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Decreto n.º 94/08

Decreto n.º 94/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  3. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Govemo
  4. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  5. Art. 4.º— São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Territória, para à constituição de futuras reservas fundiárias, sob
  6. Art. 5.ºAs dúvidas é omissões resultantes da interpre--
  7. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  8. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província da Hufla a serem.
  9. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  10. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  11. Art. 6.ºO presente decreto entro em vigor na data da

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 26 de Setembro de 2008 I Série — N.º 181

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Preço deste número -— Kz: 1 260,00

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cade linha publicada nos Didrior

rclativa à anúncio c ussináturas de «Diário da Ano | drRepública Lº e 2, séries é de Kz: I5D0 € para a

Repúbli a dirigida à L As Iês séries. 1. 1 1... Kr: 40027500] 3º série Ka: 95,00, acreacido do respectivo

Cpuotieao. Peve ser Cirieica à cmprepaã | A popórie o. 10 1,2. 2. K2: 23625000] imposto do selo, dependendo e publicação da

Nocional — E. P. om Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 22 54ra 1. 10 00 2. Eri 12350000 | 3º56ro de depósito prévio a efectuar na Tesquraria

— End. Teleg : «Imprensa» ATIRE O. 1. 1 e e. Kzx: 9370000] da Tmpeensa Nacional —— E. P.

IMPRENSA NACIONAL-E, P. Observações:

Rua Henrique de Carvalho n.º 2 a) estes preços poderão ser alterados se houver uma

Caixa Postal n.º 1306 desvalorização da moedo nacional, mena pro-

— porção superior à base que determinou o seu

CIRCULAR cálculo ou outros factores que afectem conside-

Í raveimente a nossa estrutura de custos;

Excelentíssimos Senhores: b) as assinaturas que forem feltas depois de 15 de

Havendo necessidade de se evi os inconvenientes Dezembro de 2008 sofrerão um acréscimo de

ue resultam DS nossos serviços do facto das respectivas uma taxa correspondente a 15%;

9 inatu A Diári da R NS - fei Pr c) aos organismos do Estado que não regularizem os

devida Tas no nid: ade publica não serem feiras com a seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano em

vida oportu: ' cursa não lhes serão concedidas à crédito as

da Repiíblica aos estimados clientes, temos a honra de infor- de 2009.

má-los que estão abertas a partir desta data até 153 de Dezeme — TUTTI OA E O OOCO5I Ami

bro de 2008, as respectivas assinaturas para 6 ano 2009 pelo SUSIÁRIO

que deverão providenciar à regularização dos seus pagamentos junto dos nossos serviços. Conselho do Ministros

s . . Decreto nº M/08:

L Os preços das assinaturas do Diário de República, no Sobre reservas fundiárias na Província do Cunene a serem utilizadas pelo

território nacional passam a ser os seguintes: Gabinete de Recongtcução Nacional,

2 ár . Decrejo nº S1A08:

As 3º séries «nos Ez: 440 375/00 Sobre reservas fundiárias ne Províocia do Ulge ne sercm utilizadas

1º SÉ iii Kz: 260 250,00 pela Gabinete de Reconstrução Nacional.

"* & .

2 série vminemaimano. Kz: 135 850,00 Decreto nº BLOS:

3 SÉLIS cien Kz: 1DS 700,00 Sobre reservas fundiárias na Província do Zaire a serem utilizadas pelo

. . . Gabloete de Reconstrução Nocioaasl,

2.

Às assinaturas serão feitas apenas no cegime anual. Decreto nº $3V08:

. Sobre rescmvas fundiários no Província do Namibc a screm utilizados

3, Aos preços mencionados no nº 3 acrescer-se-á um poi Gubutuste de Recoustrução NcaNial.

valor adicional para portes de correio por via normal das três p nº 2408:

séries, para toda o ano, no valor de Kz: 95 975,00 que poderá Sobre reservas fundiárias à serem utiluadas pelo Governo du Província

sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas o Namibe.

à praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E P. — Decretoa 85/0825 " .

nao ano de 2009. Os clientes que optarem pela recepção dos Sobre fli fundiárias a serem utilizados pelo Governo da Província

Diários da República através do correio deverão indicar o L nº 26/08:

seu endereço completo, incluindo 2 Caixa Postal, 2 fim de se Sobre reservas funduirias a serem utilizadas pelo Governo da Província

evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. do Zaire.

Decreto n.º 94408

de 25 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

Públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de constróção de

habitação social e as prioridades para a sua implementação a

nível regional e focal;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias tocais, bem

como de têrreios pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea /) do

artigo 112.º e do antigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Govemo

da Província do Cuando Cubango para fins de promoção

habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas

rectangulares;

Área — 49,13ha Local: Menongur

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A— TBSNMMGAG ..l..1....... DITSABADO

B— 78705228 111... .o.. o. B3T5TOLOG

C— 7767.0001... B3ITABAROR

D— 78673618 111.111... PITA dODOA

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos

termos da lei.

Artigo 4.º#

— São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Territória, para à constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial.

Artigo 5.º#

As dúvidas é omissões resultantes da interpre--

tação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

GQ Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado nos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Croquis de localização

EN NMicrolocalização da Reserva Fundiária

SA do Mcenongue / Província dae Cuando Cubango

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D Primeiro Ministro, Feriando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 95/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vísta à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Hobitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação social e às prioridades para à sua imptementação à

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da

Lei n.º 944, de 8 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrênos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Antigo 1.º — São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexa ao presente decretb e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província da Hufla a serem.

utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins

de promoção habitacional, com as seguintes localizações e

coordenadas rectanguleres:

Área — I00DOha Local: Lubango

XK Y

A— 341592833 ...21.00aa o. BIAS DT7

B— ISA aço... BIS

C—3HO8EADO 1.1.0.0... BMAGTS

D— 349192958 1.111.111... BAI

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privoda ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de paniculares e que estejam

incluídos na reserva e que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações & quê tenham direito

nos termos da lei.

Art, 4.º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e no Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiágias, sob

proposta do Governo Provincial.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entro em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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