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Decreto Presidencial n.º 177/23

Aprova a Extinção da Empresa Pública Denominada ENCIME-U.E.E. - Empresa Nacional de Cimento

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 162, I Série
Data
29/08/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República n.º 162, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºExtinção
  3. Art. 2.ºEntidade liquidatária
  4. Art. 3.ºEncargos laborais
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da empresa pública denominada ENCIME - Empresa Nacional de Cimento, U.E.E., constituída ao abrigo do Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril, para fazer gestão dos recursos pertencentes à Companhia de Cimentos de Angola, S.A.R.L, confiscada pela Lei n.º 15/76, de 1 de Maio;

Tendo em conta a privatização total dos activos da Empresa Nacional de Cimento - ENCIME-U.E.E., através do Despacho Presidencial n.º 227/21, de 28 de Dezembro, e de a mesma ter deixado de cumprir o seu objecto social para o qual havia sido constituída;

Considerando que deixaram de existir as razões estratégicas que justificavam a sua manutenção no Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Extinção

É aprovada a extinção da Empresa Pública denominada ENCIME-U.E.E. - Empresa Nacional de Cimento, constituída através do Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril.

Artigo 2.º#

Entidade liquidatária

1.

É constituída como entidade liquidatária da ENCIME-U.E.E. Empresa Nacional de Cimento, o IGAPE - Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado.

2.

O processo de liquidação da empresa deve ser concluído no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 3.º#

Encargos laborais

Os encargos inerentes ao pagamento dos passivos laborais da empresa extinta pelo presente Diploma são suportados com a liquidação do activo da empresa e, em caso de insuficiência, com os Recursos Ordinários do Tesouro.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril, e o Decreto Executivo n.º 17/94, de 24 de Junho.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Agosto de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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