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Decreto n.º 15/00

Decreto n.º 15/00

10/03/2000Em vigor1 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000
Data
10/03/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada à estrutura indiciária para à Bação e Desenvolvimento da Educação, no Tnscarreira docente não universitária constante da tabela anexa tituto Nacional de Línguas Nacionais e no

Preâmbulo

Decreto n * 15/00

Aqdualiza o vencimento dos milntares das Forças Armadas Angolánas

— Revoga toda a legislação que contrarnie o presente decreto

Decreto nº 20/00,

Aprova o Veacimento dos efecuvos do Ministério do Interior, bem

como dos seus utulares de cargos de direcção 6 chelia — Revoga

toda a iegaslação que conirane o presente decreto

Decreto u º 21/00

Aprova a inbela salarial do vencimento-base dos Magistrados Judiciais

e do Ministério Publico — Revoga toda a legisiação que contrarie 6

presente decreto

Decreto n.º 22/00:

Actualiza o vencimealo dos funcionarios públicos das carreiras do

Icgime geral — Revoga toda a legislação que contrane o presente

decreto

Ministério das Finanças

Despacho 6" 53/00:

Fixa em Kz 109 000 00 o Fundo Permanente do Minislério das

Finanças pará o ano económico de 2000

Despacho nº* S109-

Fixa em Kz 50 000 00 o Fundo Permanente da Direçção Nacional

das Alfândegas para o ano económico de 2006

Despacho nº SS

Autonza à ficma Heather Properties, Limited, a ceder à GEFIE —

Sociedade de Gestão e Participações, S À R LU, 20% das acções que

detem na Sociedade Seratim 1. Andrade, S ARL

[a

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto Presidencial n.º 8/00

de 10 de Março

Por conveniência de serviço,

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea 6)

do artigo 66º da Lei Constitucional e pelo artigo 74º da

mesma Lei,

Decreto n.º 15/00 Art 2º — O vencimento-base mensal dos técnicos do

de 10 de Março sector da saúde reconvertidos para o regime especial de

carreiras é caleutado na base das tabelas mdiciánas a que se

Convindo procede à aprovação & .. nação fere a artigo 1.º deste diploma

aa Ade TEBIME CSpeca nIcos or Art. 34 -— É revogada toda a legislação que contrarie o

sado, presente decreto

Art. 42 = Este decreto entra em vigor em t de Março

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do — + 5non.

artigo 110º? e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta O seguinte; Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Março de 2000,

Arngo 1.º — São aprovadas as tabelas mimdiciárias que

constituem anexos |, 1l e 1H so presente diploma para Publique-se.

as carreiras do regime especia! dos técnicos do sector da

satide O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO 1

Tubela Indiciária da Regime Espectal da Carreira Médica

Escala

Grupo CarreiralCategodta e A

p— e E

Chefs de serviço 730 760 sou

Assistente graduado 640 570 Too

Assalto 610 30 so

tatemo comptementar 1 são so 610

Interno complementar 2 540 560 380

Interno geral s1o são 560

ANEXO II

Tabela Indiclária do Regime Especial dos Técnicos de Dingnóstico e Terapêutica

Grepo CarreiralCategorta RM

mm] eme EA

Técnico price diag terapêulica 4540 670 700

Técmeo primeiro asses diag terapêutica s10 430 670

TÉCNICO | Técmicoasses dig lerapéniica soo 500 6so

SUPERIOR | Tecnico principal diag lesapêntica 570 580 60

Técnico superior diag lerapêsuica de 1 * classe ET 550 580

Tecnico superior diag lerapéutica de 2º classe so 536 560

Técnico espec priscipal diap Lerapéêviica 350 380 410 430

Técnico espec diagnostico terepêutica Kyo 349 370 400

Téctico prince diagnóstico terapêutica 300 330 360 3H

Técnico diag terapêulica de | º classe 27 298 326 a5o

Tecnico diag terapévixca de 2º classe 240 260 280 310

Auxiliar lee de diagnostico ierapéutica de |* classe 196 220 240 770

o Auxiliar tec de diagnostico terapêutica de 2º classe 150 180 210 23

Auxihar tec de diagnostico terapéuuica de 3" classe 100 130 160 10

ANEXO 11

Tabela Indiciária do regime especial dos técnicos de enfermagem

fndice 100

Grupo o meter ao |

ae Coe o Cree pec] er press INria INR CORA

Enf ass 4" esc 640 670 700

Enf ass 3'esc| 610 530 670

Técmeco Enf ass 2*esc| 50 600 430

auperior

Enf espec 6% esc [Enf 19 | tese s70 580 6090

Enf espec 5" esc EL) so 380

Enf espec 4º ese so Ex) 560

Enf grad 6º esc Ent espec 3º e 490 s10 530 560

Enf grod 5*esclEnf espec 2º ese 460 480 soo 520

Easí grad 4º? esc Enf espec 1º ese 4230 450 40 490

Enf ger 6º es Enf grad 3 esc. Es) 12X 44o 460

Enf ger 5º es Enf prad 2º Ex) 380 410 430

Enf ger 4º cs Enf grad 1% ES 140 amo 400

Ent aux 6º JEnf ger 3 o E) 330 360 30

Enf aux SºeslEnl ger 2º cs 270 290 no 350

Técnico Enf aux 4?tesl Enf ger |? à&s 240 260 280 3

médio pf aux 3º 190 220 240 270

Enf aux 2?es 180 180 210 220

Enf aux le 100 130 160 1M

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 16/00 b) subsídio de exposição indirecta aos agentes fis

de 10 de Março cos e químicas de $% sobre o vencimento-base

teibui 1 t

Convindo proceder à aprovação da estrutura remunera- atribuído ao pessoal docente exposto a esses

agentes em laboratório,

tória para a carreira docente não universitária,

c)

subsídio de risco de 5% sobre o vencimento-bave,

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do d) subsídio de investigação de 15% sobre o venciartigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, mento-base à atribuir ao pessoal docente e têco Governo decreta o seguinte: niço não docente que funcrona em regime de

exclusividade no Instituto Nacional de Investr-

Artigo 1.º#

É aprovada à estrutura indiciária para à Bação e Desenvolvimento da Educação, no Tnscarreira docente não universitária constante da tabela anexa tituto Nacional de Línguas Nacionais e no

ao presente diploma e dete fazendo parte integrante Instttelo Nacional de Assuntos Reltgiosos

Art 2º — O vencimento-base mensal do pessoal Art 4º — À actualização salarial obedecerá os critédocente não universitário é calculado na base da tabela — rios estabelecidos para à função pública

indiciártia referida no artigo anternor

Ar 5º — O presente decreto entra imediatamente em

Art 3º — Para além do vencimento-base, os docentes — vigor

não universitários têm ainda direito aos subsídios especiais,

sem prejuízo do estabelecido para a carreira geral da fun- Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanção pública da, aos 3 de Março de 2000

a)

subsídio de 100% sobre o vencimento-base atrr- Publique-se

buído aos docentes das classes de exame, apehas uma vez, durante a época de exames finais, O Presidente da República, Jos& EnDuaRDO DOS SANTOS

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