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Decreto Executivo n.º 290/20

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico

Turístico deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 475/18, de 25 de Outubro.

Instituição
Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
Publicação
Diário da República I Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020
Data
26/11/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Executivo n.º 475/18 — Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico do Ministério do Turismo

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I
  3. ANEXO II

Preâmbulo

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

É revogado o Decreto Executivo n.º 475/18, de 25 de Outubro.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo seu articulado, são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Novembro de 2020.

O Ministro, Jomo Francisco Isabel Carvalho Fortunato.

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico.

A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico, abreviadamente designada por DNEDT, é o serviço executivo do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente encarregue de formular e propor políticas, programas e estratégias para o desenvolvimento do Turismo, bem como propor e avaliar as medidas de articulação com os demais Departamentos Ministeriais para o estabelecimento e melhoria constante do ambiente jurídico-institucional para a intervenção, a estruturação, ordenamento e desenvolvimento do turismo.

A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar.

Nos termos do artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico tem as seguintes atribuições:

a)

Definir as áreas de interesse para o turismo e estruturar a oferta turística por temática e região;

b)

Planear, apoiar, acompanhar e avaliar acções, programas, projectos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional do Turismo;

c)

Estudar e propor a criação de Áreas de Interesse Turístico e Polos de Desenvolvimento Turístico;

d)

Fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo Social;

f)

Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;

g)

Proceder a análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos hoteleiros e turísticos;

h)

Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;

i)

Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;

j)

Coordenar a elaboração de mapas e aprovar a localização dos empreendimentos turísticos;

k)

Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos nas componentes que lhe são atribuídas;

l)

Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do sector, em função de metas pré-estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento do Sector;

m)

Propor a criação de áreas de interesse turístico no âmbito dos pólos de desenvolvimento económico e social;

n)

Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse turístico e/ou pólos de desenvolvimento turístico e representantes provinciais da hotelaria e turismo;

o)

Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do Sector e, em função disso, propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos planos de desenvolvimento do Sector;

p)

Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais;

q)

Proceder a revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento, em função do contexto económico e social do País;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

1.

A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico tem a seguinte estrutura:

a)

Director;

b)

Conselho Técnico;

c)

Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico;

d)

Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento;

e)

Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica.

2.

A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é dirigida por um Director Nacional.

1.

Ao Director Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico compete em especial:

a)

Representar a Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;

b)

Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;

c)

Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território em matéria de ordenamento turístico do território nacional;

f)

Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;

g)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

2.

Nas suas ausências e impedimentos, o Director é substituído por um responsável por si designado.

1.

O Conselho Técnico da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o órgão de coordenação técnica e metodológica, ao qual compete:

a)

Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;

b)

Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;

c)

Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;

d)

Verificar o cumprimento dos planos de actividades;

e)

Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política ao nível central e local;

f)

Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos do GEPE ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário.

3.

O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.

1.

Ao Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico compete:

a)

Definir as áreas de interesse para o turismo e estruturar a oferta turística por temática e região;

b)

Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;

c)

Proceder a análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos hoteleiros e turísticos;

d)

Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;

e)

Coordenar a elaboração de mapas e aprovar a localização dos empreendimentos turísticos;

f)

Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos nas componentes que lhe são atribuídas;

g)

Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;

h)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico é dirigido por um Chefe de Departamento.

1.

Ao Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento compete:

a)

Planear, apoiar, acompanhar e avaliar acções, programas, projectos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo;

b)

Estudar e propor a criação de áreas de interesse turístico e polos de desenvolvimento turístico;

c)

Fortalecer o modelo de gestão descentralização do turismo e o Sistema Nacional do Turismo Social;

d)

Propor a elaboração de legislação turística e demais instrumentos reitores para definição e desenvolvimento do turismo;

e)

Propor a criação de áreas de interesse turístico no âmbito dos polos de desenvolvimento económico e social;

f)

Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais;

g)

Proceder à revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento;

h)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento.

1.

Ao Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica compete:

a)

Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das Áreas de Interesse e potencial turístico e /ou Polos de Desenvolvimento Turístico e representantes provinciais do turismo;

b)

Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do Sector, em função de metas pré-estabelecidas nos planos de desenvolvimento do Sector;

c)

Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do Sector e em função disso propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos planos de desenvolvimento do Sector;

d)

Monitorizar e supervisionar a execução do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento;

e)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento.

1.

O Director da DNEDT é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

2.

Os titulares de cargos de chefia da DNEDT são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director da DNEDT.

3.

O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

O organigrama da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o que consta do Anexo II do presente regulamento e dele é parte integrante.

1.

As funções administrativas da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:

a)

Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribui-la aos Departamentos;

b)

Expedir a correspondência oficial da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;

c)

Executar os trabalhos de reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;

d)

Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das suas tarefas;

e)

Colaborar com a secção competente do Gabinete de Recursos Humanos nos procedimentos relativos ao registo da efectividade do pessoal da Direcção;

f)

Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;

g)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.

2.

O Secretariado é coordenado pelo(a) secretário(a) do Director Nacional.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento

ANEXO II

Organigrama

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