Preâmbulo
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional do Ambiente, que se refere o artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ambiente do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
A Ministra, Paula Francisco.
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ambiente do Ministério do Ambiente.
A Direcção Nacional do Ambiente, abreviadamente designado DNA, é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental.
No âmbito do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes atribuições:
Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente;
Assegurar a elaboração, a implementação e monitorização das políticas, das normas, das estratégias, e dos planos na área do ambiente;
Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e a qualidade do ambiente;
Promover com base nas caracterizações do ambiente, acções que impeçam a degradação e danos ao ambiente;
Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los;
Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana designadamente nas vertentes: ar, água, solo e ruído;
Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
Definir, estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do Executivo com responsabilidade na Área do Ambiente;
Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directa ou indirectamente afectados pelos impactes da actividade humana;
Emitir autorização de licenças;
Estabelecer e propor índices de qualidade ambiental;
Propor medidas e estratégias para a implementação dos laboratórios de referência;
Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Nacional do Ambiente compreende a seguinte estrutura:
Direcção;
Conselho de Direcção;
Departamento de Qualidade Ambiental;
Departamento de Saneamento Ambiental;
Departamento de Educação Ambiental.
A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional do Ambiente;
Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem delegar;
Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional do Ambiente, ao qual cabe apoiar o Director na coordenação das actividades da Direcção.
O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.
O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
O Departamento de Qualidade Ambiental é o serviço responsável pela coordenação, controlo e execução da política ambiental, nos domínios da qualidade dos componentes ambientais.
O Departamento de Qualidade Ambiental tem as seguintes atribuições:
Propor as normas e padrões reguladores do ambiente;
Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
Assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização de objectivos, programas e acções de controlo da poluição visando o bem-estar;
Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitem o equilíbrio e qualidade do ambiente;
Assegurar a gestão do litoral e zonas ribeirinhas dos ecossistemas das águas continentais ou fluviais de forma integrada e sustentada;
Promover a implementação de acções e medidas indispensáveis à requalificação e ordenamento do ambiente;
Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana, designadamente nas vertentes ar, água, solo e ruido;
Definir, estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do Executivo com responsabilidade na área do ambiente;
Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directa ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana;
Promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica e da saúde humana;
Realizar actividades de monitorização e auditorias ambientais;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
O Departamento de Qualidade Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.
O Departamento de Saneamento Ambiental é o serviço responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de saneamento ambiental.
O Departamento de Saneamento Ambiental tem as seguintes atribuições:
Elaborar e executar as políticas e estratégias de saneamento ambiental;
Elaborar e divulgar medidas preventivas e educativas para o saneamento ambiental;
Definir as directrizes para implementação da política de saneamento ambiental de âmbito nacional;
Emissão de licenças para as descargas das águas residuais;
Recepção dos planos de monitoramento das descargas das águas residuais;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
O Departamento de Saneamento Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.
O Departamento de Educação Ambiental é o serviço responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de educação ambiental.
O Departamento de Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:
Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
Coordenar, executar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
Definir directrizes para implementação da política de educação ambiental de âmbito nacional;
Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
Promover e realizar acções de formação e informação sobre temáticas ambientais;
Promover e desenvolver programas de divulgação ambiental, em parceria com os Órgãos de Comunicação Social e outros;
Colaborar com as instituições de ensino na planificação curricular de temáticas ambientais, na formação de professores e educadores na produção de material didáctico;
Editar boletins, brochuras, folhetos desdobráveis, kits para educadores ambientais sobre temas relacionados com o ambiente e desenvolvimento sustentável;
Trabalhar de forma integral com o sector de educação para definição e implementação de um plano de estudo sobre as questões ambientais;
Coordenar o Comité Nacional de Educação Ambiental;
Emissão dos certificados de registo das associações ambientais;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
O Departamento de Educação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.
O pessoal da Direcção Nacional do Ambiente é o constante do mapa Anexo I ao presente Regulamento e do qual é parte integrante.
O organigrama da Direcção Nacional do Ambiente é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
ANEXO I
Quadro de Pessoal da Direcção Nacional do Ambiente, a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma
ANEXO II
Organigrama da Direcção Nacional do Ambiente, a que se refere o artigo 11.º do presente Diploma
