Preâmbulo
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 93/14, de 29 de Abril, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio que prevê, entre outros órgãos e serviços, representações comerciais: Havendo necessidade de se prever na Orgânica do Ministério do Comércio a Agência para a Promoção do Investimento e das Exportações - APIEX, em substituição do Instituto Nacional de Promoção das Exportações: Tendo em conta a necessidade de se proceder à substituição do Centro de Apoio ao Empreendedorismo Comercial por um Centro Integrado de Desenvolvimento da Actividade Comercial - CIDAC:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração das alíneas d) e f) do n.º 7 do artigo 3.º e, sucessivamente, do organigrama e do quadro de pessoal do Ministério do Comércio, que compreendem os Anexos I e II do Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/14, de 29 de Abril e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Alteração do Artigo 3.º
As alíneas d) e f) do n.º 7 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio passam a ter a seguinte redacção: «
[...]7. Órgãos sob Superintendência:
[…];
[...];
[…];
Agência para a Promoção do Investimento e das Exportações de Angola;
[...];
Centro Integrado de Desenvolvimento da Actividade Comercial.»
Artigo 3.º#
Alteração do Organigrama e Quadro de Pessoal
É alterado o organigrama e quadro de pessoal do Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio anexos ao presente Diploma que dele são parte integrante.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º Organigrama do Ministério do Comércio ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 33.º Quadro de Pessoal do Regime Geral do MINCOO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
