Preâmbulo
O Decreto Executivo n.º 131/19, de 4 de Junho, interdita, por um período de 90 dias, toda a actividade de corte e circulação de madeira proveniente das plantações florestais existentes no território nacional.
Considerando estarem ultrapassadas as razões que estiveram na base da interdição com a realização do Inventário Patrimonial dos Perímetros Florestais;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea n) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:
Artigo 1.º#
Levantamento da Interdição
É levantada a interdição da actividade de corte e circulação de madeira proveniente das plantações florestais existentes no território nacional.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos [...] de [...] de 2020.
O Ministro, António Francisco de Assis.
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