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Decreto Presidencial n.º 240/19

Regulamento sobre a Autenticação de Obras Artísticas e Científicas para Fins Comerciais

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 98, I Série
Data
29/07/2019
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 98, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºAutenticação de obras
  5. Art. 4.ºModelos de selo
  6. Art. 5.ºProcedimentos para autenticação das obras
  7. Art. 6.ºPagamento de taxas
  8. Art. 7.ºInterdição e apreensão de obras
  9. Art. 8.ºDisposição transitória

Preâmbulo

Considerando que o Artigo 31.º da Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, que regula a Protecção dos Direitos de Autor e Conexos, reconhece aos autores o direito exclusivo de efectuar ou de autorizar os actos que incidem sobre os direitos patrimoniais das suas obras;

Havendo necessidade de instituir meios de garantia para assegurar aos autores o uso exclusivo do direito de reprodução e comercialização de suas obras;

Tendo em conta que o Decreto n.° 70/07, de 14 de Setembro, está desajustado aos actuais objectivos e medidas de políticas públicas do Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do Artigo 120.° e do n.º 3 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece os actos e procedimentos inerentes ao mecanismo de autenticação de obras intelectuais de natureza artística e científica destinada a fins comerciais, bem como as regras de uso e distribuição.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se às obras intelectuais fixadas em suportes videográficos, fonográficos, papel, madeira, telas digitais e demais suportes análogos.

Artigo 3.º#

Autenticação de obras

A autenticação das obras destinadas à distribuição pública é feita por meio de selo.

Artigo 4.º#

Modelos de selo

O selo a ser aposto às obras sujeitas a autenticação têm as seguintes características:

a)

Papel autocolante;

b)

Dimensão - 35x20mm;

c)

Fundo diferenciados pelas cores azul, cinza, verde e amarelo, em função da sua aplicabilidade em cada suporte, ou obra, e inscrita a frase de forma sequencial «DIREITODEAUTORECONEXOS»;

d)

Contém dois triângulos no interior do rectângulo com as seguintes inscrições: «SNDAC»;

e)

No centro do triângulo: imagem do Pensador sobreposta a um triângulo prateada em alternância com a palavra «SNDAC»;

f)

Contém uma barra do lado direito do triângulo com as letras A, B, C e D seguido da numeração alfanumérica;

g)

Texto e moldura em offset com as inscrições sequenciais:

«MINISTÉRIODACULTURAANGOLADIREITOSDEAUTORECONEXOS».

Artigo 5.º#

Procedimentos para autenticação das obras

1.

A autenticação das obras é da competência do órgão de gestão administrativa do Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos «SNDAC», mediante requerimento do interessado.

2.

As entidades que exerçam as actividades de importação e exportação de obras intelectuais artística e científica, no acto de desalfandegamento, ou de despacho, devem exibir documento declarativo da autorização do autor ou titular de direitos e de autenticação das obras.

3.

No acto do requerimento para a autenticação de obras, o requerente deve juntar os seguintes documentos:

a)

Cópia do comprovativo do início da actividade;

b)

Fotocópia do Bilhete de Identidade do Responsável da Entidade que requer o registo;

c)

Informação sobre o Número de Identificação Fiscal.

Artigo 6.º#

Pagamento de taxas

O acto de autenticação é sujeito à taxa e o respectivo selo tem um custo, cujos valores estão estabelecidos na tabela geral do órgão de gestão administrativa do SNDAC, aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Cultura.

Artigo 7.º#

Interdição e apreensão de obras

1.

As obras comercializadas, importadas ou exportadas sem o mecanismo da autenticação são apreendidas pelas Entidades competentes e o correspondente pagamento de multa, previsto em Diploma próprio.

2.

Nos casos previstos no número anterior é concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para regularizar a sua autenticação, findos quais, as obras são acrescidas uma taxa diária de 1% do valor da multa inicialmente aplicada, até a regularização da situação.

3.

As obras não reclamadas no período de 90 (noventa) dias são revertidas a favor do Estado.

4.

O órgão de gestão administrativa do «SNDAC» é a entidade competente para aplicar as multas e sanções previstas no presente Diploma.

Artigo 8.º#

Disposição transitória

Os agentes detentores de obras artísticas e científicas, fixadas em suportes videográficos, fonográficos, papel, madeira, telas e demais suportes análogos, para fins comerciais, distribuídos antes da entrada em vigor do presente Diploma devem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adequar as suas actividades ao Diploma.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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