Preâmbulo
Decreto n.º 46/03
ne 8 de Julho
Um dos vectores do programa económico € social do
Governo consiste na concessão de incentivos fiscais e
aduaneiros ao sector produtivo e de prestação de serviços
essenciais à população.
Considerando que os transportes colectivos urbanos de
passageiros têm um peso significativo nc domínio do
desenvolvimento económico e social do País e na melhoria
das condições de vida da população.
Havendo necessidade de se adoptarem alguns incentivos
aduaneiros ao sector empresarial, ligado ao transporte
colectivo de passageiros de grande porte.
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 6.º da
Lei n.º 2/03 (Lei do Orçamento), da alínea f) do artigo 112.º
e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1,º — É isenta do pagamento de direito e demais
imposições, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros a
excepção do imposto de selo e das taxas normalmente
devidas pela prestação de serviços, à importação de
veíeulos automóveis de grande porte para transporte público
de pessoas e respectivas partes e acessórios, durante o ano
de 2003.
Artigo 2.º#
À alienação dos meios de transportes
importados ao abrigo do presente decreto deve ser requerida
ao Ministro das Finanças, com parecer favorável da
Direcção Nacional das Alfândegas e dos transportes
terrestres, mediante o pagamento dos direitos e demais
imposições aduaneiras.
Art. 3,º — O desvio da regra de exclusividade de
aplicação dos meios de transportes importados com
benefícios pautais, no âmbito do presente diploma legal,
considera-se descaminho de direitos, passível de
procedimento fiscal, nos termos do contencioso aduaneiro e
da Lei dos Crimes Contra à Economia.
Art, 4.º — São revogadas todas disposições que
contrarie o disposto no presente decreto,
Art. 5,º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem.da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos,
Promulgado aos 12 de Junho de 2003.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 47/03
de 8 de Julho
Convido criar o Ficheiro Central de Denominações
Sociais bem como definir os procedimentos e regras de
atribuições de firmas e denominações sociais.
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Fichelro Contra! de Denominações Sociais
É criado o Ficheiro Central de Denominações Sociais,
adiante designado (FCDS) e integrado na orgânica do
Ministério da Justiça, como serviço executivo central.
Artigo 2.º#
Objecto
O FCDS — Ficheiro Central de Denominações
Sociais é o serviço público que tem como principal atribuição a pesquisa, despistagem, registo e emissão de
admissibilidade das ficmas e denominações das sociedades
comerciais.
Artigo 9.º#
Excdusividade
Às firmas e denominações devem respeitar os princípios
de exclusividade da verdade e de unidade, bem como as
normas legais aplicáveis a cada espécie de sociedade
comercial,
Artigo 4.º#
tCerilficados de admlesibilidade ou negativos)
O certificado de admissibilidade da firma ou
denominação deve ser requerido em impresso próprio de
que deve constar obrigatoriamente:
identificação do requerente;
&) declaração do objecto;
as firmas ou denominações pretendidas em
alternativas e por ordem de preferência, até ao
máximo de três.
Os certificados referidos no número anterior são
pedidos por um dos seguintes meios.
directamente no seu serviço de recepção;
pelo correio;
por telecópia;
através da Conservatória do Registo Comercial
competente os do Cartório Nacional em que é
celebrado ou alterado o contrato de sociedade.
003 1431
O impresso de pedido de certificado deve ser
correctamente preenchido e assinado por um dos
constituintes ou por outrem ao seu Togo, mandatado ou em
Sua representação,
Apresentação do pedido de certificado pode ser
Precedido de pedido pessoal ou telefónico da reserva da
firma ou denominação.
Artigo 5.º#
Reserva
À reserva da firma ou denominação constitui mera
presunção de não confundibilidade da firma ou denominação
reservada com outra anteriormente registada,
2, À reserva caduca, automaticamente se o pedido do
certificado não for correctamente formalizado no prazo de
48 horas.
Pelo acto de reserva é devido emolumento fixado na
Tespectiva tabela.
O posterior indeferimento do certificado por razões
de confundibilidade implica a restituição do emelumento
cobrado,
Artigo 6.º#
Procedimento de reserva
O pedido, incluindo o de reserva da firma ou
denominação, apresentado em primeiro lugar prevalece
sobre os que se lhe seguirem.
À ordem de prioridade de apresentação é definida
pela data e hora registadas nos termos das regras constantes
dos números seguintes,
Em cada pedido de certificado e em cada documento
de reserva são postos um número de referência a data e a
hora de recepção.
O número, a data e à hora são apostas:
no pedido de certificado ou de reserva apresentado
pessoalmente no FCDS — Ficheiro Central de
Denominações Sociais, logo após ter sido
vernificado-a sua regularidade formal e recebido
6 respectivo emolumento;
nos pedidos telefónicos de reserva, logo após ter
sido preenchido o correspondente impresso de
suporte;
nos pedidos recebidos por telecópia, logo após à
verificação da sua regularidade formal;
nos pedidos recebidos pelo correio, logo após a
abertura da correspondência e à verificação da
regularidade formal de cada pedido e do
respectivo meio de pagarnento.
Os números de referência podem ser constituídos por
séries diferentes, designadamente, para os pedidos de
Tegervas, para os pedidos apresentados pessoalmente e para
os pedidos recebidos pelo correio.
