Preâmbulo
Decreto n.º 6/96
de 25 de Janelro
ÀA valorização dos activos das empresas tem implicações
directas não só no cálculo do montante dos impostos
devidos, como nos cálculos de rentabilidade e no equilíbro
dos balanços.
Considerando que, face aos elevados índices de inflacção
verificados nos últimos anos, se torna urgente permitir e
fixar as regras para a reavalisção dos activos empresariais.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Govermo decreta o seguinte:
(Âmbito da reavaliação)
Às empresas sujeitas a imposto industrial, seja quai
for o seu estatuto jurídico, podem proceder a reavaliação do
seu activo imobilizado corpóreo nos termos do presente
diploma.
Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do
activo imobilizado corpóreo que a data da reavaliação,
estejam e devam permaneçer ao serviço da empresa € desde
que devidamente contabilizados nas seguintes contas da
classe 4 do plano de contas empresarial.
Edifícios.
Construções para fios específicos.
Instalações.
Equipamento fabril.
Qutros equipamentos.
Meios e transporte.
Móveis e utensílios.
Qutros meios fixos.
Os bens do activo imobilizado corpóreo que, a data a
que se reporta à reavaliação, estiverem totalmente amortizados podem ser reavaliados ao abrigo deste diploma desde que
estudo técnico idóneo comprove à necessária aptidão pata
ainda poderem desempenhar utilmente a sta função técnicoeconómica na empresa.
À reavaliação do activo imobilizado corpóreo à que se
refere o presente diploma deverá constar do balanço final 20
exercício em que a mesma se realizar.
Artigo 2.º#
Método de reavaliação
À reavaliação consistirá na actualização do valor do
activo imobilizado corpóreo, nos termos deste diploma e
efectuar-se-À pela aplicação dos coeficientes de correcção
monetária que vierem a ser estabelecidos por despacho do
Ministro da Economia e Finanças.
No caso das instituições financeiras a reavaliação
poderá ser mensualizada aplicando o coeficiente que resultar
da taxa de câmbio média oficial em vigor no último dia do
mês.
Artigo 3.º#
Valores base da reavaliação
Os valores a reavaliar serão os valores de aquisição ou
não sendo estes conhecidos, os valores constantes dos
registos contabilísticos da empresa.
Entende-se por valor de aquisição de um bem a soma
do respectivo preço de compra, de fabrico ou construção com
as despesas adicionais suportadas para o colocar em condições de utilização, assim como as despesas realizadas com
Teparações gerais.
3, Existindo elementos do activo imobilizado corpóreo já
reavaliados anteriormente, os valores 1 considerar serão os
resultantes da última reavaliação efectuada, desde que
autorizada pelo Ministro da Economia e Finanças.
Caso os elementos a reavaliar tenham sido transferidos
para a empresa que os detiver a data da reavaliação em
resultado de constituição, fusão ou cisão de sociedades, os
valores a considerar para efeitos de reavaliação serão os que
tiverem sido contabilizados na empresa adquirente, desde que
coincidam com os valores registados na contabilidade da
empresa de onde provieram.
Artigo 4.º#
Processo de reavaliação
Os elementos do activo imobilizado não totalmente
amortizados serão reavaliados muitiplicando quer o valor do
custo quer o das correspondentes amortizações acumuladas
pelos coeficientes de correcção monetária, previstos no
artigo 2.º, tendo em conta o ano de aquisição, o ano do
registo contabilístico mais antigo ou o ano da última
Teavaliação consoante o caso.
Os elementos do activo imobilizado já totalmente
amortizados serão reavaliados pelo processo descrito no
número anterior mas as amortizações acumuladas, depois de
reavaliadas, serão corrigidas com base na taxa média de
amortização que resultar da soma do período de vida últil já
decorrido com o período adicional de utilização futura.
O valor corrigido das amortizações acumuladas obtémse multiplicando o valor de aquisição reavaliado pela nova
taxa média de amortização e pelo número de anos de vida útd]
decorridos até a data da reavaliação.
Artigo 5.º#
Valores máximos de reavaliação
O valor líquido dos elementos do activo imobilizado
corpóreo reavaliados de acordo com o processo mencionado
no artigo anterior não poderá ser superior en seu valor real
actual na data da reavaliação,
2, Entende-se por vator real de um bem imobilizado aquele
que tem por base o seu valor de substituição, a data a que se
reporta a reavaliação, ajustado na proporção necessária para
ter em conta o seu estado de uso e à utilidade ainda esperada.
3, Nos casos em que & reavaliação for feita com base no
valor teal actual, observar-se-Ão as seguintes regras:
tratando-se de bens não totalmente amortizados, o
coeficiente de correcção monetária à aplicar será o
que resulta do quociente entre o valor do bem e o
respectivo valor líquido contabilístico antes da
reavaliação;
tratando-se de bens totalmente amortizados, o
cosficiente de correcção monetária a aplicar será o
que resuita do processo descrito na n.º 2 do artigo
º, porém, a correcção das amortizações
acumuladas far-se-f por forma que o valor líquido
contabitístico após a reavaliação não exceda o
citado valor actual, aplicando-se nos exercícios
seguintes como quota máxima de amortização &
que resultar à divisão do valor real actual pelo
número de anos de utilidade esperada.
Artigo 6.º#
Reserva de reavaliação
Os movimentos contabilísticos relativos à reavaliação
serão tegistados a débito e a crédito de uma sub-conta da
classe 5 do piano de contas empresarial denominada
«Reserva de Reavaliação» do ano a que 8 mesma disser
respeito.
2, À reserva de reavaliação constituída nos termos do
número anterior só poderá ser utilizada nos casos a seguir
Indicados e por essa ordem de prioridade:
&) para cobertera dos prejuízos acumulados do ano em
que a reserva for constituída deduzidos dos lucros
obtidos até aquela data e não aplicados;
o remanescente dessa reserva ou a totalidade caso não
haja prejuízos acumulados até aquela data para
incorporação no capital social da empresa.
Às utilizações previstas no número anterior só poderão efectuar-se após encerramento do exercício económico
em que à reserva de reavaliação for constítuída.
Artigo 72.º#
Regime fiscal das amortizações
O regime físcal das amortizações dos bens reavaliados
nos termos do presente diploma é o que resuíta das
disposições em vigor do Código do Imposto Industrial e
legislação complementar,
Só poderão calcular-se amortizações sobre os valores
dos bens resultantes da reavaliação à partir do exercício
económico seguinte.
3, Para efeitos de determinação do lucro tributável, não
se considera como custo do respectivo exercício o acréscimo
das amortizações anuais resultantes da reavaliação multiplicado por 0,3.
Considera-se como acréscimo das amortizações anuais,
no caso dos bens não totalmente amortizados, o valor que
resulta da aplicação das taxas de amortização utilizadas no
exercício ao valor do aumento do custo desses bens e no
caso de bens totalmente amortizados, o valor das quotas de
amortizações contabilizadas anualmente.
Artigo 8.º#
Inutilização, destruição ou alienação de bens reavaliados
Sempre que se verifique inutilização ou destruição dos
bens do activo imobilizado reavaliados ao abrigo deste
diploma, não se considera como custo fiscal a parte do valor
líquido contabilístico desses bens que corresponder a reavaliação efectuada.
2, Sempre que se verifique alienação dos bens reavalados, as empresas deverão reinvestir integralmente o
produto da venda, no prazo de um ano, sob pena de a
reavaliação ser considerada nula para efeitos fiscais.
Artigo 9.º#
Mapas da reavaliação e das amortizações e inventários
Às empresas juntarão a declaração fiscal de que trata o
artigo 48º do Código do Imposto Industrial, relativa ao
exercício seguinte ao da reavaliação os seguintes doctumentos:
mapas demonstrativos da reavaliação efectuada,
segundo modelo a aprovar pelo Ministro da
Economia e Finanças;
nos casos previstos no n.º é do artigo 3,º deste
decreto, mapas das amartizações efectuadas pelas
empresas originárias relativamente ao exercício
anterior ao da transmissão dos bens;
inventário dos bens imobilizados objecto de reavaliação efeciuado com referência ao balanço do
exercício económico anterior.
Os bens reavaliados deverão constar anualmente fe a
partir do exercício de 1994, inclusivé), no relatório técnico a
que se refere o n.º 1, alínea £), do artigo 19,.º do Código do
Imposto Industrial, em modelo a aprovar pelo Ministro da
Economia e Finanças.
ARTIGO 10,º
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das normas constantes
do presente diploma compete aos serviços de fiscalização do
Ministério da Economia e Finanças, podendo ser solicitado a
outros serviços públicos ou a quaisquer entidades a avaliação
dos bensreavaliados.
Se, em resultado da fiscalização efectuada, se constatar
não ser possível confirmar o resultado da reavaliação ou
houver dúvidas quanto aos critérios seguidos pelo contri-
& 1996 39
buinte, pode o Ministério da Economia e Finanças determi-
Tar que à reavaliação seja considerada sem efeito com todas
as implicações fiscais daí resultantes.
Artigo 11.º#
Penalidades
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º deste
decreto, será punida com muita igual ao valor da reserva de
reavaliação indevidamente utilizada.
Artigo 125.º#
Resolução de dúvidas
As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação e
interpretação do presente diploma serão resolvidas através de
despacho do Ministro da Economia e Finanças.
Artigo 13.º#
Disposições transitórias
As empresas que nesta data já tenham processado a
reavaliação do seu activo imobilizado corpóreo devem
conformá-la as disposições do presente diploma, tendo em
vista a sua aceitação para efeitos fiscais.
Artigo 14.º#
Entrada em rigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua
publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Novembro de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
——OO A ASS
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E SECRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 4/96
Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietária por período superior à 45 dias durante à vigência da
Lei nº 43/76;
Atendendo a que com à subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos o Minisiro da Justiça é o Secretário de
Estado da Habitação, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114.º, da
Lei Constitucional determinam:
1,9 — É confiscado nos termos do n.º 1 do artigo 1º da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano situado no
Bairro Popular nº 3 Talhão n.º 22 Casa n.º 2, inscrito na
