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Lei n.º 1/87

Lei n.º 1/87

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 9 de 31 de Janeiro de 1987
Data
31/01/1987
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 9 de 31 de Janeiro de 1987

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºáprovachko do orçomento
  3. Art. 3.ºDick orçamental
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.ºImpostos
  6. Art. 7.º
  7. Art. 8.ºFinvaciamento dos Decestimentos
  8. Art. 9.ºCobertura de prejuíros
  9. Art. 10.ºSubvenções 2 preços
  10. Art. 11.ºServiços sociais e culturais
  11. Art. 12.ºÓrgãos de Defesa e Segurança
  12. Art. 13.ºOrgãos estatais
  13. Art. 14.ºEficiência do trabalho
  14. Art. 15.ºEmpréstimos
  15. Art. 16.ºReembolso da dívida
  16. Art. 17.ºAjestamentos

Preâmbulo

Lei n.º 1/87

de 31 de Faneiro

1.

O Orçamento Geral do Estado para 1987 reflecte,

como a situação do ano de 1986 já fazia prever, as

dificuldades que o nosso País enfrenta no domínio econômico e financeiro, como consequência da intensificação da agressão imperialista e das repercussões da

acentuada e brusca baixa dos preços de exportação do

petróleo.

Face à expectativa de receitas efectuou-se um esforço para reduzir as despesas que se avaliam em

menos 13 biliões de Kwanzas que os valores orçamentados para 1986. Não se conseguiu, no entanto, evitar

um aumento substancial do déficit que importa tentar

reduzir durante a execução do Orçamento,

2.

Por razões objectivas, não foi possível durante o

ano de 1986, implementar algumas das orientações do

11 Congresso do Partido relativas ao equilíbrio orcamental, nomeadamente as que se referem ao aumento

do nível de participação dos impostos no conjunto

geral das receitas à criação de novas fontes de financiamento para o orçamento e à redução das despesas

destinadas ao financiemento dos investimentos e à

cobertura de prejuízos das empresas.

Pelas mesmas razões, não foi também ainda possível dar cumprimento a algumas das medidas definides

pela reunião do Bureau Político de 20 de Fevereiro

deste ano, que visavam fazer face à situação criada

com à baixa dos preços do petrólea,

3.

Assim, e com vista a dar cumprimento às orientações da Direcção do Partido neste domínio, im

cluem-se na lei que aprova o orçamento medidas

concretas que criam as condições para que o Governo

possa, de forma expedita, pôr em prática as acções

pará o aumento de receitas e redução de despesas.

Importa salientar que as medidas consignadas na

presente lei e que devem ser obrigatoriamente imple-

inentadas, garantem, um lado, a execução dos valores orçamentados nos limites fixados e, por outro

lado, permitirão uma redação progressiva do déficit

Previsto,

4, Assim, a partir desta data, o Orçamento Geral

do Estado deixará de cobrir os prejuízos das Unidades

Económicas Estatais, pelo que terão de ser tomadas

medidas de outra índole para resolver situações que

vinham sendo cobertas pelo orçamento.

Por outro lado, e relativamente aos investimentos,

as empresas deverão recorrer a outras fontes para o

seu financiamento, na medida em que o orçamento

apenas financiará os investimentos sociais e infreestrucuras básicas.

5.

Por outro lado é atribuída aos Ministros das

áreas de direcção da economia competência para à

aprovação de medidas relstivas a impostos < preços,

que vísem o aumento substancial das receitas,

€. Finalmente são definidas algumas orientações de

administração e gestão que visam gparantit uma utilização eficiente dos recursos disponíveis.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 38.º

e do artigo 49.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea é) do anti

£o 53.º da mesma lei, a Assembleia do Povo aprova e

eu assino e faço publicar a seguinte lei:

SECÇÃO E

Disposições gerais

Artigo 1.º#

áprovachko do orçomento

É aprovado, para vigorar a partir de 1 de Janeiro,

o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1987,

com as receitas previstas em Kz 95.400,.000.009.00

e as despesas fixadas em igual mnontante, o qual, faz

parte integrante da presente fel.

ÁRTIGO 2º

(Execução do orçamento)

Na execução do Orçamento Geral do Estado para

1987 deverá cumprir-se rigorosamente a previsão das

receitas e usar-se da maior austeridade na realização

das despesas, de acordo com as regras da presente lei

e as prioridades superiormente definidas,

Artigo 3.º#

Dick orçamental

O déficit previsto do Orçamento Geral do Estado

será coberto através:

a)

do crédito bancário;

5.

de outras fontes que permitam captar as poupanças da população, bem como do crédito

externo respeitando sempre os limites do

endividamento constante do Plano Nacional.

SECÇÃO TE

Receitas

Artigo 4.º#

t(áeção dos Ministérios do Piauo e das Finanças)

Os órgãos de direcção da economia, nomeadamente

os Ministérios do Plano e das Finanças deverão criar

Os instrumentos indispensáveis 4o aumento das receites do Orçamento Geral do Estado, em especial atravês da implementação das medidas aprovadas nos dotínios dos impostos e dos preços.

Artigo 5.º#

Impostos

O Ministro das Finanças submeterá a aprovação do

Conselho de Defesa e Segurança a5 propostas de alteração dos diversos impostos.

ARTIGO &.º

(Taxas)

1.

É delegada no Ministro das Finanças a compefência para criar taxas de âmbito provincial, para

fins específicos de utilidade pública.

2.

Os Órgãos Locais do Estado devem apresentar

propostas sobre a criação das taxas mencionadas no

número anterior.

SECÇÃO

Despesas

Artigo 7.º#

(Condiciomamento das desposast

1.

À realização de despesas está condicionada:

q)

pela existência de recursos para à sua cobertura;

4.

pela sua previsão no Orçamento Geral do

Estado.

2.

Os reforços de verba previstos no artigo 11.º da

Lei n.º 20/77 dependem da existência de disponibilidades no orçamento da entidade interessada e devem

ser previamente autorizados pelo Ministro das Finanças.

3.

Os Emites das despesas fixadas no Orçamento

Geral do Estado para os órgãos de administração

central e local do Estado só poderão ser ultrapassados mediante autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 8.º#

Finvaciamento dos Decestimentos

1.

No ano económico de 1987, o Orçamento Geral

do Estado financiará apenas os investimentos sociais

e em infraestruturas básicas.

2.

Excepcionalmente os Ministros do Plano e das

Finanças e desde que as disponibilidades orçamentais

o permitam, autorizarão a continuação do financiamento pelo Orçamento Geral do Estado de outros

investimentos novos ou em curso, quando não reunirem as condições para o recurso ao crédito bancário

e desde que se mostre prejudicial para a economia

nacional interromper ou não iniciar tais investimentos.

3.

Os investimentos do sector produtivo deverão

ser financiados pelos recursos próprios da empresa e

pelo recurso ao crédito, nos termos que vierem a ser

regulamentados.

Artigo 9.º#

Cobertura de prejuíros

1.

A partir do ano de 1987, o Orçamento Geral do

Estado deixará de cobrir prejuízos das empresas, excepto os que resultem directamente de acções de

guerra.

2.

Excepcionalmente, o Ministro das Finanças poderá autorizar a cobertura pelo Orçamento Geral do

Estado de prejuízos resultantes de rupturas do sistema

de abastecimento técnicomaterial não imputáveis à

empresa.

Artigo 10.º#

Subvenções 2 preços

Havendo necessidade de manter algumas subvenções a preços durante o ano de 1987, deverá o Ministério das Finanças encontrar instrumentos de financiamento dessas subvenções, nomeadamente através

da criação ou aumento de impostos ou taxas sobre

bens ou serviços não essenciais.

Artigo 11.º#

Serviços sociais e culturais

Durante o ano de 1987, deverão ser prosseguidas

as medidas já iniciadas fazendo com que, tanto quanto possível, os beneficiários directos dos serviços sociais e culturais participem nos seus custos, através

do estabelecimento de taxas e de preços de comparticipação.

Artigo 12.º#

Órgãos de Defesa e Segurança

Os Órgãos de Defesa e Segurança deverão tomar

as medidas que se mostrem possíveis, nas condições

actuais com vista à melhoria de organização e ao

controlo e redução das respectivas despesas.

Artigo 13.º#

Orgãos estatais

Ao longo de 1987 os órgãos da administração central e local do Estado e as representações diplomáticas e outras no exterior deverão adoptar rigorosas

medidas de austeridade nomeadamente através de:

a)

redução do número de trabalhadores administrativos ao mínimo indispensável a uma

utilização racional;

1987 21

b)

economia de meios na das

: realização metas

c)

transferência de actividades de carácter gestionário, até agora exercida pelo aparelho de

Estado, para as respectivas empresas.

Artigo 14.º#

Eficiência do trabalho

Com vista à elevação da eficiência do trabalho nas

empresas e serviços, o Ministério do Trabalho e Se-

Earth Doe forueTTrá proceder à revisão do sistema

salari, por forma a garantir a trodução de normas

de trabalho que vinculando o salário ão rendimento,

permitam distinguir e compensar, através de um sistema de incentivos, os trabalhadores que mais e me-

1hor produzem. *

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 15.º#

Empréstimos

O Ministro das Finanças fica autorizado:

1.

A contratar os empréstimos previstos no presente Orçamento Geral do Estado.

2.

À recorrer a outras fontes de financiamento,

após ouvir o Ministro do Plano.

Artigo 16.º#

Reembolso da dívida

O Ministro das Finanças fica autorizado a consolidar a dívida do Estado resultante dos empréstimos

contraídos, em exercícios anteriores, para a cobertura

dos déficits orçamentais e negociar as formas do seu

reembolso.

Artigo 17.º#

Ajestamentos

O Orçamento Geral do Estado será objecto de

ajustamentos trimestrais.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Janeiro de 1987.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SaNTOS

Lei n.º 2/87

do 31 de Taneiro

A Assembleia do Povo é o órgão supremo do Poder

de Estado onde estão representadas todas as classes

e camadas sociais e através da qual as classes traba-

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