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Decreto Presidencial n.º 123/13

Aprova a alteração dos artigos 1.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, referente ao Regulamento sobre a Contratação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão

Aprova a alteração dos artigos 1.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, referente ao Regulamento sobre a Contratação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 1.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 165 de 28 de Agosto de 2013
Data
28/08/2013
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 273/11 — Regulamento sobre a Contratação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 273/11 — Regulamento sobre a Contratação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 165 de 28 de Agosto de 2013

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração
  4. Art. 1.º...
  5. Art. 3.º...
  6. Art. 3.ºRevogação
  7. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que com a publicação do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, procedeu-se à aprovação do Regulamento sobre a Contratação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão, por parte de entidades económicas residentes em Angola, salvaguardando-se, deste modo, princípios de política económica e social: Havendo necessidade de se proceder a ajustes ao referido Regulamento, face às recentes alterações à legislação cambial:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 1.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro.

Artigo 2.º#

Alteração

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º#

...

[...]

[...]

A celebração de contratos cujo valor global seja inferior ou igual ao equivalente a Kz:

300.

000.000,00 (trezentos milhões de kwanzas), no caso de contratos celebrados por empresas prestadoras de serviço ao sector petrolífero, registadas e/ou com contrato programa de formação junto ao Ministério dos Petróleos, ou Kz:

100.

000.000,00 (cem milhões de kwanzas) para as demais empresas, é da exclusiva responsabilidade da entidade beneficiária residente, devendo, contudo, ser dado conhecimento ao Ministério da Economia.

[...]

A celebração de contratos de prestação de serviço de assistência técnica estrangeira ou de gestão entre as mesmas entidades e com a mesma natureza, cujo somatório anual ultrapasse os montantes referidos no n.º 3 do presente artigo, é considerada parcelamento de operação de montante superior, devendo estar sujeita à aprovação prevista no número anterior.

[...]

[...]

[...]

Artigo 3.º#

...

[...]

[...]

Os contratos de assistência técnica estrangeira ou de gestão devem conter programas detalhados de acções de formação, transferência de conhecimentos e tecnologias, desenvolvimento e melhoria das competências profissionais dos colaboradores nacionais, sujeitos ao acompanhamento das entidades competentes que regulam o mercado de trabalho.»

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 1.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado na Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Junho de 2013.

Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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