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Lei n.º 4/95

Lei n.º 4/95

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 26 de 1 de Julho de 1995
Data
01/07/1995
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 26 de 1 de Julho de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 6.º
  3. Art. 7.º
  4. Art. 8.º
  5. Art. 9.º
  6. Art. 10.º

Preâmbulo

Lei nº 4/95, pelo número correspondente, usando-se um ponto para sepa-

Cna à nova unidade monetána náciooel designada Kwanza Reajus- rar & parte inteira da parte decimal

ado, abroviadamente KaR — Revoga à Lei nº 20/90, de 22 de 4 As cédulas de Kwanzas Reajustados circulam em s1-

Lan' 595 Tuultâneo com as cédulas de Novos Kwanzas, carimbadas

' com à referência Kwanzas Reajustados, até à sua completa

Autoriza o Banco Naciana! de Angola & emitir notas do Dez Mil, =

Cinco Mil e Mil Kwanzas Reajnstados, respectivamente Terada da circulação

— CSN ARTIGO 2º

ASSEMBLEIA NÁCIONAL 1 O Kwanza Reajustado é representado materialmente

— por notas

LA

Fel nº 4/95 2 As notes referidas no número antertor têm o valor

le 1 de Julho facial de

A Lei nº 12/90, de 22 de Setembro, criqu e deu curso W

legal à moeda nacional,o Novo Kwanza, tendo a Le: 4) Dez Mil Kwanzas Reajustados KzR 10 000 00

nº 13/90, de 22 de Setembro, posto a circular nessa mesma b) Cinco Mi Kwanzas reajustados . KzR 500000

data, a moeda enutida c) Mu Kwanzas Reajustados .. —.KzR 100000

Os elevados índices de mfiacção registados no nosso País d) Quinhentos Kwanzas Reajustados — KzR — 50000

têm provocado dificuldades nas transacções comerciais, pela

necessidade de movimentação de grandes quantidades de e) Cem Kwanzas Reajustados KzR 10000

massa monetána na realização das diversas operações 1) Cinquenta Kwanzas Reajustados — KzR 5000

Tornando-se urgente criar mecanismos mais expeditos, £) Dez Kwanzas Reajustados . - KzR 10 00

por forma a ajustar às características do meio circulante às kh) Cinco Kwarzas Reajustados . KER 500

efectivas 1dades da economia nacional; 1) Um Kwanza Reajustado . .. KR 1.00

Considerando que tal objectivo só pode ser alcançado e ta Cânt

passando pela substituição do actual padrão monetário, uma 3 de Rwas Renustado KR 050

vez que Os elevados valores faciais das acuais denominações Wanza Neajus :

não favorecem a sua utilização como tinidade de conta para 3 Lei própria deve atribuir curso legal ao Kwanza Rea-

Os preços, yustado refertdo nas alíneas a), b) e 0), do número anterior

Nos termos e ao abrigo da alínea &) do artigo 88? e do ARTIGO 3º

n.º 4 do artigo 92º, ambos da Lei Constitucional, a Assem- As notas de Novos Kwanzas actualmente em cerculação,

bleia Nacional aprova à segumte continuam a ter curso legal em todo o território nacional,

Le: que Cria a Nova Unidade Monetária Nacional, com as seguintes equivalências

ARTIGO 1º Novos Kwanzas Kwanzas Reaqustados

1 É criada a nova unidade monetária nacional, que é N&z 500 000.00 .. ... .. .KzR 500,00

designada por Kwanza Reajustado, abreviadamente KzR Nkz 100 O0DOD . . - KzR 100 DO

Nkz 50 000 00 KzR 5000

Nkz 10 00000 KzR 1000

Nkz 500600 KxR SO

Nkz 1000060 KzR 100

Nieg 500 06 KzR 050 cêntimos

2 O Novo Kwanza é eliminado do sistema monetário

nacional, permanecendo as cédulas dele representativas, apenas como meio de pagamento até 31 de Dezembro de 1995

3 Às notas de Novos Kwarnzas serão trocadas regularmente por notas de Kwanzas Reajustados em qualquer instituição bancária, inclumdo e Banco Nacional de Angola, até

31 de Dezembro de 1995, podendo, no entanto, este prazo

ser prorrogado, observando-se as equivalências previstas no

nº 1 deste aruigo

4 Findo o prazo previsto no número anterior, &8 notas

de Novoz Kwanzas deixam de ter curso legal e poder liberatório, podendo apenas ser trocadas nos balcões do Banco

Nacional de Angola, nos termos da lei

S, As moedas metálicas actualmente em vigor deixam de

ter curso legal e poder liberatório, podendo, no entanto, ser

trocadas nos termos previstos no 1º 3 deste artigo

ARTIGO 4?

1 As disposições legais em vigor e 08 documentos

públicos e particulares que venham mencionados em Novos

Kwanzas, consideram-se, para todos os efeitos, referidos a

Kwanzas Reapjustados, com à equivalência estabelecida na

presente le:

2 Com a entrada em vigor da presente lei, as demonstrações contabilísticas e financeiras, os balanços, os cheques,

os títulos, os preços, os valores de contratos e todas as demais referências pecuniárias que se devam traduzir em moeda

nacional, passam à ser expressas em Kwantas Reajustados

3 É admissível o fraccionamento especial da unidade

monetária na cotação de moeda estrangeira e na determinação

da expressão mometátia de outros valores que necessitem de

avaliação de grandezas inferiores ao cêntimo, não sendo no

entanto, consideradas, na final dos cáiculos, às fracções daí

resultantes

4 Os cheques emitidos até ao 60.º dia após a entrada em

vigor da pesente lei, com indicação do valor expresso em

Novos Kwanzas, devem ser aceites pelas instituições financertas e pela serviço de compensação na base da equivalência

estabelecida na presente ler.

S O prazo referido no número anterior pode ser promrogado pelo Governador do Banco Nacional de Angola

ARTIGO 5?

1 Emtodos os pagamentos ou Irquidações de valores a

receber ou pagar e em registos contabilísticos, não são

consideradas as fracções utfertores à cinquenta cêntimos de

Kwanza Reayustado (KzR 0 SD), efectuando-se o respectivo

afiedondamento para a umdade unediatamente infertor

2 Com a entrada em vigor da presente les, os saldos de

todas as contas de depósitos, empréstimos € outras em moeda nacional nas instituições financeiras, serão convertidos

em Kwanzas Reajustados observando-se o disposto no námero anterior

3 O montante dos valores residuais obtido por força do

arredondamento referido nos n º5 1 e 2 deste arhgo, é arrecadado pelo Banco Nactonal de Angola para crédito do Tesouro

Nacional

Artigo 6.º#

A falsificação de moeda, notas de banco nacionais, de

alguns titutos do Estado, títulos de crédito, letras de câmbio

ou de escrita comerciai transmissível por endosso, são

puníveis nos termos doe código penal vigente

Artigo 7.º#

O Banco Nacional de Angola deve emitir Os avisos é o.

instrutivos necessários à correcta execução do estabelecido

na presente let, fogo após à sua entrada em vigor

Artigo 8.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da mterpretação e

aplicação da presente let serão resolvidas pela Assembleia

Nacional

Artigo 9.º#

É revogada a Lei nº 12/90, de 22 de Setembro, com as

ressalvas referidas na presente lei

Artigo 10.º#

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se

Luanda, aos 21 de Abnl de 1995

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de

França Dias Van-Dúnem,

O Fresidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

Lei n.º 5/95

de 1 de Julho

À Lei nº 4/95, de 1 de Julho, extinguru o Novo

Kwanza e criou a nova moeda necional, o Kwanza Reajustado

Havendo necessidade de se emitir e pôr em circulação

as notas de Kwanzas Reajustados, dando-se assim sequência

ao processo de substituição da moeda ora extinta, pela lei

acima referida,

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