Texto integral
Convindo aprovar o Regulamento Orgânico da Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação, conformando-o ao estatuído no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto;
Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, determino:
#### Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
#### Artigo 2.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo.
#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro do Interior.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Junho de 2016.
O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
## REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES E
## TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO INTERIOR
## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
#### Artigo 1.º (Natureza)
A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação, abreviadamente designada por «DTTI», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao estudo, à concepção e à coordenação das actividades relativas à aquisição e instalação dos meios de comunicações e informáticos.
#### Artigo 2.º (Atribuições)
A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação tem as seguintes:
Estudar e planear, numa perspectiva de rentabilização e potenciação da eficácia e de interoperabilidade, a arquitectura dos sistemas de informação, de comunicações e coordenar a gestão dos sistemas existentes nos serviços executivos e demais serviços do MININT;
Proceder à uniformização de conceitos, definir normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição e determinar os procedimentos de utilização de comunicações e tecnologias de informação, bem como prestar assessoria técnica;
Proceder ao estudo e emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de meios de comunicações, informáticos e equipamentos afins, bem como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção;
## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
#### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura:
Órgão de Direcção:
Director Nacional.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação.
Órgãos de Apoio Técnico:
Departamento Administrativo;
Departamento de Estudos, Planeamento e Informação;
Departamento de Aprovisionamento Técnico.
Órgãos Executivos Centrais:
Departamento de Telecomunicações e Sistemas;
Departamento de Tecnologias de Informação;
Departamento de Desenvolvimento Tecnológico.
Órgãos Executivos Locais:
Direcções Provinciais.
## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
### SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
#### Artigo 4.º (Director)
A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigida por Director
Nacional, a quem compete:
Coordenar e controlar a execução das actividades;
Zelar pela manutenção da ordem e disciplina;
Orientar a elaboração dos planos e relatórios de actividades;
Garantir a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Velar pelo cumprimento integral das normas estabelecidas sobre a matéria de segredo estatal;
Propor ao Ministro do Interior a nomeação, exoneração, provimento e mobilidade do pessoal;
Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
#### Artigo 5.º (Conselho Consultivo)
O Conselho Consultivo é o órgão ao qual compete emitir pareceres, apresentar propostas para o melhoramento e o desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita à sua gestão, à orientação, à coordenação e ao controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que o Director submeta à sua consideração.
O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.
#### Artigo 6.º (Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação) de apoio ao Director, ao qual compete proceder à análise de projectos e programas e propor soluções sobre questões inerentes a especialidade.
O Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação é objecto de regulamentação própria.
### SECÇÃO III ÓRGÃOS APOIO TÉCNICO
#### Artigo 7.º (Departamento Administrativo)
O Departamento Administrativo é o órgão ao qual compete:
Assegurar o funcionamento administrativo da Direcção, nomeadamente, através da recepção, registo, classificação e expedição de documentos e organização de arquivos;
Assegurar aos demais órgãos o fornecimento de material de consumo corrente, necessário ao bom funcionamento e execução das tarefas administrativas;
Assegurar a elaboração, a recepção e a expedição de toda a correspondência;
Proceder ao apoio técnico, bem como à reprodução da documentação necessária ao funcionamento e ao cumprimento das atribuições da Direcção;
Garantir a execução do trabalho de recursos humanos no domínio da avaliação, selecção, colocação, promoção e superação sistemática;
Assegurar o controlo físico e estatístico do pessoal, movimento em serviço, licenças, férias e faltas;
Elaborar a folha de efectividade;
Assegurar a execução das actividades protocolares e de relações públicas, no âmbito das missões específicas;
Executar outras tarefas que lhe são determinadas superiormente.
O Departamento Administrativo é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
Secção de Expediente;
Secção de Recursos Humanos.
#### Artigo 8.º (Departamento de Estudos, Planeamento e Informação)
O Departamento de Estudos, Planeamento e Informação é o órgão ao qual compete:
Elaborar estudos e projectos de desenvolvimento das actividades gerais e controlar a sua execução;
Elaborar os planos principais da Direcção;
Fiscalizar, controlar, emitir pareceres e proceder ao acompanhamento metodológico dos órgãos dos serviços do Ministério do Interior;
Executar outras tarefas que lhe são determinadas superiormente.
O Departamento de Estudos, Planeamento e Informação é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
Secção de Estudos, Informação e Análise;
Secção de Planeamento e Controlo.
#### Artigo 9.º (Departamento de Aprovisionamento Técnico)
Garantira aquisição de materiais e equipamentos, sua conservação e gestão;
Formular propostas de abastecimento técnico material e sua correcta distribuição;
Garantir o funcionamento integral da técnica relacionada com equipamentos de comunicação e de tecnologias de informação;
Executar outras tarefas que lhe são determinadas superiormente.
O Departamento de Aprisionamento Técnico é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
Secção de Património e Aprovisionamento;
Secção de Abastecimento Técnico Material.
### SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS
#### Artigo 10.º (Departamento de Telecomunicações e Sistemas)
O Departamento de Telecomunicações e Sistemas é o órgão ao qual compete:
Instalar, montar e reparar os distintos meios de rádio-comunicações, comutação, teleobservação e outros sistemas, nos órgãos de subordinação central e provinciais do Ministério do Interior;
Intervir na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos técnicos;
Analisar os resultados de aplicação das normas e regulamentos de trabalho, com o objectivo de sugerir modificações necessárias ao aperfeiçoamento técnico;
Executar outras tarefas que lhe são determinadas superiormente.
O Departamento de Telecomunicações e Sistemas é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
Secção de Rádio-Comunicações;
Secção de Sistemas;
Secção de Comutação;
Secção de Tele-Observação e Electrónica Aplicada.
#### Artigo 11.º (Departamento de Tecnologias de Informação)
O Departamento de Tecnologias de Informação é o órgão ao qual compete:
Elaborar estudos e propostas relativas à utilização de meios informáticos, nas distintas áreas do Ministério do Interior;
Garantir a manutenção do sigilo na execução das aplicações e promover a optimização das mesmas;
Intervir na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de tecnologias de informação;
Analisar os resultados da aplicação das normas e regulamentos de trabalho, com o objectivo de sugerir modificações necessárias ao aperfeiçoamento técnico;
Garantir a segurança e a confiabilidade da informação a sua guarda;
Executar outras tarefas que lhe são determinadas superiormente.
Secção de Segurança e Infra-Estruturas de Redes;
Secção de Administração de Sistemas;
Secção de Suporte Técnico.
#### Artigo 12.º (Departamento de Desenvolvimento Tecnológico)
O Departamento de Desenvolvimento Tecnológico é o órgão ao qual compete:
Desenvolver soluções inovadoras voltadas à optimização de processos tecnológicos;
Realizar estudos e executar projectos informáticos, visando a organização das diversas áreas do Ministério do Interior;
Proceder à modelagem, à simulação, ao controlo e à optimização de processos de produção, bem como realizar testes de aplicativos;
Realizar treinamento e capacitação tecnológica ao efectivo do MININT, de acordo com a evolução e com os procedimentos tecnológicos.
O Departamento de Desenvolvimento Tecnológico é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
Secção de Desenvolvimento de Aplicativos;
Secção de Electrónica e Computação.
### SECÇÃO V ÓRGÃOS EXECUTIVOS LOCAIS
#### Artigo 13.º (Direcções Provinciais)
Nas Delegações Provinciais do Ministério do Interior funcionam órgãos cuja composição é a que consta do regulamento da respectiva Delegação, ao qual compete executar na sua área de responsabilidade as orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas da Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
Os órgãos provinciais têm a nível de cada província as funções que genericamente são atribuídas à Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
## CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL
#### Artigo 14.º (Pessoal)
O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço na Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação está sujeito à legislação aplicável.
O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e à legislação em vigor na função pública.
#### Artigo 15.º (Quadro do Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece às normas da legislação específica.
O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
