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Decreto n.º 6/95

Decreto n.º 6/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 14 de 7 de Abril de 1995
Data
07/04/1995
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 14 de 7 de Abril de 1995

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 6/95

de 7 de Abril

Urgindo a reforma do estatuto dos Órgãos da Administração Provincial e Local do Estado, dotando-os de autonomia administrativa e financeira;

Impondo-se a identificação de receitas fiscais que sejam

consignadas aos Órgãos da Administração Provincial e Local do Estado, sem prejuízo do princípio da universalidade

das mesmas € do pleno poder descricionário do Ministro das

Finanças e que permitam ultrapassar a manifesta inspficiêÊncia de receitas com que se debatem os supracitados órgãos

para a concretização de projectos sociais por um lado, € que

impuisionem a formação de quadros administrativos e

técnicos aptos a gerir os referidos órgãos por outro, e que simultaneamente concorram para à dinâmica social particularmente concretizada na recuperação e manutenção das infraestruturas urbanas;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decrela o seguinte:

1.

º — É da competência do Ministro das Finanças a

fixação da percentagem global da afectação aos orçamentos

da Adminisiração Provincial e Local, de receitas provenientes quer dos Impostos Directos, como sejam o Imposto

Industrial Grupo €, Imposto Predial Urbano, Imposto sobre

as Sucessões e Doações e Taxa de Circulação de Veículos,

quer dos Impostos Indirectos como o Imposto de Consumo,

Imposto de Sisa, Taxas Diversas, Multas, Juros de Mora e

Outras Receilas.

22º — O Governo da Província deve propor a repartição

da percentagem global de acordo com critérios e mecanismos a definir por lei,

3.

º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

4,º — Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Março de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

Resolução n.º 4/95

de 7 de Ábril

Considerando o «débil desempenho» de Angola no que

se refere ao grau de honorabilidade dos seus compromissos

financeiros externos;

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