Preâmbulo
Considerando que com a publicação do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, procedeu-se à aprovação do Regulamento sobre a Contratação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão, por parte de entidades económicas residentes em Angola, salvaguardando-se, deste modo, princípios de política económica e social: Havendo necessidade de se proceder a ajustes ao referido Regulamento, face às recentes alterações à legislação cambial:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração dos artigos 1.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro.
Artigo 2.º#
Alteração
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 1.º#
...
[...]
[...]
A celebração de contratos cujo valor global seja inferior ou igual ao equivalente a Kz:
000.000,00 (trezentos milhões de kwanzas), no caso de contratos celebrados por empresas prestadoras de serviço ao sector petrolífero, registadas e/ou com contrato programa de formação junto ao Ministério dos Petróleos, ou Kz:
000.000,00 (cem milhões de kwanzas) para as demais empresas, é da exclusiva responsabilidade da entidade beneficiária residente, devendo, contudo, ser dado conhecimento ao Ministério da Economia.
[...]
A celebração de contratos de prestação de serviço de assistência técnica estrangeira ou de gestão entre as mesmas entidades e com a mesma natureza, cujo somatório anual ultrapasse os montantes referidos no n.º 3 do presente artigo, é considerada parcelamento de operação de montante superior, devendo estar sujeita à aprovação prevista no número anterior.
[...]
[...]
[...]
Artigo 3.º#
...
[...]
[...]
Os contratos de assistência técnica estrangeira ou de gestão devem conter programas detalhados de acções de formação, transferência de conhecimentos e tecnologias, desenvolvimento e melhoria das competências profissionais dos colaboradores nacionais, sujeitos ao acompanhamento das entidades competentes que regulam o mercado de trabalho.»
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 1.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado na Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Junho de 2013.
Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
