Preâmbulo
Decreto n * 15/00
Aqdualiza o vencimento dos milntares das Forças Armadas Angolánas
— Revoga toda a legislação que contrarnie o presente decreto
Decreto nº 20/00,
Aprova o Veacimento dos efecuvos do Ministério do Interior, bem
como dos seus utulares de cargos de direcção 6 chelia — Revoga
toda a iegaslação que conirane o presente decreto
Decreto u º 21/00
Aprova a inbela salarial do vencimento-base dos Magistrados Judiciais
e do Ministério Publico — Revoga toda a legisiação que contrarie 6
presente decreto
Decreto n.º 22/00:
Actualiza o vencimealo dos funcionarios públicos das carreiras do
Icgime geral — Revoga toda a legislação que contrane o presente
decreto
Ministério das Finanças
Despacho 6" 53/00:
Fixa em Kz 109 000 00 o Fundo Permanente do Minislério das
Finanças pará o ano económico de 2000
Despacho nº* S109-
Fixa em Kz 50 000 00 o Fundo Permanente da Direçção Nacional
das Alfândegas para o ano económico de 2006
Despacho nº SS
Autonza à ficma Heather Properties, Limited, a ceder à GEFIE —
Sociedade de Gestão e Participações, S À R LU, 20% das acções que
detem na Sociedade Seratim 1. Andrade, S ARL
[a
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º 8/00
de 10 de Março
Por conveniência de serviço,
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea 6)
do artigo 66º da Lei Constitucional e pelo artigo 74º da
mesma Lei,
Decreto n.º 15/00 Art 2º — O vencimento-base mensal dos técnicos do
de 10 de Março sector da saúde reconvertidos para o regime especial de
carreiras é caleutado na base das tabelas mdiciánas a que se
Convindo procede à aprovação & .. nação fere a artigo 1.º deste diploma
aa Ade TEBIME CSpeca nIcos or Art. 34 -— É revogada toda a legislação que contrarie o
sado, presente decreto
Art. 42 = Este decreto entra em vigor em t de Março
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do — + 5non.
artigo 110º? e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta O seguinte; Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Março de 2000,
Arngo 1.º — São aprovadas as tabelas mimdiciárias que
constituem anexos |, 1l e 1H so presente diploma para Publique-se.
as carreiras do regime especia! dos técnicos do sector da
satide O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO 1
Tubela Indiciária da Regime Espectal da Carreira Médica
Escala
Grupo CarreiralCategodta e A
p— e E
Chefs de serviço 730 760 sou
Assistente graduado 640 570 Too
Assalto 610 30 so
tatemo comptementar 1 são so 610
Interno complementar 2 540 560 380
Interno geral s1o são 560
ANEXO II
Tabela Indiclária do Regime Especial dos Técnicos de Dingnóstico e Terapêutica
Grepo CarreiralCategorta RM
mm] eme EA
Técnico price diag terapêulica 4540 670 700
Técmeo primeiro asses diag terapêutica s10 430 670
TÉCNICO | Técmicoasses dig lerapéniica soo 500 6so
SUPERIOR | Tecnico principal diag lesapêntica 570 580 60
Técnico superior diag lerapêsuica de 1 * classe ET 550 580
Tecnico superior diag lerapéutica de 2º classe so 536 560
Técnico espec priscipal diap Lerapéêviica 350 380 410 430
Técnico espec diagnostico terepêutica Kyo 349 370 400
Téctico prince diagnóstico terapêutica 300 330 360 3H
Técnico diag terapêulica de | º classe 27 298 326 a5o
Tecnico diag terapévixca de 2º classe 240 260 280 310
Auxiliar lee de diagnostico ierapéutica de |* classe 196 220 240 770
o Auxiliar tec de diagnostico terapêutica de 2º classe 150 180 210 23
Auxihar tec de diagnostico terapéuuica de 3" classe 100 130 160 10
ANEXO 11
Tabela Indiciária do regime especial dos técnicos de enfermagem
fndice 100
Grupo o meter ao |
ae Coe o Cree pec] er press INria INR CORA
Enf ass 4" esc 640 670 700
Enf ass 3'esc| 610 530 670
Técmeco Enf ass 2*esc| 50 600 430
auperior
Enf espec 6% esc [Enf 19 | tese s70 580 6090
Enf espec 5" esc EL) so 380
Enf espec 4º ese so Ex) 560
Enf grad 6º esc Ent espec 3º e 490 s10 530 560
Enf grod 5*esclEnf espec 2º ese 460 480 soo 520
Easí grad 4º? esc Enf espec 1º ese 4230 450 40 490
Enf ger 6º es Enf grad 3 esc. Es) 12X 44o 460
Enf ger 5º es Enf prad 2º Ex) 380 410 430
Enf ger 4º cs Enf grad 1% ES 140 amo 400
Ent aux 6º JEnf ger 3 o E) 330 360 30
Enf aux SºeslEnl ger 2º cs 270 290 no 350
Técnico Enf aux 4?tesl Enf ger |? à&s 240 260 280 3
médio pf aux 3º 190 220 240 270
Enf aux 2?es 180 180 210 220
Enf aux le 100 130 160 1M
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 16/00 b) subsídio de exposição indirecta aos agentes fis
de 10 de Março cos e químicas de $% sobre o vencimento-base
teibui 1 t
Convindo proceder à aprovação da estrutura remunera- atribuído ao pessoal docente exposto a esses
agentes em laboratório,
tória para a carreira docente não universitária,
subsídio de risco de 5% sobre o vencimento-bave,
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do d) subsídio de investigação de 15% sobre o venciartigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, mento-base à atribuir ao pessoal docente e têco Governo decreta o seguinte: niço não docente que funcrona em regime de
exclusividade no Instituto Nacional de Investr-
Artigo 1.º#
É aprovada à estrutura indiciária para à Bação e Desenvolvimento da Educação, no Tnscarreira docente não universitária constante da tabela anexa tituto Nacional de Línguas Nacionais e no
ao presente diploma e dete fazendo parte integrante Instttelo Nacional de Assuntos Reltgiosos
Art 2º — O vencimento-base mensal do pessoal Art 4º — À actualização salarial obedecerá os critédocente não universitário é calculado na base da tabela — rios estabelecidos para à função pública
indiciártia referida no artigo anternor
Ar 5º — O presente decreto entra imediatamente em
Art 3º — Para além do vencimento-base, os docentes — vigor
não universitários têm ainda direito aos subsídios especiais,
sem prejuízo do estabelecido para a carreira geral da fun- Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanção pública da, aos 3 de Março de 2000
subsídio de 100% sobre o vencimento-base atrr- Publique-se
buído aos docentes das classes de exame, apehas uma vez, durante a época de exames finais, O Presidente da República, Jos& EnDuaRDO DOS SANTOS
