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Decreto Executivo n.º 441/12

Cria a Comissão Especializada, Denominada Unidade Técnica STCW, Abreviadamente de UT/STCW, Adstrita ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola «IMPA»

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 232, I Série
Data
05/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 232, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º

Preâmbulo

Considerando que por Decreto n.º 29/01, de 31 de Maio, foram definidos os critérios de atribuição de certificados aos inscritos marítimos, no âmbito da Convenção, internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para Marítimos STCW-78 (emenda);

Considerando que o diploma supracitado estabelece que os modelos dos certificados e a sua regulamentação são aprovados por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes;

Tornando-se assim necessário constituir uma Comissão Especializada com a finalidade de criar as condições e desencadear acções e programas que conduzam à formação e certificação dos inscritos marítimos, cumprindo com os padrões internacionais;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º#

É criada a Comissão Especializada, denominada Unidade Técnica STCW, abreviadamente de UT/STCW, adstrita ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA) com a finalidade de criar a capacidade técnica necessária nesse Instituto para certificar, atestar e homologar a formação dos inscritos marítimos Angolanos de acordo com os padrões de qualificação e competência exigidos pela Convenção STCW 78 (emendada).

Artigo 2.º#

1.

A UT/STCW tem carácter permanente, com a seguinte estrutura orgânica:

a)

Coordenador;

b)

Coordenador-Adjunto;

c)

Gestor do projecto STCW/Angola;

d)

Equipa de Certificação STCW, a qual é constituída por duas áreas, nomeadamente:

i.

Área Técnica;

ii.

Área Administrativa, Financeira e Pessoal Auxiliar.

2.

Na falta de um especialista nacional com as qualificações e experiência requeridas nos termos dos padrões da OMI para esse efeito, o IMPA poderá recorrer à contratação de um consultor estrangeiro para Assessorar o Gestor do Projecto STCW/Angola.

3.

O IMPA deverá assegurar que a fim de se cumprir cabalmente com as funções da UT/STCW a Equipa de Certificação STCW seja necessariamente constituída, entre outros por especialistas dos seguintes domínios:

a)

Capitães com licenciatura em Ciências Náuticas;

b)

Chefes de Máquinas;

c)

Juristas Marítimos;

d)

Técnicos de Informática e Analistas de Sistemas;

e)

Pessoal Administrativo com experiência marítima e se possível jurídica.

Artigo 3.º#

1.

Deverá priorizar-se o aumento da capacidade dos técnicos já existentes no sector de transportes, e, paralelamente, recursos deverão ser também especificamente destinados à formação de novos especialistas para lidarem quotidianamente com a matéria da STCW 78, uma vez terminada a actividade da UT/STCW.

2.

Compete ao IMPA assegurar que, uma vez concluídos os trabalhos da UT/STCW, estará dotado de examinadores, inspectores, juristas, supervisores, técnicos de informática e pessoal/STCW em geral, devidamente qualificados para serem adicionados à base de dados da OMI e anualmente homologados, pelo Comité de Segurança Marítima da Organização, como agentes aptos para verificar a aptidão dos instrutores e avaliadores de cursos de formação marítima, bem como autenticar e atestar a emissão de certificados de competência e certificados de qualificação de acordo com os requisitos da Convenção STCW.

Artigo 4.º#

A organização e funcionamento da UT/STCW serão definidos no seu Regulamento Interno a ser aprovado por Despacho do Ministro dos Transportes no prazo de 90 dias, após publicação do presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º#

A UT/STCW cessa o seu mandato quando forem cumpridos os pressupostos referidos no artigo 1.º, devendo efectuar um relatório final a submeter ao Ministro dos Transportes.

Artigo 6.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes.

Artigo 7.º#

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Novembro de 2012.

O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

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