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Decreto Executivo n.º 107/19

Regulamento Interno

toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério do Ambiente
Publicação
Diário da República I Série n.º 49 de 11 de Abril de 2019
Data
11/04/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 49 de 11 de Abril de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I
  3. ANEXO II

Preâmbulo

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional do Ambiente, que se refere o artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ambiente do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

A Ministra, Paula Francisco.

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ambiente do Ministério do Ambiente.

A Direcção Nacional do Ambiente, abreviadamente designado DNA, é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental.

No âmbito do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente;

b)

Assegurar a elaboração, a implementação e monitorização das políticas, das normas, das estratégias, e dos planos na área do ambiente;

c)

Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e a qualidade do ambiente;

d)

Promover com base nas caracterizações do ambiente, acções que impeçam a degradação e danos ao ambiente;

e)

Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;

f)

Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los;

g)

Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana designadamente nas vertentes: ar, água, solo e ruído;

h)

Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;

i)

Definir, estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do Executivo com responsabilidade na Área do Ambiente;

j)

Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directa ou indirectamente afectados pelos impactes da actividade humana;

m)

Emitir autorização de licenças;

n)

Estabelecer e propor índices de qualidade ambiental;

o)

Propor medidas e estratégias para a implementação dos laboratórios de referência;

p)

Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional do Ambiente compreende a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Departamento de Qualidade Ambiental;

d)

Departamento de Saneamento Ambiental;

e)

Departamento de Educação Ambiental.

A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional do Ambiente;

b)

Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;

c)

Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem delegar;

d)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;

e)

Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;

f)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional do Ambiente, ao qual cabe apoiar o Director na coordenação das actividades da Direcção.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

O Departamento de Qualidade Ambiental é o serviço responsável pela coordenação, controlo e execução da política ambiental, nos domínios da qualidade dos componentes ambientais.

O Departamento de Qualidade Ambiental tem as seguintes atribuições:

a)

Propor as normas e padrões reguladores do ambiente;

b)

Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;

d)

Assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização de objectivos, programas e acções de controlo da poluição visando o bem-estar;

e)

Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitem o equilíbrio e qualidade do ambiente;

f)

Assegurar a gestão do litoral e zonas ribeirinhas dos ecossistemas das águas continentais ou fluviais de forma integrada e sustentada;

g)

Promover a implementação de acções e medidas indispensáveis à requalificação e ordenamento do ambiente;

h)

Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana, designadamente nas vertentes ar, água, solo e ruido;

i)

Definir, estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do Executivo com responsabilidade na área do ambiente;

j)

Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directa ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana;

k)

Promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica e da saúde humana;

l)

Realizar actividades de monitorização e auditorias ambientais;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.

O Departamento de Qualidade Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.

O Departamento de Saneamento Ambiental é o serviço responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de saneamento ambiental.

O Departamento de Saneamento Ambiental tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e executar as políticas e estratégias de saneamento ambiental;

b)

Elaborar e divulgar medidas preventivas e educativas para o saneamento ambiental;

c)

Definir as directrizes para implementação da política de saneamento ambiental de âmbito nacional;

d)

Emissão de licenças para as descargas das águas residuais;

e)

Recepção dos planos de monitoramento das descargas das águas residuais;

f)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.

O Departamento de Saneamento Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.

O Departamento de Educação Ambiental é o serviço responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de educação ambiental.

O Departamento de Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:

a)

Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;

b)

Coordenar, executar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;

c)

Definir directrizes para implementação da política de educação ambiental de âmbito nacional;

e)

Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;

f)

Promover e realizar acções de formação e informação sobre temáticas ambientais;

g)

Promover e desenvolver programas de divulgação ambiental, em parceria com os Órgãos de Comunicação Social e outros;

h)

Colaborar com as instituições de ensino na planificação curricular de temáticas ambientais, na formação de professores e educadores na produção de material didáctico;

i)

Editar boletins, brochuras, folhetos desdobráveis, kits para educadores ambientais sobre temas relacionados com o ambiente e desenvolvimento sustentável;

j)

Trabalhar de forma integral com o sector de educação para definição e implementação de um plano de estudo sobre as questões ambientais;

k)

Coordenar o Comité Nacional de Educação Ambiental;

l)

Emissão dos certificados de registo das associações ambientais;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.

O Departamento de Educação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.

O pessoal da Direcção Nacional do Ambiente é o constante do mapa Anexo I ao presente Regulamento e do qual é parte integrante.

O organigrama da Direcção Nacional do Ambiente é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Direcção Nacional do Ambiente, a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama da Direcção Nacional do Ambiente, a que se refere o artigo 11.º do presente Diploma

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