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Decreto Presidencial n.º 241/11

Decreto Presidencial n.º 241/11

06/09/2011Em vigor75 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 171 de 6 de Setembro de 2011
Data
06/09/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
75
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 171 de 6 de Setembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 1.ºNatureza jurídica
  7. Art. 2.ºÂmbito e sede
  8. Art. 3.ºObjecto
  9. Art. 4.ºTutela
  10. Art. 5.ºDireito aplicável
  11. Art. 6.ºPrincípios orientadores
  12. Art. 7.ºAtribuições
  13. Art. 8.ºAutonomia
  14. Art. 9.ºÓrgãos e Serviços da Universidade
  15. Art. 10.ºReitor
  16. Art. 11.ºDuração do mandato
  17. Art. 12.ºDesignação do Reitor
  18. Art. 13.ºIncapacidade do Reitor
  19. Art. 14.ºDestituição do Reitor
  20. Art. 15.ºVice-Reitores
  21. Art. 16.ºPró-Reitores
  22. Art. 17.ºSecretário Geral
  23. Art. 19.ºCompetências da Assembleia
  24. Art. 20.ºMandato dos membros eleitos
  25. Art. 21.ºMesa da Assembleia
  26. Art. 22.ºSenado da Universidade
  27. Art. 23.ºCompetências do Senado da Universidade
  28. Art. 245.ºMandato
  29. Art. 25.ºConselho de Direcção
  30. Art. 26.ºGabinete do Reitor
  31. Art. 27.ºGabinetes dos Vices-Reitores e Pró-Reitor
  32. Art. 29.ºGabinete Jurídico
  33. Art. 30.ºGabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional
  34. Art. 31.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  35. Art. 32.ºGabinete de Informação Científica e Documentação
  36. Art. 33.ºServiços de Administração e Gestão do Orçamento
  37. Art. 35.ºServiços Académicos
  38. Art. 36.ºServiços de Investigação Científica e Pós-Graduação
  39. Art. 37.ºServiços de Apoio Social, Cultural e Desportivo
  40. Art. 38.ºBiblioteca da Universidade
  41. Art. 40.ºAtribuições das Unidades Orgânicas
  42. Art. 41.ºEstrutura das Unidades Orgânicas
  43. Art. 42.ºDecanos e Directores
  44. Art. 43.ºMandato dos Órgãos Executivos de Gestão
  45. Art. 44.ºDesignação do Titular da Unidade Orgânica
  46. Art. 45.º
  47. Art. 46.ºVice-Decanos e Directores Adjuntos
  48. Art. 48.ºMembros da Assembleia da Unidade Orgânica
  49. Art. 49.ºMandato dos membros da Assembleia
  50. Art. 50.ºConselho de Direcção
  51. Art. 51.ºConselho Científico
  52. Art. 52.ºComposição do Conselho Científico
  53. Art. 53.ºConselho Pedagógico
  54. Art. 54.ºComposição do Conselho Pedagógico
  55. Art. 55.ºDepartamentos de Ensino e Investigação
  56. Art. 56.ºCentros de Investigação Científica e Pós-Graduação
  57. Art. 57.ºDepartamento Académico
  58. Art. 58.ºDepartamento de Investigação Científica e Publicações
  59. Art. 59.ºDepartamento de Administração Geral
  60. Art. 60.ºBiblioteca
  61. Art. 61.ºDiplomas
  62. Art. 62.ºCertificados
  63. Art. 63.ºTítulos honoríficos
  64. Art. 64.ºFundos
  65. Art. 65.ºPatrimónio
  66. Art. 66.ºGestão financeira
  67. Art. 67.ºSímbolos
  68. Art. 68.ºLema da Universidade
  69. Art. 69.ºInsígnia e cores da Universidade
  70. Art. 70.ºDistinções
  71. Art. 71.ºTrajes académicos
  72. Art. 72.ºCerimónias académicas
  73. Art. 73.ºOutras estruturas
  74. Art. 74.ºRecrutamento do pessoal
  75. Art. 75.ºQuadro de pessoal e organigrama
  76. Art. 76.ºRegulamentação

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 241/11

de 6 de Setembro

Tendo sido criada a Universidade Katyavala Bwila, como

instituição do ensino superior pública pelo Decreto n.º 7/09,

de 12 de Maio, do Conselho de Ministro;

Considerando que as instituições de ensino superior

assumem como principal desígnio a produção da difusão do

conhecimento científico e cultural, bem como a criação de

um espaço de formação dinâmica aberto a todas as áreas das

ciências e tecnologias:

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do estatuto orgânico da Universidade Katyavala Bwila, instrumento

fundamental para a sua organização e funcionamento, nos

domínios do ensino, da investigação científica e da extensão

universitária, com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições como instituição do ensino superior;

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico da Universidade Katyavala Bwila, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA

UNIVERSIDADE KATYAVALA BWILA

CAPÍTULO 1

Natureza, Objecto, Tutela e Autonomia

Artigo 1.º#

Natureza jurídica

A Universidade Katyavala Bwila, abre viadamente designada por UKB, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio,

é nos termos da lei uma pessoa colectiva de direito público,

com estatuto de estabelecimento público, goza de autonomia

científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar,

patrimonial e prestação de serviços de ensino e de investigação à comunidade, nos termos da legislação em vigor no subsistema de ensino superior.

Artigo 2.º#

Âmbito e sede

1.

A UKB é de âmbito regional e desenvolve as suas

actividades na Região Académica n.º II, em que está inserida,

abrangendo as Províncias de Benguela e Cuanza-Sul.

2.

A UKB tem a sua sede na Província de Benguela.

Artigo 3.º#

Objecto

A UKB é uma instituição de ensino superior integrada no

subsistema de ensino superior, que tem por objecto o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica

e prestação de serviços à comunidade, através da promoção,

difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como

a promoção e realização da investigação científica nas

diversas áreas do saber.

Artigo 4.º#

Tutela

1.

A UKB é tutelada pelo Departamento Ministerial do

Executivo encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação

da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.

2.

O poder de tutela é exercido nos termos da legislação

em vigor.

Artigo 5.º#

Direito aplicável

A UKB rege-se pelo presente estatuto, pela legislação que

especificamente diz respeito ao subsistema de ensino superior, bem como pela legislação complementar em vigor no

ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º#

Princípios orientadores

A UKB rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o subsistema de ensino superior e se propõe a

desenvolver o seu labor impregnado por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção

e na prevalência do interesse do Estado.

Artigo 7.º#

Atribuições

1.

A Universidade Katyavala Bwila é uma instituição de

ensino superior pública, vocacionada para a promoção do

ensino e investigação científica, bem como para a criação,

transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia,

em prol da comunidade.

2.

Na prossecução dos objectivos a que se propõe, a Universidade Katyavala Bwila tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a formação humana, cultural, artística,

profissional, científica, técnica, moral e social de

qualidade e de excelência;

b)

Organizar e ministrar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento, bem como

cursos de pós-graduação ou de especialização;

c)

Assegurar uma perfeita articulação entre o estudo,

a docência, a investigação científica, a inovação

tecnológica e científica e o desenvolvimento,

com integração na região académica em que

exerce a sua actividade;

d)

Desenvolver actividades de investigação científica

e tecnológica;

e)

Promover a difusão de resultados da investigação

científica e tecnológica, nos domínios de interesse social e desenvolvimento nacional;

nf)

Assegurar a colaboração com entidades oficiais e

particulares vocacionadas para o estudo das políticas nacionais da educação, da ciência e da cultura;

£) Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural

e artístico;

h)

Promover actividades de ensino extra-curriculares

e de formação profissional e tecnológicas, para

inserção dos formandos no mercado de trabalho;

í) Prestar serviços à comunidade nos domínios do

ensino e da investigação, numa perspectiva de

extensão universitária e de valorização recíproca,

tendo em vista o desenvolvimento comunitário

da região académica;

)) Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos,

certificados e diplomas, nos termos da legislação

em vigor;

k)

Promover acções conducentes a captação de recursos destinados a criação de um fundo para o

desenvolvimento da Universidade;

[) Promover a mobilidade académica de docentes,

investigadores e discentes a nível da região académica, de acordo com a legislação em vigor;

1 4171

m)

Proceder à integração curricular de candidatos a

estudantes provenientes de outras instituições de

ensino superior nacionais ou estrangeiras;

n)

Proceder à prestação de contas a entidades competentes nos termos da lei;

o)

Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais

e estrangeiras, bem como com as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da

ciência, da tecnologia e da investigação científica;

pp)

Promover, garantir e premiar as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a

liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

q)

Promover e difundir actividades extra-curriculares

destinadas ao corpo discente;

r)

Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 8.º#

Autonomia

1.

No âmbito da execução dos objectivos da UKB, goza

de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.

2.

No domínio da autonomia científica e pedagógica,

compete à Universidade o seguinte:

a)

Propor ao órgão de tutela a criação de cursos superiores;

b)

Elaborar e executar planos, programas e projectos

de desenvolvimento nos domínios da formação

académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;

c)

Elaborar currículos, planos de estudo, programas

das respectivas disciplinas para cursos de graduação, pós-graduação e especialização, bem

como projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação e da prestação

de serviços à comunidade;

d)

Propor ao órgão de tutela a criação e extinção de

faculdades, institutos, escolas e de cursos de graduação e pós-graduação;

e)

Definir métodos de ensino e de investigação, bem

como avaliação das aprendizagens:

À) Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional da Universidade;

£) Desenvolver mecanismos de avaliação intema do

desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços;

h)

Garantir a liberdade académica através da definição de métodos de ensino eficazes, formas de

ensaio de novas experiências pedagógicas e

métodos adequados de avaliação das aprendizagens, da criação científica, cultural e tecnológica;

1.

Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos,

que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;

j)

Definir regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica.

3.

No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete à Universidade o seguinte:

a)

Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos

internos de funcionamento;

b)

Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente

e investigadores, bem como do pessoal administrativo:

c)

Promover a progressão na carreira de docentes e

investigadores, bem como do pessoal administrativo:

d)

Propor aprovação do quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;

e)

Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de

pessoal estabelecido, nos termos da legislação

em vigor:

À Administrar e dispor o património posto a sua

disposição, nos termos da legislação em vigor.

4.

No domínio da autonomia financeira, compete à Universidade o seguinte:

a)

Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais

e plurianuais e submetê-los à aprovação da entidade competente:

b)

Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações

internacionais, com base na legislação em vigor;

c)

Gerir o orçamento da Universidade com base nos

limites estabelecidos na legislação em vigor;

d)

Propor o reforço do orçamento da Universidade

sempre que necessário, nos termos da legislação

em vigor;

e)

Arrecadar receitas provenientes da actividade de

ensino, estudos, investigação científica e outros

projectos executados pela Universidade, nos

termos da legislação em vigor.

5.

No domínio da autonomia disciplinar, compete à Universidade prevenir e sancionar infracções disciplinares contra os actos praticados pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho das

suas tarefas, sempre nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO |

Estrutura

Artigo 9.º#

Órgãos e Serviços da Universidade

1.

A gestão da UKB é exercida pelos seguintes órgãos e

Serviços:

a)

Órgão Executivo de Gestão:

í) O Reitor.

b)

Órgãos Auxiliares do Órgão Executivo de Gestão:

1.

Vice-Reitor para Área Académica;

il)

Vice-Reitor para Área Científica;

iii) Pró-Reitores:;

iv)

Secretário Geral.

c)

Órgãos Colegiais da Universidade:

1.

Assembleia;

ii)

Senado:

iii) Conselho de Direcção.

d)

Serviços de Apoio Técnico:

i)

Gabinete do Reitor:

ii)

Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor:

iii) Gabinete do Secretário Geral:

iv)

Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional:

v)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

vi)

Gabinete Jurídico;

vii) Gabinete de Informação Científica e

Documentação.

e)

Serviços Executivos:

1.

Serviços de Administração e Gestão do Orçamento:

ii)

Serviços de Recursos Humanos;

iii) Serviços Académicos:

iv)

Serviços de Investigação Cientifica e Pós-Graduação;

v)

Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo.

f)

Serviços de Apoio:

i)

Biblioteca da Universidade.

2.

Para além dos órgãos e serviços referidos no número

anterior, a Universidade é integrada por unidades orgânicas

encarregues da prossecução da sua missão no domínio do

ensino, da investigação científica e da prestação de serviços

à comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto e

demais legislação aplicável.

3.

Os órgãos e serviços da Universidade funcionam e

organizam-se de acordo com regulamento próprio.

SECÇÃO III

Órgãos Executivos de Gestão

Artigo 10.º#

Reitor

1.

O Reitor é o órgão executivo de gestão da Universidade, é nomeado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do titular do Departamento Ministerial que tutela o

subsistema do ensino superior, de entre os candidatos eleitos

pela Assembleia da Universidade, com base na legislação em

vigor no ensino superior.

2.

No exercício das suas funções, ao Reitor compete o

seguinte:

a)

Velar pela observância da lei, dos regulamentos,

bem como das orientações metodológicas do

órgão de tutela do ensino superior, para o normal

funcionamento da Universidade:

b)

Representar a Universidade em todos os foros

nacionais e intemacionais:;

c)

Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades

da Universidade;

d)

Elaborar e submeter ao órgão de tutela do ensino

superior os projectos de orçamento e o plano de

desenvolvimento da instituição, com base nas

políticas do Estado para o sector;

e)

Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos

académicos, imprimindo-lhes qualidade e eficiência;

a)

Elaborar o relatório anual de actividades e contas

da Universidade e submetê-lo à aprovação da

Assembleia da Universidade e a homologação do

Departamento Ministerial de tutela;

£) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;

h)

Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do

Senado da Universidade:

i)

Nomear e conferir posse aos titulares de gestão das

unidades orgânicas, com base nos três candidatos

eleitos pelas respectivas assembleias e submeter

à homologação do órgão de tutela;

1 4173

j)

Nomear e conferir posse aos titulares de cargos de

direcção e chefia dos serviços intermédios da

Universidade:

k)

Autorizar a admissão do pessoal docente e não

docente da Universidade, nos termos da legislação em vigor;

d)

Definir as linhas de cooperação com instituições

nacionais e internacionais e assinar convénios e

protocolos com tais instituições:

m)

Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente

e não docente, bem como sobre os discentes da

Universidade, nos termos da legislação em vigor;

n)

Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da Universidade, no quadro dos serviços

sociais e das actividades extra-curriculares e académicas:;

o)

Submeter à apreciação e pronunciamento do

Senado e da Assembleia da Universidade, as

alterações do estatuto orgânico, os regulamentos

de funcionamento, os planos plurianuais e anuais

da Universidade e os relatórios de actividades e

contas;

p)

Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela Universidade;

q)

Nomear os júris para as provas de pós-graduação

académica, sob proposta definida pelo Senado;

r)

Nomear os júris para transição de categorias do

corpo docente, sob proposta do conselho científico, com base no estatuto da carreira docente e

das orientações metodológicas do órgão de

tutela;

s)

Propor ao órgão de tutela a criação de um fundo de

desenvolvimento da instituição, sob recomendação da Assembleia da Universidade:

1.

Velar pela formação e permanente superação e

desenvolvimento do corpo docente;

u)

Encomendar a avaliação da Universidade e prever

acções de aproveitamento dos resultados;

v)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei e as demais que lhe forem determinadas superiormente.

3.

O Reitor no exercício das suas funções é coadjuvado

por Vice-Reitores, Pró-Reitores e um Secretário Geral.

4.

O Reitor pode delegar aos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se revelarem necessárias

a uma gestão mais eficiente e descentralizada.

5.

Nas suas ausências ou impedimento é substituído por

um dos Vice-Reitores por si designado, na ausência dos Vice-

-Reitores, por um dos Pró-Reitores.

Artigo 11.º#

Duração do mandato

1.

O mandato do Reitor, enquanto titular do órgão executivo de gestão da Universidade, tem a duração de quatro

anos, podendo ser renovado por mais um mandato.

2.

O mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por

findo nos termos do previsto no artigo 14º do presente estatuto.

3.

A demissão do Reitor da Universidade é extensiva aos

Vice-Reitores e Pró-Reitores.

Artigo 12.º#

Designação do Reitor

1.

O Reitor é designado pelo Titular do Poder Executivo,

sob proposta do titular do órgão de tutela, com base nos três

candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade.

2.

Os três candidatos referidos no número anterior são

eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos

na carreira de professor ou investigador e que preencham

cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Possuir uma das duas qualificações académicas

mais elevadas na UKB;

b)

Possuir uma das duas categorias de topo da carreira

docente ou da carreira de investigadores na UKB;

c)

Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;

d)

Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade

moral e cívica;

e)

Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço na UKB.

3.

O processo de eleição dos três candidatos consta do

regime geral eleitoral das instituições de ensino superior

públicas e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia

da Universidade.

Artigo 13.º#

Incapacidade do Reitor

1.

Na situação em que se comprove a incapacidade temporária do Reitor, assume a função um dos Vice-Reitores por

ele designado ou, não sendo possível, o Vice-Reitor para

Área Académica.

2.

Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias,

o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente da Mesa

da Assembleia à convocação da eleição dos três candidatos a

Reitor, nos termos do presente estatuto e demais legislação

em vigor.

3.

Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de

incapacidade permanente do Reitor, deve o Departamento

Ministerial de tutela garantir o funcionamento da Universidade, através da criação de uma comissão de gestão até a realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação e

tomada de posse do novo Reitor, nos termos da legislação em

vigor.

Artigo 14.º#

Destituição do Reitor

1.

Em situação de gravidade para a vida da instituição ou

grave violação da lei, a Assembleia da Universidade, convocada por um terço (1/3) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor

por maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos, a

destituição do Reitor, ao Departamento Ministerial de tutela

que submete a decisão do Titular do Poder Executivo.

2.

A deliberação da Assembleia de destituir o Reitor deve

ser precedida por igual deliberação do Senado, aprovada por

maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos.

3.

Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição, e ou grave violação da lei, o Reitor é exonerado pelo

Titular do Poder Executivo, sob proposta directa do Departamento Ministerial de tutela, após audição do Senado Universitário e Assembleia da Universidade com esse objectivo.

4.

Nos casos previstos neste artigo, o Executivo deve

garantir o funcionamento da Universidade através da indicação de uma comissão de gestão, que cria as condições para

um novo processo eleitoral no prazo máximo de doze meses.

Artigo 15.º#

Vice-Reitores

1.

O Reitor é coadjuvado, nos termos do presente estatuto, por dois Vice-Reitores, um para área científica e outro

para a área académica.

2.

Os Vice-Reitores são propostos pelo Reitor de entre

docentes nacionais em tempo integral na Universidade e

nomeados pelo Titular do Poder Executivo.

3.

O mandato dos Vice-Reitores finda com o termo do

mandato do Reitor ou com a cessação das funções deste.

Artigo 16.º#

Pró-Reitores

1.

O Reitor pode ainda ser coadjuvado por Pró-Reitores

com a categoria de Vice-Reitores, no máximo de dois, por

ele livremente escolhidos e nomeados pelo titular do órgão de

tutela, após parecer da Assembleia da Universidade.

2.

Os Pró-Reitores desenvolvem as suas actividades, por

delegação do Reitor, em missões específicas de carácter temporário.

Artigo 17.º#

Secretário Geral

1.

O Reitor na gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário Geral, com a categoria de Vice-Reitor.

2.

O Secretário Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Reitor, ao qual

compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do

orçamento, do património, da informática e das relações

públicas e dos serviços de apoio logístico.

ARTIGO |18.º

(Assembleia da Universidade)

1.

A Assembleia da UKB é o órgão máximo colegial

representativo da comunidade académica da Universidade.

2.

A Assembleia da Universidade é composta por:

a)

Membros por inerência de funções:

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica;

c)

Membros designados por instituições públicas e

pela sociedade civil.

3.

São membros da Assembleia, por inerência de funções,

OS seguintes:

a)

Reitor;

b)

Vice-Reitores e Pró-Reitores:

c)

Secretário Geral da Universidade;

d)

Decanos e Vice-Decanos de faculdades e institutos:

e)

Directores de escolas superiores;

a)

Directores dos centros de investigação científica;

£) Professores Titulares e Investigadores Titulares que

integrem o quadro de pessoal da Universidade;

h)

Presidente e o Vice-Presidente da Associação de

Estudantes da Universidade.

4.

São membros da Assembleia, eleitos no seio da comunidade académica, os seguintes:

a)

Três docentes nacionais da classe dos Professores,

em regime de tempo integral, por unidade orgânica:

b)

Um docente nacional da classe dos Professores, em

regime de tempo integral, por unidade orgânica;

c)

Um docente nacional da classe dos Assistentes, em

regime de tempo integral, por unidade orgânica;

1 4175

d)

Um docente nacional da classe dos Assistentes, em

regime de tempo integral, pela Reitoria;

e)

Um estudante por faculdade, por unidade orgânica;

) Um trabalhador não docente, pela Reitoria e por unidade orgânica.

5.

São membros da Assembleia, designados por instituições públicas e órgãos da sociedade civil, com a obrigatoriedade de possuírem ao menos o grau académico de licenciado,

os seguintes:

a)

Dois representantes de instituições públicas da Província de Benguela, designados pelo Governo da

Província de Benguela para um mandato de quatro anos;

b)

Dois representantes de instituições públicas da Província do Cuanza Sul, designados pelo Governo

da Província do Cuanza Sul para um mandato de

quatro anos;

c)

Até três representantes de instituições privadas das

Províncias de Benguela e Cuanza Sul, por indigitação de um grupo de instituições privadas a

consultar para o efeito pelo Reitor da Universidade, para mandatos de dois anos;

d)

Até três representantes da sociedade civil das Províncias de Benguela e Cuanza Sul, por indigitação de um grupo de organizações não-governamentais a consultar para o efeito pelo Reitor da

Universidade, para mandatos de dois anos.

Artigo 19.º#

Competências da Assembleia

1.

Compete à Assembleia da UKB o seguinte:

a)

Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada

mandato;

b)

Elaborar e aprovar o seu regimento interno:

c)

Pronunciar-se sobre o projecto de estatuto orgânico

da Universidade e sobre eventuais alterações ao

referido estatuto que deve ser submetido ao

Departamento Ministerial de tutela para os devidos efeitos:

d)

Aprovar o relatório de actividades e contas da Universidade que deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial de tutela;

e)

Aprovar os planos plurianuais de desenvolvimento

da Universidade;

) Aprovar os regulamentos da Universidade;

£) Eleger três candidatos ao exercício do cargo de Reitor, a submeter ao órgão de tutela;

h)

Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno,

em conformidade com o regime geral eleitoral

das instituições de ensino superior públicas;

i)

Pronunciar-se sobre relatórios de avaliação da instituição;

) Pronunciar-se sobre os projectos de fundo de desenvolvimento da Universidade.

2.

As deliberações da Assembleia da Universidade são

aprovadas por maioria dos votos validamente expressos,

cabendo um voto a cada membro da Assembleia.

3.

A Assembleia da UKB rege-se por regulamento próprio.

Artigo 20.º#

Mandato dos membros eleitos

1.

O mandato dos membros eleitos da Assembleia da

UKB é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto

o dos estudantes que é de dois (2) anos.

2.

O mandato dos membros da Assembleia da Universidade pode ser suspenso em caso de renúncia ou de violação

grave das normas sobre o seu funcionamento.

Artigo 21.º#

Mesa da Assembleia

1.

Os trabalhos da Assembleia da UKB são dirigidos por

uma Mesa, eleita no início de cada mandato.

2.

À Mesa da Assembleia é composta por um Presidente,

um Vice-Presidente e um Secretário.

3.

O Presidente da Mesa da Assembleia da UKB deve ter

à categoria de Professor ou Investigador, não podendo exercer simultaneamente qualquer função executiva na Universidade.

4.

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia o

seguinte:

a)

Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias

da Assembleia, em coordenação com o Reitor da

Universidade e nos termos do regulamento

interno;

b)

Presidir as reuniões da Assembleia:

c)

Comunicar ao órgão de tutela, no prazo de cinco

dias , o resultado do acto eleitoral do Reitor;

d)

Assinar as deliberações da Assembleia da UKB e

levá-las ao conhecimento do Reitor, em tempo

devido.

5.

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia

coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e

impedimentos.

6.

Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia redigir

as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e

guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.

Artigo 22.º#

Senado da Universidade

1.

O Senado Universitário é o órgão colegial de carácter

executivo, que tem a missão de assegurar a coesão da Universidade na prossecução das suas atribuições, cumprindo

funções de coordenação e planeamento, bem como estabelecer as normas de funcionamento e deliberar sobre matérias de

âmbito científico, pedagógico, administrativo, financeiro e

disciplinar.

2.

O Senado Universitário é integrado por:

a)

Membros por inerência de funções:

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica:

c)

Membros designados por instituições públicas e instituições de interesse cultural e socio económico.

3.

São membros do Senado da Universidade por inerência de funções os seguintes:

a)

Reitor da Universidade, que preside;

b)

Vice-Reitores e Pró-Reitores da Universidade:

c)

Secretário Geral da Universidade;

d)

Decanos e Vice-Decanos de faculdades e institutos:

e)

Directores de escolas superiores;

) Directores dos centros de investigação científica;

£g) Directores dos serviços centrais da Universidade;

h)

Titulares dos órgãos dependentes da Universidade;

i)

Professores Titulares e Investigadores Titulares que

integram o quadro de pessoal da Universidade;

1.

Presidente e o Vice-Presidente da Associação de

Estudantes da Universidade.

4, São membros do Senado Universitário, eleitos no seio

da comunidade académica, os seguintes:

a)

Um docente da classe dos Professores, em regime

de tempo integral, por cada unidade orgânica;

b)

Um docente nacional da classe dos Assistentes, em

regime de tempo integral, por cada unidade

orgânica;

c)

Um estudante por cada unidade orgânica;

d)

Um trabalhador não docente da Reitoria e um por

cada unidade orgânica.

Artigo 23.º#

Competências do Senado da Universidade

1.

Ao Senado da UKB compete o seguinte:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

b)

Pronunciar-se sobre eventuais alterações ao estatuto orgânico da Universidade;

c)

Submeter à aprovação da Assembleia da Universidade os planos de desenvolvimento da instituição;

d)

Aprovar os planos e programas anuais da Universidade:

e)

Apreciar e aprovar os projectos de orçamento da

Universidade:

À Apreciar e aprovar os relatórios de actividades e

contas da Universidade;

£) Definir a constituição e composição das comissões

permanentes e de comissões ad-hoc do Senado

Universitário, sob proposta do Reitor da UKB;

h)

Regulamentar, nos termos da lei, a utilização das

receitas provenientes da sua actividade, de doações e de fundos próprios;

1.

Exercer controlo sobre a execução dos planos e programas de trabalho e sobre a execução dos orçamentos;

1.

Definir medidas e regulamentos adequados ao funcionamento das unidades orgânicas, serviços e

unidades dependentes:

k)

Apreciar os regulamentos das unidades orgânicas,

serviços e unidades dependentes da Universidade, que lhe sejam submetidos pelo Reitor;

[) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal da Reitoria

e das unidades orgânicas e unidades dependentes da Universidade;

m)

Aprovar regulamentos, critérios e métodos de

realização dos concursos destinados a pessoal

docente e não docente;

n)

Aprovar os programas de formação e superação

profissional e as normas de premiação do bom

desempenho académico, científico e profissional;

o)

Definir critérios de atribuição de bolsas de estudo

para docentes, investigadores e discentes;

p)

Propor a criação e extinção de unidades orgânicas

e cursos de graduação e pós-graduação;

q)

Definir a composição de júris para provas de pós-

-graduação;

1 4177

r)

Definir programas curriculares, métodos de ensino

e aprendizagem e métodos e sistemas eficazes de

avaliação de conhecimentos, a vigorarem nas

unidades orgânicas da Universidade;

s)

Definir regras respeitantes à elaboração e defesa de

trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento:

1.

Deliberar sobre a concessão de títulos e distinções

honoríficas de carácter académico;

u)

Aprovar os regulamentos de atribuição de prémios

destinados aos discentes:

v)

Aprovar o regime académico e o regime disciplinar

dos discentes da Universidade;

w)

Deliberar sobre a realização de projectos de avaliação interna e externa da Universidade e de

cada uma das suas unidades orgânicas e unidades dependentes, pronunciando-se ainda sobre os

relatórios dessas avaliações;

x)

Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe

sejam submetidos por lei ou pelo Reitor da Universidade.

2.

As deliberações do Senado Universitário são aprovadas

por maioria dos votos validamente expressos, tendo o Reitor

voto de qualidade.

3.

O Senado da UKB rege-se por um regimento próprio.

Artigo 245.º#

Mandato

1.

O mandato dos membros eleitos do Senado da UKB é

de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto o dos

estudantes que é de dois (2) anos.

2.

O mandato dos membros designados por instituições

públicas e da sociedade civil é de um (1) ano, renovável uma

única vez.

Artigo 25.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta

do Reitor da Universidade, em matéria de coordenação de

acções entre os diferentes serviços da Universidade, no que

concerne a gestão administrativa, patrimonial, económica e

financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão

científica, pedagógica e cultural da Universidade.

2.

O Conselho de Direcção da UKB reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre

que convocado pelo Reitor.

3.

O Conselho de Direcção é integrado por:

a)

Reitor, que preside;

b)

Vice-Reitores:

c)

Pró-Reitores:

d)

Secretário Geral:

e)

Decanos de Faculdades e Institutos Superiores da

Universidade;

) Directores das Escolas Superiores da Universidade;

£) Directores dos Centros de Investigação Autónomos;

h)

Directores dos Serviços Centrais da Reitoria da

Universidade;

1.

Directores dos órgãos dependentes da Universidade.

4.

Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por

recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda

convidar.

5.

O funcionamento e organização do Conselho de

Direcção rege-se por regulamento próprio.

SECÇÃO VI

Serviços de Apoio Técnico e Instrumental

Artigo 26.º#

Gabinete do Reitor

1.

O Gabinete do Reitor é o serviço de apoio instrumental, encarregue de apoio directo e pessoal que assegura a

actividade do Reitor, no relacionamento com os diferentes

órgãos e serviços da Universidade, com os demais órgãos

da administração pública e com outras entidades públicas e

privadas.

2.

O Gabinete do Reitor é dirigido por um Director

nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e

materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

3.

A organização e o funcionamento do Gabinete do Reitor rege-se por regulamento próprio.

Artigo 27.º#

Gabinetes dos Vices-Reitores e Pró-Reitor

1.

Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são

serviços de apoio instrumental, encarregue de apoio directos

aos respectivos titulares, no que concerne a recepção e de

expedição administrativo.

2.

Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são

dirigidos por Directores nomeados pelo Reitor, dispondo dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

ARTIGO 28"

(Gabinete do Secretário Geral)

1.

O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção no

domínio do expediente burocrático e na interligação directa

com os serviços da Universidade que se encontram na dependência do Secretário Geral.

2.

O Gabinete do Secretário Geral é constituído por um

Director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

Artigo 29.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico

encarregue de superintender e realizar toda a actividade de

assessoria jurídica em matérias técnico-jurídicas.

2.

O Gabinete Jurídico é constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamente Técnico-Jurídico;

b)

Departamento de Contencioso.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director,

nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

4.

A organização e o funcionamento do Gabinete Jurídico

rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 30.º#

Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

é o serviço de apoio técnico, sob dependência do Pró-Reitor

da Cooperação, que exerce a sua acção nos domínios da cooperação, das relações internacionais e do intercâmbio com

instituições da região académica, do País e do estrangeiro.

2.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

é constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Cooperação;

b)

Departamento de Intercâmbio Internacional.

3.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

é dirigido por um Director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento.

4.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Intemacional

rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 31.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados

estatísticos.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Planificação;

b)

Departamento de Estatística.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística rege-

-se por um regulamento interno.

Artigo 32.º#

Gabinete de Informação Científica e Documentação

1.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

exerce a sua actividade no âmbito da recolha, tratamento e

difusão de informação e documentação com interesse para a

UKB, da redacção de boletins e jornais da UKB, bem como

da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da

relação com os meios de comunicação social.

2.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

é constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Informação Científica;

b)

Departamento de Comunicação e Documentação.

3.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

é dirigido por um Director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento e rege-se por um regulamento intemo.

SECÇÃO VII

Serviços de Apoio Executivos

Artigo 33.º#

Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

1.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

exercem a sua actividade nos domínios da administração

financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e

arquivo geral, protocolo e relações públicas, está sob dependência do Secretário Geral.

1 4179

2.

Os Serviços de Administração e Gestão de Orçamento

são integrados pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Administração;

b)

Departamento de Finanças:

c)

Departamento de Património;

d)

Departamento de Protocolo e Relações Públicas.

3.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

são dirigidos por um Director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários

ao seu cabal funcionamento.

4, Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

regem-se por regulamento próprio.

ARTIGO 34"

(Serviços de Recursos Humanos)

1.

O Serviço de Recursos Humanos exerce a sua acção

no domínio da gestão dos recursos humanos afectos à UKB

da gestão disciplinar do pessoal, está sob dependência do

Secretário Geral.

2.

O Serviço de Recursos Humanos é integrado pelos

seguintes departamentos:

a)

Departamento de Recursos Laborais;

b)

Departamento de Formação e Superação de Quadros.

3.

O Serviço de Recursos Humanos é dirigido por um

Director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

4.

Os Serviços de Recursos Humanos regem-se por regulamento próprio.

Artigo 35.º#

Serviços Académicos

1.

Os Serviços Académicos é o serviço executivo, sob

dependência do Vice-Reitor da Area Académica, encarregue

de gerir actividade no domínio académico da Universidade,

em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e

pós-graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos

documentos respeitantes aos estudantes, bem como no

fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob

dependência do Vice-Reitor para Área Académica.

2.

Os Serviços Académicos têm a seguinte estrutura:

a)

Secretaria Académica:

b)

Departamento de Gestão Académica;

c)

Departamento de Gestão Pedagógica;

d)

Gabinete de Orientação Profissional e Inserção no

Mercado de Trabalho.

3.

Os Serviços Académicos são dirigidos por um Director, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Vice-Reitor para

Área Académica, dispondo de recursos humanos e materiais

necessários ao seu cabal funcionamento e regem-se por

regulamento interno.

Artigo 36.º#

Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação

1.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação é um serviço executivo, sob dependência do Vice-Reitor

para Área Científica, encarregue de exercer funções no

domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e pós-

-graduação, bem como da vida académica e da actividade

científica dos docentes e investigadores da Universidade, sob

dependência do Vice-Reitor para Área Científica.

2.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação têm a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Investigação Científica;

b)

Departamento de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico:;

c)

Departamento de Pós-Graduação.

3.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação são dirigidos por um Director, nomeado pelo Reitor, sob

proposta do Vice-Reitor para Área Científica, dispondo de

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e regem-se por regulamento interno.

Artigo 37.º#

Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo

1.

Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo é

um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos estudantes, bem

como promover acções de carácter cultural, recreativa e desportiva na Universidade.

2.

Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo são

integrados pelos seguintes departamentos:

c)

Departamento de Acção Social;

d)

Departamento de Promoção Cultural e Recreativa;

e)

Departamento de Promoção de Actividades Desportivas.

3.

Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo são

dirigidos por um Director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao

seu cabal funcionamento e regem-se por regulamento intemo.

4.

As actividades de carácter desportivo são organizadas

nos termos da Lei de Bases do Desporto.

SECÇÃO VIII

Serviços de Apoio

Artigo 38.º#

Biblioteca da Universidade

1.

A Biblioteca Central da Universidade é um serviço

encarregue de aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico

e documental da Universidade, que presta apoio à mesma no

domínio do ensino e investigação científica, sob dependência

do Vice-Reitor para Área Científica.

2.

A Biblioteca Central da Universidade é dirigida por um

Director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

3.

A Biblioteca Central da Universidade e das unidades

orgânicas regem-se por regulamento próprio.

CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas da Universidade

SECÇÃO |

Disposições Gerais

ARTIGO 39"

(Unidades Orgânicas)

1.

A UKB é integrada por unidades orgânicas de ensino e

ou de investigação estruturadas por áreas de saber, que nos

termos da lei gozam de autonomia científica, pedagógica,

administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2.

A autonomia das unidades orgânicas deve ser exercida

em harmonia com os interesses da Universidade e respeitar

as decisões e orientações dos órgãos de gestão da UKB.

3.

A UKB, à data da entrada em vigor do presente estatuto, é integrada pelas seguintes unidades orgânicas:

a)

Faculdade de Direito, na Província de Benguela;

b)

Faculdade de Economia, na Provincia de Benguela;

c)

Faculdade de Medicina, na Provincia de Benguela;

d)

Instituto Superior Politécnico, na Província de Benguela;

e)

Instituto Superior de Ciências de Educação, na Província de Benguela;

f)

Escola Superior de Ciências de Educação, na Província do Cuanza-Sul.

4.

UKB pode solicitar ao órgão de tutela a criação de

outras unidades orgânicas destinadas ao ensino, investigação ou apenas esta, em áreas do saber relevantes para o

desenvolvimento social, científico ou cultural do País e em

particular da região académica em que está integrada, após

deliberação do Senado da Universidade.

Artigo 40.º#

Atribuições das Unidades Orgânicas

Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as unidades orgânicas têm as seguintes atribuições:

a)

Ministrar os cursos superiores definidos legalmente

a nível da graduação e pós-graduação;

b)

Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhes são próprios;

c)

Prestar serviços à comunidade;

d)

Desempenhar as tarefas que constam dos seus

estatutos orgânicos, bem como as que lhes forem

determinadas superiormente.

SECÇÃO 1!

Órgãos das Unidades Orgânicas

Artigo 41.º#

Estrutura das Unidades Orgânicas

1.

A gestão das unidades orgânicas é exercida por órgãos

executivos e órgãos colegiais.

2.

São órgãos executivos de gestão das unidades orgãnicas os seguintes:

a)

Decano, no Instituto Superior;

b)

Decano, na Faculdade:

c)

Director, na Escola Superior.

3.

São órgãos colegiais de gestão das unidades orgânicas

OS seguintes:

a)

Assembleia da unidade orgânica;

b)

Conselho de Direcção;

c€) Conselho Científico:

d)

Conselho Pedagógico.

4.

São serviços executivos e de apoio das unidades orgânicas os seguintes:

a)

Gabinete do titular do órgão executivo de gestão;

b)

Gabinete de Apoio aos Vice-Decanos e Directores

Adjuntos;

c)

Departamento Académico;

d)

Departamento de Investigação Científica e Publicações:;

e)

Departamento de Administração Geral;

a)

Biblioteca.

5.

Os titulares dos serviços previstos nos números anteriores são nomeados em função do nível de desenvolvimento

de cada unidade orgânica.

1 4181

SECÇÃO II!

Orgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas

Artigo 42.º#

Decanos e Directores

A gestão das unidades orgânicas é exercida por Decanos,

Director e Director Geral, que dirigem e coordenam as actividades das respectivas unidades orgânicas, a quem compete

O seguinte:

a)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentos em vigor;

b)

Subordinar-se ao Reitor, a quem deve também submeter todas as questões que careçam de resolução ou orientação superior;

c)

Garantir, ao seu nível, a execução dos planos

de desenvolvimento e dos programas anuais da

UKB;

d)

Presidir ao Conselho Directivo da respectiva faculdade ou instituto superior;

e)

Presidir aos Conselhos Científico e Pedagógico:

a)

Tomar outras iniciativas conducentes ao desenvolvimento da unidade orgânica e à prossecução dos

seus objectivos;

£) Representar a faculdade ou o instituto superior, quer

junto dos órgãos superiores da UKB, quer junto

de outras instituições e serviços;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei e as demais que lhe forem determinadas superiormente.

Artigo 43.º#

Mandato dos Órgãos Executivos de Gestão

1.

O mandato dos órgãos executivos de gestão das unidades orgânicas da Universidade Katyavala Buila é de quatro

anos.

2.

Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior e demais legislação, o mandato dos órgãos executivos de gestão das unidades

orgânicas pode ser suspenso ou dado por findo pelo Reitor,

sob proposta da Assembleia da unidade orgânica, após consulta ao órgão de tutela do subsistema de ensino superior.

3.

Nos casos previstos no número anterior, o Reitor deve

garantir o funcionamento das unidades orgânicas, através da

nomeação de uma comissão de gestão, devendo ser organizado um novo processo eleitoral num prazo máximo de doze

meses.

Artigo 44.º#

Designação do Titular da Unidade Orgânica

1.

O Titular do Órgão Executivo da unidade orgânica é

designado pelo Reitor dentre os três candidatos eleitos pela

Assembleia da unidade orgânica.

2.

O Titular do Órgão Executivo da unidade orgânica é

eleito pela Assembleia da Unidade Orgânica, em escrutínio

secreto, de entre os docentes nacionais em tempo integral

com o grau académico de Doutor e categoria de Professor.

3.

O processo de eleição a que se refere o número anterior

consta do regulamento interno da unidade orgânica.

4.

Os cargos de titulares de cargo executivos das unidades

orgânicas é exercido em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 45.º#

(Incapacidade dos Titulares de Cargo de Gestão

Executivos das Unidades Orgânicas)

1.

Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada dos titulares de cargos executivos de

gestão, assume a função o adjunto para área académica.

2.

Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias,

o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, sugerindo à

Assembleia da unidade orgânica a nomeação de três candidatos a serem submetidos ao Reitor.

3.

Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de

incapacidade permanente do titular de cargo executivo de

gestão, deve o Reitor garantir o funcionamento da Universidade, através da nomeação de uma comissão de gestão,

devendo ser organizado um novo processo eleitoral num

prazo máximo de doze meses, para designação do novo

titular.

Artigo 46.º#

Vice-Decanos e Directores Adjuntos

Os Decanos e Directores são coadjuvados por dois Vice-

-Decanos e dois Directores Adjuntos que se ocupam da área

académica e científica.

ARTIGO 47,º

(Assembleia da Unidade Orgânica)

A Assembleia da unidade orgânica é o órgão máximo e

colegial representativo da comunidade universitária da unidade orgânica, a quem compete:

a)

eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada

mandato:

b)

elaborar e aprovar o seu projecto de regimento, a

submeter ao Senado Universitário:

c)

elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno,

em conformidade com o regime eleitoral das instituições de ensino superior públicas;

d)

eleger três candidatos ao cargo de Decano ou

Director da Unidade Orgânica, a submeter ao

Reitor da UKB;

e)

aprovar os planos de trabalho e os relatórios de

actividade e de contas da respectiva unidade

orgânica;

f)

pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da

instituição;

£) pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação da

unidade orgânica e sobre os seus índices de

desempenho;

h)

desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei ou as que lhe forem determinadas

superiormente.

Artigo 48.º#

Membros da Assembleia da Unidade Orgânica

1.

A Assembleia da unidade orgânica é composta por três

categorias de membros:

a)

membros por inerência de funções:

b)

membros eleitos no seio da comunidade académica;

c)

membros designados por instituições públicas e

sociedade civil.

2.

São membros por inerência de funções os seguintes:

a)

membros do Conselho de Direcção:

i.

Decano:

ii.

Director;

iii.

Vice-decanos;

iv.

Directores Adjuntos;

v.

Chefes dos Departamentos de ensino e investigação;

vi.

Directores dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação;

vii.

Professores Titulares e Investigadores Titula-

Tes;

viii.

Chefe do Departamento de Administração e

Finanças;

ix.

Presidente e Vice-Presidente da Associação de

Estudantes.

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica,

representantes do corpo docente:

i.

Cinco Professores:

ii.

Cinco Assistentes;

iii.

Dois Investigadores:

iv.

Um estudante a representar cada um dos anos;

v.

Um estudante de pós-graduação:

vi.

Dois funcionários não docentes.

3.

Podem ainda participar nas reuniões da Assembleia as

entidades designadas por instituições públicas e privadas,

associações e ordens profissionais, organizações não governamentais, organizações filantrópicas e religiosas, a convite do Presidente da Mesa, sob proposta dos membros da

Assembleia.

Artigo 49.º#

Mandato dos membros da Assembleia

O mandato dos membros da Assembleia das unidades

orgânicas é de quatro anos, renovável uma única vez, com

excepção do mandato dos estudantes que é de dois anos.

Artigo 50.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho Direcção é o órgão deliberativo da unidade

orgânica sobre questões de natureza administrativa, financeira e patrimonial, bem como emitir pronunciamentos sobre

os demais assuntos que lhe são submetidos pelo titular do

cargo executivo de gestão.

2.

O Conselho de Direcção é integrado pelos seguintes

membros:

a)

Titular do cargo executivo de gestão, que preside;

b)

Vice-Decanos ou Directores Adjuntos;

c)

Chefes dos Departamentos de ensino e investigação:

d)

Directores de centros de investigação científica e

pós-graduação:

e)

Chefes de Departamentos;

f)

Chefe da Biblioteca da unidade orgânica;

£) Presidente e Vice-Presidente da Associação de

Estudantes.

3.

Podem participar das reuniões do Conselho Direcção,

sem direito a voto, as demais entidades que para tal sejam

convidadas pelo Decano.

4.

O Conselho de Direcção da unidade orgânica rege-se

por regulamento próprio.

Artigo 51.º#

Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é o órgão deliberativo da unidade orgânica, a quem compete apreciar e emitir pareceres

sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito

da investigação científica e formação pós-graduada.

2.

As reuniões do Conselho Científico são presididas

pelos Vice-Decano ou Director Adjunto da área.

3.

Ao Conselho Científico compete o seguinte:

a)

Elaborar e propor alterações ao seu regimento;

b)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação científica e de

pós-graduação da unidade orgânica;

1 4183

c)

Analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades científicas, de pós-graduação e liga-

das às carreiras docente e de investigação;

d)

Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de

centros de investigação científica e pós-graduação:

e)

Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares;

) Definir as regências dos cursos e das disciplinas, e

acompanhar a sua actividade;

£) Adaptar as regras em vigor na UKB, respeitantes à

elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura,

dissertações de mestrado e teses de doutoramento;

h)

Definir a composição de júris para provas de graduação e propor a composição de fúris para provas de pós-graduação;

i)

Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinares;

j)

Definir programas de carácter científico e pedagógico, de extensão universitária;

k)

Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação e utilização de material e equipamento científico e

bibliográfico;

d)

Organizar concursos de admissão de pessoal

docente e de investigação, e emitir parecer sobre

as propostas de provimento desse pessoal;

m)

Definir as condições de admissão dos candidatos

aos vários graus académicos, respectivas provas

e exames;

n)

Emitir parecer sobre o convite a professores convidados:

o)

Emitir parecer sobre a concessão de equivalência

de diplomas e de certificados;

p)

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da unidade orgânica;

q)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que

lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos

órgãos de gestão da unidade orgânica ou órgãos

de gestão da UKB.

4.

O Conselho Científico da unidade orgânica rege-se por

regulamento próprio.

Artigo 52.º#

Composição do Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Titular do cargo executivo de gestão da área, que

preside;

b)

Titular do cargo executivo de gestão;

c)

Vice-Decanos e Directores Adjuntos:

d)

Coordenadores dos Cursos:

e)

Regentes das disciplinas;

) Chefes de Departamentos de ensino e investigação;

£) Chefe do Departamento de Investigação Científica

e Publicações;

h)

Docentes e investigadores com doutoramento;

1.

Docentes representantes de docentes com o grau

académico de mestre.

2.

Podem ser convidadas às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades

cuja presença seja considerada útil.

3.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.

4.

As deliberações do Conselho Científico entram em

vigor após a sua publicação, precedido de homologação dos

órgãos competentes.

Artigo 53.º#

Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da unidade orgânica, para apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica da

instituição.

2.

As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas

pelos Vice-Decanos ou Director Adjunto da área.

3.

O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:

a)

elaborar e propor alterações ao seu regimento;

b)

estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação académica e

pedagógica da unidade orgânica;

c)

analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades académica e pedagógica;

d)

analisar e adaptar os calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano lectivo;

e)

acompanhar a actividade pedagógica dos diversos

docentes, harmonizando-a no quadro da unidade

orgânica e no quadro da UKB;

f)

adaptar e velar pela execução do regime académico

e do regime disciplinar dos discentes, em vigor

na UKB;

£) promover a organização didáctica, audiovisual e

bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre

propostas relativas a essa matéria;

h)

elaborar propostas relacionadas com a acção social

destinada aos estudantes;

i)

pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da unidade orgânica;

j)

pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que

lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos

órgãos de gestão da unidade orgânica ou órgãos

de gestão da UKB.

4.

O Conselho Pedagógico da unidade orgânica rege-se

por regulamento próprio.

Artigo 54.º#

Composição do Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Cientifico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Vice-Decano ou Director Adjunto da área, que preside;

b)

Titular do cargo executivo de gestão;

c)

Vice-Decanos e Directores Adjuntos;

d)

Coordenadores dos Cursos:

e)

Regentes das disciplinas;

f)

Chefes de Departamentos de ensino e investigação;

g)

Chefe do Departamento de Investigação Científica

e Publicações;

h)

Director do Centro de Estudos e de Investigação

Científica:

1.

Docentes e investigadores com doutoramento;

j)

Professores e investigadores com o grau académico

de mestre e de doutor;

k)

Docentes representantes de docentes com o grau

académico de mestre;

[) Dois representantes dos estudantes.

2.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.

3.

As deliberações do Conselho Pedagógico entram em

vigor após a sua publicação, precedido de homologação dos

órgãos competentes. :

SECÇÃO Il

Departamento de Ensino e Investigação

Artigo 55.º#

Departamentos de Ensino e Investigação

1.

Os Departamentos de ensino e investigação são Cátedras, entendidas como unidades monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão de

conhecimentos em termos académicos e científicos, dotadas

dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal

funcionamento.

2.

Cada Departamento de Ensino e Investigação toma a

designação das áreas científicas que engloba, nos termos que

venham a ser definidos no regulamento da unidade orgânica.

3.

Os Departamentos de Ensino e Investigação gozam de

autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer

no estatuto e regulamento da unidade orgânica.

4.

Os Departamentos de Ensino e Investigação estruturam-se em repartições de cursos ou especialidades, que

tomam as designações destes, devendo constar de regulamento próprio.

5.

Os Departamentos de Ensino e Investigação são dirigidos por um chefe de departamento, nomeado por despacho

do Reitor, sob proposta do titular do órgão executivo da unidade orgânica, dentre os docentes nacionais e estrangeiros

com maior grau científico e competência reconhecida.

6.

O chefe de departamento é apoiado e assessorado por

um Conselho Científico-Pedagógico, cujo regimento é aprovado pelo Senado Universitário, sob proposta do Conselho

Científico da unidade orgânica.

7.

A parte científica de cada curso de graduação é acompanhada e supervisionada por um Regente de curso, que é o

docente mais graduado do curso.

8.

Os regentes de curso subordinam-se ao Conselho Científico-Pedagógico do Departamento, ao Conselho Científico

da unidade orgânica e ao Decano da faculdade ou instituto

superior.

SECÇÃO III

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

Artigo 56.º#

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

1.

Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

são unidades que se dedicam ao desenvolvimento de

actividades de investigação científica associadas à formação

pós-graduada ou ao desenvolvimento cultural, socioeconómico e tecnológico, em diferentes áreas do conhecimento

científico, gozam de autonomia científica, administrativa e

financeira, nos termos gerais a estabelecer no regulamento

da UKB.

2.

Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

possuem uma ou mais linhas de investigação científica.

3.

A UKB pode solicitar ao órgão de tutela a criação de

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação, após

deliberação do Senado da Universidade.

1 4185

4.

O Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação

são dirigidos por um Director com categoria de Professor ou

Investigador, com o grau académico de Doutor e com mérito

comprovado através de trabalhos de investigação científica e

publicações, a eleger nos termos do estatuto do centro e a

nomear por despacho do Reitor da UKB.

5.

Cada Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação rege-se por estatuto próprio, a propor pelo Conselho

Científico da unidade orgânica ou pelo próprio centro, a aprovar pelo Senado Universitário e a homologar pelo Reitor da

UKB.

SECÇÃO

Serviços Executivos e de Apoio

Artigo 57.º#

Departamento Académico

1.

O Departamento Académico ocupa-se da gestão académica e pedagógica da unidade orgânica, depende metodologicamente da Direcção Académica da Reitoria e rege-se

nos termos do regulamento da respectiva unidade orgânica.

2.

O Departamento Académico tem a seguinte estrutura:

a)

Secretaria Académica:

b)

Repartição de Gestão Académica;

c)

Repartição de Gestão Pedagógica.

3.

O Departamento Académico funciona sob dependência

do Vice-Decano ou Director Adjunto da Área Académica e é

dirigido por um chefe de departamento, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.

4.

O Departamento Académico dispõe dos recursos

humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

5.

O Departamento Académico rege-se por regulamento

próprio.

Artigo 58.º#

Departamento de Investigação Científica e Publicações

1.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações ocupa-se da gestão científica, cursos de pós-graduação

e publicações científicas da unidade orgânica, funciona sob

dependência do Vice-Decano ou Director Adjunto para Área

Científica.

2.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações tem a seguinte estrutura:

a)

Repartição de Investigação Científica e Inovação;

b)

Repartição de Pós-Graduação;

c)

Repartição de Publicações e Imagem.

3.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações é dirigido por um chefe de departamento, nomeado por

despacho do Reitor, sob proposta do Decano.

4.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao

seu cabal funcionamento.

5.

O Departamento de Investigação Científica rege-se por

regulamento próprio.

Artigo 59.º#

Departamento de Administração Geral

1.

O Departamento de Administração Geral é o serviço

encarregue da gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças e do património da unidade orgânica,

depende metodologicamente dos Serviços de Administração

e de Gestão de Orçamento e de Recursos Humanos da Universidade e organicamente do titular da unidade orgânica e

rege-se pelos estatutos e regulamentos da unidade orgânica.

2.

O Departamento de Administração Geral tem a

seguinte estrutura:

a)

Repartição de Recursos Humanos;

b)

Repartição de Finanças;

c)

Repartição de Património;

d)

Repartição de Administração e Expediente.

3.

O Departamento de Administração Geral é chefiado

por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano.

4.

O Departamento de Administração Geral dispõe dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 60.º#

Biblioteca

1.

A Biblioteca é o serviço encarregue do apoio bibliográfico à actividade da unidade orgânica, depende metodologicamente da Biblioteca Universitária.

2.

A Biblioteca funciona sob dependência do Vice-Decano ou Director Adjunto para Área Científica e é dirigida

por um chefe com categoria de chefe de departamento,

nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do titular do

órgão executivo da unidade orgânica.

3.

A Biblioteca dispõe dos recursos humanos e materiais

necessários ao seu cabal funcionamento e a sua organização

e funcionamento constam de regulamento interno.

CAPÍTULO IV

Diplomas, Certificados e Títulos

Artigo 61.º#

Diplomas

1.

Nas unidades orgânicas em que se concluam cursos de

graduação, pós-graduação ou de especialização, a unidade

orgânica prepara o expediente para outorga, pelo Reitor da

UKB, , dos graus académicos ou graus de especialização profissional e dos correspondentes diplomas.

2.

Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Reitor da UKB e pelo titular do órgão executivo

da unidade orgânica onde se realizou o curso conducente ao

grau.

Artigo 62.º#

Certificados

A Universidade emite certificados de habilitações de

cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo responsável

da respectiva unidade orgânica.

Artigo 63.º#

Títulos honoríficos

A UKB outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:

a)

o título honorífico de Professor Emérito é concedido pelo Senado Universitário, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de

uma unidade orgânica, a professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na

investigação científica;

b)

o título honorífico de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Senado Universitário, sob proposta

do Reitor, a eminentes personalidades nacionais

ou estrangeiras, exteriores à UKB, que seja de

distinguir pela sua actuação em favor da ciência,

das letras, das artes ou da cultura em geral.

CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 64.º#

Fundos

1.

Constituem fundos da Universidade os seguintes:

a)

Dotações provenientes do Orçamento Geral do

Estado;

b)

Receitas provenientes da prestação de serviços das

unidades orgânicas, nos termos da lei;

c)

Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,

heranças e legados;

d)

Receitas provenientes das taxas, emolumentos e

multas, nos termos da lei;

e)

Juros de contas bancárias:

f)

Saldos das contas de gerência de anos anteriores:

£) Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.

2.

Os fundos da instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.

Artigo 65.º#

Património

O património da UKB é constituído por:

a)

conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;

b)

bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado

Angolano;

c)

bens, equipamentos e direitos que tenham sido

cedidos, doados ou afectados à Universidade, por

organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou intemacionais.

Artigo 66.º#

Gestão financeira

1.

A gestão financeira da Universidade é exercida de

acordo com as normas vigentes no País, é orientada na base

dos seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades:

d)

Balanço de demonstração da origem e aplicação de

fundos.

2.

Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a)

e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de

Direcção, devem ser submetidos ao órgão de tutela para

homologação.

CAPÍTULO VII

Símbolos e Distinções

Artigo 67.º#

Símbolos

1.

São símbolos da Universidade os seguintes:

a)

Selo branco:

b)

Logótipo;

c)

Emblema;

d)

Hino:

e)

Bandeira.

2.

A caracterização heráldica, composição e demais elementos dos símbolos são definidos em regulamento próprio.

1 4187

Artigo 68.º#

Lema da Universidade

1.

O lema da UKB é: «Inovação, Investigação e Desenvolvimento».

2.

O lema da UKB, traduzido para latim, é: «Innovatio,

Investigatio et Progressio».

Artigo 69.º#

Insígnia e cores da Universidade

1.

A UKB possui uma insígnia, que é aprovada pelo

Colégio Reitoral.

2.

As cores da Universidade são:

a)

Preto, que simboliza o continente africano;

b)

Azul, que simboliza o ensino e a investigação científica:

c)

Vermelho, que simboliza a inovação e as novas tecnologias:;

d)

Verde, que simboliza o progresso e o desenvolvimento.

Artigo 70.º#

Distinções

1.

São distinções da Universidade as seguintes:

a)

Medalha de Ouro:

b)

Medalha de Prata;

ec)

Título de Doutor Honoris Causa.

2.

Os termos da sua atribuição constam de regimento próprio.

Artigo 71.º#

Trajes académicos

1.

O traje académico, bem como as insígnias doutorais,

são fixados pelos órgãos competentes da instituição e são de

uso obrigatório em solenidades académicas.

2.

Em actividades académicas na instituição, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior

que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 72.º#

Cerimónias académicas

1.

Têm solenidade protocolar os seguintes actos:

a)

O dia da Universidade;

b)

Tomada de posse do Reitor, Decanos, Directores e

Adjuntos;

c)

Abertura e encerramento do ano académico;

d)

Cerimónia de outorga de diplomas.

2.

O funcionamento e organização das solenidades protocolares, a que se refere o número anterior, regem-se por

regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 73.º#

Outras estruturas

1.

Nas unidades orgânicas em que o volume de tarefas o

Justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou

outras estruturas, na dependência directa dos respectivos

órgãos de gestão.

2.

A efectivação do disposto no número anterior carece

de diploma legal conjunto do Ministro de Tutela, do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e

do Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos competentes da Universidade.

3.

As estruturas referidas no número anterior regem-se

por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.

Artigo 74.º#

Recrutamento do pessoal

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não

docente, bem como o seu modo de provimento, é exercido

nos termos da legislação em vigor.

Artigo 75.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes

nos Anexos [ e II do presente estatuto do qual são parte integrante.

Artigo 76.º#

Regulamentação

O presente estatuto é objecto de regulamentação no prazo

de 120 dias, contados da data da sua publicação.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO 1

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 75.º

REIOr 11 o no a na na a ur ue ue nas 1

Dirigente Vice-Reitor Luc cs a a na a a ne ue nas 2

Pro-Reitor Lu o a a ne a a ae a nas 4

Secretário Geral ... 010100 10 e e ca 1

Direcção Director euo suo sue au suo sue ano nua soe au nua som 17

e Chefe de Departamento de Administração — ... 42

chefia Chefe de Repartição de Administração — ...... 48

Chefe de Secção de Administração ... ......... 62

Assessor Principal 1... 10 e e e na 2

Primeiro ASSESSOF Lu 10 ne ne a a e ue nas 2

Técnico | ASSESSOF Lui in nn nn na na ne ne na na es 2

superior | Técnico superior principal Lic oo 2

Técnico superior de 1.º classe =. 4

Técnico superior de 2.º classe =. e 8

Especialista principal 1.11 ce co 2

Especialista de 1 º classe Luce ec co 3

Técnico | Especialista de 2º classe ic 0 ue e 6

Técnico de 1 Classe cu us e e a 3

Técnico de 2º classe Luc ue e e e 8

Técnico de 3º classe Luc ue e e ee 10

Técnico médio princ. de 1º classe... cu... 2

Técnico médio princ. de 2º classe Luc... 3

Técnico | Técnico médio princ. de 3º classe... 6

médio | Técnicomédiode 1 º classe Lucca 3

Técnico médio de 2.º classe cce e e 6

Técnico médio de 3º classe cu ce e 16

Oficial administ. principal Lic e o 2

Primeiro Oficial ... 01000 1 e a e a 2

Segundo oficial ... 1.010 100 e a e na 3

Terceiro Oficial 1.110 110 1 e e e e na 5

ASPIrante 1.0 110 16 e a e a a e ue nas 4

Escriturária-dactilógrafa uu e e co 5

Tesoureiro principal cc e no 2

Tesoureiro de 1º classe Lu e o 2

Tesoureiro de 2º classe Lu cc o 2

Adminis- | Motorista pesados principal ...cuce e 3

tração Motorista de pesados de 1 º classe... 10... 4

Motorista de pesados de 2º classe Luc... 4

Motorista ligeiros principal Lc e 5

Motorista ligeiros de 1º classe ic 5

Motorista ligeiros de 2.º classe cce 5

Telefonista principal Lc ue e ce 2

Telefonista de 1º classe Luce ce o 2

Telefonista de 2º classe Lu e o 3

Auxiliar administ. principal 1... 0100 ue e 3

Auxiliar administ. de 1º classe... 000. 4

Auxiliar administ. de 2º classe 1.1.1.1. 0. 2

Auxiliar ss "-

Auxiliar limpeza principal — Lic e oe 3

Auxiliar limpeza del º classe ... 111110110 ue 5

Auxiliar limpeza de 2.º classe =. 4

Operári Operário qualif. encarregado ... 1.011.010 00 3

ualificado Operário qualificado de 1.º classe 1.0. 4

1 Operário qualificado de 2.º classe Lu... 4

Operário Oper. não qual. encarregado ...cl 0000 2

não Operário não qualific. de 1º classe ............ 2

qualificado | Operário não qualific. de 2.º classe ... 11.11.01. 3

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Instituto Superior Politécnico do Lobito

Quadro de Pessoal

e Decano uu cs a a a ao ue aaa nas 1

Dirigente | Vice-Decano ... 116 oo 2

Chefe de Depart. de Ensino e Investigação... 5

Chefe de Repart. de Ensino e Investigação... 5

Ch Chefe de Secção de Ensino e Investigação — ... 5

efia Chefe de Departamento de Administração — ... 10

Chefe de Repartição de Administração — ...... 10

Chefe de Secção de Administração ............ 15

Professor Titular Lu a e e a o 7

Professor Associado — Luc e e e ea eo 15

Docente Professor Auxiliar Veras en nus ae ar au en nas 25

ASSIStente us 1 1 o ee a ne ras ara eo 55

Assistente-Estagiário 1111110 e e o 45

MOnIHOr | 1 eo ne as nn nes ra eo 20

. Investigador-Coordenador Lu. e e 5

Carreira do | Investizador-Principal ... cu oo 5

Investiga- | Investigador-Auxiliar 11 ce ooo 5

. dor Assistente de Investigação Lic e 10

Científico | Estagiário de Investigação — cui ooo 8

Assessor Principal 1.101.100 1 e e e na 2

. Primeiro ASSessSOFr Luci 16 as ne re ea eo 2

TÉCNICO | ASSESSOF Lic o a a a aa ua aa nas 2

superior | Técnico superior principal Lic co 10

Técnico superior de 1º classe Luc 15

Técnico superior de 2º classe Luc 20

Especialista principal 11.100 e e e co 2

Especialista de 1º Classe Luce co 3

; Especialista de 2º Classe Luce co 6

Técnico Técnico de 1º classe Lc ue e 3

Técnico de 2º classe Luce e e e 6

Técnico de 3º classe Lc e e 8

Técnico médio principal de 1.º classe ......... 2

Técnico médio principal de 2.º classe ...... 0... 3

; Técnico médio principal de 3.º classe ......... 6

Técnico Técnico médio de 1.º classe Lc ee e 3

Técnico médio de 2. classe Luce ee e 6

Técnico médio de 3. classe Lc. ee 16

Oficial administrador principal ...c.cu.0 0. 3

Primeiro Oficial ... 110110 1 e e e ea o 3

Segundo oficial ... 111110 100 e e e a no 7

Terceiro oficial 11 1 e a a e as 8

ASPITante 1.0 110 a e ne a ne ne a na 10

Escriturário-dactilógrafo cu. ue e e 15

Tesoureiro principal 1 e e e co

Tesoureiro del .º Classe ... 1161110 ue e

Tesoureiro de 2.º classe Luc cs o

Administração Motorista pesados principal ... cu. e 3

Motorista de pesados 1.º classe 1... e 3

Motorista de pesados 2.º classe 1... e 5

Motorista ligeiros principal 1... e 3

Motorista de ligeiros 1.º classe Luce 5

Motorista de ligeiros 2.º classe cc 8

Telefonista principal 1 e e co 2

Telefonista de 1º classe Luce e ce 2

Telefonista de 2º classe Lu ue cs ce 3

Auxiliar administ. principal 1... e 5

Auxiliar administ. de 1 º classe... 0 5

Auxiliar administ. de 2º classe cu 10

Auxili,

uxtar Auxiliar limpeza principal Lc e 10

Auxiliar limpeza de 1º classe Luc 8

Auxiliar limpeza de 2º classe =. e 15

: Operário qualif. encarregado ... 1111011100 e 5

Operário Operário qualificado de 1º classe cu... 10

qualific Operário qualificado de 2º classe cu... 10

Operário | Oper. não qual. encarregado cu. o 5

não Operário não qualific. de 1.º classe ...... 11000. 8

qualificado | Operário não qualific. de 2.º classe ...... 11.0. 8

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

1 4189

Faculdade de Direito

Quadro de Pessoal

Dirigente | DECAnO | Luis o ns 6 a as es e ae neo 1

Vice-Decano ... 116 116 106 6 cas nn nar ar ar neo 2

Chefe de Depart. de Ensino e Investigação... 5

Chefe de Repart. de Ensino e Investigação... 8

Chefia Chefe de Secção de Ensino e Investigação — ... 10

Chefe de Departamento de Administração — ... 7

Chefe de Repartição de Administração — ...... 7

Chefe de Secção de Administração ... ......... 10

Professor Titular 1 o e a a eo 3

Professor Associado — Lu ue e ce a o 10

Docente | Professor AUXiliar uu e e e a as 15

ASSISteNte us 1 1 o as ar nr ar ar aa eo 25

Assistente-Estagiário cc 06 e ce 35

MONItor Lu o e as a ne ae ar aa eo 10

. Investigador-Coordenador Luce e e 3

Carreira do Investigador-Principal ... cc ee ce 3

NVestiga- | Investigador-Auxiliar ul cce ooo 3

dor Assistente de Investigação — Lic cc 5

Científico | Estagiário de Investigação — cisco 8

Assessor Principal 1... 10 e e e na 2

Primeiro ASSESSOF | Luu iu us ano ar ar ae eo 2

Técnico | ASSESSOF Luis us no no as a ear ar aa aa eo 2

superior | Técnico superior principal Liceu co 8

Técnico superior de 1.º classe =. o 10

Técnico superior de 2.º classe =. 15

Especialista principal 11.1 ce e co 2

. Especialista de 1 º classe Luce e co 2

Técnico | Especialista de 2.º classe Lucie ca oo 5

Técnico de 1 classe Luce e e a 5

Técnico de 2º classe Luc es e e 7

Técnico de 3º classe Lc es e e a 8

Técnico médio principal de 1.º classe ......... 2

Técnico médio principal de 2.º classe ...... 0... 2

Técnico | Técnico médio principal de 3º classe ......... 2

médio Técnico médio de 1 ºclasse Luce ce 5

Técnico médio de 2. classe Luce ce 8

Técnico médio de 3º classe Luce ce e 15

Oficial administrador principal 1.110.100. 3

Primeiro Oficial ... 110100 100 o e a a o 3

Segundo oficial ... 1.100 100 6 a e na 5

Terceiro Oficial 110 110 16 e a e e a as 5

ASPIrante 1.10 110 106 cu e ne a a e ue nas 5

Escriturário-dactilógrafo cu. e e o 7

Tesoureiro principal cce e ne

Admini, Tesoureiro de 1º classe Luce ce e

MINIS" | Tesoureiro de 2º classe uu cs oo

tração

Motorista pesados principal 1... e co 1

Motorista de pesados de 1 º classe... 1000. 2

Motorista de pesados de 2º classe Luc... 3

Motorista ligeiros principal Lc e o 2

Motorista de ligeiros de 1º classe Luc... 3

Motorista de ligeiros de 2º classe Luc... 4

Telefonista principal cc e co 1

Telefonista de 1º classe Lc e 2

Telefonista de 2º classe Luce ec 2

Auxiliar administ. principal ...c.110000100000 000. 3

Auxiliar administ. de 1º classe Lc. 5

Auxiliar administ. de 2º classe Lc 00 7

Auxiliar

Auxiliar limpeza principal — Lic e oe 5

Auxiliar limpeza de 1.º classe = e 7

Auxiliar limpeza de 2.º classe =. 8

Operário | Operário qualif. Encarregado — Luc e 2

qualificado | Operário qualificado de 1.º classe =... 3

Operário qualificado de 2.º classe Lu... 5

Operário Oper. não qual. Encarregado ... 1001100 o 2

nao Operário não qualific. de 1 º classe .........0.. 3

qualificado | Operário não qualific. de 2º classe ... cuco 5

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Faculdade de Medicina

Quadro de Pessoal

e Decano uu cs a a a ao ue aaa nas 1

Dirigente | Vice-Decano ... vc ss o 2

Chefe de Depart. de Ensino e Investigação... 5

Chefe de Repart. de Ensino e Investigação... 5

Chefia Chefe de Secção de Ensino e Investigação — ... 5

Chefe de Departamento de Administração — ... 5

Chefe de Repartição de Administração — ...... 10

Chefe de Secção de Administração ............ 10

Professor Titular Lu a e e a o 3

Professor Associado — Luc e e e ea eo 10

Docente | Professor AUXIliar Lulu oo 25

ASSIStente us 1 1 o ee a ne ras ara eo 28

Assistente-Estagiário 1111110 e e o 30

MOnIHOr | 1 eo ne as nn nes ra eo 10

. Investigador-Coordenador Luce e eo 5

Carreira do Investigador-Principal ... 100100 0 e e o 5

Investiga- | Investigador-Auxiliar 110 eo 5

. dor Assistente de Investigação Lic e 10

Científico | Estagiário de Investigação — cio 12

Assessor Principal 1.101.100 1 e e e na 2

. Primeiro ASSessSOr Liu 10 16 a ae ae na nas 2

TÉCNICO | Assessor iii cui co no de na nu nos 2

Superior | Técnico superior principal | cus ooo 4

Técnico superior de 1º classe Luc 8

Técnico superior de 2º classe Luc 12

Especialista principal 11.100 e e e co 2

Especialista de 1º Classe Luce co 2

Técnico | Especialista de 2º classe cl e e 3

Técnico de 1º classe Lc ue e 3

Técnico de 2º classe Luce e e e 5

Técnico de 3º classe Lc e e 8

Técnico médio principal de 1.º classe ......... 2

Técnico médio principal de 2.º classe ...... 0... 2

Técnico | Técnico médio principal de 3.º classe ...... 0... 2

médio Técnico médio de 1.º classe Lc. ue o 5

Técnico médio de 2. classe Luce ee e 8

Técnico médio de 3. classe Lc. ee 14

Oficial administrador principal ...c.cu.0 0. 3

Primeiro Oficial ... 110110 1 e e e ea o 3

Segundo oficial ... 111110 100 e e e a no 5

Terceiro oficial 11 1 e a a e as 8

ASPITante 1.0 110 a e ne a ne ne a na 10

Escriturário-dactilógrafo cu. ue e e 12

Tesoureiro principal 1 ce e e no

Tesoureiro 1.º classe Lu ce e e a

Tesoureiro 2.º classe Luc e cs e

OA Motorista pesados principal 1.110. e 1

Motorista de pesados de 1º classe Luc... 2

Motorista de pesados de 2º classe Luc... 2

Motorista ligeiros principal 1... e 2

Motorista de ligeiros de 1.º classe Luc... 2

Motorista de ligeiros de 2.º classe Luc... 3

Telefonista principal 1 e e co 1

Telefonista de 1º classe Luce e e 3

Telefonista de 2º classe 1 ce e 3

Auxiliar administ. principal 1... e 5

Auxiliar administ. de 1 º classe... 0 5

Auxiliar administ. de 2º classe cu 15

Auxiliar Auxiliar limpeza principal Lc e 6

Auxiliar limpeza de 1º classe Luc 8

Auxiliar limpeza de 2º classe =. e 12

. Operário qualif. encarregado ... 1.010.100 3

Operário | Operário qualificado de 1º classe Luci. 5

qualificado | Operário qualificado de 2º classe Luc 8

Operário | Oper. não qual. encarregado cu. o 2

não Operário não qualific. de 1.º classe ... 1.1.1.0. 5

qualificado | Operário não qualific. de 2.º classe ...... 11.0. 8

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Faculdade de Economia

Quadro de Pessoal

o Decano ui o a a a ae na ua aa aaa as 1

Dirigente | Vice-Decano ... 10010 as 2

Chefe de Depart. de Ensino e Investigação... 7

Chefe de Repart. de Ensino e Investigação... 7

Chefia Chefe de Secção de Ensino e Investigação — ... 7

Chefe de Departamento de Administração — ... 7

Chefe de Repartição de Administração — ...... 10

Chefe de Secção de Administração ... ......... 10

Professor Titular 1 o e a a eo 6

Professor Associado — Lui us e ce a o 10

Docente | Professor Auxiliar uu cs ao 20

ASSISteNte us 1 1 o as ar nr ar ar aa eo 35

Assistente-Estagiário cc 06 e ce 30

MONItor Lu cs o ne as a nr ae ar ae eo 10

. Investigador-Coordenador Luce ce e o 2

Carreira do Investigador-Principal 1... e e 2

Investiga- | Investigador-Auxiliar cc cc oo 3

. dor Assistente de Investigação — cui ce oo 5

Científico | Estagiário de Investigação — cio 5

Assessor Principal 1.010 6 a e na 2

Técnico Rimeiro Assessor Leucas nas nur as as eae rue nao ;

uperior Técnico superior principal — Lic 10

Técnico superior de 1.º classe =. o 10

Técnico superior de 2.º classe =. 15

Especialista principal 1.110 ce no 2

Especialista de 1 º classe Luc e e oo 2

Técnico | Especialista de 2º classe Luc e ec 5

Técnico de 1 º classe Luc e e ce 10

Técnico de 2º classe Luc es e e 10

Técnico de 3º classe Lc es e e a 15

Técnico médio principal de 1.º classe ......... 2

Técnico | Técnico médio principal de 2º classe ...... 0... 2

médio Técnico médio principal de 3º classe ......... 2

Técnico médio de 1 ºclasse Luce 5

Técnico médio de 2. classe Luce 10

Técnico médio de 3º classe Luce ce e 20

Oficial Administrador Principal ... 1.100.000. 3

Primeiro Oficial ... 1100110100 e e e a o 3

Segundo oficial ... 1.100 100 6 a e na 6

Terceiro Oficial .1i 0 110 1 e a e e a ao 7

ASPIirante 1.110 106 cu a ne a a e ue nas 8

Escriturário-dactilógrafo cu. e e ce 10

Tesoureiro principal Luc e e ce

Tesoureiro de 1º classe Luce ce e

Tesoureiro de 2º classe ce ce e

Adminis- Motorista pesados principal ... Lee ae aa as 3

tração Motorista de pesados 1.º classe 1.110 10 3

Motorista de pesados 2.º classe 1... ue 3

Motorista ligeiros principal Lc e 2

Motorista de ligeiros 1.º classe cu 3

Motorista de ligeiros 2.º classe cu 5

Telefonista principal Lc ue e co 2

Telefonista de 1º classe Lc ce 2

Telefonista de 2º classe Luce ec 2

Auxiliar administ. principal 1... 100100 e 3

Auxiliar administ. de 1º classe ...c000000 000 3

Auxiliar administ. de 2º classe Lc 00 10

Auxiliar | Anxiliarlimpezaprincipal Leco 8

Auxiliar limpeza de 1.º classe = e 8

Auxiliar limpeza de 2.º classe =. 10

. Operário qualif. encarregado ... 1111.1001 00. 3

Operário Operário qualificado de 1.º classe Lc... 5

qualificado | Operário qualificado de 2.º classe Luc. 8

Operário | Oper. não qual. encarregado ...cl 001. 2

não Operário não qualific. de 1º classe ............ 5

qualificado | Operário não qualific. de 2.º classe ............ 8

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Instituto Superior de Ciências de Educação do Sumbe

Quadro de Pessoal

e Decano uu cs a a a ao ue aaa nas 1

Dirigente | Vice-Decano ... 116 oo 2

Chefe de Depart. de Ensino e Investigação... 10

Chefe de Repart. de Ensino e Investigação... 20

Chefia Chefe de Secção de Ensino e Investigação... 20

Chefe de Departamento de Administração — ... 10

Chefe de Repartição de Administração — ...... 15

Chefe de Secção de Administração ............ 25

Professor Titular Lu a e e a o 6

Professor Associado — Luc e e e ea eo 15

Docente | Professor AUXIliar Lulu oo 25

ASSIStente us 1 1 o ee a ne ras ara eo 40

Assistente-Estagiário 1111110 e e o 55

MOnIHOr | 1 eo ne as nn nes ra eo 10

Carreira do | Investigador-Coordenador Lu e eo 5

Investiga- Investigador-Principal ... 100100 0 e e o 5

dor Investigador-Auxiliar 11.110 0 1 e ce o 5

Científico | Assistente de Investigação uu o 10

Estagiário de Investigação — Lic e o 15

Assessor Principal 1.101.100 1 e e e na 2

Técnico | Primeiro ASSessor ic 11 0 e e ee oo 2

superior ASSESSOT Luis as cu nus us as nn ras rara eo 2

Técnico superior principal Lic o 10

Técnico superior de 1º classe Luc 15

Técnico superior de 2º classe Luc 20

Especialista principal 11.100 e e e co 2

Especialista de 1º Classe Luce co 2

: Especialista de 2º Classe Luce co 5

Técnico | Técnico de 1º classe Lucio. 10

Técnico de 2º classe Luce e e e 10

Técnico de 3º classe Lc e e 15

Técnico médio principal de 1.º classe ......... 2

Técnico médio principal de 2.º classe ...... 0... 2

Técnico | Técnico médio principal de 3.º classe... 2

médio Técnico médio de 1.º classe Lc. ue o 5

Técnico médio de 2. classe Luce ee e 10

Técnico médio de 3. classe Lc. ee 20

Oficial administrador principal ...c.cu.0 0. 3

Primeiro Oficial ... 110110 1 e e e ea o 3

Segundo oficial ... 111110 100 e e e a no 8

Terceiro oficial 11 1 e a a e as 8

ASPITante 1.0 110 a e ne a ne ne a na 10

Escriturário-dactilógrafo cu. ue e e 15

Tesoureiro principal 1 ce e e no

Tesoureiro 1.º classe Lu ce e e a

Tesoureiro 2.º classe Luc e cs e

:niç. | Motorista de pesados principal ... 110100 5

Adminis Motorista de pesados de 1º classe Luc... 3

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Motorista ligeiros principal 1... e 3

Motorista de ligeiros 1.º classe Luce 5

Motorista de ligeiros 2.º classe cc 8

Telefonista principal 1 e e co 2

Telefonista de 1º classe Luce e ce 2

Telefonista de 2º classe Lu ue cs ce 2

Auxiliar administ. principal 1... e 5

Auxiliar administ. de 1 º classe... 0 5

Auxiliar administ. de 2º classe cu 15

Auxiliar | Auxiliar de limpeza Principal | cuco 10

Auxiliar de limpeza de 1º classe Lc... 10

Auxiliar de limpeza de 2º classe Lu. 15

. Operário qualif. encarregado ... 1011010 8

Operário | Operário qualificado de 1º classe cc 10

Qualificado| Operário qualificado de 2º classe cuco. 14

Operário | Oper. não qual. encarregado cce o 5

Não Operário não qualific. de 1.º classe ...... 11000. 8

Qualificado Operário não qualific. de 2º classe ......11.00.. 8

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

1 4191

Instituto Superior de Ciências de Educação de Benguela

Quadro de Pessoal

o Decano ui o a a a ae na ua aa aaa as 1

Dirigente | Vice-Decano ... 1261 e a o 2

Chefe de Depart. de Ensino e Investigação... 10

Chefe de Repart. de Ensino e Investigação... 25

Chefia Chefe de Secção de Ensino e Investigação — ... 25

Chefe de Departamento de Administração — ... 25

Chefe de Repartição de Administração — ...... 30

Chefe de Secção de Administração ... ......... 40

Professor Titular 1 o e a a eo 7

D te Professor Associado — Lui us e ce a o 25

ocen Professor Auxiliar 1 1 o e a a eo 48

ASSISteNte us 1 1 o as ar nr ar ar aa eo 75

Assistente-Estagiário cc 06 e ce 65

. Investigador-Coordenador Luce ce cn o 1

Carreira do Investigador-Principal ... cu. e ce co 2

Investiga- | Investigador-Auxiliar 1. cc oo 2

. dor Assistente de Investigação — ciclo 2

Científico Estagiário de Investigação — Lic e o 8

MONItor | Luc e e es a ne as ar ae eo 20

Assessor Principal 1.010 6 a e na 2

Técnico | Primeiro ASSessor uu 11 a e e a oo 2

Superior | ASSESSOF 1uu io in ns ne na us ns nn nes ne eos 2

Técnico superior principal — Lic 10

Técnico superior de 1.º classe =. o 15

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Especialista principal 1.110 ce no 3

Técni, Especialista de 1 º classe Luc e cc o 5

ENnIcO | Especialista de 2º classe Lucio 10

Técnico de 1 º classe Luc e e ce 10

Técnico de 2º classe Luc es e e 15

Técnico de 3º classe Lc es e e a 25

Técnico médio principal de 1.º classe ......... 3

Técnico médio principal de 2.º classe... 3

Técnico | Técnico médio principal de 3.º classe ...... 0... 5

Médio Técnico médio de 1 ºclasse Luce e o 10

Técnico médio de 2. classe Luce 15

Técnico médio de 3º classe Luce ce e 35

Oficial administrador principal 1.1.0.0. 3

Primeiro Oficial ... 1100110 100 e e a a o 3

Segundo oficial ... 1.100 100 6 a e na 8

Terceiro Oficial .1i 0 110 1 e a e e a ao 8

ASPIirante 1.110 106 cu a ne a a e ue nas 12

Escriturário-dactilógrafo cu. e e ce 15

Tesoureiro principal cc e e ce

Tesoureiro 1º classe 1 e e e ca

Tesoureiro 2º classe Luc e e e cao

:niç. | Motorista pesados principal 1.111 2

Adminis Motorista de pesados de 1 º classe... 100.0. 3

as Motorista de pesados de 2º classe Luc... 4

Motorista ligeiros principal Lc e 5

Motorista de ligeiros 1.º classe cu 8

Motorista de ligeiros 2.º classe cu 10

Telefonista principal Lc ue e co 3

Telefonista de 1º classe Lc ce 3

Telefonista de 2º classe Luce ec 3

Auxiliar administ. principal 1... 100100 e 5

Auxiliar administ. de 1º classe ...c000000 000 5

Auxiliar administ. de 2º classe Lc 00 15

Auxiliar | Anxiliarde limpezaprincipal Lico 15

Auxiliar de limpeza de 1.º classe Luc. 10

Auxiliar de limpeza de 2.º classe Luc. 25

: Operário qualif. encarregado ... 1001111010 00. 8

Quntificado Operário qualificado 1.º classe Luc. o 10

Operário qualificado 2.º classe Luce 15

Operário | Oper. não qual. encarregado ...cl ue 5

Não Operário não qualific. 1º classe ... 11.11.1001 8

Qualificado Operário não qualific. 2º classe ......11. 110000. 8

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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