Preâmbulo
Lei nº 4/95, pelo número correspondente, usando-se um ponto para sepa-
Cna à nova unidade monetána náciooel designada Kwanza Reajus- rar & parte inteira da parte decimal
ado, abroviadamente KaR — Revoga à Lei nº 20/90, de 22 de 4 As cédulas de Kwanzas Reajustados circulam em s1-
Lan' 595 Tuultâneo com as cédulas de Novos Kwanzas, carimbadas
' com à referência Kwanzas Reajustados, até à sua completa
Autoriza o Banco Naciana! de Angola & emitir notas do Dez Mil, =
Cinco Mil e Mil Kwanzas Reajnstados, respectivamente Terada da circulação
— CSN ARTIGO 2º
ASSEMBLEIA NÁCIONAL 1 O Kwanza Reajustado é representado materialmente
— por notas
LA
Fel nº 4/95 2 As notes referidas no número antertor têm o valor
le 1 de Julho facial de
A Lei nº 12/90, de 22 de Setembro, criqu e deu curso W
legal à moeda nacional,o Novo Kwanza, tendo a Le: 4) Dez Mil Kwanzas Reajustados KzR 10 000 00
nº 13/90, de 22 de Setembro, posto a circular nessa mesma b) Cinco Mi Kwanzas reajustados . KzR 500000
data, a moeda enutida c) Mu Kwanzas Reajustados .. —.KzR 100000
Os elevados índices de mfiacção registados no nosso País d) Quinhentos Kwanzas Reajustados — KzR — 50000
têm provocado dificuldades nas transacções comerciais, pela
necessidade de movimentação de grandes quantidades de e) Cem Kwanzas Reajustados KzR 10000
massa monetána na realização das diversas operações 1) Cinquenta Kwanzas Reajustados — KzR 5000
Tornando-se urgente criar mecanismos mais expeditos, £) Dez Kwanzas Reajustados . - KzR 10 00
por forma a ajustar às características do meio circulante às kh) Cinco Kwarzas Reajustados . KER 500
efectivas 1dades da economia nacional; 1) Um Kwanza Reajustado . .. KR 1.00
Considerando que tal objectivo só pode ser alcançado e ta Cânt
passando pela substituição do actual padrão monetário, uma 3 de Rwas Renustado KR 050
vez que Os elevados valores faciais das acuais denominações Wanza Neajus :
não favorecem a sua utilização como tinidade de conta para 3 Lei própria deve atribuir curso legal ao Kwanza Rea-
Os preços, yustado refertdo nas alíneas a), b) e 0), do número anterior
Nos termos e ao abrigo da alínea &) do artigo 88? e do ARTIGO 3º
n.º 4 do artigo 92º, ambos da Lei Constitucional, a Assem- As notas de Novos Kwanzas actualmente em cerculação,
bleia Nacional aprova à segumte continuam a ter curso legal em todo o território nacional,
Le: que Cria a Nova Unidade Monetária Nacional, com as seguintes equivalências
ARTIGO 1º Novos Kwanzas Kwanzas Reaqustados
1 É criada a nova unidade monetária nacional, que é N&z 500 000.00 .. ... .. .KzR 500,00
designada por Kwanza Reajustado, abreviadamente KzR Nkz 100 O0DOD . . - KzR 100 DO
Nkz 50 000 00 KzR 5000
Nkz 10 00000 KzR 1000
Nkz 500600 KxR SO
Nkz 1000060 KzR 100
Nieg 500 06 KzR 050 cêntimos
2 O Novo Kwanza é eliminado do sistema monetário
nacional, permanecendo as cédulas dele representativas, apenas como meio de pagamento até 31 de Dezembro de 1995
3 Às notas de Novos Kwarnzas serão trocadas regularmente por notas de Kwanzas Reajustados em qualquer instituição bancária, inclumdo e Banco Nacional de Angola, até
31 de Dezembro de 1995, podendo, no entanto, este prazo
ser prorrogado, observando-se as equivalências previstas no
nº 1 deste aruigo
4 Findo o prazo previsto no número anterior, &8 notas
de Novoz Kwanzas deixam de ter curso legal e poder liberatório, podendo apenas ser trocadas nos balcões do Banco
Nacional de Angola, nos termos da lei
S, As moedas metálicas actualmente em vigor deixam de
ter curso legal e poder liberatório, podendo, no entanto, ser
trocadas nos termos previstos no 1º 3 deste artigo
ARTIGO 4?
1 As disposições legais em vigor e 08 documentos
públicos e particulares que venham mencionados em Novos
Kwanzas, consideram-se, para todos os efeitos, referidos a
Kwanzas Reapjustados, com à equivalência estabelecida na
presente le:
2 Com a entrada em vigor da presente lei, as demonstrações contabilísticas e financeiras, os balanços, os cheques,
os títulos, os preços, os valores de contratos e todas as demais referências pecuniárias que se devam traduzir em moeda
nacional, passam à ser expressas em Kwantas Reajustados
3 É admissível o fraccionamento especial da unidade
monetária na cotação de moeda estrangeira e na determinação
da expressão mometátia de outros valores que necessitem de
avaliação de grandezas inferiores ao cêntimo, não sendo no
entanto, consideradas, na final dos cáiculos, às fracções daí
resultantes
4 Os cheques emitidos até ao 60.º dia após a entrada em
vigor da pesente lei, com indicação do valor expresso em
Novos Kwanzas, devem ser aceites pelas instituições financertas e pela serviço de compensação na base da equivalência
estabelecida na presente ler.
S O prazo referido no número anterior pode ser promrogado pelo Governador do Banco Nacional de Angola
ARTIGO 5?
1 Emtodos os pagamentos ou Irquidações de valores a
receber ou pagar e em registos contabilísticos, não são
consideradas as fracções utfertores à cinquenta cêntimos de
Kwanza Reayustado (KzR 0 SD), efectuando-se o respectivo
afiedondamento para a umdade unediatamente infertor
2 Com a entrada em vigor da presente les, os saldos de
todas as contas de depósitos, empréstimos € outras em moeda nacional nas instituições financeiras, serão convertidos
em Kwanzas Reajustados observando-se o disposto no námero anterior
3 O montante dos valores residuais obtido por força do
arredondamento referido nos n º5 1 e 2 deste arhgo, é arrecadado pelo Banco Nactonal de Angola para crédito do Tesouro
Nacional
Artigo 6.º#
A falsificação de moeda, notas de banco nacionais, de
alguns titutos do Estado, títulos de crédito, letras de câmbio
ou de escrita comerciai transmissível por endosso, são
puníveis nos termos doe código penal vigente
Artigo 7.º#
O Banco Nacional de Angola deve emitir Os avisos é o.
instrutivos necessários à correcta execução do estabelecido
na presente let, fogo após à sua entrada em vigor
Artigo 8.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da mterpretação e
aplicação da presente let serão resolvidas pela Assembleia
Nacional
Artigo 9.º#
É revogada a Lei nº 12/90, de 22 de Setembro, com as
ressalvas referidas na presente lei
Artigo 10.º#
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se
Luanda, aos 21 de Abnl de 1995
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de
França Dias Van-Dúnem,
O Fresidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
Lei n.º 5/95
de 1 de Julho
À Lei nº 4/95, de 1 de Julho, extinguru o Novo
Kwanza e criou a nova moeda necional, o Kwanza Reajustado
Havendo necessidade de se emitir e pôr em circulação
as notas de Kwanzas Reajustados, dando-se assim sequência
ao processo de substituição da moeda ora extinta, pela lei
acima referida,
