Artigo 1.º#
Alteração ao Código Civil
Os Artigos 714.º, 731.º , 875.º e 1143.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966 e mandado aplicar pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967, passam a ter a seguinte redacção.
Artigo 714.º#
[...]
O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento, salvo o disposto em lei especial.
Artigo 731.º#
[...]
A renúncia à hipoteca deve ser expressa e exarada em documento autenticado, mediante reconhecimento presencial, mas não carece, para produzir o seus efeitos, de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca.
[...].
Artigo 875.º#
[...]
O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública, salvo o disposto em lei especial.
Artigo 1143.º#
[...]
O contrato de mútuo de valor em kwanzas, superior à UCF 3.000, só é válido se for celebrado por escritura pública e o do valor em kwanzas, superior à UCF 2.000, se o for por documento assinado pelo mutuário, salvo o disposto em lei especial.
Artigo 2.º#
Aditamento ao Código Civil
É aditado ao Código Civil o Artigo 1438.º-A , com a seguinte redacção:
Artigo 1438.º-A#
Propriedade horizontal de conjunto de edifícios
O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional , António Paulo Kassoma.
Promulgada aos 10 de Fevereiro de 2011.
Publique -se
O Presidente da República , JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
