Preâmbulo
Lei n.º 1/87
de 31 de Faneiro
O Orçamento Geral do Estado para 1987 reflecte,
como a situação do ano de 1986 já fazia prever, as
dificuldades que o nosso País enfrenta no domínio econômico e financeiro, como consequência da intensificação da agressão imperialista e das repercussões da
acentuada e brusca baixa dos preços de exportação do
petróleo.
Face à expectativa de receitas efectuou-se um esforço para reduzir as despesas que se avaliam em
menos 13 biliões de Kwanzas que os valores orçamentados para 1986. Não se conseguiu, no entanto, evitar
um aumento substancial do déficit que importa tentar
reduzir durante a execução do Orçamento,
Por razões objectivas, não foi possível durante o
ano de 1986, implementar algumas das orientações do
11 Congresso do Partido relativas ao equilíbrio orcamental, nomeadamente as que se referem ao aumento
do nível de participação dos impostos no conjunto
geral das receitas à criação de novas fontes de financiamento para o orçamento e à redução das despesas
destinadas ao financiemento dos investimentos e à
cobertura de prejuízos das empresas.
Pelas mesmas razões, não foi também ainda possível dar cumprimento a algumas das medidas definides
pela reunião do Bureau Político de 20 de Fevereiro
deste ano, que visavam fazer face à situação criada
com à baixa dos preços do petrólea,
Assim, e com vista a dar cumprimento às orientações da Direcção do Partido neste domínio, im
cluem-se na lei que aprova o orçamento medidas
concretas que criam as condições para que o Governo
possa, de forma expedita, pôr em prática as acções
pará o aumento de receitas e redução de despesas.
Importa salientar que as medidas consignadas na
presente lei e que devem ser obrigatoriamente imple-
inentadas, garantem, um lado, a execução dos valores orçamentados nos limites fixados e, por outro
lado, permitirão uma redação progressiva do déficit
Previsto,
4, Assim, a partir desta data, o Orçamento Geral
do Estado deixará de cobrir os prejuízos das Unidades
Económicas Estatais, pelo que terão de ser tomadas
medidas de outra índole para resolver situações que
vinham sendo cobertas pelo orçamento.
Por outro lado, e relativamente aos investimentos,
as empresas deverão recorrer a outras fontes para o
seu financiamento, na medida em que o orçamento
apenas financiará os investimentos sociais e infreestrucuras básicas.
Por outro lado é atribuída aos Ministros das
áreas de direcção da economia competência para à
aprovação de medidas relstivas a impostos < preços,
que vísem o aumento substancial das receitas,
€. Finalmente são definidas algumas orientações de
administração e gestão que visam gparantit uma utilização eficiente dos recursos disponíveis.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 38.º
e do artigo 49.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea é) do anti
£o 53.º da mesma lei, a Assembleia do Povo aprova e
eu assino e faço publicar a seguinte lei:
SECÇÃO E
Disposições gerais
Artigo 1.º#
áprovachko do orçomento
É aprovado, para vigorar a partir de 1 de Janeiro,
o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1987,
com as receitas previstas em Kz 95.400,.000.009.00
e as despesas fixadas em igual mnontante, o qual, faz
parte integrante da presente fel.
ÁRTIGO 2º
(Execução do orçamento)
Na execução do Orçamento Geral do Estado para
1987 deverá cumprir-se rigorosamente a previsão das
receitas e usar-se da maior austeridade na realização
das despesas, de acordo com as regras da presente lei
e as prioridades superiormente definidas,
Artigo 3.º#
Dick orçamental
O déficit previsto do Orçamento Geral do Estado
será coberto através:
do crédito bancário;
de outras fontes que permitam captar as poupanças da população, bem como do crédito
externo respeitando sempre os limites do
endividamento constante do Plano Nacional.
SECÇÃO TE
Receitas
Artigo 4.º#
t(áeção dos Ministérios do Piauo e das Finanças)
Os órgãos de direcção da economia, nomeadamente
os Ministérios do Plano e das Finanças deverão criar
Os instrumentos indispensáveis 4o aumento das receites do Orçamento Geral do Estado, em especial atravês da implementação das medidas aprovadas nos dotínios dos impostos e dos preços.
Artigo 5.º#
Impostos
O Ministro das Finanças submeterá a aprovação do
Conselho de Defesa e Segurança a5 propostas de alteração dos diversos impostos.
ARTIGO &.º
(Taxas)
É delegada no Ministro das Finanças a compefência para criar taxas de âmbito provincial, para
fins específicos de utilidade pública.
Os Órgãos Locais do Estado devem apresentar
propostas sobre a criação das taxas mencionadas no
número anterior.
SECÇÃO
Despesas
Artigo 7.º#
(Condiciomamento das desposast
À realização de despesas está condicionada:
pela existência de recursos para à sua cobertura;
pela sua previsão no Orçamento Geral do
Estado.
Os reforços de verba previstos no artigo 11.º da
Lei n.º 20/77 dependem da existência de disponibilidades no orçamento da entidade interessada e devem
ser previamente autorizados pelo Ministro das Finanças.
Os Emites das despesas fixadas no Orçamento
Geral do Estado para os órgãos de administração
central e local do Estado só poderão ser ultrapassados mediante autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 8.º#
Finvaciamento dos Decestimentos
No ano económico de 1987, o Orçamento Geral
do Estado financiará apenas os investimentos sociais
e em infraestruturas básicas.
Excepcionalmente os Ministros do Plano e das
Finanças e desde que as disponibilidades orçamentais
o permitam, autorizarão a continuação do financiamento pelo Orçamento Geral do Estado de outros
investimentos novos ou em curso, quando não reunirem as condições para o recurso ao crédito bancário
e desde que se mostre prejudicial para a economia
nacional interromper ou não iniciar tais investimentos.
Os investimentos do sector produtivo deverão
ser financiados pelos recursos próprios da empresa e
pelo recurso ao crédito, nos termos que vierem a ser
regulamentados.
Artigo 9.º#
Cobertura de prejuíros
A partir do ano de 1987, o Orçamento Geral do
Estado deixará de cobrir prejuízos das empresas, excepto os que resultem directamente de acções de
guerra.
Excepcionalmente, o Ministro das Finanças poderá autorizar a cobertura pelo Orçamento Geral do
Estado de prejuízos resultantes de rupturas do sistema
de abastecimento técnicomaterial não imputáveis à
empresa.
Artigo 10.º#
Subvenções 2 preços
Havendo necessidade de manter algumas subvenções a preços durante o ano de 1987, deverá o Ministério das Finanças encontrar instrumentos de financiamento dessas subvenções, nomeadamente através
da criação ou aumento de impostos ou taxas sobre
bens ou serviços não essenciais.
Artigo 11.º#
Serviços sociais e culturais
Durante o ano de 1987, deverão ser prosseguidas
as medidas já iniciadas fazendo com que, tanto quanto possível, os beneficiários directos dos serviços sociais e culturais participem nos seus custos, através
do estabelecimento de taxas e de preços de comparticipação.
Artigo 12.º#
Órgãos de Defesa e Segurança
Os Órgãos de Defesa e Segurança deverão tomar
as medidas que se mostrem possíveis, nas condições
actuais com vista à melhoria de organização e ao
controlo e redução das respectivas despesas.
Artigo 13.º#
Orgãos estatais
Ao longo de 1987 os órgãos da administração central e local do Estado e as representações diplomáticas e outras no exterior deverão adoptar rigorosas
medidas de austeridade nomeadamente através de:
redução do número de trabalhadores administrativos ao mínimo indispensável a uma
utilização racional;
1987 21
economia de meios na das
: realização metas
transferência de actividades de carácter gestionário, até agora exercida pelo aparelho de
Estado, para as respectivas empresas.
Artigo 14.º#
Eficiência do trabalho
Com vista à elevação da eficiência do trabalho nas
empresas e serviços, o Ministério do Trabalho e Se-
Earth Doe forueTTrá proceder à revisão do sistema
salari, por forma a garantir a trodução de normas
de trabalho que vinculando o salário ão rendimento,
permitam distinguir e compensar, através de um sistema de incentivos, os trabalhadores que mais e me-
1hor produzem. *
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 15.º#
Empréstimos
O Ministro das Finanças fica autorizado:
A contratar os empréstimos previstos no presente Orçamento Geral do Estado.
À recorrer a outras fontes de financiamento,
após ouvir o Ministro do Plano.
Artigo 16.º#
Reembolso da dívida
O Ministro das Finanças fica autorizado a consolidar a dívida do Estado resultante dos empréstimos
contraídos, em exercícios anteriores, para a cobertura
dos déficits orçamentais e negociar as formas do seu
reembolso.
Artigo 17.º#
Ajestamentos
O Orçamento Geral do Estado será objecto de
ajustamentos trimestrais.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Janeiro de 1987.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SaNTOS
Lei n.º 2/87
do 31 de Taneiro
A Assembleia do Povo é o órgão supremo do Poder
de Estado onde estão representadas todas as classes
e camadas sociais e através da qual as classes traba-
