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Decreto n.º 22/96

Sobre o pessoal do quadro definitivo, eventual e assalariado

Sobre o pessoal do quadro definitivo, eventual e assalariado.

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 36 de 23 de Agosto de 1996
Data
23/08/1996
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 36 de 23 de Agosto de 1996

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinições
  3. Art. 2.ºProvimento
  4. Art. 3.ºPrazo
  5. Art. 4.ºMerecimento
  6. Art. 5.ºDispensa no Provimento Provisório
  7. Art. 6.ºPromoção e Progressão no Provimento Provisório
  8. Art. 7.ºTempo de Serviço no Provimento Provisório
  9. Art. 8.ºPessoal Contratado
  10. Art. 9.ºContrato Administrativo de Provimento
  11. Art. 10.ºActividade do Pessoal Eventual
  12. Art. 11.ºSalário do Pessoal Eventual
  13. Art. 12.ºContrato a Termo Certo
  14. Art. 13.ºActividade do Pessoal Assalariado
  15. Art. 14.ºSalário do Pessoal Assalariado
  16. Art. 15.ºDúvidas e Omissões
  17. Art. 16.ºVigência

Preâmbulo

O Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho que regula a Relação Jurídica do Emprego Público, não disciplinou em toda a sua extensão aspectos importantes que se prendem com o vínculo que é estabelecido entre a Administração Pública e os trabalhadores ao seu serviço. Tornando-se pois necessário desenvolver e completar as normas reguladoras sobre a relação jurídica entre a Administração Pública e os seus trabalhadores de forma a tornar o vinculo mais consistente e disciplinado. Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Definições

Para efeitos o presente diploma, entende-se por:

a)

Provimento provisório, a situação em que devido a precariedade da relação jurídica do trabalhador com a Administração Pública, o seu vínculo ainda não é definitivo;

b)

Provimento definitivo, a situação em que o trabalhador se encontra em concreto e em definitivo integrado nos quadros da Administração Pública, adquirindo o estatuto pleno de funcionário;

c)

Pessoal eventual, os trabalhadores contratados pela Administração Pública na base de um contrato administrativo de provimento, não integrados no quadro de pessoal mas, cuja actividade é específica do quadro;

d)

Pessoal assalariado, os trabalhadores contratados pela Administração Pública na base de um contrato a termo certo, não integrados no quadro de pessoal e cuja actividade não é específica do quadro.

Artigo 2.º#

Provimento

O provimento, no momento do ingresso na Administração Pública, tem carácter provisório durante os primeiros três anos de trabalho efectivo e ininterrupto.

Ao fim do primeiro ano, se o trabalhador obtiver a classificação de serviço no mínimo de bom, será reconduzido por mais dois anos, findo os quais e nas mesmas condições será provido definitivamente no quadro de pessoal.

Artigo 3.º#

Prazo

A recondução e o provimento definitivo devem ser solicitados pelo trabalhador até 60 dias antes do termo do período considerado.

Se o trabalhador não requerer a recondução ou o provimento definitivo no prazo indicado no número anterior, poderá fazê-lo depois, se a Administração Pública não tiver tomado entretanto qualquer resolução quanto a sua situação.

Artigo 4.º#

Merecimento

Para efeitos de recondução e de provimento definitivo, o merecimento apura-se pela classificação anual de serviço.

Artigo 5.º#

Dispensa no Provimento Provisório

Durante o período de provimento provisório e ocorrendo razões de indisciplina ou de falta de adequação ao serviço por parte do trabalhador, a Administração Pública pode, sem mais formalidades, dispensá-lo.

Artigo 6.º#

Promoção e Progressão no Provimento Provisório

Aos trabalhadores públicos em situação de provimento provisório não se lhes aplicam as regras de promoção e progressão nas carreiras.

Artigo 7.º#

Tempo de Serviço no Provimento Provisório

O tempo de serviço em situação de provimento provisório, depois de findo este, conta para efeitos de admissão a concurso de acesso, para efeitos de contagem de tempo de serviço e para efeitos de aposentação.

Artigo 8.º#

Pessoal Contratado

O pessoal a ser contratado pela Administração Pública nos termos dos artigos 15.º a 24.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho não é integrado nos quadros de pessoal dos respectivos organismos.

Ao pessoal contratado nos termos do número anterior não se lhe aplica as regras de promoção e progressão nas carreiras.

Artigo 9.º#

Contrato Administrativo de Provimento

O pessoal contratado por meio de contrato administrativo de provimento nos termos dos artigos 17.º a 21.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, adquire a qualidade de pessoal eventual.

Artigo 10.º#

Actividade do Pessoal Eventual

As actividades realizar pelo pessoal eventual são as do quadro de carreiras, embora o pessoal eventual não integre os quadros de pessoal da Administração Pública.

Artigo 11.º#

Salário do Pessoal Eventual

A definição do salário do pessoal eventual, bem como os devidos ajustes e aumentos a que devem estar sujeitos deverão ser realizados com base nos respectivos contratos de provimento.

Artigo 12.º#

Contrato a Termo Certo

A celebração de contrato a termo certo é admitida para os operários de artes e ofícios e para os trabalhadores que forneçam um esforço predominantemente físico.

O pessoal contratado por meio de contrato a termo certo nos termos dos artigos 22.º a 24.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, adquire a qualidade de pessoal assalariado.

Artigo 13.º#

Actividade do Pessoal Assalariado

As actividades a ser realizadas pelo pessoal assalariado não são do quadro de carreiras da Administração Pública.

Artigo 14.º#

Salário do Pessoal Assalariado

Ao salário do pessoal assalariado aplica-se o previsto no artigo 11.º.

Artigo 15.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo Ministro da Administração Pública, emprego e Segurança Social.

Artigo 16.º#

Vigência

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Agosto de 1996.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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