Preâmbulo
Aviso n.º 4/06
de 20 de Março
Havendo necessidade de se estabelecerem controlos
específicos para medic é acompanhar o risco de liquidez:
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 74.º
e 83º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das
Instituições Financeiras e do artizo 22,º da Lei n.º 6/97, de
1 de Julho;
No uso da competência que me é conferida pelo artizo 58º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Slstecna de controle
As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Nacional de Angola devem manter sistemas de controlos estruturados em conformidade com os seus perfis
operacionais, periodicamente reavaliados. que permitam o
acompanhamento permanente das posições assumidas em
todas as operações praticadas nos mercados financeiros e de
capitais, de forma à evidenciar o risco de liquidez decorrente das actividades por elas desenvolvidas.
Artigo 2.º#
Defiição
Para cfeitos do presente aviso, define-se como risco
de liquidez a falta de correspondência entre os prazos de
realização dos activos e de exigibilidade dos passivos, que
afecta a capacidade de pagamento da instituição.
Z. No apuramento das discrepâncias referidas no núme-
To anterior deve-se levar em consideração as diferentes
moedas e prazos de liquidação dos activos e passivos.
Artigo 3.º#
Respouesbilidade
A implementação do sistema de controlos de liquidez é
da responsabilidade do órgão de administração da institui-
ção é deve prever todos os procedimentos adequados à
alcançar os objectivos,
Artigo 4.º#
Periodicidade da avaliação
O controlo do risco de liquidez deve permitir, no miínimo, à avaliação diária das operações com prazos de liquidação até 90 dias.
ARTIGO 38"
(Procedineentos)
Para. efeitos do disposto no artigo 2.º do presente aviso,
as instituições devem adoptar, no mínimo. os seguipres procedimentos:
manter de forma documentada o5 critérios e a
estrutura estabelecidos para o controlo do risco
de liquidez:
elaborar análises económico-financeiras que permitam avaliar o impacto dos diferentes cenários
de liquidez nos fluxos de caixa, levando em
consideração. inclusive, factores internos e
externos à instituição;
elaborar relatórios que permitam o acompanhamenta dos riscos de liquidez assumidos;
realizar avaliações para à identificação dos mecanismos e instrumentos que permitam a obtenção
dos recursos necessários à reversão de posições
que caloquem em risco à situação económicofinanceira da instituição, incluindo 25 alternativas de liquidez disponíveis nos mercados financeiros e de capitais;
€) realizar periodicamente testes de avaliação do
sistema de controlo implantado. incluindo simulações, testes de aderência e quaisquer outros
que permitam a identificação de problemas que
possam comprometer o equilíbrio económico-
«financeiro da instituição;
proceder à disseminação das informações e análiseg efectuadas sobre o risco de liquidez detectado aos diversos órgãos de gestão, bem como das
conclusões e providências adoptadas;
estabelecer planos de contingência contendo as
estratégias da administração para situações de
crise de liquidez;
definir políticas de diversificação de aplicações e
de captações,
Artigo 6.º#
Abrangência
O sistema de controlo previsto no presente aviso deve
identificar os riscos de cada instituição individualmente e
Nos casos eplicáveis, os riscos das sociedades do grupo em
termos consolidados.
Artigo 7.º#
Dever de urgulyo
As análises, as informações e os relatórios referidos no
presente aviso devem ficar à disposição do Banco Nacional
de Angola e dos auditores externos pelo prazo mínimo de
Cinco anos.
Artigo 8.º#
tControlos adicionuis)
O Banco Nacional de Angola pode:
determinar à adopção de controtos adicionais, nos
vasos em que se constatar a inadeonuaçõo dos
controlos implementados pela instituição;
O. E. 3/85 — 2500 ex.
2006 683
imputar limites operacionais mais restritivos à
instituição que não observe o disposto no presente aviso, sem prejuizo da aplicação de outras
sanções previstas na lei.
Artigo 9.º#
Implementação
À adequação ao disposto no presente aviso deve ser
efectuada no prazo máximo de 12 meses. à contar da data da
sua publicação.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente aviso entra de imediata em vigor.
Publique-se,
Luanda, aos 10 de Marça de 2006,
O Governador, Arradeu de Jesus Castelhano Maurício.
— |, N.-E.P. — 2006
