Preâmbulo
LES Sexta-feira, 26 de Setembro de 2008 I Série — N.º 181
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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número -— Kz: 1 260,00
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cade linha publicada nos Didrior
rclativa à anúncio c ussináturas de «Diário da Ano | drRepública Lº e 2, séries é de Kz: I5D0 € para a
Repúbli a dirigida à L As Iês séries. 1. 1 1... Kr: 40027500] 3º série Ka: 95,00, acreacido do respectivo
Cpuotieao. Peve ser Cirieica à cmprepaã | A popórie o. 10 1,2. 2. K2: 23625000] imposto do selo, dependendo e publicação da
Nocional — E. P. om Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 22 54ra 1. 10 00 2. Eri 12350000 | 3º56ro de depósito prévio a efectuar na Tesquraria
— End. Teleg : «Imprensa» ATIRE O. 1. 1 e e. Kzx: 9370000] da Tmpeensa Nacional —— E. P.
IMPRENSA NACIONAL-E, P. Observações:
Rua Henrique de Carvalho n.º 2 a) estes preços poderão ser alterados se houver uma
Caixa Postal n.º 1306 desvalorização da moedo nacional, mena pro-
— porção superior à base que determinou o seu
CIRCULAR cálculo ou outros factores que afectem conside-
Í raveimente a nossa estrutura de custos;
Excelentíssimos Senhores: b) as assinaturas que forem feltas depois de 15 de
Havendo necessidade de se evi os inconvenientes Dezembro de 2008 sofrerão um acréscimo de
ue resultam DS nossos serviços do facto das respectivas uma taxa correspondente a 15%;
9 inatu A Diári da R NS - fei Pr c) aos organismos do Estado que não regularizem os
devida Tas no nid: ade publica não serem feiras com a seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano em
vida oportu: ' cursa não lhes serão concedidas à crédito as
da Repiíblica aos estimados clientes, temos a honra de infor- de 2009.
má-los que estão abertas a partir desta data até 153 de Dezeme — TUTTI OA E O OOCO5I Ami
bro de 2008, as respectivas assinaturas para 6 ano 2009 pelo SUSIÁRIO
que deverão providenciar à regularização dos seus pagamentos junto dos nossos serviços. Conselho do Ministros
s . . Decreto nº M/08:
L Os preços das assinaturas do Diário de República, no Sobre reservas fundiárias na Província do Cunene a serem utilizadas pelo
território nacional passam a ser os seguintes: Gabinete de Recongtcução Nacional,
2 ár . Decrejo nº S1A08:
As 3º séries «nos Ez: 440 375/00 Sobre reservas fundiárias ne Províocia do Ulge ne sercm utilizadas
1º SÉ iii Kz: 260 250,00 pela Gabinete de Reconstrução Nacional.
"* & .
2 série vminemaimano. Kz: 135 850,00 Decreto nº BLOS:
3 SÉLIS cien Kz: 1DS 700,00 Sobre reservas fundiárias na Província do Zaire a serem utilizadas pelo
. . . Gabloete de Reconstrução Nocioaasl,
Às assinaturas serão feitas apenas no cegime anual. Decreto nº $3V08:
. Sobre rescmvas fundiários no Província do Namibc a screm utilizados
3, Aos preços mencionados no nº 3 acrescer-se-á um poi Gubutuste de Recoustrução NcaNial.
valor adicional para portes de correio por via normal das três p nº 2408:
séries, para toda o ano, no valor de Kz: 95 975,00 que poderá Sobre reservas fundiárias à serem utiluadas pelo Governo du Província
sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas o Namibe.
à praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E P. — Decretoa 85/0825 " .
nao ano de 2009. Os clientes que optarem pela recepção dos Sobre fli fundiárias a serem utilizados pelo Governo da Província
Diários da República através do correio deverão indicar o L nº 26/08:
seu endereço completo, incluindo 2 Caixa Postal, 2 fim de se Sobre reservas funduirias a serem utilizadas pelo Governo da Província
evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. do Zaire.
Decreto n.º 94408
de 25 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
Públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de constróção de
habitação social e as prioridades para a sua implementação a
nível regional e focal;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das autarquias tocais, bem
como de têrreios pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea /) do
artigo 112.º e do antigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Govemo
da Província do Cuando Cubango para fins de promoção
habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas
rectangulares;
Área — 49,13ha Local: Menongur
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A— TBSNMMGAG ..l..1....... DITSABADO
B— 78705228 111... .o.. o. B3T5TOLOG
C— 7767.0001... B3ITABAROR
D— 78673618 111.111... PITA dODOA
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos
termos da lei.
Artigo 4.º#
— São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Territória, para à constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial.
Artigo 5.º#
As dúvidas é omissões resultantes da interpre--
tação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008.
GQ Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado nos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Croquis de localização
EN NMicrolocalização da Reserva Fundiária
SA do Mcenongue / Província dae Cuando Cubango
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o Reserva Fundiária do Menougue
Área Total: S60,46 Has Perimetro Total: 2.917,17 nº
F= TEIISK Y=RIAYSSA 5 X= TE40D6 VY= 8365048
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3 X7872350 — Y=8368780 EMENDA
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D Primeiro Ministro, Feriando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 95/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vísta à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Hobitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e às prioridades para à sua imptementação à
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da
Lei n.º 944, de 8 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
como de terrênos pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Antigo 1.º — São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexa ao presente decretb e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província da Hufla a serem.
utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins
de promoção habitacional, com as seguintes localizações e
coordenadas rectanguleres:
Área — I00DOha Local: Lubango
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A— 341592833 ...21.00aa o. BIAS DT7
B— ISA aço... BIS
C—3HO8EADO 1.1.0.0... BMAGTS
D— 349192958 1.111.111... BAI
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privoda ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de paniculares e que estejam
incluídos na reserva e que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações & quê tenham direito
nos termos da lei.
Art, 4.º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e no Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiágias, sob
proposta do Governo Provincial.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entro em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
