Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 89/24

Classifica como Património Cultural Imaterial Nacional a «Marimba», no domínio dos Saberes e Ofícios Tradicionais

Instituição
Ministério da Cultura
Publicação
Diário da República n.º 79, I Série
Data
29/04/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 79, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação
  3. Art. 2.ºRegisto e promoção
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a Marimba é um instrumento musical tradicional utilizado em Angola, construído de forma empírica, e constituído por cabaças, troncos secos do cafeeiro, madeira especial, cordas feitas com pele de animal, que remonta aos tempos antigos e contribui para a massificação de diversos géneros de música e dança tradicionais, assegurando assim a identidade nacional e a coesão social;

Havendo a necessidade e conveniência do seu reconhecimento, como garantia para a sua salvaguarda e valorização para as actuais e futuras gerações;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - do Património Cultural, determino:

Artigo 1.º#

Classificação

É reconhecida como «Património Cultural Imaterial Nacional» a «Marimba», no domínio dos «Saberes e Ofícios Tradicionais».

Artigo 2.º#

Registo e promoção

Compete ao Instituto Nacional do Património Cultural proceder ao registo e à tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização da «Marimba» enquanto elemento do Património Cultural Imaterial de Angola.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Abril de 2024.

O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso