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Decreto Presidencial n.º 209/11

Decreto Presidencial n.º 209/11

03/08/2011Em vigor49 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 147 de 3 de Agosto de 2011
Data
03/08/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
49
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 147 de 3 de Agosto de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto do Diplomata, anexo
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºÉ revogado o Decreto n.º 34/92, de 17 de
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  8. Art. 3.ºCompetências dos funcionários diplomáticos
  9. Art. 4.ºUnidade e especificidade da carreira diplomática
  10. Art. 5.ºExclusividade
  11. Art. 6.ºCessação do estatuto de diplomata
  12. Art. 7.ºCarreira diplomática
  13. Art. 8.ºCategorias da carreira diplomática
  14. Art. 9.º
  15. Art. 10.ºAdmissão
  16. Art. 12.ºRequisitos de admissão no quadro da carreira diplomática
  17. Art. 13.ºCritérios de promoção na carreira diplomática
  18. Art. 14.ºCondições para promoção na carreira diplomática
  19. Art. 15.ºOrgão competente para promover
  20. Art. 16.ºPessoal especializado
  21. Art. 17.ºAvaliação de desempenho
  22. Art. 18.ºDirecção e chefia
  23. Art. 19.ºDirecção e chefia dos órgãos e serviços centrais
  24. Art. 20.ºChefia de Missões Diplomáticas
  25. Art. 21.ºChefia dos Postos Consulares
  26. Art. 22.ºDescrição do conteúdo genérico dos agentes consulares
  27. Art. 24.ºProvimento e início de funções
  28. Art. 25.ºTomada de posse
  29. Art. 26.ºTempo de permanência nos órgãos e serviços centrais
  30. Art. 27.ºTempo de permanência nos serviços executivos externos
  31. Art. 28.ºTransferência de um serviço executivo externo para outro
  32. Art. 29.ºAusências, impedimentos e vacatura dos postos de Chefes de Missão
  33. Art. 30.ºAntiguidade
  34. Art. 31.ºLista de antiguidade
  35. Art. 32.ºSuspensão de funções
  36. Art. 33.ºReforma e jubilação
  37. Art. 34.ºDisponibilidade
  38. Art. 35.ºCondições de passagem à disponibilidade
  39. Art. 36.ºFunções passíveis de desempenho na situação de disponibilidade
  40. Art. 37.ºPrincípio geral
  41. Art. 38.ºDeveres
  42. Art. 39.ºDireitos
  43. Art. 40.ºSubsídio por morte
  44. Art. 41.ºRestrições
  45. Art. 42.ºResponsabilidade disciplinar
  46. Art. 43.ºReconhecimento
  47. Art. 44.ºEmbaixadores Itinerantes
  48. Art. 45.ºRestrições
  49. Art. 46.ºOutorga de títulos e condecorações
  50. Art. 47.ºRevogação

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 209/11

de 3 de Agosto

Considerando a actual dinâmica que se observa nas relações internacionais que requer a adaptação do Estatuto do

Diplomata em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 34/92,

de 17 de Julho;

sto de 2011 I Série — N.º 147

Preço deste número — Kz: 190,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

Na Kz: 440 375,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

« .. Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

+. Kz:13585000| 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz:105700,00| dalImprensa Nacional — E. P.

Reconhecendo que as alterações que o presente diploma

visa consagrar obedecem a duplo objectivo, por um lado,

adequação da actividade diplomática angolana à actual dinâmica das relações internacionais e, por outro, dignificar uma

carreira que assume um lugar muito particular entre os agentes do Estado e à qual é exigido um elevado sentido patriótico e de responsabilidade na defesa dos interesses do Estado

Angolano;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto do Diplomata, anexo

ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogado o Decreto n.º 34/92, de 17 de

Julho, bem como tudo que contrarie o presente diploma.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Julho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DO DIPLOMATA

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma define o estatuto profissional dos funcionários do quadro da carreira diplomática do Ministério das

Relações Exteriores, adiante designados por funcionários

diplomáticos e estabelece os princípios de admissão, promoção, os seus deveres e direitos.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

As disposições do presente estatuto são de cumprimento obrigatório para os órgãos e serviços do Ministério das

Relações Exteriores e aplicam-se a todos os funcionários da

carreira diplomática, independentemente das funções que

desempenhem.

2.

Aplicam-se também, com as restrições e adaptações

que se impõem, decorrentes da sua condição, aos funcionários que, embora não sendo do quadro da carreira diplomática, exerçam funções diplomáticas nos órgãos executivos

externos do Ministério das Relações Exteriores.

3.

As disposições relativas à promoção, deveres e direitos

estabelecidos no presente estatuto não se aplicam aos funcionários diplomáticos que se encontrem nas seguintes condições:

a)

Em gozo de licença ilimitada;

b)

Em regime especial de assistência médica (mais de

2 anos):

c)

Em regime de disponibilidade;

d)

Sem uma actividade permanente nos órgãos do

Estado ou em instituições internacionais.

Artigo 3.º#

Competências dos funcionários diplomáticos

Aos funcionários diplomáticos compete a execução da

política extema da República de Angola, assegurando as funções de representação, protecção dos interesses do Estado e

dos seus nacionais, negociação, informação, promoção de

relações amistosas, desenvolvimento de relações económicas, comerciais, culturais, científicas e técnicas, assim como

a realização no estrangeiro de serviços técnicos e administrativos como continuação do exercício da administração

pública no território nacional.

Artigo 4.º#

Unidade e especificidade da carreira diplomática

1.

A carreira diplomática enquadra-se no regime especial

das carreiras da Administração Pública e o quadro do seu pessoal constitui um corpo único e especial de funcionários do

Estado, sujeitos a regras específicas de ingresso e promoção

na carreira.

2.

A carreira diplomática rege-se pelos seguintes princípios:

a)

Profissionalismo, competência e responsabilidade:

b)

Eficiência, rigor e transparência;

c)

Integridade moral, cívica e ética;

d)

Comprometimento com o Estado Angolano e suas

leis;

e)

Respeito pelos instrumentos jurídicos internacionais de que Angola é parte.

Artigo 5.º#

Exclusividade

1.

Os funcionários da carreira diplomática na situação de

disponibilidade ou jubilados ficam sujeitos ao regime de

exclusividade, sem prejuízo do direito à gestão de bens

próprios, no quadro da qual podem desempenhar funções não

executivas em órgãos de sociedades comerciais.

2.

O regime de exclusividade definido no número anterior

não impede o exercício em tempo parcial de actividades de

natureza docente ou de investigação em estabelecimento de

ensino, bem como actividades liberais compatíveis com a

actividade diplomática.

Artigo 6.º#

Cessação do estatuto de diplomata

O Estatuto de diplomata cessa com o termo do exercício

da função diplomática, nas condições a seguir indicadas:

a)

Por demissão:

b)

Por renúncia:

c)

Por impedimento judicial;

d)

Por exoneração e fim da comissão de serviço, no

caso dos funcionários especializados;

e)

Por morte.

CAPÍTULO II

Carreira Diplomática

Artigo 7.º#

Carreira diplomática

A carreira diplomática é uma carreira especializada cujas

funções são desempenhadas em obediência aos princípios da

política externa da República de Angola, de acordo com a

Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas e

demais normas do Direito Internacional e do Direito interno

aplicáveis.

Artigo 8.º#

Categorias da carreira diplomática

As categorias da carreira diplomática são as seguintes:

a)

Embaixador:

b)

Ministro Conselheiro;

c€) Conselheiro:

d)

Primeiro Secretário:

e)

Segundo Secretário;

À) Terceiro Secretário.

Artigo 9.º#

(Descrição do conteúdo genérico do trabalho dos funcionários

diplomáticos)

1.

O Terceiro Secretário genericamente executa as seguintes tarefas:

a)

Serviços internos e externos, burocráticos e diplomáticos, na aplicação prática dos ramos do

direito, economia, relações internacionais, história, ciências políticas, jornalismo, ciências sociais

e outros ramos do saber, nos quais fundamentalmente se baseiam as actividades específicas de

relações exteriores e cooperação internacional,

considerando-os sempre confidenciais e como tal

deve dar tratamento;

b)

Ao seu nível, informa e dá pareceres quando lhe

forem solicitados ou determinados pelos seus

superiores hierárquicos, considerando igualmente confidencial e como tal deve dar tratamento de toda a correspondência e documentação que chegue ao seu conhecimento.

2.

O Segundo Secretário genericamente executa as

seguintes tarefas:

a)

Serviços internos e externos, burocráticos e diplomáticos, na aplicação prática dos ramos do

direito, economia, relações internacionais, história, ciências políticas, jornalismo, ciências sociais

e outros ramos do saber, nos quais fundamentalmente se baseiam as actividades específicas de

relações exteriores e cooperação internacional,

considerando-os sempre confidenciais e como tal

deve dar tratamento de toda a correspondência e

documentação que chegue ao seu conhecimento;

b)

Elabora estudos sobre a organização política e

administrativa e sobre a actividade política,

económica e cultural dos Estados compreendidos

na sua área de trabalho, acompanhando a sua

política interna e externa;

c)

Elabora estudos sobre as organizações interestaduais da sua área de trabalho, sua estrutura, composição e funções, bem como as actividades e

políticas desenvolvidas por essas organizações;

d)

Ao seu nível, informa e dá pareceres quando lhe for

solicitado ou determinado pelos seus superiores

hierárquicos, considerando igualmente confidencial e como tal deve dar tratamento de toda a correspondência e documentação que che gue ao seu

conhecimento;

e)

Emite pareceres sobre os assuntos estudados e

informados pelos diplomatas de categoria hierarquicamente inferior;

f)

Submete, pela via hierárquica competente, a consideração superior, quer os seus estudos, informações e pareceres, quer os pareceres que emite em

processos antes confiados a diplomatas de categoria hierarquicamente inferior.

3.

O Primeiro Secretário genericamente executa as seguintes tarefas:

a)

Serviços internos e externos, burocráticos e diplomáticos, na aplicação prática dos ramos do

direito, economia, relações internacionais, história, ciências políticas, jornalismo, ciências sociais

e outros ramos do saber, nos quais fundamentalmente se baseiam as actividades específicas de

relações exteriores e cooperação internacional,

considerando-os sempre confidenciais;

b)

Elabora estudos sobre a organização política e

administrativa e sobre a actividade política,

económica e cultural dos Estados compreendidos

na sua área de trabalho, acompanhando a sua

política interna e internacional, bem como dos

demais países da região geopolítica da sua área

de trabalho. Deve dominar as relações bilaterais

entre Angola e os Estados da sua área de trabalho:

c)

Elabora estudos sobre as organizações interestaduais da sua área de trabalho, sua estrutura, composição e funções, bem como as actividades e

políticas desenvolvidas por essas organizações.

Deve dominar as relações bilaterais entre Angola

€ essas organizações interestaduais;

d)

Ao seu nível, informa e dá pareceres quando lhe for

solicitado ou determinado pelos seus superiores

hierárquicos, considerando igualmente confidencial e como tal deve dar tratamento de toda a correspondência e documentação que chegue ao seu

conhecimento;

e)

Emite pareceres sobre os assuntos estudados e

informados pelos diplomatas de categoria hierarquicamente inferior;

a)

Submete, pela via hierárquica competente, à consideração superior, quer os seus estudos, informações e pareceres, quer os pareceres que emite

em: processos antes confiados a diplomatas de

categoria hierarquicamente inferior.

4.

O Conselheiro e o Ministro Conselheiro genericamente

executam as seguintes tarefas:

a)

Serviços internos e externos, burocráticos e diplomúáticos, na aplicação : prática dos ramos do direito,

economia, relações internacionais, história, ciências políticas, jornalismo, ciências sociais e outros

ramos do saber, nos quais fundamentalmente se

baseiam as actividades específicas de relações

exteriores e cooperação internacional, considerando-os sempre confidenciais e como tal os tratando;

b)

Coadjuvam e aconselham o diplomata hierarquicamente superior a quem se subordinam, executando as suas determinações ou solicitações de

trabalho:

c)

Devem dominar as relações bilaterais entre Angola

e os Estados da sua área de trabalho:

d)

Devem dominar as relações bilaterais entre Angola

e essas organizações interestaduais;

e)

Ao seu nível, informam e dão pareceres quando lhes

forem solicitados ou determinados pelos seus

superiores hierárquicos, considerando igualmente confidencial e como tal devem dar

tratamento de toda a correspondência e documentação que chegue ao seu conhecimento;

f)

Emitem pareceres sobre os assuntos estudados e

informados pelos diplomatas de categoria hierarquicamente inferior;

£) Elaboram programas, relatórios, estudos e análises

sobre questões relativas à política externa de

Angola e às relações internacionais;

h)

Submetem, pela via hierárquica competente, à consideração superior, quer os seus estudos, informações e pareceres, quer os pareceres que

emitem em processos antes confiados a diplomatas de categoria hierarquicamente inferior.

5.

O Embaixador genericamente executa as seguintes

tarefas:

a)

Orienta e coordena os serviços internos e extemos,

burocráticos e diplomáticos, na aplicação prática

dos ramos do direito, economia, relações internacionais, história, ciências políticas, jornalismo,

ciências sociais e outros ramos do saber, nos

quais fundamentalmente se baseiam as actividades específicas de relações exteriores e cooperação internacional, considerando-os sempre confidenciais e como tal os tratando:

b)

Auxilia e aconselha os seus superiores hierárquicos

a quem se subordinam, executando as suas

determinações ou solicitações de trabalho;

c)

Ao seu nível, informa e define os assuntos que

devem ser por si tratados, orienta e corrige as

informações e pareceres sobre assuntos estudados pelos diplomatas das categorias hierarquicamente inferiores e considera sempre confidencial, como tal a tratando, toda a correspondência e documentação que chegue ao seu conhecimento;

d)

Coordena a execução das tarefas de programação e

balanço das actividades sob sua responsabilidade:

e)

Exerce funções de chefia e de representante plenipotenciário quando para tal for nomeado.

Artigo 10.º#

Admissão

A admissão na carreira diplomática é feita mediante aprovação em concurso público aberto para provimento de vagas.

ARTIGO 11/º

(Concurso de admissão)

1.

O concurso público compreende a sequência de actos

e procedimentos destinados ao recrutamento, selecção e promoção dos candidatos a um lugar na carreira diplomática.

2.

A abertura do concurso público é da competência do

Ministro das Relações Exteriores após confirmação de vagas

e cabimentação orçamental pelos órgãos competentes do

Estado.

Artigo 12.º#

Requisitos de admissão no quadro da carreira diplomática

1.

Os requisitos gerais para admissão ao concurso para o

quadro da carreira diplomática, são os seguintes:

a)

Ter nacionalidade angolana;

b)

Não possuir dupla nacionalidade;

c)

Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a

35 anos;

d)

Ter como habilitações mínimas a licenciatura;

e)

Ter domínio da língua portuguesa;

) Ter conhecimento de pelo menos uma das línguas

de trabalho das Nações Unidas:

£) Ter idoneidade civil;

h)

Ter aptidão física e psíquica;

1.

Ter a situação militar regularizada;

) Não ter antecedentes criminais.

2.

Os documentos comprovativos dos requisitos referidos

no número anterior são:

a)

Certidão de nascimento e fotocópia autenticada

do Bilhete de Identidade;

b)

Atestado de robustez física que comprove não

sofrer de doença infecto contagiosa e mental;

c)

Documento de habilitações literárias;

d)

Documento Militar:

e)

Atestado do registo criminal.

3.

Os requisitos gerais para admissão ao concurso público

para o quadro da carreira diplomática constam do regulamento próprio aprovado pelo Ministro das Relações Exteriores.

Artigo 13.º#

Critérios de promoção na carreira diplomática

1.

Os critérios para a promoção na carreira diplomática

são os seguintes:

a)

Existência de vagas;

b)

Tempo de serviço prestado na categoria diplomática em conformidade com o estabelecido no

artigo 14.º do presente Estatuto;

c)

Avaliação positiva de desempenho dos três (3) últimos anos;

d)

Não ter cadastro disciplinar e criminal;

e)

Aprovação em concurso.

2.

Os candidatos aprovados no concurso de ingresso

devem frequentar um curso de preparação diplomática.

Artigo 14.º#

Condições para promoção na carreira diplomática

1.

E promovido a Terceiro Secretário, o Adido com categoria probatória que, cumulativamente, tenha dois anos efectivos na categoria, após conclusão com aproveitamento do

curso de formação diplomática e estágio por diferentes

órgãos e serviços do Ministério das Relações Exteriores.

2.

E promovido a Segundo Secretário, o Terceiro Secretário que, cumulativamente, tenha quatro anos de serviço

efectivo na categoria e obtenha aprovação no concurso

escrito e oral.

3.

É promovido a Primeiro Secretário, o Segundo Secretário que, cumulativamente tenha quatro anos de serviço

efectivo na categoria e obtenha aprovação no concurso

escrito e oral.

4.

É promovido a Conselheiro, o Primeiro Secretário que,

cumulativamente tenha quatro anos de serviço efectivo na

categoria e obtenha aprovação no concurso escrito e oral.

5.

É promovido a Ministro Conselheiro, o Conselheiro

que, cumulativamente tenha quatro anos de serviço efectivo

na categoria e obtenha aprovação no concurso documental.

6.

É promovido a Embaixador, o Ministro Conselheiro

que, cumulativamente tenha quatro anos de serviço na categoria e obtenha aprovação no concurso documental.

7.

É promovido por mérito, o funcionário da carreira

diplomática, com base no poder discricionário do Ministro,

nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º#

Orgão competente para promover

1.

A promoção dos diplomatas é feita por Despacho do

Ministro das Relações Exteriores, ouvido o Conselho de Quadros.

2.

A nomeação para a categoria de Embaixador é feita

pelo Ministro das Relações Exteriores, após aprovação do

Presidente da República.

Artigo 16.º#

Pessoal especializado

1.

O Ministro das Relações Exteriores pode nomear em

comissão ordinária de serviço para os órgãos executivos

externos, sob proposta do respectivo titular, pessoal de organismos especializados, ao qual se atribui para o exercício da

função a categoria de Adido.

2.

O pessoal a que se refere o número precedente não pertence ao quadro da carreira diplomática, nem é abrangido

pelas disposições que regulam a admissão, progressão e promoção do pessoal do referido quadro. Porém, goza dos

direitos previstos no presente Estatuto, a cujos deveres está

sujeito e deve cumprir o estipulado no Estatuto Orgânico do

Ministério das Relações Exteriores.

3.

O referido pessoal a nomear para o exercício de actividades diplomáticas e consulares, deve necessariamente

freqiientar um curso de formação sobre relações diplomáticas

e consulares no Instituto de Relações Internacionais do

Ministério das Relações Exteriores e, após o cumprimento

da comissão ordinária de serviço para que tenha sido

nomeado, regressar ao respectivo organismo de precedência.

Artigo 17.º#

Avaliação de desempenho

1.

São objecto de informação e classificação resultante de

uma avaliação anual de serviço todos os funcionários diplomáticos até à categoria de Ministro Conselheiro.

2.

As informações anuais de serviço são da responsabilidade do chefe imediato do funcionário em causa.

3.

Os funcionários diplomáticos são objecto de uma classificação anual, resultante do processo de avaliação devidamente fundamentado pelo Conselho de Quadros, com base

nas informações prestadas e na análise do respectivo processo

individual, de muito bom, bom, regular e mau.

4.

Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade não são objecto de informação e avaliação, excepto

nos casos em que se encontrem a desempenhar quaisquer

funções nos serviços executivos centrais do Ministério das

Relações Exteriores ou a participar em missões extraordinárias e temporárias em Angola ou no estrangeiro.

5.

A classificação de mau só pode ser atribuída por maioria de 3/4 dos membros presentes do Conselho de Quadros.

6.

A classificação a que se referem os números precedentes é dada a conhecer aos funcionários a que respeite, os quais

devem assinar as folhas de notação, dela cabendo recurso nos

termos da lei, em caso de discordância.

7.

As informações nas quais se baseiam as classificações

são confidenciais, devendo, no entanto, ser facultadas ao

interessado, quando requeridas.

8.

O processo de informação e classificação dos funcionários diplomáticos é regulamentado por diploma legal

vigente.

CAPÍTULO III

Desempenho de Funções de Direcção e Chefia nos

Órgãos e Serviços

Artigo 18.º#

Direcção e chefia

As funções de direcção e chefia dos órgãos e serviços do

Ministério das Relações Exteriores são desempenhadas por

funcionários do quadro da carreira diplomática seleccionados de acordo com as respectivas categorias e capacidade

demonstrada durante a sua actividade no Ministério.

Artigo 19.º#

Direcção e chefia dos órgãos e serviços centrais

1.

Os cargos de direcção e chefia nos órgãos e serviços

centrais são os seguintes:

a)

Secretário Geral;

b)

Inspector Geral;

c)

Director;

d)

Director de Gabinete do Ministro:

e)

Director de Gabinete do Secretário de Estado:

À) Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;

£) Chefe de Departamento:

h)

Chefe de Repartição:

i)

Chefe de Secção.

2.

As funções referidas no número anterior são exercidas

por funcionários do quadro da carreira diplomática que

ostentem as seguintes categorias diplomáticas:

a)

Da alínea a) a d): por Embaixadores;

b)

Da alínea e) a g): por Ministros Conselheiros ou

Conselheiros:

c)

Da alínea 1): por 1.º Secretários;

d)

Da alínea 1): por 2.º Secretários.

3.

Na impossibilidade do Ministro das Relações Exteriores proceder a nomeação nos termos da alínea c) a que se

refere a alínea a) do n.º 2 do presente artigo, pode nomear

de entre os Ministros Conselheiros com pelo menos quatro

(4) anos de tempo de efectivo serviço na categoria.

4.

O Ministro das Relações Exteriores pode nomear, em

conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria,

pessoas para dirigir o seu Gabinete e os Gabinetes dos

Secretários de Estado.

5.

Os funcionários a que se refere o n.º 4 do presente

artigo, beneficiam dos direitos e privilégios e estão sujeitos

aos deveres estabelecidos no presente Estatuto e demais

legislação aplicável, enquanto durar a comissão de serviço.

Artigo 20.º#

Chefia de Missões Diplomáticas

1.

As Missões Diplomáticas são chefiadas por Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários e/ou Representantes Permanentes, conforme se trate de Embaixadas ou

Representações Permanentes, respectivamente, seleccionados de entre os funcionários do quadro da carreira diplomática.

2.

Os Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários

junto dos Estados, assim como os Representantes Permanentes junto das Organizações Internacionais, são nomeados

pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro das

Relações Exteriores.

3.

A Chefia das Missões Diplomáticas e/ou Representações Permanentes, excepcionalmente, pode ser confiada a

individualidades não pertencentes ao quadro da carreira diplomúática. Estas tomam a designação de Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários e Representantes Permanentes,

respectivamente, e beneficiam dos direitos, privilégios e

estão sujeitos aos deveres estabelecidos no presente Estatuto

e demais legislação aplicável enquanto durar a comissão de

Serviço.

4.

Os Encarregados de Negócios com Cartas de Gabinete

são nomeados pelo Ministro das Relações Exteriores, de

entre os funcionários diplomáticos que ostentem no mínimo

a categoria de Ministro Conselheiro.

5.

Os chefes das Missões Diplomáticas respondem disciplinar e metodologicamente perante a Direcção do Ministério das Relações Exteriores e prestam contas a esta do seu

desempenho, salvo nos casos em que os mesmos sejam orientados pelo Presidente da República, ao qual devem prestar

contas directamente.

Artigo 21.º#

Chefia dos Postos Consulares

1.

Os Postos Consulares são chefiados por Cônsules

Gerais e/ou Cônsules.

2.

Os Cônsules Gerais, os Cônsules, os Vice-Cônsules e

os Agentes Consulares, são nomeados por Despacho do

Ministro das Relações Exteriores de entre os funcionários da

carreira diplomática que tenham uma avaliação positiva e

detentores das seguintes categorias:

a)

Cônsul Geral — Embaixador ou Ministro Conselheiro com o mínimo de quatro (4) anos na categoria;

b)

Cônsul— Ministro Conselheiro ou Conselheiro

com o mínimo de quatro (4) anos na categoria;

c)

Vice-Cônsul — Conselheiro ou Primeiro Secretário com o mínimo de quatro (4) anos na categoria;

d)

Agente Consular de 1.º classe — Primeiro Secretário ou Segundo Secretário com o mínimo de quatro (4) anos na categoria;

e)

Agente Consular de 2.º classe — Segundo Secretário ou Terceiro Secretário com o mínimo de quatro (4) anos na categoria.

3.

Os demais funcionários consulares que não sejam chefes dos respectivos Postos Consulares, devem ter as seguintes categorias:

a)

Nos Consulados Gerais: Vice-Cônsules e Agentes

Consulares;

b)

Nos Consulados: Vice-Cônsul e Agentes Consulares:

€) Nos Sectores Consulares: Agentes Consulares.

4.

Os funcionários consulares a que se refere o n.º 3 do

presente artigo podem ser nomeados de entre os funcionários

do Ministério das Relações Exteriores do quadro do regime

geral, detentores da categoria de técnico superior ou que

tenham efectivamente formação superior que confira o grau

de licenciatura ou bacharelato.

5.

Os Cônsules Gerais, os Cônsules, os Vice-Cônsules e

os Agentes Consulares respondem metodológica e disciplinarmente perante a Direcção do Ministério das Relações

Exteriores e a ela prestam contas.

Artigo 22.º#

Descrição do conteúdo genérico dos agentes consulares

1.

O Agente Consular genericamente executa as seguintes tarefas:

a)

Serviços internos e externos, burocráticos e consulares, na aplicação prática dos ramos do direito,

particularmente nas áreas processuais relativas

ao notariado, conservatória civil, identificação

civil e migração, bem como na aplicação da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de

1963 e outros instrumentos internacionais afins,

considerando-os sempre confidenciais e como tal

os tratando;

b)

Ao seu nível, informa e dá pareceres quando lhe

sejam solicitados ou determinados pelos seus

superiores hierárquicos, considerando igualmente confidencial e como tal a tratando, toda a

correspondência e documentação que chegue ao

seu conhecimento;

c)

Mantém contactos com a comunidade angolana que

se encontra na sua área de circunscrição consular,

protegendo os direitos e interesses dos cidadãos

e empresas nacionais;

d)

Submete, pela via hierárquica competente, à consideração superior, os seus estudos, informações e

pareceres.

2.

O Vice-cônsul genericamente executa as seguintes tarefas:

a)

Coadjuva e aconselha o funcionário hierarquicamente superior a quem se subordina, executando

as suas determinações ou solicitações de trabalho;

b)

Serviços internos e externos, burocráticos e consulares, na aplicação prática dos ramos do direito,

particularmente nas áreas processuais relativas

ao notariado, conservatória civil, identificação

civil e migração, bem como na aplicação da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de

1963 e outros instrumentos internacionais afins,

considerando-os sempre confidenciais e como tal

os tratando:

c)

Ao seu nível, informa e dá pareceres quando lhe

sejam solicitados ou determinados pelos seus

superiores hierárquicos, considerando igualmente confidencial e como tal a tratando, toda a

correspondência e documentação que chegue ao

seu conhecimento:

d)

Mantém contactos com a comunidade angolana que

se encontra na sua área de circunscrição consular,

protegendo os direitos e interesses dos cidadãos

e empresas nacionais;

e)

Submete à consideração superior, os seus estudos,

informações e pareceres, assim como os pareceres que emitem, em processos antes confiados

aos funcionários hierarquicamente inferiores;

À) Deve dominar as relações bilaterais no âmbito

consular entre Angola e os Estados da sua área

de jurisdição.

3.

O Cônsul Geral e o Cônsul genericamente executam

as seguintes tarefas:

a)

Coordenam e orientam os serviços internos e

externos, burocráticos e consulares, na aplicação

prática dos ramos do direito, particularmente nas

áreas processuais relativas ao notariado, conservatória civil, identificação civil e migração, bem

como na aplicação da Convenção de Viena sobre

Relações Consulares de 1963 e outros instrumentos internacionais afins, considerando-os

sempre confidenciais e como tal os tratando;

b)

Ao seu nível, informam e dão pareceres quando lhe

sejam solicitados ou determinados pelos seus superiores hierárquicos, considerando igualmente

confidencial e como tal devem dar tratamento de

toda a correspondência e documentação que chegue ao seu conhecimento;

c)

Mantêm contactos com a comunidade angolana que

se encontra na sua área de circunscrição consular,

protegendo os direitos e interesses dos cidadãos

e empresas nacionais:

d)

Submetem à consideração superior, os seus estudos, relatórios, informações e pareceres, assim

como os pareceres que emitem em processos

antes confiados aos funcionários hierarquicamente inferiores.

e)

Devem dominar as relações bilaterais no âmbito

consular entre Angola e os Estados da sua área

de jurisdição.

ARTIGO 23/º

(Mobilidade e rotação)

1.

Os funcionários da carreira diplomática no exercício

das suas funções estão sujeitos à mobilidade dentro dos ser-

Viços centrais e a rotação entre os serviços centrais e os ser-

Viços executivos externos.

2.

Os funcionários da carreira diplomática não podem ser

afectados aos serviços executivos externos antes de decorridos quatro (4) anos de efectivo serviço nos serviços centrais

do Ministério das Relações Exteriores.

3.

O plano de rotação para os Chefes de Missões Diplomáticas junto de Estados e de Representações Permanentes

junto das Organizações Internacionais é elaborado pelo

Ministério das Relações Exteriores e submetido a aprovação

do Presidente da República.

4.

O plano de rotação para os Chefes dos Postos Consulares e para os funcionários diplomáticos e consulares em

geral é elaborado pela Direcção dos Recursos Humanos com

a colaboração dos órgãos e serviços correspondentes do

Ministério das Relações Exteriores.

5.

O processo de elaboração do Plano de rotação dos funcionários diplomáticos e consulares consta de regulamento

próprio, aprovado pelo Ministro das Relações Exteriores.

Artigo 24.º#

Provimento e início de funções

1.

O provimento de qualquer categoria de admissão ou

promoção no quadro da carreira diplomática é publicado no

2.

A assunção de funções ao nível dos órgãos e serviços

centrais tem lugar até trinta (30) dias contados a partir da data

de publicação do despacho de nomeação e é precedida da

tomada de posse do funcionário diplomático.

3.

O prazo para a assumpção de funções dos funcionários

transferidos para os serviços executivos externos é de 30 dias,

contados a partir da data da recepção pelo serviço executivo

externo, da comunicação oficial do respectivo Despacho do

Presidente da República ou do Ministro das Relações Exteriores.

Artigo 25.º#

Tomada de posse

1.

A posse ou aceitação confere ao funcionário diplomático o direito ao título da respectiva categoria ou função a

exercer, à remuneração correspondente, aos abonos e demais

regalias inerentes.

2.

A posse dos chefes de Missões Diplomáticas junto de

Estados e de Representações Permanentes junto das Organizações Internacionais é conferida pelo Presidente da República, excepto a de Encarregado de Negócios com Cartas de

Gabinete, cuja competência é do Ministro das Relações

Exteriores.

3.

A posse dos funcionários diplomáticos nomeados para

O exercício de cargos de direcção nos órgãos e serviços centrais do Ministério das Relações Exteriores, assim como a

posse dos chefes dos Postos Consulares e a dos funcionários

diplomáticos em geral, admitidos na carreira diplomática, é

conferida pelo Ministro das Relações Exteriores.

Artigo 26.º#

Tempo de permanência nos órgãos e serviços centrais

1.

O tempo de permanência dos funcionários diplomáticos nos órgãos e serviços centrais, após cumprimento de uma

missão no exterior, é de até quatro (4) anos.

2.

A duração da comissão ordinária de serviço dos funcionários diplomáticos nomeados para o exercício de cargos

de direcção e chefia para os órgãos e serviços centrais do

Ministério das Relações Exteriores é de quatro (4) anos.

Artigo 27.º#

Tempo de permanência nos serviços executivos externos

1.

O tempo de permanência nos serviços executivos

externos do Ministério das Relações Exteriores é de quatro

(4) anos.

2.

O tempo de permanência nos serviços executivos

externos do Ministério das Relações Exteriores para os

Embaixadores é de 4 anos, podendo ser transferidos para um

outro posto, findo os quais deve regressar para os serviços

executivos centrais.

Artigo 28.º#

Transferência de um serviço executivo externo para outro

1.

Os funcionários diplomáticos só podem ser transferidos

de um serviço executivo externo para outro, nos casos pontuais e de extrema necessidade, devidamente fundamentados

e aprovados pelo Ministro das Relações Exteriores. Nestes

casos, inicia-se uma nova comissão de serviço.

2.

Os salários e os subsídios devidos por lei aos funcionários transferidos de um serviço executivo externo para

outro, assim como as despesas de transportação, são custeadas até a data do início de funções no novo posto, pelo Serviço Executivo Externo da proveniência do funcionário.

Artigo 29.º#

Ausências, impedimentos e vacatura dos postos de Chefes de Missão

1.

Durante as ausências, impedimentos ou vacatura do

posto de Chefe de Missão Diplomática é designado para

chefiar a respectiva Missão o funcionário do quadro da carreira diplomática de precedência hierárquica imediata, na

qualidade de encarregado de negócios interino.

2.

Durante as ausências, impedimentos ou vacatura do

posto de Chefe do Posto Consular é designado para chefiar o

respectivo posto, o funcionário consular de precedência hierárquica imediata.

3.

Não havendo funcionário diplomático ou consular

substituto, nos casos referidos nos números precedentes, é

nomeado um funcionário da carreira diplomática ou outro

compatível, respectivamente, para desempenhar interinamente aquelas funções.

CAPITULO IV

Regime de Antiguidade, Suspensão de Funções

e Disponibilidade

Artigo 30.º#

Antiguidade

Para efeitos do presente diploma, considera-se antigui-

dade o tempo de serviço prestado pelo funcionário da car-

reira diplomática ao aparelho do Estado, contado a partir da

data da sua nomeação, até a data da respectiva desvinculação.

Artigo 31.º#

Lista de antiguidade

1.

A Direcção dos Recursos Humanos elabora anualmente

a lista de antiguidade dos funcionários no activo e na situação de disponibilidade.

2.

A lista de antiguidade deve referir-se:

a)

Ao tempo de serviço prestado pelos funcionários

diplomáticos na função pública;

b)

A data de ingresso na carreira diplomática;

c)

A data de promoção em cada uma das categorias da

carreira diplomática;

d)

Ao tempo de serviço nos órgãos e serviços centrais

e externos;

e)

Ao cargo ou função desempenhada e respectivas

datas de nomeação e exoneração.

3.

Após apuradas todas as reclamações dos trabalhadores, a lista de antiguidade deve ser publicada no Diário da

República até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente ao que a mesma respeita.

Artigo 32.º#

Suspensão de funções

1.

Os funcionários diplomáticos ficam suspensos das respectivas funções por força:

a)

Do exercício de cargos políticos;

b)

Do desempenho de funções em instituições de interesse público, como tal reconhecido por lei,

desde que de forma transitória ou com prazo

certo de duração;

c)

Em quaisquer outros casos previstos no regime

geral da função pública, susceptíveis de aplicação aos funcionários da carreira diplomática.

2.

À suspensão de funções para o exercício de cargos

políticos ou actividades em instituições de reconhecido interesse público não prejudica a contagem de tempo para efeitos de reforma nem, neste último caso, para a promoção,

desde que a actividade a desenvolver seja concorrente com a

actividade diplomática.

Artigo 33.º#

Reforma e jubilação

1.

Para efeitos do presente Estatuto, a reforma é a garantia social reconhecida pelo Estado aos funcionários públicos,

nas situações previstas na lei vigente, salvo o disposto quanto

a idade.

a)

A idade para a reforma dos funcionários da carreira

diplomática é de sessenta (60) anos;

b)

Os funcionários diplomáticos à data da reforma,

«ipso facto», ascendem à categoria imediatamente superior, passando a beneficiar de todos

os direitos e regalias correspondentes à nova

categoria.

2.

Jubilação é a reforma honrosa de serviço reconhecida

pelo Estado aos funcionários diplomáticos com a categoria de

Embaixador e aos funcionários consulares de categoria equivalente que reúnam os requisitos legalmente exigíveis para a

reforma e que tenham pelo menos o grau de licenciatura:

a)

Os funcionários diplomáticos e consulares jubilados

continuam vinculados aos deveres estatutários e

ligados ao serviço de que faziam parte, gozando

dos títulos, honras, regalias e imunidades inerentes à sua categoria;

b)

Os funcionários diplomáticos e consulares jubilados

não sofrem qualquer redução dos seus vencimentos quando chamados a exercer funções no

activo:

c)

As pensões de reforma dos funcionários diplomáticos e consulares jubilados são automaticamente

actualizadas em percentagem igual à de aumento

das remunerações dos funcionários diplomáticos

e consulares no activo de categoria correspondente a que detinham no momento da jubilação;

d)

Os funcionários diplomáticos e consulares jubilados

podem fazer declarações de renúncia à sua condição, ficando sujeitos, em tal caso, ao regime

geral da administração pública quanto à reforma.

Artigo 34.º#

Disponibilidade

A disponibilidade é a situação para que transita o funcionário da carreira diplomática no activo, desde que verificadas

as condições estabelecidas no artigo 31.º do presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, livre e habilitado para o serviço diplomático ou consular.

Artigo 35.º#

Condições de passagem à disponibilidade

Transitam para a situação de disponibilidade os funcionários diplomáticos que reúnam os requisitos para a reforma,

estabelecidos no artigo 33.º do presente Estatuto.

Artigo 36.º#

Funções passíveis de desempenho na situação de disponibilidade

1.

Os funcionários diplomáticos e consulares na situação

de disponibilidade nos termos dos artigos 32.º e 33.º do

presente Estatuto podem ser chamados ao serviço para

desempenhar, entre outras, as seguintes funções:

a)

De consultoria nos órgãos e serviços centrais do

Ministério das Relações Exteriores;

b)

Qualquer função que, de modo particular, o Ministério das Relações Exteriores entenda confiar-lhes;

c)

De consultoria técnica especializada, nas Missões

Diplomáticas e Postos Consulares;

d)

De ensino e investigação, no Instituto Superior

de Relações Internacionais do Ministério das

Relações Exteriores;

e)

Participação em missões extraordinárias e temporárias em Angola, ou no estrangeiro.

2.

O disposto no número anterior depende de Despacho

do Ministro das Relações Exteriores, sob proposta da Direcção dos Recursos Humanos ou de requerimento do funcionário interessado.

CAPÍTULO V

Deveres e Direitos

Artigo 37.º#

Princípio geral

No exercício das suas funções, os funcionários diplomáticos estão sujeitos aos deveres gerais da função pública e

gozam dos direitos inerentes, sem prejuízo dos deveres e

direitos previstos no presente Estatuto e demais legislação

aplicável.

Artigo 38.º#

Deveres

1.

São deveres de todos os funcionários diplomáticos, os

seguintes:

a)

Defender com competência e zelo as linhas gerais

da política externa da República de Angola;

b)

Cumprir e respeitar as leis e os símbolos da República de Angola e do Estado em que estejam

colocados;

c)

Cumprir escrupulosamente as ordens e instruções

internas dos serviços em que funcionem, assim

como as ordens emanadas pelo superior hierárquico:

d)

Defender os cidadãos e os interesses do Estado

Angolano no Estado em que estejam colocados;

e)

Manter sigilo profissional nos termos da legislação

em vigor;

) Abster-se de fazer pronunciamentos públicos, sobre

assuntos relativos à sua actividade, sem autorização superior;

£) Abster-se de receber qualquer benefício ou gratificação em resultado do cumprimento dos seus

deveres:

h)

Atender com a devida cortesia as diligências dos

membros do corpo diplomático e do público em

geral;

í) Manter em todas as circunstâncias, incluindo na

vida privada, um comportamento ético e profissional exemplar;

1.

Respeitar as precedências e os direitos dos demais

funcionários diplomáticos e dos trabalhadores em

geral, colocados nos serviços executivos centrais

e externos;

k)

Manter-se minimamente apresentável no local de

trabalho;

[) Pagar as despesas decorrentes de prejuízos por si

causados ou por seus familiares, por má utilização ou negligência aos bens pertencentes ao

Estado, que lhe são afectos:

m)

Estudar e elevar o seu nível académico:

n)

Ter o domínio de duas línguas estrangeiras.

2.

A inobservância ou incumprimento dos deveres a que

o funcionário diplomático está sujeito faz incorrer o infractor

nas penas previstas na lei vigente que estabelece o regime

disciplinar aplicável aos funcionários públicos e agentes

administrativos.

Artigo 39.º#

Direitos

1.

São direitos dos funcionários diplomáticos, os seguin-

tes:

a)

Ser nomeado para exercer cargos de direcção e chefia, assente na competência técnico - profissional demonstrada e nos princípios de igualdade,

transparência, isenção e oportunidade;

b)

Não ser objecto de qualquer sanção disciplinar sem

prévia instrução do respectivo processo, competindo ao Ministro das Relações Exteriores a

decisão a respeito;

c)

Usufruir de passaporte diplomático para si, cônjuge,

filhos menores, maiores incapacitados e menores

sob sua tutela;

d)

Beneficiar do direito de utilização do passaporte

diplomático para si e cônjuge de forma vitalícia;

e)

Beneficiar de assistência médica, medicamentosa e

hospitalar e de seguro de saúde para si, cônjuge,

filhos menores e/ou menores legalmente tutelados e maiores incapacitados sob a sua dependência:

a)

Beneficiar dos salários, subsídios e abonos legalmente previstos;

£) Beneficiar o funcionário, cônjuge, filhos menores

e/ou menores legalmente tutelados, assim como

maiores incapacitados dependentes, do subsídio

de instalação, quando colocado nos serviços executivos externos, nos termos do respectivo regulamento;

h)

Pagamento pelo Estado dos encargos com o ensino,

para filhos menores e/ou menores legalmente

tutelados, quando transferido para os serviços

executivos extemos;

i)

Atribuição de residência com apetrecho, a expensas

do Estado, quando transferido para os serviços

executivos extemos;

1.

Beneficiar de um abono para despesas de instalação, quando transferido para os órgãos e serviços

centrais, pago em moeda nacional, no montante

igual a (4) quatro vezes o salário ilíquido da respectiva categoria;

k)

Pagamento pelo Estado, dos serviços básicos de

comunicação e telecomunicações, energia, água

e aquecimento quando transferido para os servi-

ÇOS Executivos externos;

[D) Pagamento pelo Estado das despesas de viagem

referentes a sua deslocação e dos seus acompanhantes autorizados, quando colocados nos serviços executivos externos e quando transferidos

destes para os órgãos e serviços centrais;

m)

Pagamento pelo Estado de uma viagem de férias

de 2 em 2 anos para si, cônjuge e 5 filhos menores quando colocado nos serviços executivos

externos;

n)

Pagamento pelo Estado de um contentor para transporte dos bens pessoais dos funcionários diplomáticos e seus acompanhantes autorizados, bem

como a concessão de isenção de obrigações fiscais, no termo da comissão ordinária de serviço

nos serviços executivos externos;

o)

Beneficiar do direito a despesas de representação

quando se encontrar na situação de chefe de missão ou encarregado de negócios interino;

p)

Beneficiar, no fim da comissão ordinária de serviço

no exterior, de importação de um veículo ligeiro

(não pesado) para si e outro para o respectivo

cônjuge acompanhante, para uso pessoal, isentos

de obrigações fiscais;

q)

Beneficiar de cursos de formação e capacitação no

domínio das relações diplomáticas e consulares,

administração e gestão;

r)

Beneficiar, antes da transferência em comissão

ordinária de serviço para os serviços executivos

externos, de um curso de capacitação no domínio das relações diplomáticas e consulares,

administração e gestão;

s)

Beneficiar de aprendizagem e aperfeiçoamento linguístico, quer em Angola quer no estrangeiro,

tendo em conta o interesse desse conhecimento

linguístico para o exercício das respectivas funções:

1.

Recorrer ao Ministro das Relações Exteriores, em

caso de violação dos seus direitos previstos no

presente diploma e demais diplomas aplicáveis

da função pública.

2.

As modalidades de aplicação das disposições previstas

nas alíneas precedentes são consagradas em diploma próprio

a aprovar pelos Ministros das Relações Exteriores e das

Finanças, nos casos em que não estejam previstos na legislação em vigor.

Artigo 40.º#

Subsídio por morte

1.

Sem prejuízo de outros subsídios por morte devidos

aos funcionários do Estado previstos no regime geral da função pública, em caso de falecimento de um funcionário

diplomático colocado nos serviços executivos extemos, constituem encargos do Ministério das Relações Exteriores:

a)

As despesas com a transladação da urna para

Angola e o acompanhamento desta pelo cônjuge

sobrevivo e pelos descendentes a seu cargo,

assim como as despesas com o funeral;

b)

O retorno ao posto do cônjuge sobrevivo e dos

filhos:

c)

O pagamento ao cônjuge sobrevivo ou aos filhos,

em caso de inexistência do cônjuge, de um montante correspondente ao subsídio de instalação a

que o funcionário diplomático teria direito se

regressasse com vida à Angola;

d)

O pagamento das despesas de transporte do côn-

Juge sobrevivo e dos filhos e demais acompanhantes autorizados, assim como dos seus bens

e dos pertencentes ao funcionário falecido.

2.

O montante a que se refere a alínea c) do número

anterior é pago pelo Ministério das Relações Exteriores a

favor dos herdeiros, de uma só vez.

3.

Caso o falecimento se verifique no decurso do ano

lectivo, os menores dependentes têm direito, até a conclusão

daquele, a todas as regalias patrimoniais como se o funcionário estivesse em vida, incluindo 80% do salário correspondente à categoria que ostentava à data da morte.

4.

Em caso de falecimento no estrangeiro de um funcionário diplomático que, embora colocado nos órgãos e serviços centrais, se haja deslocado em missão de serviço público,

constituem encargos do Ministério das Relações Exteriores as

despesas da deslocação do cônjuge sobrevivo ou outro familiar próximo, bem como as despesas de transladação dos

despojos e do funeral.

Artigo 41.º#

Restrições

1.

Fica interdito aos chefes dos serviços executivos

externos:

a)

Dar por finda a comissão de serviço dos seus

subordinados ou suspendê-los das suas funções

e direitos, sem observância da lei.

b)

Alterar os direitos, as categorias e grupos salariais

dos funcionários diplomáticos, técnicos e administrativos de nomeação central;

c)

Alienar património do Estado, sem observância

das normas e procedimentos legais estabelecidos

sobre a matéria;

d)

Recrutar pessoal local sem observância estrita do

Regulamento sobre o Recrutamento Local.

2.

Fica interdito ao funcionário diplomático em geral, o

seguinte:

a)

Submeter-se à jurisdição local, renunciando de

maneira expressa à sua imunidade ou recorrer à

Justiça local, aceitar o cargo de tutor, curador ou

executor testamentário, quando colocado no

estrangeiro;

b)

Ausentar-se do local em que esteja acreditado, para

outro qualquer, sem a prévia autorização do

Chefe da Missão Diplomática, ou do Chefe do

Posto Consular a que se subordina;

c)

Interferir na política interna ou externa do Estado

onde exerce as suas funções, devendo respeitar

as leis vigentes, sem prejuízo do regime de imunidades de que goze:

d)

Tratar oficialmente de assuntos que estejam fora do

âmbito da sua competência, com agentes de

Estados estrangeiros, sem autorização superior;

e)

Aceitar, sem prévia autorização, nomeação ou

designação, comissão ou cargo algum que acarrete

a representação de entidade, corporação ou empresas públicas ou privadas estrangeiras;

a)

Exercer, quando colocado no estrangeiro, qualquer

profissão liberal no Estado em que esteja colocado, ou dedicar-se a operações comerciais ou

tráfico de espécie alguma, ter interesses em

sociedades, empresas comerciais ou industriais,

radicadas no Estado onde estiver colocado:

£) Contrair compromissos que obriguem economicamente o Estado Angolano, sem autorização

expressa do Ministro das Relações Exteriores;

h)

Aceitar títulos e condecorações estrangeiras, sem

autorização prévia do Estado angolano;

1.

O matrimónio ou ligação marital com pessoa de nacionalidade estrangeira;

1.

O matrimónio ou ligação marital com pessoa de

nacionalidade angolana que possua vínculo

laboral ou de serviço com o Executivo ou instituição estatal estrangeira ou que dele receba pensão, abono ou qualquer espécie de remuneração

ou compensação.

CAPÍTULO VI

Procedimento Disciplinar

Artigo 42.º#

Responsabilidade disciplinar

1.

Os funcionários diplomáticos estão sujeitos ao regime

disciplinar da função pública, competindo ao Ministro das

Relações Exteriores a aplicação das respectivas sanções.

2.

Em casos de indisciplina dos funcionários colocados

nos serviços executivos externos, compete aos chefes de tais

serviços sancionar os infractores com a admoestação verbal

ou escrita, de conformidade com o estipulado por lei.

3.

O chefe do serviço executivo externo é o responsável

pela gestão do orçamento e do património afecto ao respectivo serviço, subordinando-se às leis em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO VII

Direito de Associação

Artigo 43.º#

Reconhecimento

1.

Nos termos da lei é reconhecido aos funcionários

diplomáticos o direito de participar em associações representativas próprias para a defesa e promoção dos seus interesses e direitos.

2.

Sem prejuízo das competências dos órgãos próprios do

Ministério das Relações Exteriores, as associações podem

apresentar ao Ministro das Relações Exteriores, propostas de

revisão da legislação respeitante à carreira diplomática.

3.

As associações a que se referem os números precedentes participam nas actividades dos órgãos e serviços centrais

do Ministério das Relações Exteriores, nos casos e termos

expressamente previstos no presente diploma e no estatuto

orgânico do Ministério, assim como nos casos em que sejam

especialmente convidadas.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44.º#

Embaixadores Itinerantes

1.

Caso se afigure necessário e conveniente para a realização de determinadas actividades específicas do âmbito

diplomático, podem ser nomeados Embaixadores Itinerantes.

2.

Os Embaixadores Itinerantes são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro das Relações

Exteriores de entre os funcionários da carreira diplomática

com a categoria de Embaixador, estando ou não a desempenhar funções de direcção nos órgãos e serviços centrais do

Ministério das Relações Exteriores.

3.

Excepcionalmente, pode o Presidente da República

nomear como Embaixadores Itinerantes determinadas individualidades não adstritas ao Ministério das Relações Exteriores, quando assim convenha aos supremos interesses da

Nação, aos quais são conferidos os direitos e estão sujeitos

aos deveres próprios do presente estatuto, enquanto se mantenham no cargo.

4.

Uma vez exonerados do cargo que vinham desempenhando, os Embaixadores Itinerantes a que se refere n.º 3 do

presente artigo regressam ao respectivo organismo de procedência ou à condição que detinham à data da sua nomeação.

Artigo 45.º#

Restrições

Os funcionários da carreira diplomática e os funcionários

consulares casados ou que tenham a união de facto com pessoa de nacionalidade estrangeira reconhecida em conformidade com a legislação vigente, ou ainda que possuam dupla

nacionalidade, à data, da entrada em vigor do presente estatuto, não podem ser nomeados em comissão ordinária de serviço para os serviços executivos externos acreditados no país

de origem do respectivo cônjuge, ou das outras nacionalidades estrangeiras que tenham adquirido.

Artigo 46.º#

Outorga de títulos e condecorações

1.

O Ministério das Relações Exteriores, em presença de

factos relevantes para a diplomacia angolana, pode propor ao

Presidente da República a outorga de títulos e condecorações

a funcionários diplomáticos angolanos, bem como a representantes de Estados ou Organizações Internacionais acreditados na República de Angola, pelos serviços prestados em

prol do estreitamento e aprofundamento das relações diplomáticas entre Angola e esses Estados ou Organizações Internacionais.

2.

O disposto no número anterior é executado à luz do

diploma legal vigente sobre a matéria.

3.

O Ministério das Relações Exteriores pode, igualmente, propor ao Presidente da República a aceitação de

títulos e condecorações oferecidas por Estados estrangeiros

ou Organizações Internacionais à funcionários da carreira

diplomática que se tenham distinguido por feitos relevantes

à diplomacia, no exercício das suas funções.

Artigo 47.º#

Revogação

Ficam automaticamente revogados todos os diplomas que

contrariem o disposto no presente diploma.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

———————-............—

Despacho conjunto n.º 502/11

de 3 de Agosto

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário do imóvel, por período de tempo superior a 45 dias durarante a vigência das Leis n.º 3/76, de 3 de Março, e 43/79,

de 19 de Junho;

Atendendo a que a Lei n.º 7/95,de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de 3

de Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e da Administração

do Território, ao abrigo das disposições conjugadas do

artigo 137º da Constituição, do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e do n.º 1 do artigo 2.º da

Lei nº 7/95,de 1 de Setembro, determinam:

1.

Proceda a Conservatória competente ao registo a favor

do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio

rústico, sito em Luanda, Município da Ingombota, Bairro

Vila Clotilde, Rua António Saldanha da Gama, n.º 297, inscrito na Matriz Predial da Repartição do 2.º Bairro Fiscal de

Luanda, sob o n.º 7273, descrito na Conservatória do Registo

Predial da Comarca de Luanda, sob o n.º 29713, na folha 17,

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