Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 485-C/16

Decreto Executivo n.º 485-C/16

2016, o limite para emissão e colocação de Bilhetes do Tesouro no exercício fiscal de 2016, passa a ser de Kz: 1.709.404.000.000,00.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série Sup n.º 211 de 30 de Dezembro de 2016
Data
30/12/2016
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup n.º 211 de 30 de Dezembro de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que através do Decreto Executivo n.º 47/16, de 28 de Janeiro, do Ministro das Finanças, foi definido o limite para a emissão de Bilhetes do Tesouro destinados quer à constituição de dívida flutuante, quer de dívida fundada, no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2016;

Havendo a necessidade de se ajustar o referido montante máximo à nova configuração do Plano Anual de Endividamento de 2016 aprovado pelo Executivo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o disposto na alínea e) do n.º 1 do Artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro;

Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado de 2016, o limite para emissão e colocação de Bilhetes do Tesouro no exercício fiscal de 2016 passa a ser de Kz: 1.709.404.000.000,00 (um trilião, setecentos e nove biliões, quatrocentos e quatro milhões de Kwanzas).

Mantêm-se em vigor as demais disposições do Decreto Executivo n.º 47/16, de 28 de Janeiro.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016.

O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso