplomático em geral, o
seguinte:
Submeter-se à jurisdição local, renunciando de
maneira expressa à sua imunidade ou recorrer à
Justiça local, aceitar o cargo de tutor, curador ou
executor testamentário, quando colocado no
estrangeiro;
Ausentar-se do local em que esteja acreditado, para
outro qualquer, sem a prévia autorização do
Chefe da Missão Diplomática, ou do Chefe do
Posto Consular a que se subordina;
Interferir na política interna ou externa do Estado
onde exerce as suas funções, devendo respeitar
as leis vigentes, sem prejuízo do regime de imunidades de que goze:
Tratar oficialmente de assuntos que estejam fora do
âmbito da sua competência, com agentes de
Estados estrangeiros, sem autorização superior;
Aceitar, sem prévia autorização, nomeação ou
designação, comissão ou cargo algum que acarrete
a representação de entidade, corporação ou empresas públicas ou privadas estrangeiras;
Exercer, quando colocado no estrangeiro, qualquer
profissão liberal no Estado em que esteja colocado, ou dedicar-se a operações comerciais ou
tráfico de espécie alguma, ter interesses em
sociedades, empresas comerciais ou industriais,
radicadas no Estado onde estiver colocado:
£) Contrair compromissos que obriguem economicamente o Estado Angolano, sem autorização
expressa do Ministro das Relações Exteriores;
Aceitar títulos e condecorações estrangeiras, sem
autorização prévia do Estado angolano;
O matrimónio ou ligação marital com pessoa de nacionalidade estrangeira;
O matrimónio ou ligação marital com pessoa de
nacionalidade angolana que possua vínculo
laboral ou de serviço com o Executivo ou instituição estatal estrangeira ou que dele receba pensão, abono ou qualquer espécie de remuneração
ou compensação.
CAPÍTULO VI
Procedimento Disciplinar
Artigo 42.º#
Responsabilidade disciplinar
Os funcionários diplomáticos estão sujeitos ao regime
disciplinar da função pública, competindo ao Ministro das
Relações Exteriores a aplicação das respectivas sanções.
Em casos de indisciplina dos funcionários colocados
nos serviços executivos externos, compete aos chefes de tais
serviços sancionar os infractores com a admoestação verbal
ou escrita, de conformidade com o estipulado por lei.
O chefe do serviço executivo externo é o responsável
pela gestão do orçamento e do património afecto ao respectivo serviço, subordinando-se às leis em vigor sobre a matéria.
CAPÍTULO VII
Direito de Associação
Artigo 43.º#
Reconhecimento
Nos termos da lei é reconhecido aos funcionários
diplomáticos o direito de participar em associações representativas próprias para a defesa e promoção dos seus interesses e direitos.
Sem prejuízo das competências dos órgãos próprios do
Ministério das Relações Exteriores, as associações podem
apresentar ao Ministro das Relações Exteriores, propostas de
revisão da legislação respeitante à carreira diplomática.
As associações a que se referem os números precedentes participam nas actividades dos órgãos e serviços centrais
do Ministério das Relações Exteriores, nos casos e termos
expressamente previstos no presente diploma e no estatuto
orgânico do Ministério, assim como nos casos em que sejam
especialmente convidadas.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 44.º#
Embaixadores Itinerantes
Caso se afigure necessário e conveniente para a realização de determinadas actividades específicas do âmbito
diplomático, podem ser nomeados Embaixadores Itinerantes.
Os Embaixadores Itinerantes são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro das Relações
Exteriores de entre os funcionários da carreira diplomática
com a categoria de Embaixador, estando ou não a desempenhar funções de direcção nos órgãos e serviços centrais do
Ministério das Relações Exteriores.
Excepcionalmente, pode o Presidente da República
nomear como Embaixadores Itinerantes determinadas individualidades não adstritas ao Ministério das Relações Exteriores, quando assim convenha aos supremos interesses da
Nação, aos quais são conferidos os direitos e estão sujeitos
aos deveres próprios do presente estatuto, enquanto se mantenham no cargo.
Uma vez exonerados do cargo que vinham desempenhando, os Embaixadores Itinerantes a que se refere n.º 3 do
presente artigo regressam ao respectivo organismo de procedência ou à condição que detinham à data da sua nomeação.
Artigo 45.º#
Restrições
Os funcionários da carreira diplomática e os funcionários
consulares casados ou que tenham a união de facto com pessoa de nacionalidade estrangeira reconhecida em conformidade com a legislação vigente, ou ainda que possuam dupla
nacionalidade, à data, da entrada em vigor do presente estatuto, não podem ser nomeados em comissão ordinária de serviço para os serviços executivos externos acreditados no país
de origem do respectivo cônjuge, ou das outras nacionalidades estrangeiras que tenham adquirido.
Artigo 46.º#
Outorga de títulos e condecorações
O Ministério das Relações Exteriores, em presença de
factos relevantes para a diplomacia angolana, pode propor ao
Presidente da República a outorga de títulos e condecorações
a funcionários diplomáticos angolanos, bem como a representantes de Estados ou Organizações Internacionais acreditados na República de Angola, pelos serviços prestados em
prol do estreitamento e aprofundamento das relações diplomáticas entre Angola e esses Estados ou Organizações Internacionais.
O disposto no número anterior é executado à luz do
diploma legal vigente sobre a matéria.
O Ministério das Relações Exteriores pode, igualmente, propor ao Presidente da República a aceitação de
títulos e condecorações oferecidas por Estados estrangeiros
ou Organizações Internacionais à funcionários da carreira
diplomática que se tenham distinguido por feitos relevantes
à diplomacia, no exercício das suas funções.
Artigo 47.º#
Revogação
Ficam automaticamente revogados todos os diplomas que
contrariem o disposto no presente diploma.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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Despacho conjunto n.º 502/11
de 3 de Agosto
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário do imóvel, por período de tempo superior a 45 dias durarante a vigência das Leis n.º 3/76, de 3 de Março, e 43/79,
de 19 de Junho;
Atendendo a que a Lei n.º 7/95,de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de 3
de Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e da Administração
do Território, ao abrigo das disposições conjugadas do
artigo 137º da Constituição, do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e do n.º 1 do artigo 2.º da
Lei nº 7/95,de 1 de Setembro, determinam:
Proceda a Conservatória competente ao registo a favor
do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio
rústico, sito em Luanda, Município da Ingombota, Bairro
Vila Clotilde, Rua António Saldanha da Gama, n.º 297, inscrito na Matriz Predial da Repartição do 2.º Bairro Fiscal de
Luanda, sob o n.º 7273, descrito na Conservatória do Registo
Predial da Comarca de Luanda, sob o n.º 29713, na folha 17,
