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Aviso n.º 4/06

Aviso n.º 4/06

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 35 de 20 de Março de 2006
Data
20/03/2006
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 7/16 — Estabelece os requisitos e princípios pelos quais se devem reger os sistemas internos de governação do risco das Instituições Financeiras, artigo 16.º«É revogado o Aviso n.º 4/2006, de 20 de Março, sobre risco de liquidez.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 35 de 20 de Março de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSlstecna de controle
  3. Art. 2.ºDefiição
  4. Art. 3.ºRespouesbilidade
  5. Art. 4.ºPeriodicidade da avaliação
  6. Art. 6.ºAbrangência
  7. Art. 7.ºDever de urgulyo
  8. Art. 8.º
  9. Art. 9.ºImplementação
  10. Art. 10.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 4/06

de 20 de Março

Havendo necessidade de se estabelecerem controlos

específicos para medic é acompanhar o risco de liquidez:

Nos termos das disposições combinadas dos artigos 74.º

e 83º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das

Instituições Financeiras e do artizo 22,º da Lei n.º 6/97, de

1 de Julho;

No uso da competência que me é conferida pelo artizo 58º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Slstecna de controle

As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo

Banco Nacional de Angola devem manter sistemas de controlos estruturados em conformidade com os seus perfis

operacionais, periodicamente reavaliados. que permitam o

acompanhamento permanente das posições assumidas em

todas as operações praticadas nos mercados financeiros e de

capitais, de forma à evidenciar o risco de liquidez decorrente das actividades por elas desenvolvidas.

Artigo 2.º#

Defiição

1.

Para cfeitos do presente aviso, define-se como risco

de liquidez a falta de correspondência entre os prazos de

realização dos activos e de exigibilidade dos passivos, que

afecta a capacidade de pagamento da instituição.

Z. No apuramento das discrepâncias referidas no núme-

To anterior deve-se levar em consideração as diferentes

moedas e prazos de liquidação dos activos e passivos.

Artigo 3.º#

Respouesbilidade

A implementação do sistema de controlos de liquidez é

da responsabilidade do órgão de administração da institui-

ção é deve prever todos os procedimentos adequados à

alcançar os objectivos,

Artigo 4.º#

Periodicidade da avaliação

O controlo do risco de liquidez deve permitir, no miínimo, à avaliação diária das operações com prazos de liquidação até 90 dias.

ARTIGO 38"

(Procedineentos)

Para. efeitos do disposto no artigo 2.º do presente aviso,

as instituições devem adoptar, no mínimo. os seguipres procedimentos:

a)

manter de forma documentada o5 critérios e a

estrutura estabelecidos para o controlo do risco

de liquidez:

b)

elaborar análises económico-financeiras que permitam avaliar o impacto dos diferentes cenários

de liquidez nos fluxos de caixa, levando em

consideração. inclusive, factores internos e

externos à instituição;

c)

elaborar relatórios que permitam o acompanhamenta dos riscos de liquidez assumidos;

d)

realizar avaliações para à identificação dos mecanismos e instrumentos que permitam a obtenção

dos recursos necessários à reversão de posições

que caloquem em risco à situação económicofinanceira da instituição, incluindo 25 alternativas de liquidez disponíveis nos mercados financeiros e de capitais;

€) realizar periodicamente testes de avaliação do

sistema de controlo implantado. incluindo simulações, testes de aderência e quaisquer outros

que permitam a identificação de problemas que

possam comprometer o equilíbrio económico-

«financeiro da instituição;

j)

proceder à disseminação das informações e análiseg efectuadas sobre o risco de liquidez detectado aos diversos órgãos de gestão, bem como das

conclusões e providências adoptadas;

g)

estabelecer planos de contingência contendo as

estratégias da administração para situações de

crise de liquidez;

kh)

definir políticas de diversificação de aplicações e

de captações,

Artigo 6.º#

Abrangência

O sistema de controlo previsto no presente aviso deve

identificar os riscos de cada instituição individualmente e

Nos casos eplicáveis, os riscos das sociedades do grupo em

termos consolidados.

Artigo 7.º#

Dever de urgulyo

As análises, as informações e os relatórios referidos no

presente aviso devem ficar à disposição do Banco Nacional

de Angola e dos auditores externos pelo prazo mínimo de

Cinco anos.

Artigo 8.º#

tControlos adicionuis)

O Banco Nacional de Angola pode:

a)

determinar à adopção de controtos adicionais, nos

vasos em que se constatar a inadeonuaçõo dos

controlos implementados pela instituição;

O. E. 3/85 — 2500 ex.

2006 683

b)

imputar limites operacionais mais restritivos à

instituição que não observe o disposto no presente aviso, sem prejuizo da aplicação de outras

sanções previstas na lei.

Artigo 9.º#

Implementação

À adequação ao disposto no presente aviso deve ser

efectuada no prazo máximo de 12 meses. à contar da data da

sua publicação.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra de imediata em vigor.

Publique-se,

Luanda, aos 10 de Marça de 2006,

O Governador, Arradeu de Jesus Castelhano Maurício.

— |, N.-E.P. — 2006

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