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Decreto Presidencial n.º 202/18

Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Obras Pública «CNOP»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 133, I Série
Data
30/08/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 133, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºExtinção
  4. Art. 3.ºTransferência de pessoal e património
  5. Art. 4.ºOrçamento
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições gerais
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºCompetências
  3. Art. 3.ºComposição
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
SECÇÃO IOrganização em Geral
  1. Art. 4.ºÓrgãos
SECÇÃO IIOrganização em Especial
SUBSECÇÃO IPlenário
  1. Art. 5.ºCompetências do Plenário
  2. Art. 6.ºFuncionamento
SUBSECÇÃO IICoordenador do CNOP
  1. Art. 7.ºAtribuições do Coordenador
SUBSECÇÃO IIIGrupo Técnico
  1. Art. 8.ºNatureza, composição e competências
  2. Art. 9.ºFuncionamento
SUBSECÇÃO IVSecretariado
  1. Art. 10.ºNatureza e competências
  2. Art. 11.ºComposição
  3. Art. 12.ºRegimento interno
  4. Art. 13.ºPlano de trabalhos
CAPÍTULO IIIOrganismos Intervenientes no Processo de Implementação de Projectos
  1. Art. 14.ºPlaneamento e elaboração de projectos
  2. Art. 15.ºResponsabilidades
CAPÍTULO IVRelatórios e Informação Mensal
  1. Art. 16.ºRelatórios ao Titular do Poder Executivo
  2. Art. 17.ºInformação mensal
CAPÍTULO VGestão Financeira e Quadro de Pessoal
  1. Art. 18.ºOrçamento
  2. Art. 19.ºPessoal
  3. Art. 20.ºPeritos e consultores

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se assegurar uma eficaz articulação institucional para a adequada implementação de projectos e programas de obras públicas, bem como o seu controlo e acompanhamento, garantindo uma melhor coordenação entre os diversos Órgãos da Administração Directa e Indirecta;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 56.º sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, constante no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Conselho Nacional de Obras Públicas, abreviadamente designado por CNOP, com a missão de apoiar o Titular do Poder Executivo na planificação, supervisão e acompanhamento da execução de projectos de obras públicas relevantes e de grande complexidade técnica, com implicações económicas, sociais ou ambientais significativas com impactos directos e imediatos sobre as infra-estruturas públicas, e aprovado o seu regulamento de organização e funcionamento, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Extinção

É extinto o Gabinete Técnico de Coordenação e Acompanhamento dos Projectos da Cidade de Luanda, abreviadamente designado por GATEC, criado pelo Despacho Presidencial n.º 128/14, de 29 de Maio.

Artigo 3.º#

Transferência de pessoal e património

Os activos e passivos, bem como o pessoal afecto ao GATEC, são transferidos para o Ministério da Construção e Obras Públicas.

Artigo 4.º#

Orçamento

A execução das despesas do CNOP é inscrita na unidade orçamental Ministério da Construção, passando a ser Órgão Dependente (OD) deste.

Artigo 5.º#

Revogação

São revogados:

a)

Despacho Presidencial n.º 128/14, de 29 de Maio;

b)

Decreto Executivo n.º 104/05, de 21 de Novembro.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Agosto de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDisposições gerais

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O CNOP é um órgão de apoio consultivo encarregue da planificação, supervisão e acompanhamento da execução de projectos de obras públicas relevantes ou de grande complexidade técnica, com implicações económicas, sociais ou ambientais significativas, bem como investimentos de natureza privada com impacto directo e imediato sobre as infra-estruturas públicas ou implicações sociais significativas que assegurem preventivamente a sua harmonização com vista à salvaguarda da sua eficiência e eficácia e à sua adequabilidade técnica e urbanística.

2.

Ao Titular do Poder Executivo compete definir os projectos que devem ser submetidos ao CNOP.

Artigo 2.º#

Competências

O CNOP tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a supervisão e acompanhamento dos projectos de obras públicas de grande complexidade técnica, com implicações económicas, sociais ou ambientais significativas e a harmonização com dos investimentos de natureza privada com impacto directo sobre as infra-estruturas públicas;

b)

Assegurar preventivamente a supervisão e harmonização de obras públicas ou privadas com implicações sociais significativas com vista a salvaguarda da sua eficiência e eficácia, e à sua adequabilidade técnica e urbanística;

c)

Assegurar a harmonização e integração entre investimentos públicos de responsabilidade da administração central e da administração local, assim como acompanhar a transferência de algumas dessas responsabilidades para a administração local nos termos da lei;

d)

Assegurar e supervisionar a execução dos planos integrados de expansão urbana e de infra-estrutura, em particular nos domínios do abastecimento de água, drenagem, esgotos, gestão dos resíduos sólidos, rede eléctrica e comunicações electrónicas;

e)

Acompanhar os projectos integrados no domínio dos transportes bimodais, intermodais e outros que sejam considerados relevantes para o desenvolvimento económico ou progresso social de determinada localidade;

f)

Acompanhar o programa de habitação social e o processo de realojamento das populações que forem afectadas pela construção de edifícios, estradas, auto-estradas, obras de drenagem, saneamento e outras consideradas de interesse público;

g)

Acompanhar a implementação dos projectos submetidos pelo Titular do Poder Executivo;

h)

Acompanhar e monitorar os trabalhos das empreitadas de execução dos referidos projectos;

i)

Apresentar medidas legislativas ou regulamentares de carácter técnico que interessam ao desenvolvimento das actividades do sector das obras públicas;

j)

Executar outras tarefas que forem orientadas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 3.º#

Composição

1.

O CNOP é coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, coadjuvado pelo Ministro da Construção e Obras Públicas e integra os Titulares dos seguintes Departamentos Ministeriais e demais serviços:

a)

Finanças;

b)

Administração do Território e Reforma do Estado;

c)

Economia e Planeamento;

d)

Energia e Águas;

e)

Transportes;

f)

Telecomunicações e Tecnologias de Informação;

g)

Ordenamento do Território e Habitação;

h)

Ambiente;

i)

Cultura;

j)

Indústria;

k)

Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

l)

Secretaria do Presidente da República para o Sector Produtivo;

m)

Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Regionais e Locais.

2.

O Coordenador pode ainda convidar outros Ministros, entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito e prestigio, a participar nas sessões do CNOP, sempre que a especificidade do projecto ou das matérias em análise se imponha.

3.

O CNOP é apoiado por um Grupo Técnico coordenado pelo Secretário Executivo do CNOP e integra representantes dos membros constantes do n.º 1 do presente artigo, bem como:

a)

Representante da Ordem dos Arquitectos;

b)

Representante da Ordem dos Engenheiros.

4.

O Secretário Executivo é nomeado por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, sendo equiparado à Secretário de Estado e apoiado técnica e administrativamente por um Secretariado.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
SECÇÃO IOrganização em Geral

Artigo 4.º#

Órgãos

Os órgãos do CNOP são os seguintes:

a)

Plenário;

b)

Coordenador;

c)

Grupo Técnico;

d)

Secretariado.

SECÇÃO IIOrganização em Especial
SUBSECÇÃO IPlenário

Artigo 5.º#

Competências do Plenário

O Plenário é composto pelas entidades descritas no n.º 1 do artigo 4.º a quem compete o seguinte:

a)

Apreciar o plano anual de actividades do CNOP a submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo, bem como os relatórios periódicos correspondentes a sua execução;

b)

Apreciar a proposta de orçamento do CNOP a submeter à aprovação das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor;

c)

Analisar e decidir sobre os pareceres e relatórios de acompanhamento, avaliação e monitorização emitidos pelo Grupo Técnico referentes às diferentes etapas de elaboração e execução dos projectos de obras públicas;

d)

Analisar e emitir recomendações relativas às estratégias, planos e programas sectoriais com incidência sobre as infra-estruturas públicas;

e)

Pronunciar-se, previamente, sobre as propostas de medidas e acções a submeter ao Titular do Poder Executivo, relativas ao regime económico-financeiro dos programas e projectos de obras públicas;

f)

Apreciar os estudos e propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo, tendentes à harmonização e compatibilização da legislação com incidência sobre as obras públicas.

Artigo 6.º#

Funcionamento

1.

O CNOP reúne-se, em Plenário, em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias.

2.

As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, mediante convocatória com uma antecedência de cinco dias úteis.

3.

As sessões extraordinárias realizam-se sempre que convocadas pelo Coordenador, com dispensa do prazo previsto no número anterior.

SUBSECÇÃO IICoordenador do CNOP

Artigo 7.º#

Atribuições do Coordenador

1.

O Coordenador do CNOP é o órgão responsável por assegurar as estratégias de articulação, integração e supervisão de Obras Públicas aprovadas pelo Titular do Poder Executivo pelo CNOP, a com as atribuições seguintes:

a)

Dirigir, coordenar e orientar as actividades do CNOP;

b)

Convocar e presidir as reuniões;

c)

Estabelecer os objectivos, planos de trabalho, programas e projectos e outras acções a apreciar pelo CNOP, bem como os mecanismos de articulação e coordenação do processo de planeamento dos projectos entre os diferentes intervenientes e de acompanhamento da sua execução física e financeira;

d)

Submeter ao Titular do Poder Executivo os pareceres e relatórios dos programas e projectos de obras públicas de grande complexidade técnica ou impacto económico-social, cultural ou ambiental relevante;

e)

Constituir, sob proposta do Secretário Executivo, comissões de trabalho;

f)

Nomear o Secretário Executivo do CNOP;

g)

Autorizar o recrutamento de pessoal do Secretariado Executivo;

h)

Aprovar as normas de organização e funcionamento dos órgãos internos do CNOP, do Grupo Técnico, Comissões de Trabalho;

i)

Aprovar as condições de remuneração do pessoal afecto ao CNOP;

j)

Autorizar a aquisição de bens e serviços necessários às actividades do CNOP, nos termos da legislação em vigor;

k)

Submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo o plano anual de actividade e a proposta de orçamento anual do CNOP;

l)

Submeter à aprovação das entidades competentes o relatório e conta anual do CNOP;

m)

Desenvolver as demais actividades superiormente determinadas.

2.

O Coordenador do CNOP é auxiliado por um Coordenador-Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos e exerce as atribuições que lhe forem delegadas.

SUBSECÇÃO IIIGrupo Técnico

Artigo 8.º#

Natureza, composição e competências

O Grupo Técnico é o órgão de apoio do CNOP, encarregue da coordenação, acompanhamento e supervisão de matérias de natureza técnica, coordenado pelo Secretário Executivo do CNOP, cuja composição é definida nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, a quem compete o seguinte:

a)

Estabelecer os objectivos, planos de trabalho, programas, projectos e outras acções a apreciar pelo CNOP, bem como os mecanismos de articulação e coordenação do processo de planeamento dos projectos entre os diferentes intervenientes e de acompanhamento da sua execução física e financeira;

b)

Assegurar, após apreciação do CNOP, os mecanismos de articulação entre os diferentes organismos responsáveis pelo planeamento e execução dos projectos abrangidos no âmbito das atribuições do CNOP;

c)

Assegurar as relações entre o CNOP, os órgãos desconcentrados da Administração, os Órgãos da Administração Indirecta, concessionárias, instituições privadas e apoiar as relações com os órgãos descentralizados, que tenham sob a sua responsabilidade a execução de projectos e programas abrangidos no âmbito de actividade do CNOP;

d)

Consultar os Órgãos da Administração Local nas fases de elaboração e execução de projectos de obras públicas com incidência nas suas circunscrições territoriais;

e)

Constituir, após deliberação do CNOP, grupos de trabalho permanente ou ad hoc;

f)

Tratar e acompanhar todas e quaisquer situações que, directa ou indirectamente, afectam a boa execução dos programas e projectos e submetê-las aos órgãos competentes;

g)

Solicitar aos departamentos ministeriais, governos provinciais e organismos afins, sempre que se justifique, as informações julgadas necessárias;

h)

Analisar e emitir pareceres, recomendações, de carácter geral ou específico, sobre planos, programas e projectos de obras públicas;

i)

Emitir pareceres de ordem técnica, económica ou jurídica sobre as matérias que lhe forem submetidas;

j)

Assegurar e articular com o Secretariado Executivo, a preparação e elaboração do plano anual de actividades, bem como do orçamento do CNOP;

k)

Elaborar e submeter as Informações Técnicas ao Coordenador CNOP;

l)

Elaborar e submeter ao CNOP os pareceres e relatórios a fim de serem levados à apreciação do Titular do Poder Executivo;

m)

Desenvolver as demais actividades superiormente determinadas.

Artigo 9.º#

Funcionamento

1.

O Grupo Técnico reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Secretário Executivo do CNOP.

2.

Sempre que se justifique, em razão da especificidade das matérias, o coordenador do Grupo Técnico pode convidar a participar das reuniões os representantes de entidades públicas e privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito no domínio das infra-estruturas e equipamentos.

SUBSECÇÃO IVSecretariado

Artigo 10.º#

Natureza e competências

O Secretariado é o órgão de apoio encarregue de matérias de natureza administrativa do CNOP com as competências seguintes:

a)

Assegurar, em regime permanente, o funcionamento do CNOP e a coordenação das suas actividades entre as respectivas reuniões plenárias;

b)

Assegurar a articulação em regime permanente entre o CNOP e o Grupo Técnico e entre o Grupo Técnico e as Comissões permanentes e Ad Hoc;

c)

Assegurar a preparação e organização das reuniões do CNOP, bem como a elaboração das respectivas actas;

d)

Assegurar o envio de convocatórias, ordens de trabalho, actas das reuniões do CNOP e demais documentos em geral que devem ser dados a conhecer ou sobre os quais seja solicitado parecer, no âmbito das atribuições do CNOP;

e)

Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do CNOP;

f)

Elaborar o Plano Anual de Actividades e a proposta de orçamento do CNOP;

g)

Assegurar a organização do arquivo e da base de dados de toda a informação, documentação, actas e relatórios das actividades desenvolvidas no âmbito do CNOP;

h)

Promover a recolha e compilação de legislação, estudos comparados, divulgações e assegurar a sua distribuição;

i)

Coordenar e executar as actividades de natureza administrativa, financeira, patrimonial, recursos humanos, informática, relações públicas, protocolo, tradução e interpretação, comunicação e imagem e outros serviços de carácter geral comuns ao CNOP;

j)

Divulgar, conforme critério estabelecido as deliberações do CNOP, bem como as publicações técnicas;

k)

Executar o Orçamento do CNOP;

l)

Desenvolver as demais actividades julgadas necessárias ao normal funcionamento do CNOP.

Artigo 11.º#

Composição

1.

O Secretariado é dirigido pelo Secretário Executivo, e constituído por técnicos e funcionários administrativos, em regime de dedicação exclusiva.

2.

O Coordenador do CNOP pode ainda designar, em regime temporário, técnicos para assessorar o Secretário Executivo, em número não superior a três, dentre servidores públicos ou especialistas de reconhecido prestígio e experiência em matéria de obras públicas, sempre que por razões ponderosas de interesse público o justifiquem.

Artigo 12.º#

Regimento interno

O Secretariado rege-se por um regulamento interno aprovado pelo Coordenador do CNOP.

Artigo 13.º#

Plano de trabalhos

O CNOP rege a sua actividade por um plano de trabalhos anual, a submeter ao Titular do Poder Executivo para aprovação.

CAPÍTULO IIIOrganismos Intervenientes no Processo de Implementação de Projectos

Artigo 14.º#

Planeamento e elaboração de projectos

Os organismos responsáveis pelo processo de planeamento, concepção e elaboração de projectos devem coordenar previamente com o CNOP, tendo em vista a correcta articulação técnica entre os diferentes sectores e organismos, de modo a assegurar-se a coordenação, o acompanhamento e a monitorização das respectivas fases de execução, no âmbito das atribuições do CNOP.

Artigo 15.º#

Responsabilidades

Para fins de coordenação, articulação e harmonização dos programas e projectos abrangidos no âmbito das atribuições do CNOP, cabe aos organismos intervenientes nos referidos programas e projectos:

a)

Fornecer as informações técnicas e financeiras inerentes aos programas e projectos aprovados e respectivas condições de execução;

b)

Fornecer as informações de natureza jurídico-contratual relativas aos contratos de empreitada, nomeadamente o tipo de empreitada, a identificação do empreiteiro e fiscal, início e fim previstos das empreitadas e demais elementos julgados necessários ao seu correcto acompanhamento, monitorização e avaliação;

c)

Propiciar as condições julgadas necessárias ao acompanhamento, avaliação, monitorização e inspecção dos trabalhos das empreitadas de obras públicas à luz dos contratos estabelecidos;

d)

Informar, sempre que necessário, as entidades contratualmente envolvidas na execução das empreitadas de obras públicas;

e)

Assegurar as condições e elementos que sejam requeridos pelo CNOP, no exercício das respectivas atribuições.

CAPÍTULO IVRelatórios e Informação Mensal

Artigo 16.º#

Relatórios ao Titular do Poder Executivo

Os relatórios de actividades do CNOP são remetidos ao Titular do Poder Executivo, nos termos e condições estabelecidos e têm carácter trimestral, salvo orientação contrária emanada pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 17.º#

Informação mensal

O Grupo Técnico deve elaborar mensalmente um relatório sobre a actividade desenvolvida e remete ao Coordenador do CNOP, salvo orientação contrária deste.

CAPÍTULO VGestão Financeira e Quadro de Pessoal

Artigo 18.º#

Orçamento

O CNOP dispõe de um orçamento próprio afecto ao seu funcionamento e integrado no orçamento do Ministério da Construção e Obras Públicas.

Artigo 19.º#

Pessoal

1.

Para a realização das suas atribuições, o CNOP dispõe de um pessoal de apoio técnico-administrativo vinculado ao Ministério da Construção e Obras Públicas.

2.

Sem prejuízo do número anterior, o pessoal do CNOP é integrado por pessoal vinculado à outros sectores da administração pública, em regime de comissão de serviço, destacamento ou acumulação de funções, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º#

Peritos e consultores

O CNOP pode contratar peritos e consultores nacionais ou estrangeiros, para o apoiarem no âmbito das suas atribuições, nos termos legalmente estabelecidos.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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