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Decreto Executivo n.º 113/21

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 78, I Série
Data
03/05/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 78, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 3.ºEstrutura interna
CAPÍTULO IIIÓrgãos em Especial
  1. Art. 4.ºDepartamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade
  2. Art. 5.ºDepartamento de Licenciamento e Fiscalização
CAPÍTULO IVCompetências dos Titulares dos Cargos de Direcção e Chefia
SECÇÃO IDirecção
  1. Art. 6.ºDirector Nacional
  2. Art. 7.ºChefe de Departamento
CAPÍTULO VDisposições Finais
  1. Art. 8.ºQuadro de pessoal
  2. Art. 9.ºOrganigrama
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

A Direcção Nacional de Energia Eléctrica, abreviadamente designada por DNEE, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas, que tem por objecto o planeamento, o estudo, a concepção e acompanhamento da execução das políticas no âmbito da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.

Artigo 2.º#

Atribuições

A Direcção Nacional de Energia Eléctrica tem como atribuições as estabelecidas no n.º 2 do Artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, designadamente:

a)

Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução na sua área de actuação;

b)

Participar na elaboração do programa anual do Sector da Energia e do respectivo relatório de execução;

c)

Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração da matriz e dos balanços energéticos nacionais;

d)

Promover a eficiência e a racionalização do uso da energia eléctrica;

e)

Participar na implementação do modelo institucional definido para a realização das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;

f)

Participar na organização dos processos de adjudicação das concessões e atribuição de licenças nos termos da legislação aplicável;

g)

Participar na elaboração de estudos e na definição dos programas de reabilitação e expansão das infra-estruturas do sistema eléctrico público, incluindo a geração distribuída de energia eléctrica;

h)

Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no ramo de energia eléctrica;

i)

Elaborar normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas para as instalações e equipamentos que produzam, transportem, distribuam e utilizem energia eléctrica, fiscalizando o seu cumprimento;

j)

Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;

k)

Emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico a utilizar em instalações, bem como aparelhos e equipamentos que utilizem energia eléctrica;

l)

Credenciar, nos termos da lei, profissionais ou entidades responsáveis por instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;

m)

Acompanhar e participar na análise e equacionamento das questões ambientais relacionadas com o Sector da Energia Eléctrica;

n)

Realizar auditorias técnicas às instalações eléctricas industriais, bem como aos edifícios públicos;

o)

Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos ao consumo de energia, defesa e preservação do ambiente;

p)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura interna

1.

A DNEE em ordem à realização do seu quadro de competências, dispõe da seguinte estrutura:

a)

Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade;

b)

Departamento de Licenciamento e Fiscalização.

2.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Direcção Nacional de Energia Eléctrica é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamentos.

CAPÍTULO IIIÓrgãos em Especial

Artigo 4.º#

Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade

1.

O Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade tem por objecto a formulação e a execução dos planos de expansão das infra-estruturas eléctricas, na óptica da garantia do abastecimento e do direito de acesso às redes, bem como a promoção de níveis de qualidade de serviço técnico e comercial que garantam não só o bem-estar e a satisfação das necessidades das populações mas também o desenvolvimento da actividade económica.

2.

Compete ao Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade:

a)

Colaborar na formulação da política energética nacional, propondo a política a seguir no Sector e acompanhar a sua execução;

b)

Propor o plano energético nacional, incluindo as estratégias da sua implementação, tendo em contas as perspectivas de crescimento económico do País;

c)

Participar na elaboração do programa anual da Direcção Nacional de Energia Eléctrica e seu respectivo relatório de execução;

d)

Elaborar, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País, os planos e os programas de desenvolvimento do sistema eléctrico, dinamizar e acompanhar a sua execução;

e)

Acompanhar a elaboração de programas de reabilitação e expansão do Sector Eléctrico;

f)

Colaborar no estabelecimento das condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, elaborar normas e regulamentos;

g)

Promover o fomento da diversificação energética e da utilização racional das diferentes formas de energia e da intensificação sistemática da sua conservação, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;

h)

Emitir, quando solicitado, parecer sobre reconhecimento de entidades qualificadas para realizarem estudos, investigações científicas e pesquisas, análises técnico-económicas de projectos de sistemas energéticos, de conversão e remodelação de instalações e de equipamentos;

i)

Colaborar na certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos;

j)

Emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico a utilizar em instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;

k)

Manter actualizado o inventário dos recursos energéticos;

l)

Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos da conservação, utilização racional e diversificação energética;

m)

Dinamizar e promover junto dos organismos competentes a prática de concessão de estímulos como incentivos aos projectos de utilização racional e de conservação energética;

n)

Analisar e emitir pareceres sobre os estudos técnico-económicos justificativos de projectos de investimentos;

o)

Promover a elaboração e actualização da legislação e normas que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da actividade empresarial no Sector Eléctrico;

p)

Assegurar a actualização de toda a informação sobre os sistemas, cargas, produção e distribuição de energia eléctrica;

q)

Assegurar, no âmbito das suas competências de acordo com orientações superiores a ligação com organismos nacionais e internacionais da sua área de actuação;

r)

Elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente;

s)

Promover conjuntamente com a concessionária da rede nacional de transporte e as entidades titulares de concessões ou licenças de distribuição de energia eléctrica o desenvolvimento de ferramentas de gestão adequadas para garantir a operacionalidade do controle de qualidade de serviço técnico necessário ao cumprimento das obrigações estabelecidas no Regulamento de Qualidade de Serviço;

t)

Promover conjuntamente com as concessionárias e licenciadas o desenvolvimento de projectos e acções de operação e manutenção por forma a melhorar a qualidade técnica do serviço e do produto;

u)

Propor, em articulação com os operadores da rede, as acções adequadas a ter em conta em caso da ocorrência de situações de crise, de emergência ou de acidentes graves;

v)

Participar na análise e avaliação das causas dos mais importantes acidentes e incidentes de natureza eléctrica ocorridos na rede eléctrica de serviço público;

w)

Promover as acções que assegurem a qualidade de funcionamento dos elevadores e tapetes rolantes;

x)

Colaborar com as entidades competentes na elaboração de normas relativas a instalações, equipamentos e materiais eléctricos;

y)

Atender e responder às reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à qualidade de serviço da produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica.

3.

O Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 5.º#

Departamento de Licenciamento e Fiscalização

1.

O Departamento de Licenciamento e Fiscalização tem por objecto assegurar a implementação e coordenação da fiscalização em todo o território nacional, nos termos da legislação aplicável, das condições de estabelecimento e exploração de instalações eléctricas de produção, transporte, distribuição e de utilização, promovendo e colaborando na elaboração de normas, regulamentos e especificações de técnicas adequadas.

2.

Compete ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização:

a)

Participar na elaboração do programa anual da Direcção Nacional de Energia Eléctrica e respectivo relatório de execução;

b)

Estabelecer e fiscalizar, em colaboração com outros organismos do Estado nos termos da legislação aplicável, as características técnicas e de segurança da produção e importação dos materiais e equipamentos eléctricos, que produzam, utilizem ou armazenem energia eléctrica, promovendo e colaborando na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas;

c)

Organizar, estudar e informar sobre processos que requeiram licenças ou concessões para a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e proceder aos actos de legalização das instalações eléctricas;

d)

Organizar, estudar e informar sobre os processos de certificação dos materiais e equipamentos eléctricos e o reconhecimento de entidades públicas ou particulares para efeitos de produção de materiais e equipamentos eléctricos, bem como para o exercício de actividades de assistência, reparação, construção e montagem de instalações eléctricas a integrar no Sistema Eléctrico Nacional;

e)

Proceder à credenciação de profissionais e entidades, nos termos da legislação aplicável no Sector Eléctrico Nacional;

f)

Emitir parecer sobre os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas submetidas à apreciação da Direcção Nacional de Energia Eléctrica;

g)

Coordenar com as demais entidades competentes a elaboração e adopção de normas a vigorarem em Angola, relativas a materiais e equipamentos eléctricos;

h)

Apreciar as consultas e reclamações sobre aspectos referentes à regulamentação técnica de segurança da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrico apresentadas à Direcção Nacional de Energia Eléctrica e promover acções que permitam assegurar a segurança no Sistema Eléctrico Nacional;

i)

Promover a elaboração e a divulgação de normas e regulamentos de segurança, bem como de outra documentação útil respeitante às instalações eléctricas;

j)

Processar e controlar a cobrança das taxas de estabelecimento e de exploração de instalações eléctricas;

k)

Processar a recolha e tratamento dos dados estatísticos referentes às instalações eléctricas em todo território nacional, suas características e estado de conservação, utilização, consumos e qualidade;

l)

Proceder ao tratamento estatístico de informações relativas aos acidentes provocados por acções de corrente eléctrica e de outros ocorridos no Sistema Eléctrico Nacional e acompanhar a averiguação resultante nos termos da lei;

m)

Propor as acções de formação de sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade.

3.

O Departamento de Licenciamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IVCompetências dos Titulares dos Cargos de Direcção e Chefia
SECÇÃO IDirecção

Artigo 6.º#

Director Nacional

1.

O Director Nacional dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade dos órgãos da DNEE, propondo superiormente as medidas que se lhe afiguram convenientes para o melhor funcionamento das mesmas.

2.

Compete ao Director Nacional:

a)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;

b)

Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhes haja sido dada delegação;

c)

Assegurar a ligação da DNEE com outros órgãos do Ministério e empresas do Sector;

d)

Efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das suas competências;

e)

Exercer o poder disciplinar de acordo com as suas competências e nos termos da legislação aplicável;

f)

Autorizar a entrada em gozo de férias dos funcionários da DNEE;

g)

Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis para os departamentos, bem como as transferências internas de técnicos da DNEE;

h)

Colaborar com os órgãos vocacionados nas acções de formação da sua área;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

3.

Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional será substituído por um Chefe de Departamento Nacional por ele designado.

Artigo 7.º#

Chefe de Departamento

1.

Compete aos Chefes de Departamento:

a)

Coordenar e fiscalizar as tarefas do departamento;

b)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas ocorrências e medidas tomadas;

c)

Decidir sobre os assuntos de sua competência ou para os quais lhe haja sido dada delegação;

d)

Exercer o poder disciplinar no departamento de acordo com as suas competências e nos termos da lei;

e)

Dar parecer sobre a entrada em gozo de férias dos trabalhadores do departamento;

f)

Propor a deslocação dos trabalhadores do departamento em missão de serviço, dentro do território nacional.

2.

Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento será substituído por um Chefe de Repartição ou de Secção por si designado.

CAPÍTULO VDisposições Finais

Artigo 8.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal consta no mapa em anexo que integra o presente Diploma.

2.

Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director da DNEE, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.

3.

O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, ouvido, nos termos da legislação em vigor, os demais órgãos da administração pública.

Artigo 9.º#

Organigrama

O organigrama da DNEE consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.

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