Preâmbulo
Decreto nº 3/97
de 7 de Fevereiro
Considerando que por Decreto Presidencial nº 80/96, de
9 de Agosto foi Pedro de Castro Van-Dúnem, nomeado para
exercer o cargo de Ministro das Obras Públicas e Urbanismo,
Tendo em conta que as funções de Administrador do
Banco Nacional de Angela são meompatíveis com o exertício do cargo para o qual foi nomeado;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea A) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le:
Constitucional, o Governo decreta o segumte
Artigo 1.º#
Cessa à partir desta data as funções que
vinha exercendo como Administrador do Banco Nacional de
Angola, Pedro de Castro Van-Dúnem
Art 2º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Janeiro de 1997,
DO Primeiro Ministro, Fernando José de França Dtas Van-
-Dúnem.
O Presidente da República, fos£ EnvarDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 4/97
de 7 de Fevereiro
Com à aprovação da Le: sobre a Justiça Penal Mittar foi
criada a Polícia Judiciária Mibtar instituição nova entre os
tradicionais órgãos de Justiça Militar
À sua implementação prática exige a sua inserção nas
principais unidades militares como são os casos dos Regrmentos, por serem esses os núcleos da nova organização do
sistema de forças das Forças Armadas Angolanas e por serem
aqueles os maiores centros de concentração militar e por
natureza as principais bases da criminalidade no seio das
tropas
Convindo definir à organização e o funcionamento da
Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos, bem como
à natureza das suas relações com os Comandos Militares e
órgãos superiores da sua própria hierarquia,
Nos termos das disposições conjugadas da atínea 6) do
artigo 110º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento da Polícia
Judiciária Mihtar junto dos Regimentos que faz parte
mmiegrante do presente decreto
Art 2º -— É revogada toda a legislação que contrane o
presente decreto
Art 3º— Às dúvidas e omissões resultantes da interprotação e aplicação do Regulamento anexo ao presente decreto,
serão resolvidas pelo Ministro da Defesa Nacional
Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se
Luanda, aos 29 de Novembro de 1996
O Primeito Ministro, Fernando José de França Dras Van-
-Dúnem
O Presidente da República, José EnuvaRDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
MILITAR JUNTO DOS REGIMENTOS
CAPÍTULO!
Das Disposições Gernsis
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto defimr a organuização, à competência & o funcionamento da Polícia Judi-
DE 1997 43
ciária Militar junto dos Regimentos das Forças Armadas
Angolanas
Artigo 2.º#
Ambita de aplicação
O disposto no presente Regulamento é aplicável aos
Regimentos e todas unidades com nível equiparado dos
Ramos das Forças Armadas Anpolanas
CAPÍTULO A
Da Estrutura, Subordinação
e Competência
Artigo 3.º#
Estrutura orgtnka
1 À Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos é
um órgão que integra à estruturas unificada da Polícia
Judiciária Militar das Forças Armadas
2 À orgánica da Polícia Judiciária Militar junto dos Regumentos integra o quadro orgânico do Regimento de que faz
parie
Artigo 4.º#
Qurisdição e cede
1 A Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos,
Bxerçe as suas funções em relação aos mibtares do Regmento em que se 1ntegra é tem à sua sede no local onde
funciona o respectivo Regimento
Nos casos em que o Regimento se encontra localizado
em área territorial afastada da sede do órgão da Polícia
Judiciária Militar com competência na referida área, a Polícia
Tudigiária Mibtar junto do Regimento cumpnrá provisóna e
subsidianmamente as atribuições conferidas ao referido órgão.
3, Tal competência cessa logo que o órgão da Polícia
Iudiciária Militar competente se encontre em condições de
assumir as suas funções, transferindo-se os processos em
curso
Artigo 5.º#
Suberdiaação
O chefe da Potícia Judiciária Militar Junto dos Regimentas subordina-se funcionalmente ao chefe da Polícia Judrciária Militar da Região, Zona ou Guarnição Militar
respectiva e militarmente ao Comandante do Regimento.
ARTIGO S?
(Nomrenção)
O chefe e o restante pessoal da Polícia Judiciária Militar
Junto dos Regimentos são nomeados e exonerados nos termos da legislação em vigor
Artigo 7.º#
Competências
1 A Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos
compete 2 investigação e instrução dos processos-crime
cujos agentes sejam mubitares com à patente até capitão
inclusivé, bem como os civis e outros agentes Sujeitos ao
foro militar localizados na área da sua jurisdição.
2, A Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos tomará à iniciativa processual quanto aos restantes processos,
remetendo-os eportunamente aos órgãos da Polícia Judiciária Militar competentes
3 A Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos
apoiará o Comando do Regimento na organização e funcronamento dos calabouços da Unidade
4 À Poiícia Judiciária Militar junto dos Regimentos,
compete-lhe anda colaborar nas tarefas de prevenção da crimmnalidade no seio das tropas
