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Decreto n.º 18/06

Decreto n.º 18/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006
Data
02/06/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar
  3. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  5. Art. 1.ºNos termos do artigo 3.º do regime
  6. Art. 2.ºO cargo de Presidente do Conselho Nacional
  7. Art. 5.ºO Ministério das Finanças deve criar
  8. Art. 6.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  9. Art. 7.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  10. Art. 8.ºEste decreto entra em vigor 2 partir de 1 de
  11. Art. 1.º— É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com à tabela salarial anexa ao presente
  12. Art. 2.ºDevem ser apenas processados os subsídios
  13. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  14. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  15. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de

Preâmbulo

Decreto n.º 18/06

de 2 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

da carreira diplomática do Ministério das Relações

Exteriores, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos funcionários da carreira

diplomática do Ministério das Relações Exteriores, de

acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto,

do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposta no presente decreto.

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

inierpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros,

Art. 5,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Maio de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Maio de 2006.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 23 de Maio de 2006.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira diplomática

O emana fans

Ministro Conselheiro, « 1.6 116 1ir are des re are re re aa rr en] 900

Tabela de vencimentos-base da carreira diplomática

o eme = Dum

EMODAINSÕOO. qu us o rs rs ne ne ee ves ara ana cao |] 149 179,14

Ministro COnSelheim. o. Juca ua cen o cn | PIS 167,94

COMBElheiro. 1 1 e no aan ar nn na na me are av ano] 126 156,74

18 SECIEtáRiO. 111 ie o cnc e ce ce es ce ua sea] 102 126,89

RP SSCOMUUTO. folia pa ar ae ata se ea err cas na coa] 90 211,96

Fº SEOTUUÁTIO . 2óó cos nao ua na na eua aaa nua us men can een eee | 81 206,76

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 19/06

de 2 de Junho

Caonvindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Naciona! de Comunicação Social, de acordo com

o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Nos termos do artigo 3.º do regime

remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação

Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,

€ reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho

Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:

qa)

Presidente siim. KZ: HA2 662,73;

&) Vice-Presidente... mina Kz: 132 472,54;

c)

membro efectivo com dedicação

CACIUSIVA cocina. KZ: 120 510,47.

Artigo 2.º#

O cargo de Presidente do Conselho Nacional

de Comunicação Social no caso de ser exercido por

titular proveniente de organismo onde auferia remuneração

superior ao estipulado no presente diploma poderá optar

por aquele vencimento.

Art, 3.º — À senha de presença dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social em regime de

acumulação é definida em Kz: 14 266,27,

Art, 4º — 1. O subsídio de representação previsto na

alínea d) do artigo 3,º do diploma referido no artigo 1.º

€ definido nas seguintes proporções:

Presidente....icssnciic 45%,

Vice-Presidente....11.uiiçnçÍoo 35%,

Membro efectivo,...hinias ne 20%,

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social em

regime de exclusividade,

Artigo 5.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para 0 pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Artigo 6.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 7.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

006 1109

Artigo 8.º#

Este decreto entra em vigor 2 partir de 1 de

Maio de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Maio de 2006,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

Promuigado aos 26 de Maio de 2006,

O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 20/06

Se 2 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

— É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com à tabela salarial anexa ao presente

decreto, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

carreira,

Art, 3,º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

à disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente dipfoma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Maito de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Maio de 2006,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 23 de Maio de 2006.

O Presidente da Repáblica, José EDUARDO DOS SANTOS.

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