Artigo 1.º#
Alteração
É alterado o Artigo 13.º do Regulamento de Tarifas Portuárias de Angola, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º#
Armazenagem
[...].
As taxas de armazenagem a coberto são facturadas de acordo com a Tabela seguinte:
TABELA IX
Armazenagem (carga geral)
Período de Armazenagem
Unidade tarifária
Tarifa aplicável
Até ao 5.º dia, com franquia
Ton*dia
Grátis
Até ao 5.º dia, com franquia*
Ton*dia
5,00
Do 6.º dia até ao 20.º
Ton*dia
5,00
Do 21.º ao 30.º
Ton*dia
10,00
Mais de 30 dias
Ton* dia
12,50
*Aplica-se às mercadorias retiradas de contentores.
[...].
As taxas de armazenagem de contentores, sejam cheios ou vazios, são facturadas por TEU, de acordo com a Tabela seguinte:
TABELA X
Armazenagem (contentores)
Período de Armazenagem
Unidade tarifária
Tarifa aplicável
Até ao 5.º dia
Teu*dia
Grátis
Do 6.º dia até ao 20.º
Teu*dia
60,00
Do 21.º ao 30.º
Teu*dia
80,00
Mais de 30 dias
Teu*dia
90,00
A armazenagem de mercadorias e contentores regula-se pelas normas das alíneas seguintes:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...]
As instalações silares e tancagem são consideradas armazéns para efeito do presente Regulamento;
[...].
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e dos Transportes.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor no prazo de 90 dias, contados a partir da data de publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Março de 2024.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.
