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Lei n.º 9/11

Lei de Alteração ao Código Civil

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 31, I Série
Data
16/02/2011
Área
Civil, Obrigações e Contratos
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 31, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAlteração ao Código Civil
  2. Art. 714.º[...]
  3. Art. 731.º[...]
  4. Art. 875.º[...]
  5. Art. 1143.º[...]
  6. Art. 2.ºAditamento ao Código Civil
  7. Art. 1438.º-APropriedade horizontal de conjunto de edifícios
  8. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 4.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Alteração ao Código Civil

Os Artigos 714.º, 731.º , 875.º e 1143.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966 e mandado aplicar pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967, passam a ter a seguinte redacção.

Artigo 714.º#

[...]

O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento, salvo o disposto em lei especial.

Artigo 731.º#

[...]

1.

A renúncia à hipoteca deve ser expressa e exarada em documento autenticado, mediante reconhecimento presencial, mas não carece, para produzir o seus efeitos, de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca.

2.

[...].

Artigo 875.º#

[...]

O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública, salvo o disposto em lei especial.

Artigo 1143.º#

[...]

O contrato de mútuo de valor em kwanzas, superior à UCF 3.000, só é válido se for celebrado por escritura pública e o do valor em kwanzas, superior à UCF 2.000, se o for por documento assinado pelo mutuário, salvo o disposto em lei especial.

Artigo 2.º#

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil o Artigo 1438.º-A , com a seguinte redacção:

Artigo 1438.º-A#

Propriedade horizontal de conjunto de edifícios

O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional , António Paulo Kassoma.

Promulgada aos 10 de Fevereiro de 2011.

Publique -se

O Presidente da República , JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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