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Decreto Presidencial n.º 87/25

Alteração do Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 73, I Série
Data
22/04/2025
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 245/21 — Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 73, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 13.ºSuspensão do NIF e da actividade
  4. Art. 15.ºEfeitos da suspensão e cessação do NIF
  5. Art. 2.ºRevogação
  6. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal, actualmente em vigor, foi aprovado em 2021, por meio do Decreto Presidencial n.º 245/21, de 4 de Outubro, o qual introduziu diversas actualizações e inovações ao Regime até então em vigor;

Tendo em conta que, volvidos 3 (três) anos desde a sua entrada em vigor, se afigurou necessário proceder ao diagnóstico do Regime, tendo-se identificado a necessidade de seu ajustamento, através da clarificação e supressão de algumas normas, e por forma a aprimorar a sua adequação à realidade económica, social e jurídico-constitucional do País;

Havendo a necessidade de se materializar a alteração ao Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal, revendo-se a disciplina jurídica sobre os efeitos da suspensão do NIF;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração aos artigos 13.º e 15.º do Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 245/21, de 4 de Outubro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º#

Suspensão do NIF e da actividade

1.

[...].

2.

[...].

3.

Mediante decisão de Magistrado competente, pode a Administração Geral Tributária suspender o NIF do contribuinte sempre que existam fortes indícios de prática de crimes tributários ou a suspensão se revele necessária para evitar a consumação de um crime.

4.

[...].

5.

[...].

6.

[...].

7.

[...].

Artigo 15.º#

Efeitos da suspensão e cessação do NIF

1.

O titular do NIF suspenso em virtude de inactividade prolongada, incontactabilidade ou indício de prática de crime, bem como o titular do NIF cessado, ficam impedidos de exercer actividade comercial, exercer direitos ou praticar actos junto de entidade pública ou privada que lhes confira vantagem económica, bem como de mencionar ou utilizar o NIF para quaisquer efeitos, ficando ainda impossibilitados de realizar as seguintes operações:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g [...];

h)

[...];

i)

[Revogado];

j)

[Revogado];

k)

[Revogado];

l)

[Revogado].

2.

[...].

Artigo 2.º#

Revogação

São revogadas as alíneas i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 15.º do Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 245/21, de 4 de Outubro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Abril de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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