Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 96/11
de 19 de Maio
Considerando que a aprovação da Constituição da República de Angola impõe a adequação do funcionamento dos
órgãos constitucionais;
Tendo em conta que neste processo de normalização
orgânica e funcional urge a necessidade de adequar as regras
de funcionamento do Conselho da República como órgão
colegial de natureza consultiva do Chefe de Estado:
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 4
do artigo 135.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regimento do Conselho
da República, anexo ao presente Decreto Presidencial e que
dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogado o Decreto Presidencial n.º 31/94,
de 29 de Abril.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho da República, em Luanda, aos
28 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIMENTO DO CONSELHO DA REPÚBLICA
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de organização e
funcionamento do Conselho da República.
Artigo 2.º#
Natureza
O Conselho da República é o órgão colegial de natureza
consultiva do Chefe de Estado.
o PIÁRIODA REPÚBLICA
Artigo 3.º#
Composição
O Conselho da República é presidido pelo Presidente
da República enquanto Chefe de Estado e é composto pelos
seguintes membros:
Vice-Presidente da República;
Presidente da Assembleia Nacional:
Presidente do Tribunal Constitucional:
Procurador Geral da República;
Os antigos Presidentes da República que não
tenham sido destituídos do cargo;
) Presidentes dos partidos políticos e das coligações
de partidos representados na Assembleia Nacional;
£) Dez cidadãos designados pelo Presidente da República, pelo período correspondente à duração do
seu mandato.
O Presidente da República pode convocar entidades
consideradas de interesse para participar na reunião do Conselho da República, sem direito a voto.
Artigo 4.º#
Mandato
Os membros do Conselho da República cumprem os
seguintes mandatos:
Os membros referidos nas alíneas a) a d) do nº 1 do
artigo anterior mantêm o seu mandato enquanto
exercerem os respectivos cargos ou funções que
determinaram a sua qualidade de Conselheiro;
Os membros referidos na alínea e) do artigo anterior
mantêm a qualidade de Conselheiro enquanto
estiverem no pleno gozo das suas faculdades e
dos seus direitos políticos e civis;
Os membros do Conselho da República referidos
na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior cumprem
um mandato coincidente com o do Presidente da
República.
Artigo 5.º#
Competência
Ao Conselho da República incumbe:
Aconselhar o Presidente da República quando esteja em
causa o regular funcionamento das instituições
democráticas fundamentais do Estado;
Aconselhar o Presidente da República sobre a política de governação do País, quando este o solicite;
Aconselhar o Presidente da República sobre a
defesa da Pátria em caso de ameaça externa e
interna;
Aconselhar o Presidente da República sobre a
necessidade de declaração de estados de necessidade constitucional, nomeadamente do estado de
guerra, estado de sítio e estado de emergência;
Emitir parecer no âmbito da preservação da segurança nacional, da manutenção da ordem pública,
da defesa do Estado Democrático de Direito e das
instituições fundamentais do Estado;
Emitir parecer sobre a declaração de guerra e da feitura da paz;
£) Apreciar o Regimento do Conselho da República;
Apreciar os demais assuntos submetidos pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 6.º#
Presidência das reuniões
O Conselho da República é presidido pelo Presidente
da República, a quem compete:
Convocar as reuniões, bem como fixar a ordem de
trabalhos;
Dirigir as reuniões e apurar as conclusões:
Conferir o quórum e averiguar as condições procedimentais para a realização da reunião;
Assinar as actas:
Dar a palavra aos membros;
Retirar a palavra sempre que o pronunciamento
extrapole o tempo razoável admissível ou o
objecto do tema em discussão.
Em casos de impedimento ou ausência por razões de
serviço, o Presidente da República delega no Vice-Presidente
da República a convocação e presidência da reunião do Conselho da República.
Artigo 7.º#
Periodicidade das reuniões
O Conselho da República reúne-se ordinariamente uma
vez por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente
da República o convocar.
Artigo 8.º#
Convocatória
As reuniões são convocadas com a antecedência
mínima de quatro dias.
À convocatória é transmitida pelo secretariado aos
membros do Conselho da República, de forma escrita e nela
deve constar o dia, hora e local de realização da reunião, bem
como a respectiva ordem de trabalhos.
O Presidente da República pode, em face da urgência
na análise de certas matérias, convocar uma reunião sem a
observância dos procedimentos constantes nos n.º* 1 e 2 do
presente artigo.
Artigo 9.º#
Forma das reuniões
O Conselho da República funciona em reuniões plenárias.
Artigo 10.º#
Natureza das reuniões
As reuniões do Conselho da República não são públicas.
Ouvidos os membros do Conselho da República, o
Presidente da República pode autorizar a publicação, no final
de cada reunião, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, as matérias discutidas e os resultados da reunião.
Artigo 11.º#
Quórum
O Conselho da República reúne-se em primeira
convocação com a maioria dos seus membros.
Não havendo o quórum fixado no número anterior, o
Conselho da República reúne-se com a mesma ordem de
trabalhos passadas 24 horas, mediante convocação verbal,
com pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
Artigo 12.º#
Audição
O Presidente da República pode limitar-se a registar as
opiniões emitidas pelos membros do Conselho da República,
sobre determinadas matérias que lhes sejam submetidas à
apreciação.
Artigo 13.º#
Votação
Os pareceres escritos, submetidos à consideração do
Conselho da República, são objecto de votação.
Os pareceres e as deliberações do Conselho da República são obtidos por maioria.
À votação é aberta, não sendo admitida a abstenção.
Artigo 14.º#
Declaração de voto
A declaração de voto é a fundamentação da escolha
feita por qualquer membro, o qual deve ser apresentado por
escrito.
O texto da declaração de voto é entregue ao secretariado até ao encerramento da respectiva reunião.
Não são admitidas declarações de voto orais.
Artigo 15.º#
Pareceres
Os pareceres do Conselho da República podem ser
escritos ou verbais, devendo os escritos ser obrigatoriamente
numerados.
Os pareceres apenas têm a forma escrita quando assim
o solicitar o Presidente da República.
Artigo 16.º#
Actas
Das reuniões do Conselho da República são lavradas
actas.
O projecto de acta de cada reunião é redigido pelo
Secretariado do Conselho, que a submete à apreciação e aprovação dos membros do Conselho da República na parte
final da reunião a que respeite, salvo se por deliberação do
Conselho a sua aprovação seja remetida para o início da
reunião seguinte.
O Secretariado do Conselho da República remete aos
Conselheiros cópia da acta assinada.
Artigo 17.º#
Disciplina funcional
Os membros do Conselho da República devem observar os princípios da urbanidade, ética social e sigilo profissional.
As ausências ou impedimentos dos membros, em participar na reunião, devem ser comunicadas por escrito ao
Presidente da República.
Artigo 185.º#
Secretariado
O Secretariado do Conselho da República é assegurado
pela Casa Civil do Presidente da República.
Artigo 19.º#
Encargos
Os encargos resultantes da actividade do Conselho da
República são suportados pelo Orçamento Geral do Estado,
e gerido pela Secretaria Geral dos Órgãos Auxiliares Essenciais do Presidente da República.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 20.º#
Dever de sigilo
Os membros do Conselho da República e os do Secretariado têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das
deliberações, bem como dos pareceres emitidos, excepto o
disposto no n.º 2 do artigo anterior.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 97/11
de 19 de Maio
Por conveniência de serviço:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Exonero Pedro de Morais Neto do cargo de Embaixador
Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola na
República da Zâmbia, para o qual havia sido nomeado por
Decreto Presidencial n.º 64/07.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 98/11
de 19 de Maio
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República pelas disposições combinadas da alínea j) do artigo 119.º e do n.º 3do artigo 125.º, ambos da Constituição da
República de Angola, nomeio:
António André Lopes para o cargo de Vice-Governador do
Banco Nacional de Angola.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Maio de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 99/11
de 19 de Maio
Considerando que o Conselho de Administração é o órgão
responsável pelas políticas e pela administração do Banco
Nacional de Angola;
Considerando que a Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do
Banco Nacional de Angola, prevê que o Conselho de Administração é composto pelo Governador que o preside, por dois
Vice-Governadores e por quatro a seis administradores.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São nomeadas as seguintes entidades para
integrarem o Conselho de Administração do Banco Nacional
de Angola «BNA»:
António André Lopes — Vice-Governador;
António Manuel Ramos da Cruz — Administrador;
Víctor Manuel da Costa e Silva — Administrador;
Cristina Florência Dias Van-Dúnem — Administradora;
Manuel António — Administrador.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Abril de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Maio de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 100/11
de 19 de Maio
Considerando que a Unidade de Informação Financeira
tem como finalidade a prevenção e a análise de operações
suspeitas de branqueamento de vantagens de proveniência
ilícita ou financiamento do terrorismo através da recolha,
centralização, análise e difusão, a nível nacional, da informação respeitante a esta matéria;
