Preâmbulo
Decreto n.º 31/99
de 15 de Outubro
Havendo necessidade de se proceder a determinados ajustamentos às disposições e taxas constantes
da Tabela Geral do Imposto de Selo por forma
a conformá-las às realidades cconómicas actuais;
Nos termos das disposições combinadas da
alínea à) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da
Lei Constitucionat e do artigo 10.º da Lei n.º 2/99,
de 2 de Julho, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
O artigo 114.9-A, da Tabela Geral do Imposto
do Selo, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 114.9-A — Operações Bancárias:
1 — Saque sobre o estrangeiro, guias ouro emitidas e fundos públicos ou títulos negociáveis vendidos sobre o respectivo
valor — 1,5 por mil.
Il — Notas e moedas estrangeiras, cheques de
viagem e cheques em moeda estrangeira
passados a favor de pessoas físicas, sobre
o respectivo valor — 0%,
111 — JTJuros cobrados por instituições bancárias,
designadamente por desconto de letras e
bilhetes de tesouro por empréstimos, por
conta de créditos em liquidação e todos
os juros de mora, prémios e juros de letras
tomadas, letras à receber por conta alheia,
saques nacionais emitidos ou quaisquer
transferências, sobre a respectiva
importância — 1%.
O imposto é devido na data em que se efectuar
O Saque, a emissão ou venda dos valores ou no acio
de recebimento dos juros, comissões ou prémios
& constitui encargo dos clientes em benefício dos
quais se efectue a operação.
Não são passíveis do selo nos termos deste
artigo as operações bancárias realizadas entre estabelecimentos bancários, entre casas de câmbios ou
entre estas e os estabelecimentos bancários, mas
tratando-se da utilização de cambiais em pagamentos
no estrangeiro, só quando eles correspondam exclusivamente às transacções realizadas pela actividade bancária beneficiarão da isenção.
Ficam, no entanto, sujeitas ao selo nos termos
deste artigo, as vendas de notas e moedas estrangeiras
realizadas pelos cambistas aos bancos e casas
bancárias, bem assim à venda de barras-ouro efectuada por intermédio dos mesmos bancos e casas
bancárias, por se tratar de operação análoga às
indicadas nos nº IT e,
Os estabelecimentos bancários e as casas de
câmbios são obrigados a entregar na Conta Única do
Tesouro, até ao dia 15 de cada mês, através do
preenchimento do Documento de Arrecadação de
receitas (DAR), a importância do selo que hajam
achado no mês imediatamente anterior, nos termos
deste artigo.
Artigo 2.º#
O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros,
em Luanda, aos 23 de Setembro de 1999,
Publique-se,
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS
SANTOS
A a]
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 102/99
de 15 de Outubro
Considerando a necessidade de um reajustamento
das taxas respeitantes aos direitos devidos na importação das mercadorias consideradas bens essenciais
para a população.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 13/99, de 3 de Setembro, do Conselho de Ministros, determino:
Artigo 1,º .— É aprovado o nível de tributação das
mercadorias constantes da tabela anexa ao presente
decreto executivo.
Artigo 2.º#
Este decreto executivo entra em vigor,
simultaneamente, com o Decreto-Lei n.º 13/99, de
3 de Setembro, do Conselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Outubro de 1999,
O Ministro, Joaquim Duarte da Costa David,
