Artigo 1.º#
Objecto
É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Dedução do Prémio de Investimento ao Cálculo do Rendimento Tributável em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 47.
Artigo 2.º#
Sentido e extensão
No uso da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve:
Deduzir o Prémio de 40% em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 47;
Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, considera-se Prémio de Investimento a percentagem de 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributário, em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
Artigo 3.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Julho de 2023.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 28 de Agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
