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Decreto Executivo Conjunto n.º 2/24

Alteração do Regulamento de Tarifas Portuárias de Angola

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 54, I Série
Data
20/03/2024
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 54, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Art. 1.ºAlteração
  2. Art. 13.ºArmazenagem
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Alteração

É alterado o Artigo 13.º do Regulamento de Tarifas Portuárias de Angola, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º#

Armazenagem

1.

[...].

2.

As taxas de armazenagem a coberto são facturadas de acordo com a Tabela seguinte:

TABELA IX

Armazenagem (carga geral)

Período de Armazenagem

Unidade tarifária

Tarifa aplicável

1.

Até ao 5.º dia, com franquia

Ton*dia

Grátis

2.

Até ao 5.º dia, com franquia*

Ton*dia

5,00

3.

Do 6.º dia até ao 20.º

Ton*dia

5,00

4.

Do 21.º ao 30.º

Ton*dia

10,00

5.

Mais de 30 dias

Ton* dia

12,50

*Aplica-se às mercadorias retiradas de contentores.

3.

[...].

4.

As taxas de armazenagem de contentores, sejam cheios ou vazios, são facturadas por TEU, de acordo com a Tabela seguinte:

TABELA X

Armazenagem (contentores)

Período de Armazenagem

Unidade tarifária

Tarifa aplicável

1.

Até ao 5.º dia

Teu*dia

Grátis

2.

Do 6.º dia até ao 20.º

Teu*dia

60,00

3.

Do 21.º ao 30.º

Teu*dia

80,00

4.

Mais de 30 dias

Teu*dia

90,00

5.

A armazenagem de mercadorias e contentores regula-se pelas normas das alíneas seguintes:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...]

g)

As instalações silares e tancagem são consideradas armazéns para efeito do presente Regulamento;

h)

[...].

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e dos Transportes.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor no prazo de 90 dias, contados a partir da data de publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Março de 2024.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

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