Preâmbulo
Decreto n.º 18/06
de 2 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
da carreira diplomática do Ministério das Relações
Exteriores, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos funcionários da carreira
diplomática do Ministério das Relações Exteriores, de
acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto,
do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposta no presente decreto.
Artigo 4.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
inierpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros,
Art. 5,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Maio de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 3 de Maio de 2006.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 23 de Maio de 2006.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira diplomática
O emana fans
Ministro Conselheiro, « 1.6 116 1ir are des re are re re aa rr en] 900
Tabela de vencimentos-base da carreira diplomática
o eme = Dum
EMODAINSÕOO. qu us o rs rs ne ne ee ves ara ana cao |] 149 179,14
Ministro COnSelheim. o. Juca ua cen o cn | PIS 167,94
COMBElheiro. 1 1 e no aan ar nn na na me are av ano] 126 156,74
18 SECIEtáRiO. 111 ie o cnc e ce ce es ce ua sea] 102 126,89
RP SSCOMUUTO. folia pa ar ae ata se ea err cas na coa] 90 211,96
Fº SEOTUUÁTIO . 2óó cos nao ua na na eua aaa nua us men can een eee | 81 206,76
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 19/06
de 2 de Junho
Caonvindo reajustar os vencimentos dos membros do
Conselho Naciona! de Comunicação Social, de acordo com
o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Nos termos do artigo 3.º do regime
remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação
Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,
€ reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho
Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:
Presidente siim. KZ: HA2 662,73;
&) Vice-Presidente... mina Kz: 132 472,54;
membro efectivo com dedicação
CACIUSIVA cocina. KZ: 120 510,47.
Artigo 2.º#
O cargo de Presidente do Conselho Nacional
de Comunicação Social no caso de ser exercido por
titular proveniente de organismo onde auferia remuneração
superior ao estipulado no presente diploma poderá optar
por aquele vencimento.
Art, 3.º — À senha de presença dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social em regime de
acumulação é definida em Kz: 14 266,27,
Art, 4º — 1. O subsídio de representação previsto na
alínea d) do artigo 3,º do diploma referido no artigo 1.º
€ definido nas seguintes proporções:
Presidente....icssnciic 45%,
Vice-Presidente....11.uiiçnçÍoo 35%,
Membro efectivo,...hinias ne 20%,
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social em
regime de exclusividade,
Artigo 5.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para 0 pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Artigo 6.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 7.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
006 1109
Artigo 8.º#
Este decreto entra em vigor 2 partir de 1 de
Maio de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 3 de Maio de 2006,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
Promuigado aos 26 de Maio de 2006,
O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 20/06
Se 2 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos militares das
Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
— É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com à tabela salarial anexa ao presente
decreto, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa
carreira,
Art, 3,º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
à disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente dipfoma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Maito de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 3 de Maio de 2006,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 23 de Maio de 2006.
O Presidente da Repáblica, José EDUARDO DOS SANTOS.
