Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 46/03

Decreto n.º 46/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003
Data
08/07/2003
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÀ alienação dos meios de transportes
  3. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  4. Art. 1.ºFichelro Contra! de Denominações Sociais
  5. Art. 2.ºObjecto
  6. Art. 9.ºExcdusividade
  7. Art. 4.º
  8. Art. 5.ºReserva
  9. Art. 6.ºProcedimento de reserva

Preâmbulo

Decreto n.º 46/03

ne 8 de Julho

Um dos vectores do programa económico € social do

Governo consiste na concessão de incentivos fiscais e

aduaneiros ao sector produtivo e de prestação de serviços

essenciais à população.

Considerando que os transportes colectivos urbanos de

passageiros têm um peso significativo nc domínio do

desenvolvimento económico e social do País e na melhoria

das condições de vida da população.

Havendo necessidade de se adoptarem alguns incentivos

aduaneiros ao sector empresarial, ligado ao transporte

colectivo de passageiros de grande porte.

Nos termos das disposições conjugadas do artigo 6.º da

Lei n.º 2/03 (Lei do Orçamento), da alínea f) do artigo 112.º

e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta o seguinte:

Artigo 1,º — É isenta do pagamento de direito e demais

imposições, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros a

excepção do imposto de selo e das taxas normalmente

devidas pela prestação de serviços, à importação de

veíeulos automóveis de grande porte para transporte público

de pessoas e respectivas partes e acessórios, durante o ano

de 2003.

Artigo 2.º#

À alienação dos meios de transportes

importados ao abrigo do presente decreto deve ser requerida

ao Ministro das Finanças, com parecer favorável da

Direcção Nacional das Alfândegas e dos transportes

terrestres, mediante o pagamento dos direitos e demais

imposições aduaneiras.

Art. 3,º — O desvio da regra de exclusividade de

aplicação dos meios de transportes importados com

benefícios pautais, no âmbito do presente diploma legal,

considera-se descaminho de direitos, passível de

procedimento fiscal, nos termos do contencioso aduaneiro e

da Lei dos Crimes Contra à Economia.

Art, 4.º — São revogadas todas disposições que

contrarie o disposto no presente decreto,

Art. 5,º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem.da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos,

Promulgado aos 12 de Junho de 2003.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 47/03

de 8 de Julho

Convido criar o Ficheiro Central de Denominações

Sociais bem como definir os procedimentos e regras de

atribuições de firmas e denominações sociais.

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Fichelro Contra! de Denominações Sociais

É criado o Ficheiro Central de Denominações Sociais,

adiante designado (FCDS) e integrado na orgânica do

Ministério da Justiça, como serviço executivo central.

Artigo 2.º#

Objecto

O FCDS — Ficheiro Central de Denominações

Sociais é o serviço público que tem como principal atribuição a pesquisa, despistagem, registo e emissão de

admissibilidade das ficmas e denominações das sociedades

comerciais.

Artigo 9.º#

Excdusividade

Às firmas e denominações devem respeitar os princípios

de exclusividade da verdade e de unidade, bem como as

normas legais aplicáveis a cada espécie de sociedade

comercial,

Artigo 4.º#

tCerilficados de admlesibilidade ou negativos)

1.

O certificado de admissibilidade da firma ou

denominação deve ser requerido em impresso próprio de

que deve constar obrigatoriamente:

a)

identificação do requerente;

&) declaração do objecto;

c)

as firmas ou denominações pretendidas em

alternativas e por ordem de preferência, até ao

máximo de três.

2.

Os certificados referidos no número anterior são

pedidos por um dos seguintes meios.

a)

directamente no seu serviço de recepção;

b)

pelo correio;

e)

por telecópia;

d)

através da Conservatória do Registo Comercial

competente os do Cartório Nacional em que é

celebrado ou alterado o contrato de sociedade.

003 1431

3.

O impresso de pedido de certificado deve ser

correctamente preenchido e assinado por um dos

constituintes ou por outrem ao seu Togo, mandatado ou em

Sua representação,

4.

Apresentação do pedido de certificado pode ser

Precedido de pedido pessoal ou telefónico da reserva da

firma ou denominação.

Artigo 5.º#

Reserva

l.

À reserva da firma ou denominação constitui mera

presunção de não confundibilidade da firma ou denominação

reservada com outra anteriormente registada,

2, À reserva caduca, automaticamente se o pedido do

certificado não for correctamente formalizado no prazo de

48 horas.

3.

Pelo acto de reserva é devido emolumento fixado na

Tespectiva tabela.

4.

O posterior indeferimento do certificado por razões

de confundibilidade implica a restituição do emelumento

cobrado,

Artigo 6.º#

Procedimento de reserva

1.

O pedido, incluindo o de reserva da firma ou

denominação, apresentado em primeiro lugar prevalece

sobre os que se lhe seguirem.

2.

À ordem de prioridade de apresentação é definida

pela data e hora registadas nos termos das regras constantes

dos números seguintes,

3.

Em cada pedido de certificado e em cada documento

de reserva são postos um número de referência a data e a

hora de recepção.

4.

O número, a data e à hora são apostas:

a)

no pedido de certificado ou de reserva apresentado

pessoalmente no FCDS — Ficheiro Central de

Denominações Sociais, logo após ter sido

vernificado-a sua regularidade formal e recebido

6 respectivo emolumento;

b)

nos pedidos telefónicos de reserva, logo após ter

sido preenchido o correspondente impresso de

suporte;

c)

nos pedidos recebidos por telecópia, logo após à

verificação da sua regularidade formal;

d)

nos pedidos recebidos pelo correio, logo após a

abertura da correspondência e à verificação da

regularidade formal de cada pedido e do

respectivo meio de pagarnento.

5.

Os números de referência podem ser constituídos por

séries diferentes, designadamente, para os pedidos de

Tegervas, para os pedidos apresentados pessoalmente e para

os pedidos recebidos pelo correio.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso