Texto integral
Decreto n.º 6/95
de 7 de Abril
Urgindo a reforma do estatuto dos Órgãos da Administração Provincial e Local do Estado, dotando-os de autonomia administrativa e financeira;
Impondo-se a identificação de receitas fiscais que sejam
consignadas aos Órgãos da Administração Provincial e Local do Estado, sem prejuízo do princípio da universalidade
das mesmas € do pleno poder descricionário do Ministro das
Finanças e que permitam ultrapassar a manifesta inspficiêÊncia de receitas com que se debatem os supracitados órgãos
para a concretização de projectos sociais por um lado, € que
impuisionem a formação de quadros administrativos e
técnicos aptos a gerir os referidos órgãos por outro, e que simultaneamente concorram para à dinâmica social particularmente concretizada na recuperação e manutenção das infraestruturas urbanas;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decrela o seguinte:
º — É da competência do Ministro das Finanças a
fixação da percentagem global da afectação aos orçamentos
da Adminisiração Provincial e Local, de receitas provenientes quer dos Impostos Directos, como sejam o Imposto
Industrial Grupo €, Imposto Predial Urbano, Imposto sobre
as Sucessões e Doações e Taxa de Circulação de Veículos,
quer dos Impostos Indirectos como o Imposto de Consumo,
Imposto de Sisa, Taxas Diversas, Multas, Juros de Mora e
Outras Receilas.
22º — O Governo da Província deve propor a repartição
da percentagem global de acordo com critérios e mecanismos a definir por lei,
º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
4,º — Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Março de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
Resolução n.º 4/95
de 7 de Ábril
Considerando o «débil desempenho» de Angola no que
se refere ao grau de honorabilidade dos seus compromissos
financeiros externos;
