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Lei n.º 8/82

Lei n.º 8/82

17/02/1982Em vigor13 artigos

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 39 de 17 de Fevereiro de 1982
Data
17/02/1982
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 39 de 17 de Fevereiro de 1982

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.º
  9. Art. 9.º
  10. Art. 11.º
  11. Art. 12.º
  12. Art. 13.º
  13. Art. 14.º
  14. Art. 15.º

Preâmbulo

Lei n.º 8/82

de 17 de Fevereiro

Ao abrigo do artigo 39.º da Lei Constitucional e

DO uso da faculdade conferida peta alinea 1) do anti

EL 53º da mesma lei, a Assembleia do Povo aprova

e eu assino é faço publicar o seguinte:

Artigo único, — É ratificado o Tratado de Amizade

e Cooperação entre é República Popular de Árgols

a República Popular da Hungria,

Vista o aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Gabinete do Presidente, Luanda, 29 de Janeiro

ds 1982.-—- O Presidente da República, José Eduardo

dos Santos,

Tratado de Amizade e Cooperação estre a República

Pomar de Angola e a República Fopalar da Houngra.

A República Popular de Ángola e a República Popular da Hungria;

Reconhecendo que 21 relações de amizado e a cooperação fraternal entre o povo angolano € o povo

húngaro, forjadas durante a luta de Libertação Nacional de Angola e, que, se reforçaram após a Pro-

vereiro de 1982 I Série — N.º 39

Y

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

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raia Boas datas

clamação da República Popular de Angola, corres-

pondem aos interesses de ambos 08 povos;

Parnndo das relações entre o MPLÁ-Partido do

Trabalho é o Partdo Operário Socialista Húngaro,

baseadas nos princípios do Marxismoe-Leninismo e do

Internacionalismo Proletário;

Guiados pelo desejo de defender e aprofundar em

todos os domínios as conquistas revolucionárias dos

dois povos;

Advogando a unidade de acção e a colaboração

de todas as forças progressistas na luta pela paz, liberdade, independência e progresso social;

Desejosas de contribuir para a paz e à segurança

internacional;

Enspiradas pelos ideais comuns de kita contra o

imperial. emo, o colonialismo, o neocolomelismo e o

racismo, em todas às suas formas;

Pergsuadidas da necessidade de intensificação de

esforços pare a liquidação do subdesenvolvimento e

para a instauração de uma nova ordem económica

internacional;

Reafirmando a sua plena adesão aos princípios e

objectivos da Carta das Nações Unidas;

Decidiram assinar o presente Tratado de Amizade

é Cooperação, pelo que acordatam o seguinte:

Artigo 1.º#

As Partes Contratantes declaram solenemente a sua

à de emizade 6 de é É dom brse nos prin:

ções ã e de cooperação com nos prin

cip'os do resneito pela soberania, independência, integridade territorial, igualdade de direitos e não ingerência nos assuntos internos,

Artigo 2.º#

As Partes Contratantes ampliarão a cooperação política, militar, económica, técnicocientífica e culta

ral, assim como os contecios directos entre as ora

nizrações políticas, sociais e entre instituições tíficas

e culturais, com vista à um melhor conhecimento

mútuo da vida, do trabalho, das experiências e realirações dos povos de ambos 05 países.

ÁRTIGO 3

As Partes Contratantes eovidarão todos 08 esforços

para o alargamento da cooperação nos domínios de

indústria, agricultura, transportes e comunicações, exploração de recursos naturais, formação de quadros

& das relações comerciais na base dos princípios da

igualdade e benefício mútuo.

Artigo 4.º#

As Partes Contratantes desenvolverão a sua cooperação nos domínios da ciência e técnica, artes, literatura, educação, saúde pública, imprensa, rádio, tele-

Vv.5ão, cinema e desportos.

Artigo 5.º#

As Partes Contratantes continuarão a dar 2 sue

contr.buição à luta pela preservação da paz e segurança inteciacional e enviaarão estorços para o aprofundamento do processo de desanuviamento interna

cional de modo & torná-lo irreversível e estendê-lo à

todas as regiões do mundo,

Artigo 6.º#

As Partes Contratantes preconizam o desarmamento

geral e completo, inclundo o nuclear, sob controlo

internacional eticaz, bem como a euminação do uso

da torça nas relações internacionais e a resolução dos

diferendos entre Estados por meios pacíficos.

Artigo 7.º#

A República Popular de Angola respeita a política

exterior socialista, de princíp.os, da República Po-

Pular da Hungria, como uma contribuição importante

à causa de preservação da paz na Europa € no mundo,

pela consolidação da segurançe internacional e fortaiecimento do processo de desenuviamento,

A República Popular da Hungria respeita a polí

tica de Não-Alinhamento da República Popular de

Angola como tum factor importante na luta contra

o imperialismo, pela libertação total dos povos e pela

paz e cooperação entre todos os países do mundo.

Artigo 8.º#

As Partes Contratantes prosseguirão uma Íuta consequente contra as forças do imperialismo e pela eliminação definitiva do colonialismo, neocolonialimmo

6 raciomno,

As Partes Contratantes continuarão a actuar pela

concretização integral da Declaração das Nações Unidas sobre a concessão da independência aos países

< povos sob dominação colonial e, mconheçem o direito

de todos os povos à autodeterminação e à livre escolha do seu sistema político, económico e social,

Artigo 9.º#

As Partes Contratantes envidarão esforços para à

reestruturação democrática das relações económicas

internacionais e declaram-se solidárias na luta pelo

restabelecimento de uma nova ordem económica internacional, justa e equitativa,

O. E. 29 — 5500 ex, —

ARTIGO to

As Partes Contratantes, para à cooperação das diaposições do presente Tratado, efectuarão consultas

periódicas a diferentes níveis, com vista a trocar opiniões tanto no concernente so desenvolvimento das

relações entre os dois Estados, como sobre questões

internacionais de interesse mútuo.

No caso de situações tendentes a perturbar à paz,

as Partes Contratantes contactar-se-ão imediatamente

v consultarseão com o objectivo de coordenar os

seus esforços no interesse da liquidação da ameaça

surgida ou do restabelecimento da paz.

Artigo 11.º#

As Partes Contratantes deste Tratado comprometem-se solenemente a não participar em qualquer aliança, acções ou actividades dirigidas contra a outra

Parte,

Artigo 12.º#

Às Partes Contratantes declaram que as mas obrigações resultantes de outros acordos internacionais por

Elas concluídos não contrariam às disposições do

presente Tratado, obrigandose & não concluir qual

quer acordo internacional que seja incompatível com

o presente,

Artigo 13.º#

Todas as questões que possam surgir entre as Par

tes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação de qualquer disposição do presente Tratado,

serão resolvidas no espírito de amizade, compreensão

& respeito mútuo através de negociações directas e

bitatesais.

Artigo 14.º#

O presente Tratado será submetido à ratificação

& entrará em vigor na data da troca dos instrumentos

de ratificação que se efectiará em Luanda, capital

da República Popular de Angola.

Artigo 15.º#

O presente Tratado será válido por um período

de so aros, à Partir da sua entrada em vigor sendo

automaticamente prorrogado por períodos cinco

anos, caso nenhuma das Partes declare, por escrito,

a sua intenção de o dentinciar, um ano antes do prazo

da sua expiração.

Feito em Budapeste, sos 9 de Outubro de 1981, em

dois exemplares, nos idiomas português e húngaro,

sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pela República Popular de Angola, Presidente de

MPLA-Partido do Trabalho e Presidente da República

ropular de Angola.

Pela República da Hungria, Presidente do Conselho

da República Popular da Hungria.

1.

N-U. É. E. — 1982

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