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Decreto n.º 6/96

Decreto n.º 6/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 4 de 26 de Janeiro de 1996
Data
26/01/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 4 de 26 de Janeiro de 1996

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºMétodo de reavaliação
  3. Art. 3.ºValores base da reavaliação
  4. Art. 4.ºProcesso de reavaliação
  5. Art. 5.ºValores máximos de reavaliação
  6. Art. 6.ºReserva de reavaliação
  7. Art. 72.ºRegime fiscal das amortizações
  8. Art. 8.ºInutilização, destruição ou alienação de bens reavaliados
  9. Art. 9.ºMapas da reavaliação e das amortizações e inventários
  10. Art. 11.ºPenalidades
  11. Art. 125.ºResolução de dúvidas
  12. Art. 13.ºDisposições transitórias
  13. Art. 14.ºEntrada em rigor

Preâmbulo

Decreto n.º 6/96

de 25 de Janelro

ÀA valorização dos activos das empresas tem implicações

directas não só no cálculo do montante dos impostos

devidos, como nos cálculos de rentabilidade e no equilíbro

dos balanços.

Considerando que, face aos elevados índices de inflacção

verificados nos últimos anos, se torna urgente permitir e

fixar as regras para a reavalisção dos activos empresariais.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Govermo decreta o seguinte:

(Âmbito da reavaliação)

1.

Às empresas sujeitas a imposto industrial, seja quai

for o seu estatuto jurídico, podem proceder a reavaliação do

seu activo imobilizado corpóreo nos termos do presente

diploma.

2.

Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do

activo imobilizado corpóreo que a data da reavaliação,

estejam e devam permaneçer ao serviço da empresa € desde

que devidamente contabilizados nas seguintes contas da

classe 4 do plano de contas empresarial.

Edifícios.

Construções para fios específicos.

Instalações.

Equipamento fabril.

Qutros equipamentos.

Meios e transporte.

Móveis e utensílios.

Qutros meios fixos.

3.

Os bens do activo imobilizado corpóreo que, a data a

que se reporta à reavaliação, estiverem totalmente amortizados podem ser reavaliados ao abrigo deste diploma desde que

estudo técnico idóneo comprove à necessária aptidão pata

ainda poderem desempenhar utilmente a sta função técnicoeconómica na empresa.

4.

À reavaliação do activo imobilizado corpóreo à que se

refere o presente diploma deverá constar do balanço final 20

exercício em que a mesma se realizar.

Artigo 2.º#

Método de reavaliação

1.

À reavaliação consistirá na actualização do valor do

activo imobilizado corpóreo, nos termos deste diploma e

efectuar-se-À pela aplicação dos coeficientes de correcção

monetária que vierem a ser estabelecidos por despacho do

Ministro da Economia e Finanças.

2.

No caso das instituições financeiras a reavaliação

poderá ser mensualizada aplicando o coeficiente que resultar

da taxa de câmbio média oficial em vigor no último dia do

mês.

Artigo 3.º#

Valores base da reavaliação

1.

Os valores a reavaliar serão os valores de aquisição ou

não sendo estes conhecidos, os valores constantes dos

registos contabilísticos da empresa.

2.

Entende-se por valor de aquisição de um bem a soma

do respectivo preço de compra, de fabrico ou construção com

as despesas adicionais suportadas para o colocar em condições de utilização, assim como as despesas realizadas com

Teparações gerais.

3, Existindo elementos do activo imobilizado corpóreo já

reavaliados anteriormente, os valores 1 considerar serão os

resultantes da última reavaliação efectuada, desde que

autorizada pelo Ministro da Economia e Finanças.

4.

Caso os elementos a reavaliar tenham sido transferidos

para a empresa que os detiver a data da reavaliação em

resultado de constituição, fusão ou cisão de sociedades, os

valores a considerar para efeitos de reavaliação serão os que

tiverem sido contabilizados na empresa adquirente, desde que

coincidam com os valores registados na contabilidade da

empresa de onde provieram.

Artigo 4.º#

Processo de reavaliação

1.

Os elementos do activo imobilizado não totalmente

amortizados serão reavaliados muitiplicando quer o valor do

custo quer o das correspondentes amortizações acumuladas

pelos coeficientes de correcção monetária, previstos no

artigo 2.º, tendo em conta o ano de aquisição, o ano do

registo contabilístico mais antigo ou o ano da última

Teavaliação consoante o caso.

2.

Os elementos do activo imobilizado já totalmente

amortizados serão reavaliados pelo processo descrito no

número anterior mas as amortizações acumuladas, depois de

reavaliadas, serão corrigidas com base na taxa média de

amortização que resultar da soma do período de vida últil já

decorrido com o período adicional de utilização futura.

3.

O valor corrigido das amortizações acumuladas obtémse multiplicando o valor de aquisição reavaliado pela nova

taxa média de amortização e pelo número de anos de vida útd]

decorridos até a data da reavaliação.

Artigo 5.º#

Valores máximos de reavaliação

1.

O valor líquido dos elementos do activo imobilizado

corpóreo reavaliados de acordo com o processo mencionado

no artigo anterior não poderá ser superior en seu valor real

actual na data da reavaliação,

2, Entende-se por vator real de um bem imobilizado aquele

que tem por base o seu valor de substituição, a data a que se

reporta a reavaliação, ajustado na proporção necessária para

ter em conta o seu estado de uso e à utilidade ainda esperada.

3, Nos casos em que & reavaliação for feita com base no

valor teal actual, observar-se-Ão as seguintes regras:

a)

tratando-se de bens não totalmente amortizados, o

coeficiente de correcção monetária à aplicar será o

que resulta do quociente entre o valor do bem e o

respectivo valor líquido contabilístico antes da

reavaliação;

b)

tratando-se de bens totalmente amortizados, o

cosficiente de correcção monetária a aplicar será o

que resuita do processo descrito na n.º 2 do artigo

4.

º, porém, a correcção das amortizações

acumuladas far-se-f por forma que o valor líquido

contabitístico após a reavaliação não exceda o

citado valor actual, aplicando-se nos exercícios

seguintes como quota máxima de amortização &

que resultar à divisão do valor real actual pelo

número de anos de utilidade esperada.

Artigo 6.º#

Reserva de reavaliação

1.

Os movimentos contabilísticos relativos à reavaliação

serão tegistados a débito e a crédito de uma sub-conta da

classe 5 do piano de contas empresarial denominada

«Reserva de Reavaliação» do ano a que 8 mesma disser

respeito.

2, À reserva de reavaliação constituída nos termos do

número anterior só poderá ser utilizada nos casos a seguir

Indicados e por essa ordem de prioridade:

&) para cobertera dos prejuízos acumulados do ano em

que a reserva for constituída deduzidos dos lucros

obtidos até aquela data e não aplicados;

hb)

o remanescente dessa reserva ou a totalidade caso não

haja prejuízos acumulados até aquela data para

incorporação no capital social da empresa.

3.

Às utilizações previstas no número anterior só poderão efectuar-se após encerramento do exercício económico

em que à reserva de reavaliação for constítuída.

Artigo 72.º#

Regime fiscal das amortizações

1.

O regime físcal das amortizações dos bens reavaliados

nos termos do presente diploma é o que resuíta das

disposições em vigor do Código do Imposto Industrial e

legislação complementar,

2.

Só poderão calcular-se amortizações sobre os valores

dos bens resultantes da reavaliação à partir do exercício

económico seguinte.

3, Para efeitos de determinação do lucro tributável, não

se considera como custo do respectivo exercício o acréscimo

das amortizações anuais resultantes da reavaliação multiplicado por 0,3.

4.

Considera-se como acréscimo das amortizações anuais,

no caso dos bens não totalmente amortizados, o valor que

resulta da aplicação das taxas de amortização utilizadas no

exercício ao valor do aumento do custo desses bens e no

caso de bens totalmente amortizados, o valor das quotas de

amortizações contabilizadas anualmente.

Artigo 8.º#

Inutilização, destruição ou alienação de bens reavaliados

1.

Sempre que se verifique inutilização ou destruição dos

bens do activo imobilizado reavaliados ao abrigo deste

diploma, não se considera como custo fiscal a parte do valor

líquido contabilístico desses bens que corresponder a reavaliação efectuada.

2, Sempre que se verifique alienação dos bens reavalados, as empresas deverão reinvestir integralmente o

produto da venda, no prazo de um ano, sob pena de a

reavaliação ser considerada nula para efeitos fiscais.

Artigo 9.º#

Mapas da reavaliação e das amortizações e inventários

1.

Às empresas juntarão a declaração fiscal de que trata o

artigo 48º do Código do Imposto Industrial, relativa ao

exercício seguinte ao da reavaliação os seguintes doctumentos:

a)

mapas demonstrativos da reavaliação efectuada,

segundo modelo a aprovar pelo Ministro da

Economia e Finanças;

b)

nos casos previstos no n.º é do artigo 3,º deste

decreto, mapas das amartizações efectuadas pelas

empresas originárias relativamente ao exercício

anterior ao da transmissão dos bens;

c)

inventário dos bens imobilizados objecto de reavaliação efeciuado com referência ao balanço do

exercício económico anterior.

2.

Os bens reavaliados deverão constar anualmente fe a

partir do exercício de 1994, inclusivé), no relatório técnico a

que se refere o n.º 1, alínea £), do artigo 19,.º do Código do

Imposto Industrial, em modelo a aprovar pelo Ministro da

Economia e Finanças.

ARTIGO 10,º

(Fiscalização)

1.

A fiscalização do cumprimento das normas constantes

do presente diploma compete aos serviços de fiscalização do

Ministério da Economia e Finanças, podendo ser solicitado a

outros serviços públicos ou a quaisquer entidades a avaliação

dos bensreavaliados.

2.

Se, em resultado da fiscalização efectuada, se constatar

não ser possível confirmar o resultado da reavaliação ou

houver dúvidas quanto aos critérios seguidos pelo contri-

& 1996 39

buinte, pode o Ministério da Economia e Finanças determi-

Tar que à reavaliação seja considerada sem efeito com todas

as implicações fiscais daí resultantes.

Artigo 11.º#

Penalidades

A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º deste

decreto, será punida com muita igual ao valor da reserva de

reavaliação indevidamente utilizada.

Artigo 125.º#

Resolução de dúvidas

As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação e

interpretação do presente diploma serão resolvidas através de

despacho do Ministro da Economia e Finanças.

Artigo 13.º#

Disposições transitórias

As empresas que nesta data já tenham processado a

reavaliação do seu activo imobilizado corpóreo devem

conformá-la as disposições do presente diploma, tendo em

vista a sua aceitação para efeitos fiscais.

Artigo 14.º#

Entrada em rigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Novembro de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

——OO A ASS

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 4/96

Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietária por período superior à 45 dias durante à vigência da

Lei nº 43/76;

Atendendo a que com à subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos o Minisiro da Justiça é o Secretário de

Estado da Habitação, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114.º, da

Lei Constitucional determinam:

1,9 — É confiscado nos termos do n.º 1 do artigo 1º da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano situado no

Bairro Popular nº 3 Talhão n.º 22 Casa n.º 2, inscrito na

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