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Decreto n.º 3/97

Decreto n.º 3/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 6 de 7 de Fevereiro de 1997
Data
07/02/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 6 de 7 de Fevereiro de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCessa à partir desta data as funções que
  3. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento da Polícia
  4. Art. 1.ºObjecto
  5. Art. 2.ºAmbita de aplicação
  6. Art. 3.ºEstrutura orgtnka
  7. Art. 4.ºQurisdição e cede
  8. Art. 5.ºSuberdiaação
  9. Art. 7.ºCompetências

Preâmbulo

Decreto nº 3/97

de 7 de Fevereiro

Considerando que por Decreto Presidencial nº 80/96, de

9 de Agosto foi Pedro de Castro Van-Dúnem, nomeado para

exercer o cargo de Ministro das Obras Públicas e Urbanismo,

Tendo em conta que as funções de Administrador do

Banco Nacional de Angela são meompatíveis com o exertício do cargo para o qual foi nomeado;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea A) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le:

Constitucional, o Governo decreta o segumte

Artigo 1.º#

Cessa à partir desta data as funções que

vinha exercendo como Administrador do Banco Nacional de

Angola, Pedro de Castro Van-Dúnem

Art 2º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Janeiro de 1997,

DO Primeiro Ministro, Fernando José de França Dtas Van-

-Dúnem.

O Presidente da República, fos£ EnvarDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 4/97

de 7 de Fevereiro

Com à aprovação da Le: sobre a Justiça Penal Mittar foi

criada a Polícia Judiciária Mibtar instituição nova entre os

tradicionais órgãos de Justiça Militar

À sua implementação prática exige a sua inserção nas

principais unidades militares como são os casos dos Regrmentos, por serem esses os núcleos da nova organização do

sistema de forças das Forças Armadas Angolanas e por serem

aqueles os maiores centros de concentração militar e por

natureza as principais bases da criminalidade no seio das

tropas

Convindo definir à organização e o funcionamento da

Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos, bem como

à natureza das suas relações com os Comandos Militares e

órgãos superiores da sua própria hierarquia,

Nos termos das disposições conjugadas da atínea 6) do

artigo 110º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento da Polícia

Judiciária Mihtar junto dos Regimentos que faz parte

mmiegrante do presente decreto

Art 2º -— É revogada toda a legislação que contrane o

presente decreto

Art 3º— Às dúvidas e omissões resultantes da interprotação e aplicação do Regulamento anexo ao presente decreto,

serão resolvidas pelo Ministro da Defesa Nacional

Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se

Luanda, aos 29 de Novembro de 1996

O Primeito Ministro, Fernando José de França Dras Van-

-Dúnem

O Presidente da República, José EnuvaRDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

MILITAR JUNTO DOS REGIMENTOS

CAPÍTULO!

Das Disposições Gernsis

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto defimr a organuização, à competência & o funcionamento da Polícia Judi-

DE 1997 43

ciária Militar junto dos Regimentos das Forças Armadas

Angolanas

Artigo 2.º#

Ambita de aplicação

O disposto no presente Regulamento é aplicável aos

Regimentos e todas unidades com nível equiparado dos

Ramos das Forças Armadas Anpolanas

CAPÍTULO A

Da Estrutura, Subordinação

e Competência

Artigo 3.º#

Estrutura orgtnka

1 À Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos é

um órgão que integra à estruturas unificada da Polícia

Judiciária Militar das Forças Armadas

2 À orgánica da Polícia Judiciária Militar junto dos Regumentos integra o quadro orgânico do Regimento de que faz

parie

Artigo 4.º#

Qurisdição e cede

1 A Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos,

Bxerçe as suas funções em relação aos mibtares do Regmento em que se 1ntegra é tem à sua sede no local onde

funciona o respectivo Regimento

2.

Nos casos em que o Regimento se encontra localizado

em área territorial afastada da sede do órgão da Polícia

Judiciária Militar com competência na referida área, a Polícia

Tudigiária Mibtar junto do Regimento cumpnrá provisóna e

subsidianmamente as atribuições conferidas ao referido órgão.

3, Tal competência cessa logo que o órgão da Polícia

Iudiciária Militar competente se encontre em condições de

assumir as suas funções, transferindo-se os processos em

curso

Artigo 5.º#

Suberdiaação

O chefe da Potícia Judiciária Militar Junto dos Regimentas subordina-se funcionalmente ao chefe da Polícia Judrciária Militar da Região, Zona ou Guarnição Militar

respectiva e militarmente ao Comandante do Regimento.

ARTIGO S?

(Nomrenção)

O chefe e o restante pessoal da Polícia Judiciária Militar

Junto dos Regimentos são nomeados e exonerados nos termos da legislação em vigor

Artigo 7.º#

Competências

1 A Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos

compete 2 investigação e instrução dos processos-crime

cujos agentes sejam mubitares com à patente até capitão

inclusivé, bem como os civis e outros agentes Sujeitos ao

foro militar localizados na área da sua jurisdição.

2, A Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos tomará à iniciativa processual quanto aos restantes processos,

remetendo-os eportunamente aos órgãos da Polícia Judiciária Militar competentes

3 A Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos

apoiará o Comando do Regimento na organização e funcronamento dos calabouços da Unidade

4 À Poiícia Judiciária Militar junto dos Regimentos,

compete-lhe anda colaborar nas tarefas de prevenção da crimmnalidade no seio das tropas

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