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Decreto Presidencial n.º 222/18

Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China sobre Facilitação de Vistos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 145, I Série
Data
26/09/2018
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 145, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºCategorias de beneficiários
  5. Art. 4.ºPrazo para emissão de visto
  6. Art. 5.ºAutorização de entrada e de permanência de familiares e dependentes legais dos beneficiários
  7. Art. 6.ºGarantia de permanência
  8. Art. 7.ºTroca de espécimes de passaportes e da lista de requisitos
  9. Art. 8.ºRespeito à legislação interna
  10. Art. 9.ºResolução de diferendos
  11. Art. 10.ºModificações
  12. Art. 11.ºEntrada em vigor e validade
  13. Art. 12.ºSuspensão temporária

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China, adiante designados por «Partes»;

Animados pelo desejo de reforçar as relações de amizade e de cooperação entre os dois países;

Reconhecendo a necessidade de se promover e facilitar a circulação dos respectivos cidadãos nacionais nos territórios de ambos os Estados;

Conscientes de que o presente Acordo contribui para o crescente desenvolvimento das actividades das empresas e do investimento, para maior aproximação entre os Sectores da Economia, do Ensino, da Cultura, do Comércio, da Saúde, da Ciência e Tecnologia;

Encorajados pela necessidade de reforçar as relações de cooperação em matéria de circulação de pessoas entre os dois países;

Velando pelo respeito da igualdade de reciprocidade de vantagens em matéria migratória e pela observância da legislação aplicável em cada um dos Estados;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo tem por objecto a criação de um mecanismo de facilitação na concessão de vistos em passaportes ordinários para a República de Angola e em passaportes ordinários, e ordinários para negócios públicos da República Popular da China.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

Nos termos do presente Acordo e do Direito em vigor em cada um dos Estados, as autoridades competentes das Partes facilitam a atribuição de vistos de curta duração e de longa duração, designadamente:

1.

Os vistos de curta duração para os beneficiários enunciados nas alíneas a), b) c) e d) do n.º 1 do artigo 3.° são válidos para entradas múltiplas, num período de 36 meses, permitindo ao seu titular uma permanência por um período máximo de 90 dias, por semestre.

2.

Os vistos para fins académicos (excepto estudantes), científicos e tecnológicos, bem como para tratamento médico, para os beneficiários enunciados na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, são válidos para um período de 36 meses, para múltiplas entradas, prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão.

3.

Os vistos de trabalho para os beneficiários enunciados no n.º 2 do artigo 3.° são emitidos pelas Partes, conforme a legislação aplicável nos respectivos Estados.

4.

A validade do visto concedido ao agregado familiar e dependentes legais não deve ultrapassar o tempo de permanência concedido ao beneficiário, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do presente Acordo.

Artigo 3.º#

Categorias de beneficiários

Nos termos do presente Acordo são beneficiários dos vistos constantes do artigo anterior os cidadãos dos respectivos Estados que provem a necessidade de se deslocarem frequentemente ao território de um deles, designadamente:

1.

Para curta duração:

a)

Agentes financeiros e investidores que tenham de realizar estudos de prospecção de mercado, estabelecer contactos preliminares no Sector Comercial ou similar, ou participar em negociação de projectos de investimento;

b)

Quadros dirigentes de empresas que, entre outras actividades, tiverem de estabelecer contactos de ordem comercial, efectuarem montagem de equipamentos ou prestar assistência aos seus clientes;

c)

Representantes de organismos locais dos respectivos Estados que, no âmbito de acordos de geminação entre cidades, tenham de estabelecer contactos preliminares, de acompanhamento e/ou de avaliação, com vista à respectiva implementação;

d)

Nacionais que se desloquem para fins desportivos e culturais;

e)

Nacionais que se desloquem para fins académicos (excepto estudantes), científicos e tecnológicos, bem como para cidadãos em busca de tratamento médico e seus respectivos acompanhantes.

2.

Para trabalho:

Trabalhadores envolvidos em projectos de investimento, por financiamento ou contratados por empresas públicas, privadas ou de capital misto, de ambos os países e membros do agregado familiar.

Artigo 4.º#

Prazo para emissão de visto

1.

As autoridades competentes das Partes devem emitir num prazo máximo de oito (8) dias úteis a contar da data da recepção da solicitação de vistos, para os beneficiários definidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.°

2.

As autoridades competentes das Partes devem emitir num prazo máximo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção da solicitação de vistos, para os beneficiários enunciados no n.° 2 do artigo 3.°

Artigo 5.º#

Autorização de entrada e de permanência de familiares e dependentes legais dos beneficiários

1.

Para efeitos do disposto na alínea e) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 3.º são membros do agregado familiar, o cônjuge, os filhos e os dependentes legais de idade inferior a 18 anos dos beneficiários.

2.

Os familiares e os dependentes legais dos beneficiários definidos na alínea e) do n.° 1 do artigo 3.° beneficiam de visto do tipo correspondente, válido para três (3) anos, com múltiplas entradas e permanência não superior a noventa (90) dias por semestre.

3.

Os familiares e os dependentes legais dos beneficiários definidos no n.º 2 do artigo 3.° beneficiam de visto do tipo correspondente que permite a reunião familiar de longa duração, conforme as leis e regulamentos dos respectivos Estados.

Artigo 6.º#

Garantia de permanência

1.

Para efeitos dos artigos 2.° e 3.° do presente Acordo, as Partes devem garantir as condições necessárias para assegurar a permanência dos requerentes no respectivo território, durante o período da validade do visto.

2.

As renovações ou prorrogações necessárias para assegurar a permanência dos requerentes no respectivo território até ao termo da condição que determinou a concessão do visto são concedidas pelas autoridades competentes locais das Partes no prazo de oito (8) dias úteis a contar da data da solicitação.

Artigo 7.º#

Troca de espécimes de passaportes e da lista de requisitos

1.

As Partes devem trocar, por canal diplomático, os espécimes dos passaportes definidos no artigo 1.º do presente Acordo e a lista dos requisitos, num prazo máximo de 30 dias, a contar da data de celebração do presente Acordo.

2.

Durante a validade do presente Acordo, se qualquer Parte modificar o espécime do passaporte ou a lista dos requisitos acima referidos deve informar a outra Parte pelo canal diplomático com trinta (30) dias de antecedência e entregar o novo espécime ou a nova lista dos requisitos.

Artigo 8.º#

Respeito à legislação interna

Os cidadãos de cada Parte, durante a estadia no território da outra parte, devem respeitar a legislação em vigor.

Artigo 9.º#

Resolução de diferendos

Qualquer divergência que surgir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvida amigavelmente através de negociações por via diplomática.

Artigo 10.º#

Modificações

O presente Acordo só pode ser modificado por consentimento mútuo das Partes mediante troca de notas, através dos canais diplomáticos.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor e validade

1.

O presente Acordo entra em vigor 30 dias a contar da data de recepção da última notificação por escrito, através da qual cada uma das Partes informa a outra quanto ao cumprimento das formalidades legais internas de cada Estado.

2.

As Partes devem emitir instruções necessárias para a plena implementação do presente Acordo antes da entrada em vigor.

3.

O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a vontade de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito, com noventa dias de antecedência da data de expiração, pelos canais diplomáticos.

Artigo 12.º#

Suspensão temporária

1.

Qualquer uma das Partes pode suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por razões de segurança e ordem pública, devendo a Parte que assim pretender proceder notificar a outra com a antecedência mínima de trinta (30) dias.

2.

O levantamento da suspensão deve ser igualmente notificada a outra Parte, tão logo as razões que a motivaram tenham cessado.

Em fé do que os Plenipotenciários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinam o presente Acordo, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e chinesa, ambos igualmente autênticos.

Feito em Luanda, aos 14 de Janeiro de 2018.

Pelo Governo da República de Angola, ilegível.

Pelo Governo da República Popular da China, ilegível.

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