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Decreto Executivo n.º 23-G/22

Regulamento Técnico sobre o Açúcar

17/01/2022Em vigor0 artigos

## Conteúdo do Diploma Considerando que o açúcar em qualquer das suas formas é um dos produtos com alta demanda e acesso no mercado, devendo, por isso, merecer a protecção do Estado em relação a eventuais inconformidades na sua produção e comercialização; Considerando ainda que a avaliação da conformidade compulsiva é um mecanismo usado para tornar obrigatório, a quem competir a produção, importação ou venda, bem como o controlo da qualidade dos produtos, com vista à garantia da qualidade e protecção da vida, da saúde humana e animal, e do meio ambiente; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do #### Artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Técnico sobre o Açúcar, anexo ao presente Decreto Executivo que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco do

Instituição
Ministério da Indústria e Comércio
Publicação
Diário da República I Série Sup n.º 10 de 17 de Janeiro de 2022
Data
17/01/2022
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup n.º 10 de 17 de Janeiro de 2022

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o açúcar em qualquer das suas formas é um dos produtos com alta demanda e acesso no mercado, devendo, por isso, merecer a protecção do Estado em relação a eventuais inconformidades na sua produção e comercialização;

Considerando ainda que a avaliação da conformidade compulsiva é um mecanismo usado para tornar obrigatório, a quem competir a produção, importação ou venda, bem como o controlo da qualidade dos produtos, com vista à garantia da qualidade e protecção da vida, da saúde humana e animal, e do meio ambiente;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do

#### Artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Técnico sobre o Açúcar, anexo ao presente Decreto Executivo que é dele parte integrante.

#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

#### Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Novembro de 2021.

O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

## REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE O AÇÚCAR

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece a obrigatoriedade da utilização da Norma Técnica Angolana sobre o Açúcar e suas Especificações.

#### Artigo 2.º (Âmbito) açúcar no território nacional.

#### Artigo 3.º (Obrigatoriedade)

1.

É obrigatória a observância das especificações técnicas constantes da Norma Angolana NA

22:

2011 - Norma sobre o Açúcar, anexa ao presente Regulamento e que é dele parte integrante.

2.

A norma referida no número anterior deve ser observada na produção, importação, exportação e comercialização do açúcar.

#### Artigo 4.º (Verificação da Conformidade)

As Autoridades Sanitárias Nacionais, a Administração Geral Tributária, a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar e demais órgãos inspectivos e com vocação fiscalizadora, devem exigir dos produtores, importadores, exportadores e comerciantes de açúcar os documentos comprovativos da observância das especificações normativas desse produto, podendo, em caso de dúvida, sujeitar tal produto a testes laboratoriais, em laboratório acreditado ou registado no Organismo Público responsável pela acreditação, conforme disposto no Decreto Presidencial n.º 179/18, de 2 de Agosto.

#### Artigo 5.º (Alterações à Norma Técnica)

Sempre que a Norma Técnica sobre o Açúcar for actualizada pelo Organismo Público responsável pela normalização, a obrigatoriedade prevista no artigo 3.º é actualizada automaticamente, devendo a observância das especificações constantes da nova norma ter início

180 dias após a data da sua publicação, vigorando, enquanto durar este período, a norma que tiver sido actualizada.

#### Artigo 6.º (Infracção e Sanções)

Constitui infracção punível nos termos das leis das actividades industriais e comerciais, respectivamente, a produção ou comercialização do açúcar, sem observância das normas técnicas previstas no presente Regulamento.

ANEXO

A que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento que antecede

Norma Angolana NA 22:

2011

Açucares

Sugar

Classificação ICS:

67.

180.10. açúcar e produtos do açúcar

Correspondência:

Versão Angolana idêntica da Norma Internacional Codex Stan 212-1999,

Rev. 2001

Elaboração:

CTN 8

Homologação:

## IANORQ

Edição:

29 de Março de 2011

Código de Preço:

L08

Código da Norma:

NA 22:

2011

© IANORQ reprodução proibida

Preâmbulo Nacional

O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ) foi criado a 25 de Outubro de 1996, pelo Decreto n.º 31/96, do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República n.º

45, I Série do mesmo ano, depois revogado pelo Decreto Executivo Conjunto nº 44/05, de 11 de Abril, que actualizou o Estatuto Orgânico do IANORQ.

O Regulamento do Sistema Angolano da Qualidade, aprovado pelo Decreto n.º 83/02, de 6 de Dezembro, confere ao IANORQ as atribuições de assegurar a efectivação dos princípios básicos de credibilidade, abertura, aplicabilidade e de gestão integrada pelos quais se rege o sistema de infra-estruturas institucionais para qualidade em Angola.

também, em conjunto com outros organismos, fomentar a adopção e aplicação das Normas

Angolanas em todo o País.

As Normas Angolanas têm em vista divulgar, aplicar e consolidar metodologias e elementos técnicos de modo a harmonizar e desenvolver as práticas da qualidade nas entidades Angolanas produtoras de bens e serviços.

A elaboração de Normas Angolanas orienta-se por princípios fundamentais e procedimentos documentados, aplicados na generalidade dos países. Os princípios são os do «Código de Boa

Prática para a Elaboração, Adopção e Aplicação de Normas», Anexo 3 do Acordo sobre os

Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio. Os procedimentos, se bem que variem de país para país, seguem em linhas gerais os adoptados no quadro do trabalho normativo da ISO.

A obrigatoriedade do cumprimento de qualquer Norma Angolana deve ser especificamente consignada na legislação de acordo com o procedimento de «referência a normas em regulamentação» previsto no artigo 16.º do Regulamento sobre o Sistema Angolano da Qualidade, aprovado pelo Decreto n.º 83/02.

A presente Norma Angolana foi elaborada no âmbito da Comissão Técnica de Normalização para os Açúcares com Base na norma Codex Stan 212-1999 (Emenda 1-2001), da Comissão do Codex Alimentarius e tem em vista definir a diversidade de tipos de açúcares para assim melhorar a protecção dos consumidores.

Introdução

Havendo a necessidade de limitar a diversidade da qualidade de produtos alimentares, visando garantir a protecção dos consumidores, foi elaborada a presente Norma Angolana para o

Açúcar, baseada na Norma Codex Stan 212-1999, do Codex Alimentarius.

1.

Âmbito de Aplicação

Esta norma aplica-se aos açúcares abaixo mencionados destinados ao consumo humano, que não sejam submetidos a processos adicionais. Inclui açúcares vendidos directamente ao consumidor final e açúcares utilizados como ingredientes em produtos alimentícios.

Acompanhada da seguinte descrição:

2.

Aditivos Alimentares

Só é permitido os aditivos enumerados a seguir. Na medida do possível, os níveis devem ser tão baixos que sejam tecnologicamente viáveis.

2.

1. Dióxido de Enxofre

Permite-se o emprego dos seguintes anti-aglutinantes no açúcar em pó e na dextrose em pó, com uma dose máxima de 1,5% m/m, isoladamente ou em combinação, desde que o amido não esteja presente:

Fosfato de cálcio, tribásico;

Carbonato de magnésio;

Dióxido de silício, amorfo (gel de sílica desidratado) Silicato de cálcio;

Trissilicato de magnésio;

Alumino silicato de sódio;

Alumino silicato de cálcio;

O açúcar em pó e a dextrose em pó podem ter até 5% de amido adicionado se não for usado anti-aglutinantes.

3.

Contaminantes

3.

1. Metais Pesados

3.

1.1. Açúcar de Cana não Refinado

O açúcar de cana não refinado deve estar isento de metais pesados em quantidades que podem constituir um perigo para a saúde humana.

3.

1.2. Outros Açúcares

Os produtos regulados pela presente Norma se ajustarão aos limites máximos estabelecidos pela

Comissão de Codex Alimentarius.

3.

2. Resíduos de Pesticidas

Os produtos regulados pela presente Norma se ajustarão aos limites máximos para resíduos estabelecidos pela Comissão de Codex Alimentarius para estes produtos.

4.

Higiene

Se recomenda que os produtos regulados pelas disposições da presente Norma se preparem e manipulem em conformidade com as secções apropriadas do Código Internacional de Práticas

Recomendado - Princípios Gerais sobre Higiene dos Alimentos, recomendados pela Comissão de Codex Alimentarius (Ref. CAC/RCP 1-1969, Rev. 3-1997), e outros textos pertinentes do Codex, tais como códigos de práticas e códigos de práticas de higiene.

Os produtos deverão ajustar-se aos critérios microbiológicos estabelecidos em conformidade com os Princípios para o estabelecimento e a aplicação de critérios microbiológicos para os alimentos (CAC/GL 21-1997).

5.

Rotulagem

Além dos requisitos da Norma Angolana para Rotulagem de Alimentos Pré-Embalados (NA 12006), o rótulo deverá conter as seguintes indicações específicas em língua portuguesa produto na Secção 1 da norma.

Além disso, se aplicará a dextrose em pó (dextrose moído) a seguinte disposição específica:

o nome deverá ir acompanhado por uma referência da dextrose anhidra ou dextrose monohidrato, ou a ambas, segundo o caso.

Quando o xarope de glicose contém frutose acima de 5% deverá levar uma descrição que reflecte esse conteúdo.

5.

2. Lista de Ingredientes

Deverá indicar-se no rótulo ou no recipiente do açúcar em pó ou a dextrose em pó a presença de amido e a quantidade máxima presente.

Deverá indicar-se no rótulo ou no recipiente de açúcar em pó ou a dextrose em pó a presença de antiaglutinantes (que não seja amido), mediante o nome genérico «antiaglutinante», ou o nome ou nomes químicos dos antiaglutinantes específicos.

6.

Métodos de Análises e de Amostragem

Ver o Volume 13 do Codex Alimentarius.

ANEXO

Este texto está destinado a aplicação voluntária por parte de associações comerciais e não a aplicação pelos governos.

*I.* Factores Adicionais de Composição e Qualidade

No quadro 1 se detalha a composição e factores de qualidade para os açúcares considerados pela

Norma.

*II.* Métodos de Análises

Ver o Volume 13 do Codex Alimentarius.

Quadrol:

Factores adicionais de qualidade

Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

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