Preâmbulo
Tendo sido aprovado, mediante Decreto Presidencial n.° 51/20, de 28 de Fevereiro, o Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, o qual designa o Cartório Notarial como entidade competente para o registo do reconhecimento das confissões religiosas;
Havendo necessidade de atribuição desta competência à Conservatória dos Registos Centrais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do Artigo 120.° e do n.° 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração do Artigo 21.° do Decreto Presidencial n.° 51/20, de 28 de Fevereiro, que passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 21.º#
Registo do reconhecimento da confissão religiosa
O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos ordena, por acto próprio, o registo da confissão religiosa em livro específico da Conservatória dos Registos Centrais, com o Decreto Executivo do seu reconhecimento.
Na sequência do registo da confissão religiosa na Conservatória dos Registos Centrais, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos promove a publicação dos respectivos estatutos em Diário da República.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Julho de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENCO.
