Preâmbulo
Decreto n.º 29/99
de 1 de Outubro
Às mudanças sócio-políticas que se têm vindo à verficar na República de Angola impõem a necessidade de um
ajustamento legislativo que responda de forma positiva e
eficaz às necessidades actuais. Nessa perspectiva, 08 Decretos n.º 62/76 e 23/90, respectivamente, mosiram-se desajustados da realidade e por conseguinte já não têm apliçabilidade no actual contexto sócio-político;
Sendo necessário continuar a dispensar atenção às
condições e regalias devidas aos membros do Governo que
visam conferir a essas entidades, por inerência dos catgos, à
dignidade necessária, sem perder de vista a austeridade na
realização dos encargos que daí resultam;
Nos lermos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 116.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Arnigo 1.º — Este decrelo é aplicavél às entidades
abaixo referenciadas neste diploma, designadas por titulares
de cargos políticos, nomeadamente;
aos membros do Governo;
Governadores é Vice-Governadores Provinciais.
Ar. 2.º — As entidades referidas no artigo anterior têm
direito:
a uma viatura do Estado para uso pessoal;
a uma viatura do Estado para apoio às necessidades da casa.
Artigo 3.º#
Os titulares de cargos políticos têm direito ao
seguinte pessoal doméstico:
um motorista pessoal;
um motorista para casa;
