Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 96/11

Decreto Presidencial n.º 96/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 93 de 19 de Maio de 2011
Data
19/05/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 93 de 19 de Maio de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regimento do Conselho
  3. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto Presidencial n.º 31/94,
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºNatureza
  8. Art. 3.ºComposição
  9. Art. 4.ºMandato
  10. Art. 5.ºCompetência
  11. Art. 6.ºPresidência das reuniões
  12. Art. 7.ºPeriodicidade das reuniões
  13. Art. 8.ºConvocatória
  14. Art. 9.ºForma das reuniões
  15. Art. 10.ºNatureza das reuniões
  16. Art. 11.ºQuórum
  17. Art. 12.ºAudição
  18. Art. 13.ºVotação
  19. Art. 14.ºDeclaração de voto
  20. Art. 15.ºPareceres
  21. Art. 16.ºActas
  22. Art. 17.ºDisciplina funcional
  23. Art. 185.ºSecretariado
  24. Art. 19.ºEncargos
  25. Art. 20.ºDever de sigilo
  26. Art. 1.ºSão nomeadas as seguintes entidades para
  27. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  28. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 96/11

de 19 de Maio

Considerando que a aprovação da Constituição da República de Angola impõe a adequação do funcionamento dos

órgãos constitucionais;

Tendo em conta que neste processo de normalização

orgânica e funcional urge a necessidade de adequar as regras

de funcionamento do Conselho da República como órgão

colegial de natureza consultiva do Chefe de Estado:

O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 4

do artigo 135.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regimento do Conselho

da República, anexo ao presente Decreto Presidencial e que

dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto Presidencial n.º 31/94,

de 29 de Abril.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho da República, em Luanda, aos

28 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIMENTO DO CONSELHO DA REPÚBLICA

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de organização e

funcionamento do Conselho da República.

Artigo 2.º#

Natureza

O Conselho da República é o órgão colegial de natureza

consultiva do Chefe de Estado.

o PIÁRIODA REPÚBLICA

Artigo 3.º#

Composição

1.

O Conselho da República é presidido pelo Presidente

da República enquanto Chefe de Estado e é composto pelos

seguintes membros:

a)

Vice-Presidente da República;

b)

Presidente da Assembleia Nacional:

c)

Presidente do Tribunal Constitucional:

d)

Procurador Geral da República;

e)

Os antigos Presidentes da República que não

tenham sido destituídos do cargo;

) Presidentes dos partidos políticos e das coligações

de partidos representados na Assembleia Nacional;

£) Dez cidadãos designados pelo Presidente da República, pelo período correspondente à duração do

seu mandato.

2.

O Presidente da República pode convocar entidades

consideradas de interesse para participar na reunião do Conselho da República, sem direito a voto.

Artigo 4.º#

Mandato

Os membros do Conselho da República cumprem os

seguintes mandatos:

a)

Os membros referidos nas alíneas a) a d) do nº 1 do

artigo anterior mantêm o seu mandato enquanto

exercerem os respectivos cargos ou funções que

determinaram a sua qualidade de Conselheiro;

b)

Os membros referidos na alínea e) do artigo anterior

mantêm a qualidade de Conselheiro enquanto

estiverem no pleno gozo das suas faculdades e

dos seus direitos políticos e civis;

c)

Os membros do Conselho da República referidos

na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior cumprem

um mandato coincidente com o do Presidente da

República.

Artigo 5.º#

Competência

Ao Conselho da República incumbe:

a)

Aconselhar o Presidente da República quando esteja em

causa o regular funcionamento das instituições

democráticas fundamentais do Estado;

b)

Aconselhar o Presidente da República sobre a política de governação do País, quando este o solicite;

c)

Aconselhar o Presidente da República sobre a

defesa da Pátria em caso de ameaça externa e

interna;

d)

Aconselhar o Presidente da República sobre a

necessidade de declaração de estados de necessidade constitucional, nomeadamente do estado de

guerra, estado de sítio e estado de emergência;

e)

Emitir parecer no âmbito da preservação da segurança nacional, da manutenção da ordem pública,

da defesa do Estado Democrático de Direito e das

instituições fundamentais do Estado;

f)

Emitir parecer sobre a declaração de guerra e da feitura da paz;

£) Apreciar o Regimento do Conselho da República;

h)

Apreciar os demais assuntos submetidos pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 6.º#

Presidência das reuniões

1.

O Conselho da República é presidido pelo Presidente

da República, a quem compete:

a)

Convocar as reuniões, bem como fixar a ordem de

trabalhos;

b)

Dirigir as reuniões e apurar as conclusões:

c)

Conferir o quórum e averiguar as condições procedimentais para a realização da reunião;

d)

Assinar as actas:

e)

Dar a palavra aos membros;

f)

Retirar a palavra sempre que o pronunciamento

extrapole o tempo razoável admissível ou o

objecto do tema em discussão.

2.

Em casos de impedimento ou ausência por razões de

serviço, o Presidente da República delega no Vice-Presidente

da República a convocação e presidência da reunião do Conselho da República.

Artigo 7.º#

Periodicidade das reuniões

O Conselho da República reúne-se ordinariamente uma

vez por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente

da República o convocar.

Artigo 8.º#

Convocatória

1.

As reuniões são convocadas com a antecedência

mínima de quatro dias.

2.

À convocatória é transmitida pelo secretariado aos

membros do Conselho da República, de forma escrita e nela

deve constar o dia, hora e local de realização da reunião, bem

como a respectiva ordem de trabalhos.

3.

O Presidente da República pode, em face da urgência

na análise de certas matérias, convocar uma reunião sem a

observância dos procedimentos constantes nos n.º* 1 e 2 do

presente artigo.

Artigo 9.º#

Forma das reuniões

O Conselho da República funciona em reuniões plenárias.

Artigo 10.º#

Natureza das reuniões

1.

As reuniões do Conselho da República não são públicas.

2.

Ouvidos os membros do Conselho da República, o

Presidente da República pode autorizar a publicação, no final

de cada reunião, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, as matérias discutidas e os resultados da reunião.

Artigo 11.º#

Quórum

1.

O Conselho da República reúne-se em primeira

convocação com a maioria dos seus membros.

2.

Não havendo o quórum fixado no número anterior, o

Conselho da República reúne-se com a mesma ordem de

trabalhos passadas 24 horas, mediante convocação verbal,

com pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.

Artigo 12.º#

Audição

O Presidente da República pode limitar-se a registar as

opiniões emitidas pelos membros do Conselho da República,

sobre determinadas matérias que lhes sejam submetidas à

apreciação.

Artigo 13.º#

Votação

1.

Os pareceres escritos, submetidos à consideração do

Conselho da República, são objecto de votação.

2.

Os pareceres e as deliberações do Conselho da República são obtidos por maioria.

3.

À votação é aberta, não sendo admitida a abstenção.

Artigo 14.º#

Declaração de voto

1.

A declaração de voto é a fundamentação da escolha

feita por qualquer membro, o qual deve ser apresentado por

escrito.

2.

O texto da declaração de voto é entregue ao secretariado até ao encerramento da respectiva reunião.

3.

Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 15.º#

Pareceres

1.

Os pareceres do Conselho da República podem ser

escritos ou verbais, devendo os escritos ser obrigatoriamente

numerados.

2.

Os pareceres apenas têm a forma escrita quando assim

o solicitar o Presidente da República.

Artigo 16.º#

Actas

1.

Das reuniões do Conselho da República são lavradas

actas.

2.

O projecto de acta de cada reunião é redigido pelo

Secretariado do Conselho, que a submete à apreciação e aprovação dos membros do Conselho da República na parte

final da reunião a que respeite, salvo se por deliberação do

Conselho a sua aprovação seja remetida para o início da

reunião seguinte.

3.

O Secretariado do Conselho da República remete aos

Conselheiros cópia da acta assinada.

Artigo 17.º#

Disciplina funcional

1.

Os membros do Conselho da República devem observar os princípios da urbanidade, ética social e sigilo profissional.

2.

As ausências ou impedimentos dos membros, em participar na reunião, devem ser comunicadas por escrito ao

Presidente da República.

Artigo 185.º#

Secretariado

O Secretariado do Conselho da República é assegurado

pela Casa Civil do Presidente da República.

Artigo 19.º#

Encargos

Os encargos resultantes da actividade do Conselho da

República são suportados pelo Orçamento Geral do Estado,

e gerido pela Secretaria Geral dos Órgãos Auxiliares Essenciais do Presidente da República.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 20.º#

Dever de sigilo

Os membros do Conselho da República e os do Secretariado têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das

deliberações, bem como dos pareceres emitidos, excepto o

disposto no n.º 2 do artigo anterior.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 97/11

de 19 de Maio

Por conveniência de serviço:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Exonero Pedro de Morais Neto do cargo de Embaixador

Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola na

República da Zâmbia, para o qual havia sido nomeado por

Decreto Presidencial n.º 64/07.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 98/11

de 19 de Maio

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da

República pelas disposições combinadas da alínea j) do artigo 119.º e do n.º 3do artigo 125.º, ambos da Constituição da

República de Angola, nomeio:

António André Lopes para o cargo de Vice-Governador do

Banco Nacional de Angola.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Maio de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 99/11

de 19 de Maio

Considerando que o Conselho de Administração é o órgão

responsável pelas políticas e pela administração do Banco

Nacional de Angola;

Considerando que a Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do

Banco Nacional de Angola, prevê que o Conselho de Administração é composto pelo Governador que o preside, por dois

Vice-Governadores e por quatro a seis administradores.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeadas as seguintes entidades para

integrarem o Conselho de Administração do Banco Nacional

de Angola «BNA»:

António André Lopes — Vice-Governador;

António Manuel Ramos da Cruz — Administrador;

Víctor Manuel da Costa e Silva — Administrador;

Cristina Florência Dias Van-Dúnem — Administradora;

Manuel António — Administrador.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Abril de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Maio de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 100/11

de 19 de Maio

Considerando que a Unidade de Informação Financeira

tem como finalidade a prevenção e a análise de operações

suspeitas de branqueamento de vantagens de proveniência

ilícita ou financiamento do terrorismo através da recolha,

centralização, análise e difusão, a nível nacional, da informação respeitante a esta matéria;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso