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Decreto n.º 13/06

Decreto n.º 13/06

17/05/2006Em vigor36 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 60 de 17 de Maio de 2006
Data
17/05/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 60 de 17 de Maio de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºNatureza € fine
  3. Art. 4.ºÂmbito
  4. Art. 5.ºRegime Jurídico
  5. Art. 6.ºObJectivor gerais
  6. Art. 7.º
  7. Art. 8.º
  8. Art. 9.º
  9. Art. 10.ºNermas « Sichaes técnicas
  10. Art. 11.ºinstalação
  11. Art. 12.ºLocalização
  12. Art. 13.ºComtrução
  13. Art. 15.ºEnxuninação, sinalização « telefones
  14. Art. 16.ºEstruturação
  15. Art. 17.ºSales
  16. Art. 18.º
  17. Art. 20.ºCoxinha, irandaria € rouparia
  18. Art. 21.º
  19. Art. 22.º
  20. Art. 24.ºAbertura
  21. Art. 26.ºProcedimentos
  22. Art. 27.ºPrazos
  23. Art. 28.ºVistoria
  24. Art. 30.ºCompettacia
  25. Art. 31.º
  26. Art. 32.ºCancelamento dos alvarás
  27. Art. 33.ºRegulamenta inferno
  28. Art. 34.ºRegisto de nómiado
  29. Art. 36.ºReceitas, despesas é património
  30. Art. 37.ºContratos
  31. Art. 39.ºSuspensão
  32. Art. 40.ºAdequação
  33. Art. 41.ºiaspecção
  34. Art. 42.ºFiscalização
  35. Art. 43.ºSanções
  36. Art. 44.º
  37. Art. 46.ºLeglntação mbeitiária

Preâmbulo

Decreto n.º 13/06 Publique-se.

de 17 de Mio O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Considerando o disposto na Lei de Bases da Protecção — Sernfos.

Social, Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, que caracteriza à Promulgado aos 5 de Maio de 2006.

protecção social de base como o nível que tem por objecto . .

fundamental o bem estar das populações através da inserção O Presidente da República, Jos& EnvaRDO DOS SANTOS.

social e do desenvolvimento nacional; an

Considerando a existência de um cenário bastante diver-

; " CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO

sificado. onde cosxistem simuações extremamente adversas — FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE DIA DE

que penslizam grande parte da população e situações sócio- — , coronencIA À PESSOA IDOSA E PORTADORA

políticas própícias à implementação de uma política que DE DIFICIÊNCIA

contribua para corrigir e prevenir essas distorções;

Considerando a necessidade do xe estabelecer &a normas CAPÍTULO !

que devem regulamentar as condições de instalação e Disposições Gerais

funcionamento dos centros de assistência à pessoa idosa e ARTIGO 1º

portadora de deficiência; tOblecto)

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas diploma estebelec dicões de instada alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Inção & funcionamento dos centros de dia de assistência à

Constitucional o Governo decreta o seguinte: pessoa dose e portadora de deficiência.

Artigo 1." — É aprovado o regulamento das Condições ARTIGO 2º

de instalação e funcionamento do Centro de Dia de Assis- Definição)

tência à Pessoa Idosa e Portadora de Deficiência, anexo à

este decreto é que delo é parte integrante. Para efeitos do presente regulamento considera-se:

4.

centro de dia a resposta social desenvolvida em

equipamento social destinado à prestação de um

conjunto de gerviços que contribuem para a

Manutenção da pessoa idosa e da pessoa portadora de deficiência no meto sócio-familiar;

b)

pessoa idosa, todo indivíduo de sexo masculino ou

feminino com mais de 60 anos que por falta ou

dificuldades de protecção familiar, económica,

social ou por ter um rendimento abaixo do salário mínimo nacional necessite dos serviços de

assistência social;

c)

pessoa portadora de deficiência, todo indivíduo que

em virmude de deficiências motoras, sensoriais

OU Mentais, esteja incapacitado de exercer permanentemente qualquer actividade, dentro do

padrão considerado normal para o ser humano.

Artigo 3.º#

Natureza € fine

O centro de dia pode ou não ter fins lucrativos e pode ser

Público ou privado:

Artigo 4.º#

Âmbito

O presente diploma é aplicável à instalação e funcio-

Tamento do centro de dia da pessoa idosa e da pessoa portadora de deficiência, em todo o território nacional

Artigo 5.º#

Regime Jurídico

1.

O centro de dia rege-se por estatutos elaborados pelos

seus instituidores, com respeito às disposições do presente

diploma e demais legislação aplicável.

2, O estatuto do centro de dia deve incluir o seguinte:

a)

denominação;

b)

sede;

€) âmbito de acção;

d)

composição e competência dos corpos gerentes;

e)

regime financeiro.

Artigo 6.º#

ObJectivor gerais

Constituem objectivos gerais do centro de dia:

4a) à prestação de serviços que satisfaçam às necçessidades básicas dos seus utentes;

5.

à prestação de apoio paico-social ans idosos e

portadores de deficiência;

c)

ó fomento das relações interpessoais da pessoa

idosa e da pessoa portadora de deficiência com

autros grupos sociais, a fim do evitar o isolamento;

d)

a integração sócio-cultural! da pessoa idosa c da

pessoa portadora de deficiência;

6.

outras actividades de Ambito geral em pro! da pessoa idosa e da pessoa portadora de deficiência.

Artigo 7.º#

Intervenção do Esindo)

A intervenção do Estado no domínio das condições de

instalação é funcionamento do centro de asalstência à pes-

208 idosa é portadora de deficiência visa, nomeadamente:

a)

garantir o respeito pelos seus direitos;

b)

promover condições que possibilitem a instalação

€ o normal funcionamento destes centros;

c)

inspeccionar e figcalizar o seu funcionamento;

d)

velar pelo cumprimento das normas legais.

Artigo 8.º#

fCompetência)

1.

À autorização de instalação e funcionamento do cer

tro de dia é da competência do Governador Provincial,

2.

Compete so Ministério da Assistência é Reinserção

Social, árgão de tutela, no âmbito das suas atribuições:

a)

analisar os projectos de criação de centros;

b)

emitir parecer sobre a criação e o encerramento de

centros;

c)

homologar os regulamentos internos e a5 suas

alterações;

d)

fiscalizar o cumprimento das normas;

€) aplicar as sanções previstas em caso de infracção;

fi apoiar os centros através da celebração de acordos;

£) velar pela correcta aplicação das normas legais.

Artigo 9.º#

tápoio)

O Estado pode conceder incentivos à criação de centros,

nos termos e condições que vierem a ser regulamentados,

visamlo a melhoria da qualidade e a igualdade de oportunidades entre os promotores desse tipo de equipamentos

sociais.

Artigo 10.º#

Nermas « Sichaes técnicas

1, Tem competência para emitir normas e fichas técnicas, o Ministério da Assistência é Reinserção Social.

2.

O Governo Provincial, no âmbito das suas competências, pode praticar áctos sobre questões pontuais ligadas

à assistência e reinserção social,

CAPÍTULO 1

Instalação e Localização

Artigo 11.º#

instalação

1, À instalação dos centros do dia deve obedecer aos

seguintes requisitos:

a)

ter acesso fácil;

b)

funcionar em edifício próprio;

c)

assegurar condições adequadas de acerso, e de

evacuação rápida em caso de emergência;

d)

dispor de dimensões adequadas, boa ventilação e

condições de exposição sotar;

e)

ter corrimão de assistência de ambos oe lados, nos

corredores, excadas e rampas;

t)

permitir a circulação de dispositivos de compensação nos espaços destinados nos utentes.

2.

À utilização de caves, sótilos é de anexos sem condições de habitabilidade deve ser reservada apenas aos

serviços de apoio.

Artigo 12.º#

Localização

1.

A localização dos centros de dia deve obedecer ao

seguinte:

a)

estar inserido em zonas habitacionais urbanas,

peri-urbanas ou rurais com facilidade de acesso

e boa exposição solar;

b)

estar adequadamente afastado das zonas industriais, ruíidosas ou Insalubres e de outras zonas

que, pela sua natureza, possam pôr em causa &

integridade física e psíquica da pessoa idose e

portadora de deficiência e a facilidade de acesso

das respectivas famílias.

2.

No caso-de impossibilidade da satisfação das condições indicadas no número anterior, é obrigatória a realização de trabalhos de sancamento do terreno e o estabelecimento da devida protecção contra ventos, fumos e ruídos,

dando disposição adequada à construção dos centros.

Artigo 13.º#

Comtrução

À construção dos centros de dia dove obedecer:

a)

ao carácter estrutural estabelecido no presente

regulamento e demais legislação em vigor;

b)

a obtenção da autorização prévia do Governo da

Província.

ARTIGO láº

(Pavimentos e paredes)

Nos pavimentos e paredes do centro de dia deve obser-

VAT-Se do seguinte:

a)

o pavimento deve ser liso, nivelado, com materiais

antiderrapantes e não inflamáveis, facilmente

lavável e de duração razoável;

à) ns paredes devem ter cores claras e constítuir

vuperfícies regulares, sem excessiva rugosidade;

c)

devem ainda ser facilmente laváveis e apresentar

boa resistência aos choques, em especial nas

zonas de uso colectivo;

2006 983

d)

ss paredos da cozinha e instalações sanitárias

devem ser revestidas de azulejo pelo menos até

1,5m de altura;

e)

as paredes da sala de refeições e da sala de estar é

de ocupação devem ser protegidas por régua de

madeira à altura das costas das cadeiras e das

mesas.

Artigo 15.º#

Enxuninação, sinalização « telefones

1.

O sistema ds iluminação eléctrica, sinalização e telefones do centro de dia deve obedecer ao seguinte:

a)

nas salas deve existir juz difusa;

b)

devem ser usados interruptores de fácil manuseamento.

2.

As casas de banho e sanitários devem ter campainhas

de chamada ligadas à um quadro situado no local de maior

permanência do pessoal.

3.

As instaleções sanitárias, assim como as sefdas de

emergência, devem ser devidamente sinalizadas.

4, Deve existir um telefone em local com isolamento

acústico, para uso dos utentês,

CAPÍTULO TM

Organização

Artigo 16.º#

Estruturação

O centro de dia deve compreender os seguintes compartimentos e espaços:

a)

área técnica e administrativa:

b)

área de refeições — refeitório, cozinha e despensa;

c)

área de higione — instalações sanitárias, (banhos

€ outros serviços tais como tratamento so cabelo

e tratamento de unhas);

d)

área de tratamento de roupas — zona húmida,

ZONA Seca, estenda! e arrumos;

e)

área de saúde;

j)

área de assistência social;

£) área da leitura ou biblioteca;

h)

área de lazer.

Artigo 17.º#

Sales

1.

À sala do estar e de ocupação dos centros de dia deve

situar-se, sempre que possível, muma zone central em

relação às restantes dependências,

2.

A sala de estar e do ocupação dos centros de dia deve

ter condições que facilitam à permanência doa utentes que

as queiram frequentar 6 serem próprias ao desenvolvimento

do actividades promovidas pelo centro,

3.

A sala de refeições deve obedecer sos seguintes requisitos:

a)

ter ligação directa à cozinha;

b)

ser equipada com mesas dimensionadas para

Quatro & seis pessoas;

e)

permitir, pela sua dimerisão e disposição do mobiliário, uma livre circulação dos utentes, particularmente dos portadores de deficiência e dos

idosos que usam dispositivos de compensação.

Artigo 18.º#

instalações sanitárias)

1, As instalações sanitárias devem obedecer ao seguinte:

4.

o número de quartos de banho com sanita, bidé é

lavatório deve ser de uma unidade para cada

Cinco pessoas;

b)

o número de quartos de banho deve ser de uma

unidade (banheira ou chuveiro) para cada dez

pessoas;

c)

os quartos de banho devem ter acesso fácil, com

porta à abrir para fora e ser munida de apoios de

parede adequados;

d)

às banheiras e os chuveiros devem ser providos de

um sistema antiderrapante e de varões metálicos

adequados para ajuda na entrada e saída das

mesmas:

e)

às torneiras de água quente e fria devem distinguir-se nitidamente e disporem de um dispo.

sitivo misturador e manfípulos anatómicos com

iocalização apropriada;

f)

as portas devem poder ser abertas também pelo

exterior.

2.

Um dos quartos de banho, com sanita, bidé e lavatório, deve situar-se próximo das salas de estar e de ocupação.

3.

As instalações sanitárias para o pessoal deve dispor,

no mínimo, de sanita, lavatório e chuveiro.

ARTIGO (9º

(Gabinetes técnicos)

1.

O gabinete de saúde deve:

a)

manter uma área mínima de 100º;

b)

dispor de água corrente quente e fria;

c)

ter lavatório e bancada com cuba;

d)

ser equipado com o materia! necessário à prestação dos cuidados de saúde,

2.

O gabinete de saúde serve para:

a)

consulta médica dos utentes;

b)

preparação da medicação e do material necessário

no trabalho dos enfermeiros e vigilantes de

saúde;

c)

arquivo de processos clínicos dos utentes.

3.

O gabinete do director serve para:

a)

recepção 8 atendimento dos utentes e seus familiares;

bb)

arquivo do carácter administrativo, do expediente

relacionado com a gestão financeira é do pesvoa! do centro.

Artigo 20.º#

Coxinha, irandaria € rouparia

À cozinha, à lavandaria é à rouparia do centro de dia

devem obedecer nos seguintes requisitos:

1.

A coxinha deve:

a)

possuir equipamento necessário e adequado à

capacidade dos utentes;

b)

permitir a utilização funcional do equipamento;

c)

ter uma despensa para armumação dos géneros alimMentares o não alimentares que possam ser

mantidos junto daqueles.

2.

À cozinha destina-se à preparação e confecção da

alimentação dos utentes,

3.

À lavendaria e & rouparia destinam-se so tratamento e

à arrumação da roupa do centro.

Artigo 21.º#

tOutras dependências)

O centro de dia deve conter outras dependências com o

seguinte propósito:

4.

armarenamento de géneros alimentícios com os

Tequisitos adequados;

b)

armazenamento de combustível, quando necessário, com a indispençável segurança;

€) armazenamento de materis] de limpeza;

d)

evacuação de lixoa;

e)

aquecimento de água e do meio ambiente,

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Artigo 22.º#

Gerriços)

1.

O centro de dia pode preatar 0º seguintes serviços:

a)

serviço em espaço próprio & funcionamento independente;

b)

serviço integrado numa estrutura já existente tal

como lar, centro comunitário ou outra estrutura

polivalente.

2.

O centro de dia assegura, entre outros, 08 seguintes

serviços:

a)

refeição;

8.

convivio/orupação;

€) cuidados de higiene;

d)

ratamento de roupas;

€) excursões organizadas;

f)

actividades recreativas, desportivas e culturais;

&) orientação técnica e profissiona! das pessoas portadoras de deficiência cuja faixa etária requeira

à SUR inserção no mercado de trabalho;

h)

assistência e aconselhamento sos utentes sobre a

existência de instituições de assistência social;

i)

aconselhamento sobre os benefícios que podem

obter junto das instituições de assistência social,

3.

O centro de dia, para além do previsto no ponto anterior, pode prestar serviços de apolo familiar,

ARTIGO 29."

(Articalação Inter-serviças)

O centro de dia deve funcionar em articulação com os

serviços da comunidade.

Artigo 24.º#

Abertura

O processo que conduz à abertura e funcionamento do

centro de dia compreende o seguinte:

a)

à autorização de abertura é concedida, desde que

tenha vista à construção, reconstração,

adaptação, instalação e o seu apetrechamento;

&) a autorização para o funcionamento é concedida

com a emissão do alvará, mediante prévia

vistoria.

ARTIGO 25."

Recusa)

À autorização para o funcionamento do centro só pode

ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais confirmadas através de vistoria.

Artigo 26.º#

Procedimentos

1.

Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretende

fazer funcionar um centro de dia deve dirigir um requerimento ao Ciovernador Provincial, contendo:

a)

a identificação completa do requerente;

h)

a localização do edifício onde pretende instalar o

centro.

2.

O requerimento deve ser instruído com os seguintes

elementos:

a)

certificado de registo criminal do requerente;

b)

planta à escala de 1:10D, se o edifício já estiver

construído e adaptado ou caso contrário, as

plantas e alçadas do projecto de construção nº

mesma escala acompanhados dos pareceres

006 985

devidamente autenticados do órgão da administração local, dos serviços de seúde, das obras

Públicas, do urbanismo e ambiente e dos bombeiros;

€) memória descritiva do edifício, com indicação da

área, tubagem & vuperfície de todas as dependências;

d)

título de propriedade do edifício ou contrato de

arrendamento, cuja garantia deve ser de um

mínimo de 5 anos;

€) cópia do projecto de regulamento interno;

+) plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas referentes 20 funcionamento

do centro;

£) solicitação de vistoria;

h)

certificado de registo criminal dos sócios;

1.

certidão de escritura pública;

Ji inscrição estatística 6 comercial, quando se trate de

entidade colectiva;

*) proposta de constituição da direcção do centro.

3.

O requerimento deve ser selado nos termos do

legalmente estabelecido.

4.

À entrega do requerimento e dos documentos referidos no número anterior é feita no órgão provincial de

assistência e reinserção social que emite um parecer após

análise do processo e da petição procedendo à apreciação do

projecto de construção, caso o edifício não esteja ainda

construído, bem como o parecer da vistoria, em caso de

edifício extsiente,

5.

O parecer elaborado pelo órgão provincial de assistâncie e reinserção social será submetido ao Governador

Provincia! para decisão.

Artigo 27.º#

Prazos

O processo do centro de dia à construir ou a adaptar em

edifício construído ou não, após a realização das necessárias

vistorias, deve ser submetido &« despacho do Clovernador

Provincial no prazo de 6 meses, contados a partir da data de

entrada do pedido no órgão provincial de assistência e

reinserção social.

Artigo 28.º#

Vistoria

À licença de abertura e funcionamento de um centro só

é concedida depois de realizada 4 vistoria, à concretizar em

prazo à fixar pela inspecção do Governo da Província, que

não ultrapasse os 30 dias, após a entrada do pedido.

ARTIGO 29"

(Autorização)

1.

À autorização para o funcionamento do centro de dia

pode ser provisória ou definitiva.

2.

À autorização é provisória quando for necessário

corrigir deficiências ou insuficiências das condições técnicas ou outros aspectos considerados no despacho do

Governador Provincial, sendo concedida por um perfodo de

1 am.

3, À autorização é definitiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigidas.

4.

Quando se verifique que às condições higlénicas e

Outras de carácter estrutural não satisflarem plenamente,

mas podem ser melhoradas ou adaptadas so fim em vista, é

concedida uma autorização provisória para o seu funcionamento, desde que o interessado se comprometa & fazer as

Obras ou as modificações necessárias, de harmonia com as

instruções que lhe forem dadas pela equipa de inspecção.

5.

Uma vez concluídas as obras ou modificações mencionadas no número anterior, o interessado deve requerer

Tava vistoria.

6.

Se, na segunda vistoria as instalações do centro, se

verificar que não foram cumpridas as instruções anteriormente recomendadas, pode ser proposto ao Governsdor

Provincial o seu encerramento, com o cancelamento da

respectiva autorização.

Artigo 30.º#

Compettacia

Compete 40 Governador Provincial autorizar a abertura

€ o funcionamento de centros de diz.

Artigo 31.º#

tAbraro)

1.

O título de autorização para funcionamento do centro

é conferido por meio de alvará.

2.

O alvará é emitido em conformidade com o modelo

anexo ao presente regulamento, do qual é parte integrante.

3.

Apenas quando for definitiva à autorização pare o

funcionamento é emitido o correspondente alvará.

4, Do alvará deve constar:

4.

o nome do proprietário do centro;

5.

à denominação do centro;

e)

a localização das instalações; .

d)

a lotação máxima autorizada;

«) o averbamento.

5.

Do alvará deve constar a date do despacho que

concede a autorização para o funcionamento, sobre o qual

se apõe o selo branco do órgão competente,

6.

Qualquer alteração posterior só pode ser autorizada

após nova e favorável vistoria,

7.

Nenhum centro pode iniciar o funcionamento antes de

ser comunicado ao proprietário a respectiva autorização,

Artigo 32.º#

Cancelamento dos alvarás

1.

São cancelados os alvarás dos centros que durante

dois anos consecutivos deixem de exercer à actividade

Constante nos termos do alvará concedido.

2.

Sempre que através de vistoria se verificar a degradação das condições físicas ou a falta de requisitos mínimos

de ordem bigiênica dos centros Iegalmente autorizados é

cancelado o alvará, podendo ser reaberto após nova vistoria.

Artigo 33.º#

Regulamenta inferno

1.

À direcção do centro deve elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes o regulamento interno, onde

conste, designadamente, o seguinte:

a)

81 regres a que obedece à admissão do utente,

4.

08 direitos e deveres do utente;

c)

a regulamentação da alimentação e saúde;

d)

as actividades & serem desenvolvidas no centro;

&€) OL Serviços à que o utente tem direito;

f)

os horários das refeições, das entradas e saídas dos

utentes;

5.

à informação pormenorizada sobre o funcionamento do centro;

h)

as condições de prestação de outros gerviços não

incluídos na mensalidade,

2.

Nos coentros sem fins lucrativos, exceptua-se o

disposto nas alíneas e) e 4).

3.

No regulamento deve ficar estabelecido que os

utentes podem dirigir reclamações ao director ou à pessoa

responsável do centro.

4, Na acto de admissão deve ser concedido um exemplar

do regulamento interno a cada utente, 4o familiar acompanhante e aos trabalhadores e colaboradores dos centros.

5.

O regulamento interno e as suas alterações devem ser

do conhecimento e aprovação competente do Governador

Provincial, no prazo máximo de 30 dias após ter sido autorizado o funcionamento.

Artigo 34.º#

Registo de nómiado

1.

Cada centra deve possuir um livro de registo de

admissão dos utentes actualizado, onde conste 0 nome, a

idade, a data de entrada, a data de saída e o motivo desta.

2, Cada centro deve elaborar uma ficha individual para

cada utente, onde constem os dados seguintes:

a)

identificação (nome, sexo, data de nascimento,

estado civil e nacionalidade);

e)

nome, endereço e telefone dos familiares ou outra

pessoa 2 contactar em caso de necessidade;

<) médico assistente (nome, morada e telefone);

d)

naturalidade;

e)

vatras informações com interesse,

ARTIGO 35."

(Escrituração)

1.

Para efeitos de escrituração dos centros deve haver o

seguinte:

a)

livro de registo de utentes;

3.

livro de registo de correspondências;

2.

À escrituração dos centros de dia deve ser feita em

modelos de livro e outros impressos oficialmente adoptados.

3.

Toda & documentação dos centros de dia deve ser

escrita em tinta azul ou preta, numa caligrafia legível,

4, É proibido fazer qualquer tipo de emendas ou rasuras

nos livros de registo, livros de termos, despachos e outros

documentos oficiais do centro.

5.

Os documentos devem ser arquivados em local próprio com numeração que permita a sua classificação anual,

Artigo 36.º#

Receitas, despesas é património

1.

As receitas e despesas efectuadas nos centros de dia

devem Ser devidamente registadas em livro próprio.

2.

Todas as facturas e recibos de gastos devem ser igualmente conservados e exibidos sempre que necessário.

3.

Os modelos de livros a utilizar para a área de finanças, bem como para inventariação do património, são os

oficialmente adoptados.

Artigo 37.º#

Contratos

À direcção de cada centro deve possuir um livro reservado no registo dos contratos para prestação de serviços

outros. :

CAPÍTULO V

Cessação e Suspensão de Funcionamento

ARTIGO 38"

(Cessação)

1.

O encerramento dos centros de dia é requerido pelos

Tespectivos proprietários.

2.

O requerimento é dirigido ao Governador Provincial

e deve dar entrada no respectivo órgão provincial de

assistência e reinserção social,

Artigo 39.º#

Suspensão

1- Os centros podem suspender o seu funcionamento por

motivos devidamente justificados.

2006 987

2.

O período de suspensão nos termos do nifimero anterior é solicitado ao Governador Provincial que se entendes

autorizá-lo, fixa o infeio e o termo,

3.

À suspensão não autorizada está sujeita a sanções

previstas em diploma que regula o regime de licenciamento,

fiscalização e inspecção dos equipamentos de scolhimento

€ serviços com fins lucrativos.

Artigo 40.º#

Adequação

Os centros em funcionamento à data de entrada em

vigor deste diploma devem, no prazo de um ano, adequar-

-se ao estabelecido no presente regulamento.

Artigo 41.º#

iaspecção

1, A inspecção é exercida polos competentes órgãos do

Governo da Província, slém das inspecções gerais que

incidem sobre a actividade económica e social.

2.

À inspecção incide particularmente sobre « observância e o cumprimento das normas e regulamentos aprovados

no quadro do regime de licenciamento da fiscalização e

inspecção dos equipamentos de acolhimento e serviços com

fins lucrativos que consta de diploma próprio.

Artigo 42.º#

Fiscalização

Compete ao Governo da Província através dos seus

órgãos específicos, a Fiscalização do cumprimento das

normas estipuladas no presente diploma, sem prejuízo das

demais entidades competentes nos termos da legislação em

vigor.

Artigo 43.º#

Sanções

A violação do disposto neste regulamento é passível de

sofrer às sanções nele previstas é outras sanções que nos

termos da lei se afigurem adequadas à violação em questão.

CAPÍTULO Vt

Da Direcção e Pessoal

Artigo 44.º#

Direcção)

1.

Sem prejuízo do que se encontrar estabelecido no

regulamento interno do centro, o pessoal necessário ao

normal funcionamento deste dove possuir formação

adequada, por forma à assegurar níveis de qualidade na

prestação de serviços.

2.

À direcção do centro de dia deve ser assegurada por

um elemento com formação técnica adequada, a quem compete, designadamente:

&) dirigir o contro, assumindo a responsabilidade pela

programação do actividades, à ua coordenação

+ à supervisão de todo pessoal;

à) estabelecer o modelo de gestão adequada ao bom

funcionamento do mesmo;

€) promover reuniões técnicas com os utentes e com

o pessoal;

d)

sensibilizar todo o pessoa! face à problemática da

pessoa idosa e portadora de deficiência;

e)

estabelecer à organização administrativa c as

condições de funcionamento do centro;

f cumprir e fazer cumprir as demais obrigações

impostas legalmente,

ARTIGO 45.*

(Quadra de Pessoal)

1.

Considera-se necessário ao bom funcionamento do

centro de dia o seguinte pessoal:

a)

um psicólogo

b)

um assistente social;

e)

um educador social;

d)

um auxiliar administrativo;

e)

um vigilante para cada 10 utentes;

f)

um animador para cada 10 utentes;

£) um motorista;

h)

um cozinheiro;

1.

um ajudante de cozinheiro;

3.

quatro empregados suxiliares de limpeza.

2, Sempre que o centro não preencha a fotação para a

qual foi licenciado, o quadro de pessoal pode ser ajustado

de acordo com as orientações técnicas do órgão provincial

responsável pela assistência e reinserção social de

Tespectiva província,

CAPÍTULO VO

Disposições Finals

Artigo 46.º#

Leglntação mbeitiária

Em tudo 6 mãis que não se encontre expressamente

previsto no presente diploma é aplicável subsidiariamente a

legislação em vigor na República de Angola.

GOVERNO DA PROVINCIA DE (Aus

ALVARÁ

Nº

Pelo qual sou x conceder ao abrigo do artigo......... do

autorização para abertura e funcionamento de equipamento

social,

O. E 5/60 — 25009 ex.

Propriedade decisivas

Lotação máxima do 1.06 nine

ERR AO RN A NR

LOCalizAdoO, , 1enciiis necromancer cce

O presente alvará constituí título bastante para o seu

funcionamento e nele devem ser averbadas todas &s

alterações.

Governo da Província de (A).usccuaucis SOS, de

veveniimead rssrrarmearmensere een de 2006,

Assinado por,

(Director Provincial da Assistência e Reinserção

Social)

AVERBAMENTOS

AVERBAMENTO N.º 1

Por despacho 08 covedomeindinnando Excelentfsimo Sr. Governador Provincial, foi concedida à autorização para o aumento da capacidade para ..... utentes.

Data cnalaandons

O Director Provincial

AVERBAMENTO N.º 2

Por despacho GO «.110id andanças — DO Excelentissimo Sr. Governador Provincial, foi concedida a autorização para a mudança de localização do equipamento social

ficando a vigorar o seguinte endereço :

Data undeilanooo

O Director Provincial

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidentes da República, Josê EDUARDO Dos SANTOS.

— 1. N-ELP. — 2006

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