Preâmbulo
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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa 2 anúncio € assinaturas do ««Diário da
República», deve ser dirigida à Imprensa | AS!ÉS Séries. 1. 12,
. AlPsfico. 1. o
Nacional — U.E.E., em Luanda, Caixa Postal ALA 0
1306 — End. Teleg.:: ««Imprensa» AISO o eo
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade,
Para que não haja interrupção no fomecimento do
Diá-rio da República aos estimados clientes, temos a honra
de informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o ano de
2004 pela que deverão providenciar a regularização dos
seus pagamentos junto dos nossos serviços.
no território nacional passam a ser os seguintes:
AS ISÉTIOS nn. KZ: 300 750,00
º ÉTICO inn Kz: 185 750,00
22 SÉOE cinemas Ki: 96 250,00
3 SÉTIE enciimeniiaemaeee£ es Kzã: 75 000,00
2, As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,
Aos preços mencionados no n.º à acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, inciuindo a Caixa Postal, a
fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou
extravio.
tubro de 2003 I Série — N.º 86
Preço deste número — Kz: 84,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diónos
Ano) da República 13 e 2.º sérios é de Ke: 75,00 e para
« e... Ke; 16575000 à 3º série Kz: 95,00, asrescidlo do respectivo
Ka: 9775000) | imposta do selo, dependendo à publicação da
oo Kz: 55250,00 3” sénc de depósito prévio a clectuor na Tesouraria
«e... Kz. 38250,00 da Imprensa Naçuanal — U E E,
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da mocde nacional numa
proporção superior à base que determinou o
seu cálculo:
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de
ama taxa correspondente a 15%;
aos organismos do Estado que não regularizezm os
seus pagamentos qaé 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas a crédito as
assinaturas do Diário da Repáblica, para o ano
de 2004:
4d) aos Governos Provinciais que fizerein mais de
5 assinaturas das 3 séries faremos um desconto de 35% sobre o valor dos portes de
correio.
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Recreio 5, 1060/03:
Reajusta os vencimentos de base dos docentes univarsitános, — Revoga
toda a legislação quê contrarie 9 presente decreto,
Decreto n.º 10143:
Reajusta os vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime
especial do sector da saúde < do pessoal de apoio hospitalar. —
Revoga toda a Icgislação que contrane o presente decreto,
Decreto n.º 103/03;
Rrajusta os vencimentas de buse dos funcionários da cameira diplomática do Ministério das Relações Exteriores, — Revoga toda a
legrslação que contrarie a prescnte decreto.
Decreto n.º 103/03:
Reajusta os vencimentos de base do pessoal de investigação científica.
—- Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto.
Iecreto n.º 104/03:
Reajusta 05 vencimentos de base dos técnicos do regime especial de
cureiras de telceomunicações. — Revoga toda 2 legislação que
Gone o presente decreto
Decreto n.º 105/03;
Reujusãa Os vencimentos de hase dos membros doe Consclho Nacional
da Comunicação Social, — Revoga toda à Icgislação que contrarie
tv presente decreto
Decreto n.º 106/03:
Reajusta 05 vencimentos de base dos militares das Forças Almadas
Ancgolanas (PALA) — Revoga toda 1 Iceislação que contiarioc o
presente decreto,
Decreto n.º 107/03:
Reajusta vs vencimentos de base do pessoal da camera técnica de
Eslulística — Revoga toda à legislação que contrario + presente
decreto.
Decreto n.º HISÃS:
Resjusta à tubulu sul via) provisória para O pessoal de direcção e chefia
e Wócies das úrcas de fiscalização e comrolo do “Tribuna! de Contas.
— Revoga toda à legislação que contraria o presente decreio.
Decreto n.º LOY/03:
Reajusta os vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público. — Revoga toda a legislação que contraric o
presente decieto,
Decreto n.º 1103:
Reajusta os vencircntes de hase dos titulares de cargos de direcção &
chefia e dos cíecuxros do Ministério do Interior, — Revoga 10du à
legislação que eontrane 0 presente decreto
Pecereto n.º 111/03:
Renjusta 08 venvimentes de base do pessoal da carreira especial de
trubalhador social. — Revoga toda à legislação que contrane o
prestote decreto.
Decrela n,º 1124:
Renjusta os vençuncntos de buse dos funcionános públicos Llulares de
curgos de direcção & chefia do regime geral. — Revoga toda à
legislação que contrarie a prescute decreto.
Decreto nº 113403:
Reajusta o vencimento mensatl-basc dos titulares de cargos pollíicos. —
Revoga o Decreto nº 24/03. de 2 de Mato,
Decreto nº 11403:
Reajusta os vencimentos de base dos funcionános públicos das cameiras
do regime geral, — Revoga toda à Iegislação que conmtranie O
presente decrelo
Decreto n.º 115/03:
Define os mecanismos de sctuslização das prestações diferidos de
segurunça social. — Revoga roda à legislação que contrerie o
disposto no presente diploma, nomeadamente np Decreto n.º 40/03,
de | de Tulho.
Becreto n.º 116/03:
Resjusta os vencimentos de base dos funcionários de carçeiro docente
não universitânia. — Revoga toda » legislação que conrrarie o
disposta no presente decreto,
Decreto nº 117/03:
Reajusta os vencimentos de base do pessoal da carreira especial de
ofidais de justica. — Revoga toda a legislação que contrarie o
presente decreto
Decrelo n.º 118/03:
Reujusta os vencimentos de base do pessout de direcção e chelia e da
camreim técnica de inspecção afeclo aos Jdistmlos serviços de
inspecção, fiscalização e controlo de administração do Estado, —
Revoga toda à legislação que contrárie 6 presente decreto
Ministério das Relações Exteriores
Decreto executivo n.º 61/03:
Aprova 6 regulamento interno da Inspecção Diplomática e Consular,
Ministério da Juventude e Desportos
Despacho n.º 96/03:
Cria o Comité Técnico da 1.º Conferência Nucioadal de Juventude sobre
HIVISIDA
an]
Becreto n.º 1040/03
de 31 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos docentes
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínca h)
do artigo 110º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo com à
tubela salarial anexa ao presente decreto.
An. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar as
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias a indicar.
AH. 3º É revogada toda a legislação que contrare o
presente decreto.
Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Novernbro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Minístros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
1 SÉRIE — N.º 86 — DE 31 DE OUTUBRO
Tabela de vencimentos de hase da carreira docente
universitária
Venci-
base
Professor TItul6f 1. ou. oo cs ea ess ss ramo 103 863,54
Professor assocuido 1. 11 eu coeso oo areas co | 91 644,30
PTOÍCSSOT BUXIÍEIE é je soca ane nua res ro ore enero ce | 85 534,68
ABSÍSLEMO, o cus ss ne re rs ve rece ee ed 77 388,52
ASSÍSICME CSIRBIÉNIO. - col 100 o o ooo oo co ar ooo co ooo. 4B 876,06
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Sanios,
O Presidente da República, Jost EDuarDO DOS SANTOS
Decreto n.º 101/03
de 3 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, de
acordo com o estabelecido no Programa do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime especial
do sector da saúde e do pessoal de apoio hospitalar, de
acordo com as tabeélas salariais anexas ao presente decreto,
Ar. 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
nEs$as carreiras.
Art, 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias à indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 5.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
An, 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Novembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
DE 2003 2223
Tabela de vencimentos-base da carreira médica
Ep E
— EE
Médica assistente graduado... 1. 1...) 91 644,30
Médico ussístente 1... cc... | f5 534,68
Médico interno complementar 2... ..f 7738852
Médico mmterno complementar 4... 6924236
Médico interno geral. 11. 11... | 488S76,96
Tabela de vencimentos-base do pessoal de apoio
hospitalar dos estabelecimentos hospitalares
e serviços de saúde — carreira não técnica
EJNTZANHA
Curreira/Categoria menta
hause
Vigilante de L.º classe... cu. o] 996,68
Vigilante de 2.º classe . 11. 1112. 22.| 905880
Vigilante de IJ classe... 11.1... |] 8152952
Maqueiro de Lº Classe. 1.00 2.) 205880
Maqueiro de 2.º classe 1.2. B152,92
Maqueiro de 3º classe. Ju. 12 ..| 7247,
Barbeiro de L'classe 1.2.2 4 724704
Barbeiro de 2.º clusse. 1111.1210] 6GULIS
Barbeiro de 3" ClaRse. 11 11... 2.0] 5435298
Catutogadora de 1.º classe. 1. 1124 4494/08
Catnlogadora de 2.º classe. 1.1... 0.) 13 588,20
Catulogadora de 3.º classe. 1. 1. 1. 0.22] 1268932
Cozinheiro principal uu... 1] 14494,08
Coazinherro de LL" classe... 11 0.2. | 13 588,20
Cozinheiro de FL" classe... 2. 1... 1268232
Cozinheiro de IP classe... 1.2.2] HT
. Conador de Léclasse. Jo... | 896468
Alimentação | consdor de 2. classe. 1.100.222 205880
Cortador de 3º Classe, 1.101... 815262
Caperro de | *clesse. cu] 9058,80
CTopeiro de 27 Classe... 1 e. e ei] 815292
CTopeira de 3º classe... cu ee | 727
Operador lavandaria de 1," classe... ...| 90585,80
Operador luvandana de 2.º classes...) BE152,92
Operador lavandaria de 3.º Classe. 1...) 7247/04
Tratamento Roupeiro de 1.º classe. cuco B15292
de roupa Roupeiro de 2.º classe. . 10110010 72870
Roupeiro de 3* classe. - 1.111.222. 634116
Cosmureira de 1º classe 2.2...) 815292
Costureiro de 2.º classe 1. 10. e] 7247
Costurciro de 3." classe ... 1.1... 634116
Fiel de armazém de 1. classe .........|] 14494,08
Aprovisiona- Fiel de armazém de 2.º cinsse .........] 1358820
mento Fiel de armazém de 9." classe 1...) 1268232
evigHâneia | porteiro de Lº classe. cu cc] 905880
Parteiro de 2º classe... 1.1.0.1 2] 543528
Ponteiro de 3.º Classe... 11. 111 2 | 4592940
