Artigo 1.º#
Natureza
A Direcção Nacional de Energia Eléctrica, abreviadamente designada por DNEE, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas, que tem por objecto o planeamento, o estudo, a concepção e acompanhamento da execução das políticas no âmbito da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.
Artigo 2.º#
Atribuições
A Direcção Nacional de Energia Eléctrica tem como atribuições as estabelecidas no n.º 2 do Artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, designadamente:
Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução na sua área de actuação;
Participar na elaboração do programa anual do Sector da Energia e do respectivo relatório de execução;
Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração da matriz e dos balanços energéticos nacionais;
Promover a eficiência e a racionalização do uso da energia eléctrica;
Participar na implementação do modelo institucional definido para a realização das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
Participar na organização dos processos de adjudicação das concessões e atribuição de licenças nos termos da legislação aplicável;
Participar na elaboração de estudos e na definição dos programas de reabilitação e expansão das infra-estruturas do sistema eléctrico público, incluindo a geração distribuída de energia eléctrica;
Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no ramo de energia eléctrica;
Elaborar normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas para as instalações e equipamentos que produzam, transportem, distribuam e utilizem energia eléctrica, fiscalizando o seu cumprimento;
Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
Emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico a utilizar em instalações, bem como aparelhos e equipamentos que utilizem energia eléctrica;
Credenciar, nos termos da lei, profissionais ou entidades responsáveis por instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
Acompanhar e participar na análise e equacionamento das questões ambientais relacionadas com o Sector da Energia Eléctrica;
Realizar auditorias técnicas às instalações eléctricas industriais, bem como aos edifícios públicos;
Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos ao consumo de energia, defesa e preservação do ambiente;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 3.º#
Estrutura interna
A DNEE em ordem à realização do seu quadro de competências, dispõe da seguinte estrutura:
Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade;
Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Direcção Nacional de Energia Eléctrica é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamentos.
Artigo 4.º#
Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade
O Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade tem por objecto a formulação e a execução dos planos de expansão das infra-estruturas eléctricas, na óptica da garantia do abastecimento e do direito de acesso às redes, bem como a promoção de níveis de qualidade de serviço técnico e comercial que garantam não só o bem-estar e a satisfação das necessidades das populações mas também o desenvolvimento da actividade económica.
Compete ao Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade:
Colaborar na formulação da política energética nacional, propondo a política a seguir no Sector e acompanhar a sua execução;
Propor o plano energético nacional, incluindo as estratégias da sua implementação, tendo em contas as perspectivas de crescimento económico do País;
Participar na elaboração do programa anual da Direcção Nacional de Energia Eléctrica e seu respectivo relatório de execução;
Elaborar, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País, os planos e os programas de desenvolvimento do sistema eléctrico, dinamizar e acompanhar a sua execução;
Acompanhar a elaboração de programas de reabilitação e expansão do Sector Eléctrico;
Colaborar no estabelecimento das condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, elaborar normas e regulamentos;
Promover o fomento da diversificação energética e da utilização racional das diferentes formas de energia e da intensificação sistemática da sua conservação, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;
Emitir, quando solicitado, parecer sobre reconhecimento de entidades qualificadas para realizarem estudos, investigações científicas e pesquisas, análises técnico-económicas de projectos de sistemas energéticos, de conversão e remodelação de instalações e de equipamentos;
Colaborar na certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos;
Emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico a utilizar em instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
Manter actualizado o inventário dos recursos energéticos;
Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos da conservação, utilização racional e diversificação energética;
Dinamizar e promover junto dos organismos competentes a prática de concessão de estímulos como incentivos aos projectos de utilização racional e de conservação energética;
Analisar e emitir pareceres sobre os estudos técnico-económicos justificativos de projectos de investimentos;
Promover a elaboração e actualização da legislação e normas que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da actividade empresarial no Sector Eléctrico;
Assegurar a actualização de toda a informação sobre os sistemas, cargas, produção e distribuição de energia eléctrica;
Assegurar, no âmbito das suas competências de acordo com orientações superiores a ligação com organismos nacionais e internacionais da sua área de actuação;
Elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente;
Promover conjuntamente com a concessionária da rede nacional de transporte e as entidades titulares de concessões ou licenças de distribuição de energia eléctrica o desenvolvimento de ferramentas de gestão adequadas para garantir a operacionalidade do controle de qualidade de serviço técnico necessário ao cumprimento das obrigações estabelecidas no Regulamento de Qualidade de Serviço;
Promover conjuntamente com as concessionárias e licenciadas o desenvolvimento de projectos e acções de operação e manutenção por forma a melhorar a qualidade técnica do serviço e do produto;
Propor, em articulação com os operadores da rede, as acções adequadas a ter em conta em caso da ocorrência de situações de crise, de emergência ou de acidentes graves;
Participar na análise e avaliação das causas dos mais importantes acidentes e incidentes de natureza eléctrica ocorridos na rede eléctrica de serviço público;
Promover as acções que assegurem a qualidade de funcionamento dos elevadores e tapetes rolantes;
Colaborar com as entidades competentes na elaboração de normas relativas a instalações, equipamentos e materiais eléctricos;
Atender e responder às reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à qualidade de serviço da produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica.
O Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 5.º#
Departamento de Licenciamento e Fiscalização
O Departamento de Licenciamento e Fiscalização tem por objecto assegurar a implementação e coordenação da fiscalização em todo o território nacional, nos termos da legislação aplicável, das condições de estabelecimento e exploração de instalações eléctricas de produção, transporte, distribuição e de utilização, promovendo e colaborando na elaboração de normas, regulamentos e especificações de técnicas adequadas.
Compete ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização:
Participar na elaboração do programa anual da Direcção Nacional de Energia Eléctrica e respectivo relatório de execução;
Estabelecer e fiscalizar, em colaboração com outros organismos do Estado nos termos da legislação aplicável, as características técnicas e de segurança da produção e importação dos materiais e equipamentos eléctricos, que produzam, utilizem ou armazenem energia eléctrica, promovendo e colaborando na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas;
Organizar, estudar e informar sobre processos que requeiram licenças ou concessões para a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e proceder aos actos de legalização das instalações eléctricas;
Organizar, estudar e informar sobre os processos de certificação dos materiais e equipamentos eléctricos e o reconhecimento de entidades públicas ou particulares para efeitos de produção de materiais e equipamentos eléctricos, bem como para o exercício de actividades de assistência, reparação, construção e montagem de instalações eléctricas a integrar no Sistema Eléctrico Nacional;
Proceder à credenciação de profissionais e entidades, nos termos da legislação aplicável no Sector Eléctrico Nacional;
Emitir parecer sobre os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas submetidas à apreciação da Direcção Nacional de Energia Eléctrica;
Coordenar com as demais entidades competentes a elaboração e adopção de normas a vigorarem em Angola, relativas a materiais e equipamentos eléctricos;
Apreciar as consultas e reclamações sobre aspectos referentes à regulamentação técnica de segurança da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrico apresentadas à Direcção Nacional de Energia Eléctrica e promover acções que permitam assegurar a segurança no Sistema Eléctrico Nacional;
Promover a elaboração e a divulgação de normas e regulamentos de segurança, bem como de outra documentação útil respeitante às instalações eléctricas;
Processar e controlar a cobrança das taxas de estabelecimento e de exploração de instalações eléctricas;
Processar a recolha e tratamento dos dados estatísticos referentes às instalações eléctricas em todo território nacional, suas características e estado de conservação, utilização, consumos e qualidade;
Proceder ao tratamento estatístico de informações relativas aos acidentes provocados por acções de corrente eléctrica e de outros ocorridos no Sistema Eléctrico Nacional e acompanhar a averiguação resultante nos termos da lei;
Propor as acções de formação de sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade.
O Departamento de Licenciamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 6.º#
Director Nacional
O Director Nacional dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade dos órgãos da DNEE, propondo superiormente as medidas que se lhe afiguram convenientes para o melhor funcionamento das mesmas.
Compete ao Director Nacional:
Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhes haja sido dada delegação;
Assegurar a ligação da DNEE com outros órgãos do Ministério e empresas do Sector;
Efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das suas competências;
Exercer o poder disciplinar de acordo com as suas competências e nos termos da legislação aplicável;
Autorizar a entrada em gozo de férias dos funcionários da DNEE;
Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis para os departamentos, bem como as transferências internas de técnicos da DNEE;
Colaborar com os órgãos vocacionados nas acções de formação da sua área;
Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional será substituído por um Chefe de Departamento Nacional por ele designado.
Artigo 7.º#
Chefe de Departamento
Compete aos Chefes de Departamento:
Coordenar e fiscalizar as tarefas do departamento;
Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas ocorrências e medidas tomadas;
Decidir sobre os assuntos de sua competência ou para os quais lhe haja sido dada delegação;
Exercer o poder disciplinar no departamento de acordo com as suas competências e nos termos da lei;
Dar parecer sobre a entrada em gozo de férias dos trabalhadores do departamento;
Propor a deslocação dos trabalhadores do departamento em missão de serviço, dentro do território nacional.
Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento será substituído por um Chefe de Repartição ou de Secção por si designado.
Artigo 8.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal consta no mapa em anexo que integra o presente Diploma.
Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director da DNEE, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.
O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, ouvido, nos termos da legislação em vigor, os demais órgãos da administração pública.
Artigo 9.º#
Organigrama
O organigrama da DNEE consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
