Preâmbulo
Lei n.º 8/82
de 17 de Fevereiro
Ao abrigo do artigo 39.º da Lei Constitucional e
DO uso da faculdade conferida peta alinea 1) do anti
EL 53º da mesma lei, a Assembleia do Povo aprova
e eu assino é faço publicar o seguinte:
Artigo único, — É ratificado o Tratado de Amizade
e Cooperação entre é República Popular de Árgols
a República Popular da Hungria,
Vista o aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Gabinete do Presidente, Luanda, 29 de Janeiro
ds 1982.-—- O Presidente da República, José Eduardo
dos Santos,
Tratado de Amizade e Cooperação estre a República
Pomar de Angola e a República Fopalar da Houngra.
A República Popular de Ángola e a República Popular da Hungria;
Reconhecendo que 21 relações de amizado e a cooperação fraternal entre o povo angolano € o povo
húngaro, forjadas durante a luta de Libertação Nacional de Angola e, que, se reforçaram após a Pro-
vereiro de 1982 I Série — N.º 39
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DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
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raia Boas datas
clamação da República Popular de Angola, corres-
pondem aos interesses de ambos 08 povos;
Parnndo das relações entre o MPLÁ-Partido do
Trabalho é o Partdo Operário Socialista Húngaro,
baseadas nos princípios do Marxismoe-Leninismo e do
Internacionalismo Proletário;
Guiados pelo desejo de defender e aprofundar em
todos os domínios as conquistas revolucionárias dos
dois povos;
Advogando a unidade de acção e a colaboração
de todas as forças progressistas na luta pela paz, liberdade, independência e progresso social;
Desejosas de contribuir para a paz e à segurança
internacional;
Enspiradas pelos ideais comuns de kita contra o
imperial. emo, o colonialismo, o neocolomelismo e o
racismo, em todas às suas formas;
Pergsuadidas da necessidade de intensificação de
esforços pare a liquidação do subdesenvolvimento e
para a instauração de uma nova ordem económica
internacional;
Reafirmando a sua plena adesão aos princípios e
objectivos da Carta das Nações Unidas;
Decidiram assinar o presente Tratado de Amizade
é Cooperação, pelo que acordatam o seguinte:
Artigo 1.º#
As Partes Contratantes declaram solenemente a sua
à de emizade 6 de é É dom brse nos prin:
ções ã e de cooperação com nos prin
cip'os do resneito pela soberania, independência, integridade territorial, igualdade de direitos e não ingerência nos assuntos internos,
Artigo 2.º#
As Partes Contratantes ampliarão a cooperação política, militar, económica, técnicocientífica e culta
ral, assim como os contecios directos entre as ora
nizrações políticas, sociais e entre instituições tíficas
e culturais, com vista à um melhor conhecimento
mútuo da vida, do trabalho, das experiências e realirações dos povos de ambos 05 países.
ÁRTIGO 3
As Partes Contratantes eovidarão todos 08 esforços
para o alargamento da cooperação nos domínios de
indústria, agricultura, transportes e comunicações, exploração de recursos naturais, formação de quadros
& das relações comerciais na base dos princípios da
igualdade e benefício mútuo.
Artigo 4.º#
As Partes Contratantes desenvolverão a sua cooperação nos domínios da ciência e técnica, artes, literatura, educação, saúde pública, imprensa, rádio, tele-
Vv.5ão, cinema e desportos.
Artigo 5.º#
As Partes Contratantes continuarão a dar 2 sue
contr.buição à luta pela preservação da paz e segurança inteciacional e enviaarão estorços para o aprofundamento do processo de desanuviamento interna
cional de modo & torná-lo irreversível e estendê-lo à
todas as regiões do mundo,
Artigo 6.º#
As Partes Contratantes preconizam o desarmamento
geral e completo, inclundo o nuclear, sob controlo
internacional eticaz, bem como a euminação do uso
da torça nas relações internacionais e a resolução dos
diferendos entre Estados por meios pacíficos.
Artigo 7.º#
A República Popular de Angola respeita a política
exterior socialista, de princíp.os, da República Po-
Pular da Hungria, como uma contribuição importante
à causa de preservação da paz na Europa € no mundo,
pela consolidação da segurançe internacional e fortaiecimento do processo de desenuviamento,
A República Popular da Hungria respeita a polí
tica de Não-Alinhamento da República Popular de
Angola como tum factor importante na luta contra
o imperialismo, pela libertação total dos povos e pela
paz e cooperação entre todos os países do mundo.
Artigo 8.º#
As Partes Contratantes prosseguirão uma Íuta consequente contra as forças do imperialismo e pela eliminação definitiva do colonialismo, neocolonialimmo
6 raciomno,
As Partes Contratantes continuarão a actuar pela
concretização integral da Declaração das Nações Unidas sobre a concessão da independência aos países
< povos sob dominação colonial e, mconheçem o direito
de todos os povos à autodeterminação e à livre escolha do seu sistema político, económico e social,
Artigo 9.º#
As Partes Contratantes envidarão esforços para à
reestruturação democrática das relações económicas
internacionais e declaram-se solidárias na luta pelo
restabelecimento de uma nova ordem económica internacional, justa e equitativa,
O. E. 29 — 5500 ex, —
ARTIGO to
As Partes Contratantes, para à cooperação das diaposições do presente Tratado, efectuarão consultas
periódicas a diferentes níveis, com vista a trocar opiniões tanto no concernente so desenvolvimento das
relações entre os dois Estados, como sobre questões
internacionais de interesse mútuo.
No caso de situações tendentes a perturbar à paz,
as Partes Contratantes contactar-se-ão imediatamente
v consultarseão com o objectivo de coordenar os
seus esforços no interesse da liquidação da ameaça
surgida ou do restabelecimento da paz.
Artigo 11.º#
As Partes Contratantes deste Tratado comprometem-se solenemente a não participar em qualquer aliança, acções ou actividades dirigidas contra a outra
Parte,
Artigo 12.º#
Às Partes Contratantes declaram que as mas obrigações resultantes de outros acordos internacionais por
Elas concluídos não contrariam às disposições do
presente Tratado, obrigandose & não concluir qual
quer acordo internacional que seja incompatível com
o presente,
Artigo 13.º#
Todas as questões que possam surgir entre as Par
tes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação de qualquer disposição do presente Tratado,
serão resolvidas no espírito de amizade, compreensão
& respeito mútuo através de negociações directas e
bitatesais.
Artigo 14.º#
O presente Tratado será submetido à ratificação
& entrará em vigor na data da troca dos instrumentos
de ratificação que se efectiará em Luanda, capital
da República Popular de Angola.
Artigo 15.º#
O presente Tratado será válido por um período
de so aros, à Partir da sua entrada em vigor sendo
automaticamente prorrogado por períodos cinco
anos, caso nenhuma das Partes declare, por escrito,
a sua intenção de o dentinciar, um ano antes do prazo
da sua expiração.
Feito em Budapeste, sos 9 de Outubro de 1981, em
dois exemplares, nos idiomas português e húngaro,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pela República Popular de Angola, Presidente de
MPLA-Partido do Trabalho e Presidente da República
ropular de Angola.
Pela República da Hungria, Presidente do Conselho
da República Popular da Hungria.
N-U. É. E. — 1982
