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Decreto n.º 31/99

Decreto n.º 31/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 42 de 15 de Outubro de 1999
Data
15/10/1999
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 42 de 15 de Outubro de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 2.ºEste decreto executivo entra em vigor,

Preâmbulo

Decreto n.º 31/99

de 15 de Outubro

Havendo necessidade de se proceder a determinados ajustamentos às disposições e taxas constantes

da Tabela Geral do Imposto de Selo por forma

a conformá-las às realidades cconómicas actuais;

Nos termos das disposições combinadas da

alínea à) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da

Lei Constitucionat e do artigo 10.º da Lei n.º 2/99,

de 2 de Julho, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

O artigo 114.9-A, da Tabela Geral do Imposto

do Selo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 114.9-A — Operações Bancárias:

1 — Saque sobre o estrangeiro, guias ouro emitidas e fundos públicos ou títulos negociáveis vendidos sobre o respectivo

valor — 1,5 por mil.

Il — Notas e moedas estrangeiras, cheques de

viagem e cheques em moeda estrangeira

passados a favor de pessoas físicas, sobre

o respectivo valor — 0%,

111 — JTJuros cobrados por instituições bancárias,

designadamente por desconto de letras e

bilhetes de tesouro por empréstimos, por

conta de créditos em liquidação e todos

os juros de mora, prémios e juros de letras

tomadas, letras à receber por conta alheia,

saques nacionais emitidos ou quaisquer

transferências, sobre a respectiva

importância — 1%.

1.

O imposto é devido na data em que se efectuar

O Saque, a emissão ou venda dos valores ou no acio

de recebimento dos juros, comissões ou prémios

& constitui encargo dos clientes em benefício dos

quais se efectue a operação.

2.

Não são passíveis do selo nos termos deste

artigo as operações bancárias realizadas entre estabelecimentos bancários, entre casas de câmbios ou

entre estas e os estabelecimentos bancários, mas

tratando-se da utilização de cambiais em pagamentos

no estrangeiro, só quando eles correspondam exclusivamente às transacções realizadas pela actividade bancária beneficiarão da isenção.

3.

Ficam, no entanto, sujeitas ao selo nos termos

deste artigo, as vendas de notas e moedas estrangeiras

realizadas pelos cambistas aos bancos e casas

bancárias, bem assim à venda de barras-ouro efectuada por intermédio dos mesmos bancos e casas

bancárias, por se tratar de operação análoga às

indicadas nos nº IT e,

4.

Os estabelecimentos bancários e as casas de

câmbios são obrigados a entregar na Conta Única do

Tesouro, até ao dia 15 de cada mês, através do

preenchimento do Documento de Arrecadação de

receitas (DAR), a importância do selo que hajam

achado no mês imediatamente anterior, nos termos

deste artigo.

Artigo 2.º#

O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros,

em Luanda, aos 23 de Setembro de 1999,

Publique-se,

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS

SANTOS

A a]

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 102/99

de 15 de Outubro

Considerando a necessidade de um reajustamento

das taxas respeitantes aos direitos devidos na importação das mercadorias consideradas bens essenciais

para a população.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º

do Decreto-Lei n.º 13/99, de 3 de Setembro, do Conselho de Ministros, determino:

Artigo 1,º .— É aprovado o nível de tributação das

mercadorias constantes da tabela anexa ao presente

decreto executivo.

Artigo 2.º#

Este decreto executivo entra em vigor,

simultaneamente, com o Decreto-Lei n.º 13/99, de

3 de Setembro, do Conselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Outubro de 1999,

O Ministro, Joaquim Duarte da Costa David,

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